Decreto Nº 53.831 – de 25 de Março de 1964

DECRETO Nº 53.831 – DE 25 DE MARÇO DE 1964 – DOU E 30/03/64 – Retificação
Revogado pelo Decreto nº 62755 – 22/05/1968

Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em
vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será
concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres,
perigosos ou penosos nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres,
perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os
prazos referidos no art. 31 da citada Lei.

Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado
na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria
e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou
serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Art. 4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão,
relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da
Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília – DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Amaury Silva

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CÓDIGOCAMPO DE APLICAÇÃOSERVIÇOS E
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
CLASSIFICAÇÃOTEMPO DE
TRABALHO
MÍNIMO
OBSERVAÇÕES
1.0.0AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1CALOR
Operações em locais com
temperatura excessivamente
alta, capaz de ser nociva à
saúde e proveniente de
fontes artificiais
Insalubre25 anosJornada normal em
locais com TE acima de
28º. Artigos 165, 187 e
234, da CLT. Portaria
Ministerial 30 de 7-2-58
e 262, de 6-8-62.
1.1.2
FRIO
Operações em locais com
temperatura excessivamente
baixa, capaz de ser nociva à
saúde e proveniente de
fontes artificiais.
Trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas
e outros.
Insalubre25 anosJornada normal em
locais com temperatura
inferior a 12º
centígrados. Art. 165 e
187, da CLT e Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3UMIDADE
Operações em locais com
umidade excessiva, capaz de
ser nociva à saúde e
proveniente de fontes
artificiais.
Trabalhos em contato direto e
permanente com água -
lavadores, tintureiros, operários
nas salinas e outros.
Insalubre25 anosJornada normal em
locais com umidade
excessiva. Art. 187 da
CLT e Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.1.4RADIAÇÃO
Operações em locais com
radiações capazes de serem
nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios
X, rádium e substâncias
radiativas
Trabalhos expostos a radiações
para fins industriais, diagnósticos
e terapéuticos - Operadores de
raio X, de rádium e substâncias
radiativas, soldadores com arco
elétrico e com oxiacetilênio,
aeroviários de manutenção de
aeronaves e motores, turbohélices e outros.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em lei -
Lei 1.234 (*) de 14 de
novembro de 1950; Lei
3.999 (*) de 15-12-61;
Art. 187, da CLT;
Decreto nº 1.232, de 22
de junho de 1962 e
Portaria Ministerial 262,
de 6 de agosto de 1962.
1.1.5
TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações
capazes de serem nocivas a
saúde.
Trepidações e vibrações
industriais - Operadores de
perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, e outros.
Insalubre25 anosJornada normal com
máquinas acionadas por
ar comprimido e
velocidade acima de 120
golpes por minutos. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6
RUÍDO
Operações em locais com
ruído excessivo capas de ser
nocivo à saúde.
Trepidações sujeitos aos efeitos
de ruídos industriais excessivos -
caldereiros, operadores de
máquinas pneumáticas, de
motores - turbinas e outros.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em lei
em locais com ruídos
acima de 80 decibéis.
Decreto número 1.232,
de 22 de junho de 1962.
Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62 e Art. 187 da CLT
1.1.7PRESSÃO
Operações em locais com
pressão atmosférica anormal
capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta
ou baixa pressão - escafandristas,
mergulhadores, operadores em
caixões ou tubulações
pneumáticos e outros.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em lei -
Artigos 187 e 219 CLT.
Portaria Ministerial 73,
de 2 de janeiro de 1960
e 262, de 6-8-62.
1.1.8ELETRICIDADE
Operações em locais com
eletricidade em condições de
perigo de vida.
Trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes -
Eletricistas, cabistas, montadores
e outros.
Perigoso25 anosJornada normal ou
especial fixada em lei em
serviços expostos a
tensão superior a 250
volts. Arts. 187, 195 e
196 da CLT. Portaria
Ministerial 34, de 8 4-54.
1.2.0QUÍMICOS
1.2.1ARSÊNICO
Operações com arsênico e
seus compostos.
I - Extração

II - Fabricação de seus compostos
e derivados - Tintas, parasiticidas
e inseticidas etc.


III - Emprego de derivados
arsenicais - Pintura,
galvanotécnica, depilação,
empalhamento, etc.
Insalubre20 anos


25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.2BERÍLIO
Operações com berílio e
seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos
a poeiras e fumos - Fundição de
ligas metálicas.
Insalubre25 anosJornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.3CÁDMIO
Operações com cádmio e
seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos
a poeiras e fumos - Fundição de
ligas metálicas.
Insalubre25 anosJornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.4CHUMBO
Operações com chumbo,
seus sais e ligas.
seus compostos.
I - Fundição, refino, moldagens,
trefiliação e laminação


II - Fabricação de artefatos e de
produtos de chumbo - baterias,
acumuladores, tintas e etc.



III - Limpeza, raspagens e demais
trabalhos em tanques de gasolina
contendo chumbo, tetra etil,
polimento e acabamento de ligas
de chumbo etc.



IV - Soldagem e dessoldagem
com ligas à base de chumbo,
vulcanização da borracha,
tinturaria, estamparia, pintura e outros.
Insalubre20 anos


25 anos


25 anos


25 anos


25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.5CROMO
Operações com cromo e
seus sais.
Trabalhos permanentes expostos
ao tóxico - Fabricação, tanagem
de couros, cromagem eletrolítica
de metais e outras.
Insalubre25 anosJornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.6FÓSFORO
Operações com fósforo e
seus compostos.
I - Extração e depuração do
fósforo branco e seus compostos.


II - Fabricação de produtos
fosforados asfixiantes, tóxicos,
incendiários ou explosivos.



III - Emprego de líquidos, pastas,
pós e gases à base de fósforo
branco para destruição de ratos e parasitas.
Insalubre20 anos




25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.7MANGANÊS
Operações com o
manganês.
Trabalhos permanentes expostos
à poeiras ou fumos do manganês
e seus compostos (bióxido) -
Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.
Insalubre25 anosJornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.8MERCÚRIO
Operações com mercúrio,
seus sais e amálgamas.
I - Extração e tratamento de
amálgamas e compostos - Cloreto
e fulminato de Hg.



II - Emprego de amálgama e
derivados, galvanoplastia,
estanhagem e outros.
Insalubre/Perigoso






Insalubre
20 anos






25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.9OUTROS TÓXICOS
INOGÂNICOS
Operações com outros
tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos
permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores,
neblina e fumos de outros
metais, metalóide
halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos,
base e sais - Relação das
substâncias nocivas
publicadas no
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.
Insalubre25 anosJornada
normal. Art. 187
CLT. Portaria
Ministerial 262, de
6-8-62.
1.2.10
POEIRAS MINERAIS
NOCIVAS
Operações industriais com
despreendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à
saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos permanentes no
subsolo em operações de corte,
furação, desmonte e
carregamento nas frentes de
trabalho.


II - Trabalhos permanentes em
locais de subsolo afastados das
frentes de trabalho, galerias,
rampas, poços, depósitos, etc ...


III - Trabalhos permanentes a céu
aberto. Corte, furação, desmonte,
carregamento, britagem,
classificação, carga e descarga de
silos, transportadores de correias
e teleférreos, moagem,
calcinação, ensacamento e outras.
Insalubre
Perigoso
Penoso



Insalubre
Penoso


Insalubre
15 anos


20 anos


25 anos
Jornada normal especial
fixada em Lei. Arts. 187
e 293 da Portaria
Ministerial 262, de 5-1- 60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.
1.2.11
TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com
derivados tóxicos do
carbono - Nomenclatura
Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano,
eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos
(oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em
ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas
(nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo -
metálicos halogenados,
metalódicos halogenados,
metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos
às poereiras: gases, vapores,
neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação
Internancional das Substâncias
Nocivas publicada no
Regulamento Tipo de Segurança
da O.I.T - Tais como: cloreto de
metila, tetracloreto de carbono,
tricoloroetileno, clorofórmio,
bromureto de netila,
nitrobenzeno, gasolina, alcoois,
acetona, acetatos, pentano,
metano, hexano, sulfureto de
carbono, etc.
Insalubre25 anosJornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1CARBÚNCULO, BRUCELA
MORNO E TÉTANO
Operações industriais com
animais ou produtos oriundos de animais
infectados.
Trabalhos permanentes expostos
ao contato direto com germes
infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros
1.3.2GERMES INFECCIOSOS OU
PARASITÁRIOS HUMANOS -
ANIMAIS
Serviços de Assistência
Médica, Odontológica e
Hospitalar em que haja
contato obrigatório com
organismos doentes ou com
materiais infectocontagiantes.
Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes -
assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades
afins.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei.
Lei nº 3.999, de 15-12-
61. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62.
2.0.0OCUPAÇÕES
2.1.0LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1 ENGENHARIA
Engenheiros de Construção Civil,
de minas, de metalurgia,
Eletricistas.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 46.131 (*),
de 3-6-59.
2.1.2QUÍMICAQuímicos, Toxicologistas,
Podologistas.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM
Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4 MAGISTÉRIOProfessores.Penoso 25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei
Estadual, GB, 286; RJ,
1.870, de 25-4. Art.
318, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
2.2.0AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1AGRICULTURATrabalhadores na agropecuária.Insalubre25 anosJornada normal.
2.2.2 CAÇATrabalhadores florestais,
caçadores.
Perigoso25 anosJornada normal.
2.2.3PESCAPescadoresPerigoso25 anosJornada normal.
2.2.3PESCAPescadoresPerigoso25 anosJornada normal.
2.3.0PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1 ESCAVAÇÕES DE
SUPERFÍCIE - POÇOS
Trabalhadores em túneis e
galerias.
Insalubre
Perigoso
20 anosJornada normal ou
especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT
2.3.2ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO -
TÚNEIS
Trabalhadores em escavações à
céu aberto.
Insalubre25 anosJornada normal.
2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES
Trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres.
Perigoso25 anosJornada normal
2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1 TRANSPORTES AÉREOAeronautas, Aeroviários de
serviços de pista e de oficinas, de
manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e
de despacho de aeronaves.
Perigoso25 anosJornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Lei nº 3.501, (*) de 21-
12-58; Lei nº 2.573, (*)
de 15-8-55; Decretos
nºs 50.660 (*), de 26-
6-61 e 1.232, de 22-6-62.
2.4.2TRANSPORTES MARÍTIMO,
FLUVIAL E LACUSTRE
Marítimos de convés de máquinas,
de câmara e de saúde - Operários
de construção e reparos navais.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei.
Art. 243 CLT. Decretos
nº 52.475 (*). de 13-9-
63; 52.700 (*) de 18-10-
63 e 53.514 (*), de 30-1-64.
2.4.3TRANSPORTES
FERROVIÁRIO
Maquinistas, Guarda-freios,
trabalhadores da via permanente.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.
2.4.4TRANSPORTES
RODOVIÁRIO
Motorneiros e condutores de
bondes.
Motoristas e cobradores de
ônibus. Motoristas e ajudantes de
caminhão.

Penoso25 anosJornada normal.
2.4.5TELEGRAFIA, TELEFONIA,
RÁDIO COMUNICAÇÃO.
Telegrafista, telefonista, rádio
operadores de telecomunicações.
Insalubre25 anosJornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Artigo 227 da CLT.
Portaria Ministerial 20, de 6-8-62.
2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS

2.5.1LAVANDERIA E TINTURARIALavadores, passadores,
calandristas, tintureiros.
Insalubre25 anos Jornada normal.
2.5.2FUNDIÇÃO, COZIMENTO,
LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO,
MOLDAGEM
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticosfundidores, laminadores,
moldadores, trefiladores,
forjadores
Insalubre25 anos Jornada normal.
2.5.3SOLDAGEM,
GALVANIZAÇÃO,
CALDERARIA
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores,
chapeadores, caldeireiros.
Insalubre25 anos Jornada normal.
2.5.4PINTURA Pintores de PistolaInsalubre25 anos Jornada normal.
2.5.5COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA
E MACÂNICA, LINOTIPIA,
ESTEREOTIPIA,
ELETROTIPIA, LITOGRAFIA
E OFF-SETT,
FOTOGRAVURA,
ROTOGRAVURA E
GRAVURA, ENCADERNAÇÃO
E IMPRESSÃO EM GERAL.
Trabalhadores permanentes nas
indústrias poligráficas:
Linotipistas, monotipistas,
tipográficas, impressores,
margeadores, montadores,
compositores, pautadores,
gravadores, granitadores,
galvanotipistas, frezadores,
titulistas.
Insalubre25 anos Jornada normal.
2.5.6ESTIVA E
ARMAZENAMENTO.
Estivadores, Arrumadores,
Trabalhadores de capatazia,
Consertadores, Conferentes.
Perigoso25 anos Jornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Art. 278, CLT; item VII
quadro II, do Art. 65 do
Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.
2.5.7EXTINÇÃO DE FOGO,
GUARDA
Bombeiros, Investigadores,
Guardas
Perigoso25 anos Jornada normal.