Qualidade de Segurado e Carência um manual definitivo

Cada benefício do INSS, seja pensão por morte, seja aposentadoria, têm suas próprias regras, mas você pode entender melhor a carência e a qualidade de segurado, se tiver um olhar amplo. SAIBA MAIS!

Tópicos

Introdução: Uma história real em que perdi um processo 

O INSS se recusou a implantar o benefício por “falta de qualidade de segurado”

A vinte anos atrás eu cometi um erro e perdi um processo, mas aprendi uma lição – aprenda com o meu erro, para que não precise perder um processo.

Um cliente me procurou para que eu desse entrada em seu pedido de aposentadoria por invalidez. Ele havia parado de contribuir há 9 meses e queria saber se teria direito, apesar de ter parado de contribuir. Eu me apressei em responder que sim, mas estava errado.

Ocorreu que eu, usando meus poucos conhecimentos à época, logo pensei – “a Lei de Benefícios diz que é possível ficar por 12 meses sem contribuir”. Assim, o senhor Osni teria direito. Não foi bem assim, que as coisas se desenrolaram, porém.

Primeiramente, o INSS se recusou a implantar o benefício por “falta de qualidade de segurado”. Negligenciando esse primeiro alerta, eu ajuizei a ação. Quando penso nisso, dá até vergonha!

Em segundo lugar, no que pese a invalidez fosse fato incontroverso, a sua duração era controversa e, por isso, o juiz da causa designou perícia. Aqui não tivemos problemas – a perícia concluiu que a doença do senhor Osni lhe causava incapacidade permanente e definitiva. Assim, eu já esperava a vitória. Eis que, a sentença foi improcedente.

Isso aconteceu, porque eu não verifiquei em que categoria o senhor Osni contribuía e isso mudava tudo! Por conta disso, vamos estudar essa matéria, ou seja, para que você não cometa erros e não passe vergonha como eu passei.

O que é carência e qualidade de segurado?

Vamos tratar dos dois assuntos assim, ou seja, conjuntamente, porque são extremamente ligados e o perfeito entendimento de um, exige o entendimento do outro.

Comecemos pela carência. Pois bem, carência é um tempo mínimo pelo qual a pessoa deve recolher para o INSS, para que possa ser elegível para um determinado benefício. Assim, quando paga pelo período de carência, essa pessoa passa a ser segurada, para fim dos benefícios que exigem carência.

Por outro lado, a qualidade de segurado pode ser resumida, de forma grosseira, para facilitar o entendimento, como a condição de quem recolhe para o INSS pelo período mínimo exigido. Isso porque, na verdade, nem sempre é necessário que a pessoa recolha para o INSS para se tornar segurada, já que para segurado especial, há dispensa de recolhimento.

Mais especificamente, a Lei 8213/91, em seu art. 39, I, garante ao segurado especial, independentemente de recolhimento, o direito à aposentadoria por idade e por invalidez;  ao auxílio-doença; ao auxílio-reclusão; ao auxílio-acidente e à pensão por morte. No que pese isso, à exceção desses segurados, todos os demais terão que recolher para o INSS, para se tornarem segurados.

Assim, podemos concluir que qualidade de segurado é a qualidade de quem recolhe pelo tempo mínimo, à exceção dos segurados especiais e que carência é o tempo mínimo exigido para o acesso a alguns benefícios.

Qual é a carência da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição?

Qual é a carência da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição?

Cada benefício tem um prazo específico de carência definido por lei. Veja, de forma resumida:

  1. Carência da pensão por morte: não há carência para filhos, mas é necessário que o instituidor tenha contribuído por 18 meses, para deixar direito à pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  2. Carência do auxílio-doença: em regra é de 12 meses, mas não há carência em caso de acidentes, ou de doenças profissionais ou do trabalho;
  3. Carência do salário-maternidade: em regra são 10 meses, mas, para trabalhadoras rurais e pescadoras, são exigidos trabalho nos últimos 12 meses;
  4. Carência da aposentadoria por invalidez: as regras são exatamente iguais às do auxílio-doença;

Deixei para o final as carências de duas aposentadorias – aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque aqui há uma especificidade que merece ser explicada.

Carência da Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ocorre que o prazo de carência, normalmente, só se completa se a pessoa contribui de forma contínua. Além disso, caso haja alguma interrupção, esta não pode superar ao prazo após o qual a pessoa perderia a qualidade de segurada (veremos no próximo tópico). Isso posto, se uma pessoa contribui por mais de 12 meses, sendo 6 meses em, digamos, 2003 e outros 6 meses em 2024, não terá completado o período mínimo de carência para auxílio-doença, que seria de 12 meses. Ora, a soma resulta em 12 meses, mas esses dois períodos de contribuição de 6 meses cada estão separados por mais de 20 anos sem contribuição.

O mesmo não podemos falar em relação à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, porém. Isso é assim porque, após a Jurisprudência se posicionar, o Congresso Nacional estabeleceu uma norma que altera a regra acima em relação à carência da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja:

Lei 10666/2003:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Por fim, esclareço que quando tratamos de cada benefício de forma separada, falamos das especificidades da carência para ele. Assim, aqui queríamos, apenas, trazer uma visão geral sobre esse assunto.

Qualidade de segurado

Retomo aqui a ideia de que qualidade de segurado é a qualidade de quem paga. A partir daqui, vamos trazer algumas especificidades, que você precisa saber.

Em primeiro lugar, relembro que o segurado especial está dispensado de recolhimento, devendo, apenas, comprovar o exercício do trabalho. Abro aqui um parêntese para listar quem seriam esses segurados especiais que estão dispensados de recolhimento:

  1. O pequeno lavrador, assim, entendido aquele que explora sua atividade em área de até 72 hectares e o boia-fria ou diarista rural;
  2. O extrativista de recursos naturais renováveis, como o seringueiro, por exemplo;
  3. O pescador artesanal;
  4. Além deles, também o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, desde que trabalhem junto.    
Qualidade de segurado é a qualidade de quem paga

Em segundo lugar, passo a esclarecer as circunstâncias em que a pessoa se mantém segurada, mesmo que sem recolher contribuições. Em outras palavras, o art. 15 da Lei de Benefícios estabelece que é possível que a pessoa mantenha a qualidade de segurado, sem contribuições:

  1. Caso esteja em gozo de benefício. Nesse caso, se está recebendo um benefício, a pessoa não perderá a qualidade de segurado, durante todo o período de gozo. Aqui há uma exceção: essa regra não vale para quem está em gozo de auxílio-acidente;
  2. Caso pare de contribuir, manterá a qualidade por um prazo, ao qual chamamos de “período de graça”, que é de 12 meses;

Aqui, porém, preciso abrir um parêntese: comecei esse artigo confessando um erro que havia cometido. Pois bem, agora você vai entender. Ocorreu que o meu cliente estava sem contribuir há 9 meses e eu sabia da regra anterior, pela qual uma pessoa pode ficar 12 meses sem contribuição. Ocorre que meu cliente havia recolhido como “facultativo” e, por isso, não se aplicava o prazo de 12 meses, mas de 6 meses. Veja a diferença na Lei de Benefícios:

Lei 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Por isso, algo que parece tão simples, pode gerar muita confusão e você precisa entender bem esse assunto.

Bom, além dessas hipóteses, há mais 3, menos importantes, porque se aplicam a poucas pessoas: (a) 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (b) 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso e (c) 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

Para concluir sobre os prazos, gostaria de destacar duas situações nas quais o período de graça de 12 meses pode ser “esticado” por mais 12, ou até pode mais 24, em algumas situações. Isso é muito importante, porque chegarão até você muitas pessoas que já estarão sem contribuir a bastante tempo. Então vamos lá:

  1. +12, caso a pessoa já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  2. +12, caso a pessoa esteja desempregada.

Por fim, caso a pessoa não respeite esses prazos, haverá a perda da qualidade de segurado. Porém, isso somente ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição do mês subsequente. Veja se com a redação da Lei de Benefícios seu entendimento melhora:

Art. 15 (…)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, na prática, a qualidade de segurado só terminará no 16º dia do mês subsequente, por exemplo, digamos que a pessoa tenha parado de contribuir em janeiro – o prazo venceria no dia 16 de março. Uma vez perdida a qualidade de segurado, porém, a pessoa não terá mais direito ao benefício previdenciário e, por isso, é tão importante que você entenda como recuperar a qualidade de segurado.

O que fazer se houver perda da qualidade de segurado?

O que fazer se houver perda da qualidade de segurado?

A perda da qualidade de segurado não importa para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, já que, como vimos acima, a Lei 10666/2003 foi expressa ao dispor nesse sentido.

Assim, precisamos nos concentrar nos casos de pensão por morte para cônjuge ou companheiro; benefícios de invalidez; auxílio-reclusão e salário-maternidade.

Em primeiro lugar, esclareço que será muito comum que um cliente chegue até você pretendendo conseguir um desses benefícios, mas depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Assim, você precisa aprender a lidar com isso. 

Por isso, comece por separar o joio do trigo – há casos em que não é possível fazer mais nada; mas haverá outros em você poderá adotar medidas para recuperar a qualidade de segurado do cliente.

Separando o joio do trigo

Para começar, trataremos do “joio”. Para isso, vamos separar benefícios que são marcados por um evento, de benefícios que não o são. Assim, pensões são marcadas pelo evento morte do instituidor; salários-maternidade, pelo nascimento; auxílios-reclusão, pela detenção; auxílios-acidente, pelo acidente. 

Além desses benefícios, todos os benefícios de invalidez que derivam de acidente, além dos auxílios-acidente (uma incapacidade total que derivou de um acidente, por exemplo), também são marcadas por um evento. Por fim, isso também é o que ocorre com doenças “que deixam rastro”, como um infarto ou um AVC, que são atendidas pelos serviços de emergência e constam nos prontuários de hospital.

Para esses benefícios, nós temos uma data fixa e bem definida com a qual lidar e, por isso, precisaremos verificar se nessa data exata a pessoa tinha ou não qualidade de segurada. Isso porque, se não tiver, não haverá nada a fazer, além de dizer para o cliente que ele não tem direito.

Tratando do trigo

Por outro lado, agora vamos tratar do “trigo”. Em outras palavras, há casos de benefícios de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ou de auxílio-doença, que não tem um evento bem definido que marca o início de incapacidade. Para exemplificar, imagine um caso de cardiopatia que já está presente a mais de 20 anos, mas que só recentemente se tornou grave; ou um caso de doença da coluna que se arrasta há décadas, mas que apenas agora gerou incapacidade. Assim, nesses casos, você poderá “escolher” a data de início da incapacidade.

Diante dessa realidade, ou seja, de que você pode “escolher” a data de início da incapacidade, você terá a missão de verificar se cabe em alguma das duas hipóteses:

  1. É possível deslocar para trás
  2. É possível deslocar para a frente?

Primeiramente, verifiquemos a primeira hipótese: deslocar a data de início da incapacidade para um momento anterior. Isso será útil se você perceber que o seu cliente teve qualidade de segurado em algum momento em que já estava doente. Caso seja esse o caso, você precisará fazer prova de que a incapacidade se iniciou dentro do período em que ele tinha qualidade de segurado. Para isso, peça documentos médicos, prontuários de internamento, atestados, fichas de atendimento, exames antigos, etc.

Em segundo lugar, caso você  perceba que é impossível ou improvável que consiga comprovar que a incapacidade começou em data anterior, resta-lhe orientar o cliente a contribuir pelo período necessário à recuperação da qualidade de segurado e conseguir mais exames em seguida. Em outras palavras, considerando que você não conseguirá fixar a data de início da invalidez em data anterior, que seria benéfica para o cliente, você pode fazer com que recupere a qualidade de segurado e, depois disso, conseguir exames e atestados médicos novos e fixar a data de início da invalidez em data que lhe seja favorável.

Como recuperar qualidade de segurado?

Como recuperar qualidade de segurado?

A Lei 8213/91 estabelece regra clara para recuperação da qualidade de segurado. Vejamos:

Art. 27-A 
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

Assim, para recuperar a qualidade de segurado, é necessário que seu cliente recolha contribuições por metade do período de carência. Isso só terá relevância, evidentemente, para os casos em que se exige carência. Isso porque, para todos os demais, basta a inscrição, ou seja, basta que a pessoa contribua por um mês.

Diante disso, para benefícios decorrentes de acidente (auxílio-acidente, aposentadorias por invalidez permanente e auxílios-doença); para aposentadorias por invalidez e auxílios-doença derivados de acidente ou de doenças profissionais ou do trabalho; para pensão por morte, à exceção de pensão do cônjuge, a recuperação da qualidade de segurado dar-se-á com o recolhimento de apenas uma contribuição mensal.

Por fim, ressalto mais uma vez, dada a importância desse assunto – não se pode cogitar de perda de qualidade de segurado para aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, por força do disposto na lei 10666/2003.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te dar uma visão geral sobre qualidade de segurado e carência no âmbito do regime de previdência do INSS. Assim, deixamos de falar de forma detalhada de carência na pensão por morte, no auxílio-doença, no salário-maternidade e em outros benefícios específicos, mas para nos ater apenas ao que é mais importante e o que você vai encontrar no seu dia a dia na advocacia previdenciária. Espero ter te ajudado um pouco e te convido a conhecer nossa proposta para o advogado iniciante em direito previdenciário.

Quer construir seu futura no direito previdenciário? Clique na imagem

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *