LINACH Cancerígenos Humanos na Aposentadoria Especial

O trabalhador exposto a algum agente da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), criada pela Portaria nº 9 de 2014, tem direito à aposentadoria especial.

Tópicos

Introdução

A Lei de Benefícios estabelece que as pessoas que trabalham sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física terão direito à aposentadoria especial. A mesma lei diz que o próprio governo a regulamentará, estabelecendo uma relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. Ocorre que, além disso, o próprio regulamento estabeleceu que a LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), estabelecida pelo Ministério do Trabalho, também terá aplicação para fim de aposentadoria, como uma lista de agentes capaz de fazer mal à saúde.

Assim, o governo sempre estabeleceu nos decretos que regulamentavam a lei de benefício vigente em cada época, a lista dos agentes insalubres perigosos e penosos. Veja a relação das listas de agentes e seu prazo de vigência:

  1. Para períodos trabalhados de 24/01/1979 à 05/03/1997. Anexo I do Decreto 83080/1979;
  2. Para períodos trabalhados de 24/01/1979 à 27/05/1995. Anexo II do Decreto 83080/1979;
  3. Para períodos de 10/4/1964 à 27/05/1995 (códigos 2) ou 05/03/1997 (códigos 1). Anexo ao Decreto 53831/1964;
  4. Para períodos de 06/03/1997 à 06/05/1999. Anexo IV do Decreto 2172/1997;
  5. Em fim, para períodos trabalhados de 07/05/1999 até hoje. Anexo IV do Decreto 3048/1999.

Assim, se você trabalhou de 1985 à 1990 exposto à agente insalubre, deverá aplicar, ou o Decreto 83080/1979, ou o Decreto 53831/1964 (os dois estiveram vigentes na mesma época).

Finalmente, o Ministério do Trabalho criou a LINACH em 2014.

Por que a exposição a cancerígenos humanos autoriza a concessão de aposentadoria especial?

O Decreto 3048 de 1999 foi o último a regulamentar a Lei de Benefícios (Lei 8213/91) e ainda está vigente. Assim como os outros regulamentos, ele estabelece a lista dos agentes especializantes em um anexo à parte. Ocorre que, como disse na introdução, esse regulamento também estabelece que é necessário que o INSS aceite o trabalho como especial, caso fique comprovada a exposição a algum agente cancerígeno listado na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos).

Antes de olharmos para o que diz o regulamento, é bom entendermos dois pontos importantes para entendermos o que dispõe o Decreto 2048/99 a respeito de agentes cancerígenos:

  1. A LINACH que existe atualmente de agentes cancerígenos foi feita em conjunto pelos ministérios do trabalho (então trabalho e emprego), da Saúde e da Previdência Social. Por isso, dizemos que é uma portaria interministerial;
  2. O nome do Ministério do Trabalho vem sendo alterado ao longo do tempo e, por vezes, incorpora outros ministérios, como o da Previdência; chegando, durante o governo Bolsonaro, a ser incorporado pelo Ministério da Economia;

Assim, feitos esses esclarecimentos, podemos prosseguir. Vejamos, então, o que diz o decreto 3048/99:

Decreto 3048/99

Art. 68. (…)

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013

Assim, além da lista de agentes especializantes que o Decreto 3048/99 trouxe em seu anexo IV, esse regulamento validou expressamente a lista de agentes cancerígenos LINACH. Sendo assim, é necessário entendermos quais são esses agentes cancerígenos humanos.

Quais são os cancerígenos humanos da LINACH?

A lista completa de Cancerígenos Humanos está na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Essa lista é trazida pela Portaria Interministerial (Ministérios do Trabalho, Saúde e Previdência) número 9, publicada no dia 7 de outubro de 2014 e você pode ter acesso a ela CLICANDO AQUI.

Tendo em vista que a lista é bem comprida, trataremos aqui dos agentes mais comuns da LINACH. Isso porque podem impactar mais pessoas no seu ambiente de trabalho. São eles:

  • Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes. Usados em processos industriais ou para limpeza pesada;
  • Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio. Utilizado na produção de ligas não-ferrosas e outros compostos para fabricação de semicondutores, incluindo diodos de emissão de luz, lasers, circuitos integrados e células solares. Além disso, o ácido arsênico e o trióxido de arsênio são usados como descolorante, clareador e dispersante de
  • bolhas de ar na produção de vidros. Por fim, por muito tempo foi utilizado para conservação do couro e da madeira e em fungicidas, herbicidas e desfolhantes.
  • Asbestos ou amianto. Atualmente o amianto não é mais usado no Brasil, mas, por muito tempo foi utilizado na produção de telhas e caixas d’água. No ano de 2017 o Supremo Tribunal Federal proibiu o comércio e uso de amianto no Brasil. Porém, até essa data os trabalhadores da indústria que estivesse expostos a amianto poderão utilizar esses período para aposentadoria especial.
  • Benzeno. Utiizado como matéria-prima para produção de plásticos e como aditivos em combustíveis automotivos. Além disso, pode ser encontrado em colas, adesivos, produtos de limpeza, gasolina e decapantes.
  • Cádmio e compostos de cádmio. O cádmio está presente em soldas, pigmentos (pinturas), ripas galvanizadas, baterias, combustão dos automóveis
  • Cloreto de vinila. Esse agente cancerígeno é usado na produção de resina policloreto de vinila (PVC) para fabricação de tubos e outros plásticos como revestimento e na manufatura de solventes clorados.
  • Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão. Churrasqueiros
  • Exaustão do motor diesel. Mecânicos
  • Formaldeído. Também conhecido como Formol, é usado em uma série de processos como produção de cosméticos; desinfetante; produção de seda artificial; de celulose; de tintas e corantes. Por isso, cabeleireiros e pintores que utilizar produtos que levam formol em sua composição estão expostos a esse agente cancerígeno, por exemplo.
  • Fósforo 32, como fosfato. Presente em adubos agrícolas.
  • Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de
  • chaminés). Cortadores de cana de açúcar, por exemplo, estão expostos a fuligem proveniente da queima da folhagem da cana.
  • Pintor (exposição ocupacional como pintor)
  • Poeira de madeira: marceneiros e carpinteiros
  • Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita – trabalhadores em pedreiras;
  • Radiação Solar: trabalhos que exponham o trabalhador à radiação solar.

Esses são apenas alguns dos agentes reconhecidamente cancerígenos que estão listados na portaria 09/2014 (LINACH). Caso não tenha encontrado o elemento na listinha acima algum produto ao qual estava exposto, dê uma olhada na lista completa.

Qual é o entendimento do INSS sobre cancerígenos humanos da LINACH?

Antes de tratarmos especificamente do entendimento do INSS acerca dos agentes cancerígenos , é importante traçarmos alguns esclarecimentos prévios, para que você possa entender o tema. Vamos a eles:

1º) A Diretoria de Saúde do Trabalhador, foi criada no âmbito do INSS em 2009. Vejamos:

DECRETO Nº 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, e altera o Anexo II ao Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

(…)

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

(…)

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
(…)

III – órgãos específicos singulares:

(…)

b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

2º) O decreto transcrito acima, foi substituído pelo Decreto 7.556/2011 (vigente até 2017), que trouxe algumas alterações. Porém, manteve a Diretoria de Saúde do Trabalhador com a atribuição de criar normas que deveriam ser obedecidas pelos peritos do INSS. Veja:

Art. 16. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:

I – gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

Assim, agora que você já sabe disso, fica fácil concluir que, para entendermos qual é a posição do INSS a respeito, é imprescindível que vejamos se a Diretoria de Saúde do Trabalhador se posicionou sobre o assunto e, sim, ela o fez por meio do Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015, pelo qual a Diretoria orienta a área de perícia do INSS, para análise de atividade especial na exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos nos seguintes termos:

  1. Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:
    a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS.;
    b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;
    c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
    d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa;
    e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Vê-se, pois, por todos esses motivos, que o INSS não pode adotar outro entendimento, sob pena de contrariar ato normativo da Diretoria de Saúde do Trabalhador, o qual encontra-se vigente até o presente momento.

Por outro lado, nos absteremos de traçar comentários sobre cada um dos pontos do memorando circular que transcrevemos acima, já que são autoexplicativos.

Alteração (encomendada) no Regulamento da Previdência quanto à EPI e EPC

Acima transcrevemos o parágrafo quarto do art. 68 do regulamento da Lei de Benefícios (Decreto 3048/99). Ocorre que em 30/06/2020 o governo Jair Bolsonaro publicou um novo decreto (Decreto nº 10.410, de 2020), que alterava o parágrafo quarto do art. 68 do regulamento da Lei de Benefícios. Veja como ficou a nova redação:

§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Note que pareceu uma alteração sem maiores efeitos, pois apenas trocava o nome do Ministério do Trabalho, para Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. De fato, essa alteração não teria qualquer aplicação prática. Ocorre que ao final do novo dispositivo (trecho grifado acima), a nova redação possibilita a descaracterização da exposição, caso o empregador forneça EPI e adote EPCs que neutralizem a nocividade.

Isso contraria frontalmente a normativa interna da Diretoria de Saúde do Trabalhador da qual tratamos no ponto anterior. Ora, veja o que disse o memorando da Diretoria: a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

O problema é que na hierarquia das leis o Decreto do Poder executivo que regulamenta a Lei de Benefícios, se impõe a qualquer portaria ou legislação interna do INSS. Ocorre que, no caso específico, o Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS ainda não foi revogado. Portanto, deveria continuar a vincular o entendimento da perícia do INSS e isso será assim enquanto outro memorando não vier a substituir ou revogar. Sobre isso, precisamos focar um pouco de atenção.

É certo que a IN 128/2022 pretendeu revogar o ato normativo trazido pelo Memorando-Circular 2, da Diretoria de Saúde do Trabalhador, impondo a exigência da apresentação de prova de que não havia EPI ou EPC eficazes. Disso não há dúvidas. O que resta saber é se poderia o Presidente do INSS ter imposto essa revogação por meio de Instrução Normativa.

Como veremos abaixo, dentre as atribuições do presidente não se encontra listada a de criar normas a serem adotadas pelo setor de benefício. No que pese isso, é exatamente o que a Instrução Normativa do Presidente, nº. 128/2022 procurou fazer. Vejamos:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 132

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

Há um grande erro no texto supra transcrito. Isso porque a Instrução Normativa 128 foi publicada em 29/03/2022 e, portanto, posteriormente à publicação do Decreto 10.995, de 14/03/2022. Explicamos: o decreto 10.995/2022 revogou o Decreto 9.746/2019, citado na IN 128/2022. Assim, as atribuições do presidente seriam as do Decreto 10995/2022, não as garantidas pelo Decreto 9746/2019, revogado.

Diante disso, é imprescindível verificar se o novo decreto, vigente na data da publicação da IN 128/2022, autorizava o Presidente do INSS a estabelecer normativas sobre benefícios, ainda que não vinculativas. A nós nos parece que não – não havia autorização do decreto. Vejamos:

Art. 17. Ao Presidente do INSS incumbe:

I – exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II – representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;

III – exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV – julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;

VI – aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

VII – encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;

VIII – remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX – celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

X – alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e

XI – decidir sobre:

a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;

d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e

e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

Como se vê não há entre as atribuições do Presidente do INSS, nem nos dispositivos transcritos acima e em nenhum outro ponto do Decreto, a nosso ver, autorização para estabelecer normativas ao setor de benefícios do INSS.

Ocorre que a IN 128/2022 foi assinada pelo Presidente do INSS à época, senhor José Carlos Oliveira. Em outras palavras, é uma instrução normativa do presidente do INSS que extravasa completamente os limites das atribuições descritas pelo decreto regulamentar.

Por outro lado, o Decreto atribuiu a outro órgão do INSS a competência para estabelecer normativas acerca dos procedimentos a serem adotados na análise de benefícios. Vejamos, in verbis:

Decreto 10.995, de 14/03/2022

Art. 16. À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:

(…)

III – planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:

(…)

f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;

Assim, desde a égide do Decreto 10.995 (desde 14/03/2022), apenas à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete normatizar e uniformizar as ações para análise de benefícios, dentre outras. A competência de normatizar é da Diretoria e não do Presidente. Por outro lado, admitir que o presidente normatize, diante da previsão expressa em contrário e permitir que a ilegalidade prevaleça.

Desse modo, para concluir esse ponto do raciocínio, ao estabelecer normas para a análise de benefícios, a IN 128/2022 pode, no máximo, ter o condão de servir para orientar os procedimentos de análise de benefício, mas nunca para vincular o procedimento dos funcionários do INSS; ao contrário dos atos normativos da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão. Estes, por disposição expressa do art. 16, III, f, do Decreto 10995/2022 (transcrição acima) vinculam a análise de benefícios pelo INSS, como norma interna que é.

Isso posto, agora podemos subir ao próximo degrau na nossa tese. Em outras palavras, posto que a natureza da IN 128/2022 é apenas de orientar, mas não de vincular e que essa atribuição cabe à Diretoria de Benefícios e Relacionamento, precisamos entender se o Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015 da Diretoria de Saúde do Trabalhador continua vigente. Ou seja, se o memorando da Diretoria de Saúde do Trabalhador continua vinculando a análise dos peritos, ou se, ao contrário, foi revogado pela IN 128/2022.

Não entendeu nada? Então se ligue:
O Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015, da Diretoria de Saúde do Trabalhador, estabeleceu que “a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”.
Ocorre que a IN 128/2022 estabelece o oposto quanto à isso, ou seja, que “a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020”.
Como se vê, são normas que dispõem em sentido contrário. Assim, qual seria a aplicável?

Para responder a essa dúvida e, tendo em vista que o Decreto 10995/2022 não prevê mais a existência de um órgão chamado Diretoria de Saúde do Trabalhador, é imprescindível saber o que ocorreu com as normas criadas por essa diretoria. Em outras palavras, se a Diretoria de Saúde do Trabalhador deixou de existir, as normas que criou simplesmente somem do ordenamento jurídico? Evidentemente que não!

Ocorre que, ao extinguir o órgão, o legislador regulamentar deslocou a atribuição a outro órgão. Por conta disso, veremos a seguir o que cada Decreto estabelecia acerca da organização do INSS e da atribuição normativa dos órgãos:

DECRETO 6.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 – criou a Diretoria de Saúde do Trabalhador.

(…)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
III – órgãos específicos singulares:
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

(…)

DECRETO 7.556/2011 – manteve a Diretoria de Saúde do Trabalhador com a atribuição de criar normas que deveriam ser obedecidas pelos peritos do INSS.

Art. 16. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:
I – gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

  • Obs.: foi na égide desse decreto que foi editado o Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015, pela Diretoria de Saúde do Trabalhador

DECRETO 9.104, de 24/07/2017 – Manteve a Secretaria de Saúde do Trabalhador como órgão do INSS, mas lhe retirou parcialmente a atribuição de normatizar.

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(…)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios;
b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e
(…)
Art. 15. À Diretoria de Saúde do Trabalhador às compete:
I – gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização das atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , de reabilitação profissional e de serviço social;

DECRETO Nº 9.746, DE 8 DE ABRIL DE 2019 – Deixa de prever na a Diretoria de Saúde do Trabalhador como órgão do INSS. Vejamos:

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(…)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação;

II – órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;
e) Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
f) Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos;

III – órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Atendimento; e
(…)
Art. 14. À Diretoria de Benefícios compete:
(…)
III – normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:
(…)
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
(…)
VII – propor ao Presidente do INSS a edição de atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios; e

  • Obs.: como se vê o Decreto 9746/2019, extinguiu, tacitamente, a Diretoria de Saúde do Trabalhador, passando à Diretoria de Benefícios e ao Presidente do INSS a atribuição de normatizar.

Decreto 10.995 de 14/03/2022 – passa à Diretoria de Benefícios, com exclusividade, a competência de traçar normas impositivas para a análise de benefícios e a renomeia a Diretoria de Benefícios para para Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão. Vejamos:

Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

II – órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Procuradoria Federal Especializada;
e) Auditoria-Geral; e
f) Corregedoria-Geral;

III – órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e

IV – unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
(…)
Art. 16. À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:
I – editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;
II – gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:
(…)
III – planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:
a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;
b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;
c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e
f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;
IV – padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;
V – elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
VI – supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII – monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
VIII – coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;
IX – adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
X – gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e
XI – definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.

  • Obs.: Ressaltamos que o Decreto 10995/2022 não reproduziu a previsão do revogado Decreto 9746/2019 no sentido de que competiria à Diretoria “propor ao Presidente do INSS a edição de atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios”. Isso posto, na égide do Decreto 10995/2022 a Diretoria assume competência exclusiva de criar normas vinculativas para análise de requerimento de benefícios.

Isso tudo posto, é fácil ver que a competência normativa da antiga Diretoria de Saúde do Trabalhador atualmente foi assumida pela atual Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão. Assim, o único órgão do INSS que tem competência para revogar os atos da antiga Diretoria de Saúde do Trabalhador é a atual Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão. Em contra-senso, não pode o presidente do INSS usurpar competência definida pelo Decreto 10995/2022 para revogar, ainda que tacitamente, ato normativo da Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Assim, o INSS ainda continua vinculado ao Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015.

Por fim, ressaltamos que a Justiça não está vinculada a um memorando circular de órgão do INSS em si, já que o memorando não tem força de Lei, mas apenas de vincular o posicionamento interno do próprio INSS. Ocorre que, processualmente, não é dado ao Poder Judiciário extravasar os limites da lide.

Desse modo, se o órgão competente do INSS sedimentou seu entendimento no sentido de que “a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”, não há que se falar em controvérsia. Se não há controvérsia, não há lide e, portanto, deve o Juiz se ater à posição administrativa do próprio INSS, sob pena de extravasar os limites da lide.

Em resumo, o Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS, em 13 de Janeiro de 2015, da Diretoria de Saúde do Trabalhador, que estabeleceu que “a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”, sedimenta o entendimento do INSS e não foi revogado até o presente momento. Assim, se, ainda que, em tese, pudesse ser revogado pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, ainda não o foi e, por isso, continua a vincular o posicionamento do INSS, dada a sua natureza de norma impositiva. Diante disso, resta ao Poder Judiciário julgar a controvérsia como se apresenta, sem estender no âmbito do processo judicial a controvérsia fixada em âmbito administrativo.

Posicionamento da Justiça acerca de Agentes Cancerígenos listados na LINACH.

1) Tema 170 da TNU e data de início da aplicação da LINACH

Desde a edição da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), pela Portaria Interministerial (Ministérios do Trabalho, Saúde e Previdência) número 9, publicada no dia 7 de outubro de 2014, um ponto de controvérsia se fixou entre segurados e INSS, qual seja, qual seria o termo inicial para aplicação da Portaria?

De um lado, o INSS pretendia a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, argumentava que, se antes da Portaria 09/2014 (LINACH) não havia uma lista de agentes cancerígenos, então não se aplica para períodos anteriores a ela.

De outro lado, os segurados do INSS argumentam que a não existência da lista de cancerígenos não era determinante no potencial nocivo do elemento. Apenas não se conhecia o potencial cancerígeno do produto, ou não se o havia declarado.

Diante disso, a controvérsia subiu à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual fixou tese no sentido de que a previsão regulamentar sobre a LINACH deve ser aplicada para períodos laborados anteriormente a ela, também. Vejamos:

Tema nº 170 da TNU
Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tese firmada “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.

E nesse mesmo sentido vem decidindo todos os Tribunais Regionais Federais, dos quais extraímos um julgado muito representativo, por ter sido proferido pela seção especializada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Vejamos:

3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Acórdão
Classe: ARS – AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
Processo: 5012395-86.2020.4.04.0000 UF:
Data da Decisão: 22/02/2023
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. NATUREZA CANCERÍGENA. CONCESSÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA.
(…)

3. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, embora tenha sido reconhecido administrativamente mais recentemente.

4. Ação rescisória julgada procedente.

Assim, não importa em qual data ocorreu o trabalho, desde que se comprove a exposição a agente cancerígeno, haverá direito ao cômputo do período como especial.

2) Limites de incidência da LINACH

Por outro lado, outra controvérsia que surgiu acerca dos agentes cancerígenos humanos circunscreve-se aos limites de incidência. Mais especificamente: há casos em que um elemento está previsto na LINACH e, portanto, não tem qualquer limite de tolerância. Mas, também, está previsto nos anexos do Decreto que regulamentou a Lei de Benefícios e, nesse regulamento, está expresso limite de tolerância.

Peguemos, por exemplo, o caso da Sílica Livre. Para este agente, o INSS exige administrativamente que seja comprovado que a exposição ultrapassou os limites estabelecidos na NR15 do Ministério do Trabalho. Porém, a LINACH declara que basta a exposição para configurar o potencial cancerígeno.

Nesse caso, a Jurisprudência tem afastado os limites estabelecidos na NR15 e aplicado a LINACH Lista (Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Vejamos recente decisão da Seção Especializada do TRF4:

3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Acórdão
Classe: ARS – AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO)
Processo: 5012395-86.2020.4.04.0000 UF:
Data da Decisão: 22/02/2023
Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO AMIANTO. NATUREZA CANCERÍGENA. CONCESSÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA.
(…)

2. Configurada a violação manifesta da norma jurídica dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, pois, se a sujeição do obreiro ao agente químico (amianto) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
(…)

4. Ação rescisória julgada procedente.

Isso posto, tratando-se de cancerígeno humano, é despiciendo saber se há ou não exposição em doses superiores ao limite de tolerância da NR 15.

Comprovação da exposição do trabalhador a um agente da LINACH

As decisões judiciais mais recentes continuam a aplicar a primeira redação do parágrafo quarto do art. 68 do Decreto 3048/99 que dizia que § 4o “a presença no ambiente de trabalho (…) de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)”. A propósito, veja decisão muito recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Acórdão
Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL
Processo: 5002477-48.2018.4.04.7107 UF: RS
Data da Decisão: 09/03/2022 Orgão Julgador: SEXTA TURMA
Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação
Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa 1. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
(…)
4. O DECRETO N. 8.123/2013 ALTEROU O DECRETO N. 3.048/1999, CUJO § 4º DO ARTIGO 68 DISPÕE QUE “A PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO, COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A SER APURADA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º, DE AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS, LISTADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SERÁ SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR”. A PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS N. 9/2014 (DOU 8-10-2014) CONTÉM A LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (LINACH), DA QUAL O AMIANTO FAZ PARTE. É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE, PORTANTO, O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO OU A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (5009853-27.2014.404.7107 – MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO).

No que pese esse entendimento seja muito bom para segurado, precisamos nos preparar para o que, provavelmente, virá por aí. Em outras palavras, acreditamos que, em algum momento, o INSS conseguirá fazer chegar às decisões dos tribunais, a nova redação do parágrafo 4º que diz: “os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). E, diante disso, precisamos nos preparar para esse argumento.

Assim, nossa orientação interna, aqui no escritório, e quero com isso aconselhá-lo a fazer assim, também, é tratar os agentes cancerígenos como qualquer outro agente e, por isso, adotar os protocolos necessários para os demais agentes (solicitar PPP; impugná-lo quando necessário; etc). Diante disso, e para não ficar repetitivo, quero te indicar outro texto que escrevi e que pode te ajudar nesse ponto – O que é PPP e SB40.

Conclusão

Vimos nesse trabalho que há muitos agentes cancerígenos, listados na LINACH, publicada pelo Ministério do Trabalho, e que podem facilitar a concessão de aposentadoria especial. Isso porque a comprovação é mais fácil e os agentes não estão submetidos à limite de tolerância. Porém, tendo em vista a alteração do §4º, do art. 68, do Decreto 3048/99, nossa orientação é – sigam todos os protocolos necessários para outros agentes (não cancerígenos), inclusive e em especial quanto à EPC e EPI.

Queria, ao final, deixar um convite – caso se interesse por direito previdenciário e queira construir uma carreira de sucesso na área, conheça a foco na previdência. Por outro lado, caso esteja precisando de espaço para atender seus clientes, te indico nosso parceiro, que sede esse espaço tão especial para advogados divulgarem conteúdos com o fito de ajudar outros advogados – a Advocattus.

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

Legislação para aposentadoria por ruído

Legislação para aposentadoria por ruído. No Brasil todo trabalhador exposto a condições de trabalho que podem fazer mal à saúde, tem direito à aposentadoria especial.

Tema 709 do STF – como interpretar?

Tema 709 do STF decide sobre o aposentado por aposentadoria especial continuar ou não a trabalhar. Por ser um assunto de alto questinamento o Supremo

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *