Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU

Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU é um tema muito questionado, já sabemos que a exposição ao calor gera insalubridade. Resta saber se apenas por fonte artificial ou também a céu aberto. E qual o limite?

Aposentadoria especial por calor

Vamos entender esses detalhes. Vem comigo.

Tópicos

Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU

Desde 1964 o regulamento da lei previdenciária e desde 1978 o da lei trabalhista preveem que o calor é um agente cuja exposição gera insalubridade. Porém, ocorre que há diferença entre essas duas regulamentações, que geram divergências interpretativas até hoje. Por isso, vamos entender em que pé está o posicionamento da jurisprudência a respeito dos temas ligados ao calor como agente insalubre.

Em primeiro lugar, o quadro anexo ao Decreto 53831/1964 listava o calor como agente especializante, para fim de aposentadoria especial, mas apenas quando proveniente de fontes artificiais. Assim, o trabalho no calor geraria direito à aposentadoria especial apenas se a fonte do calor fosse artificial. Veja:

Quadro anexo ao Decreto 53831/64 (Regulamento da Lei de Benefícios)

1.1.1- CALOR -Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Ocorre que esse decreto foi completamente revogado pelo Decreto 2172/1997, o qual listou “temperaturas anormais” como agente especializante e fez referência à NR 15. Veja:

2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS 25 ANOS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

  • obs.: texto mantido pelo atual regulamento da previdência

Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho sobre Aposentadoria especial por calor. Tema 323 da TNU

Portanto diante disso, buscando socorro na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, juízes do país inteiro passaram a decidir que o trabalho no calor, ou seja a Aposentadoria especial por calor, da qual é proveniente de fontes naturais, autorizava o enquadramento do trabalho como especial.

No que pese isso, em 09/12/2019, atento a isso, o Governo Federal alterou o anexo 3º da NR 15, que tratava do calor, o que ajudou para novas teses de Aposentadoria especial por calor. Deveras, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) nº. 1.359 estabeleceu nova redação ao Anexo 3º da NR 15, para restringir sua aplicatividade a calor proveniente de fontes artificiais. Veja como ficou: 

Anexo 3º da NR 15 referente a Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU

Anexo 3º (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)

1. Objetivos

1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor.

1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.

Por outro lado, o INSS continuou a apresentar recursos em todas as instâncias, pretendendo afastar o reconhecimento do calor proveniente de fontes artificiais, como suficiente para autorizar a concessão da aposentadoria especial, ou seja, para o INSS o trabalho no calor só autorizaria a Aposentadoria especial por calor se a exposição decorresse de fontes artificiais de calor.

Diante disso, experimentou mais sucesso em alguns tribunais, do que em outros, até que a TNU assentou seu entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0506002-13.2018.4.05.8312. Assim, daí para a frente, o entendimento que se tem perante os Juizados Especiais Federais é no sentido de que desde 05/03/1997 até 09/12/2019 é possível o reconhecimento do trabalho como especial por exposição a fontes naturais de calor. Vejamos:

Aposentadoria especial por calor Tema 323 da TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SOMENTE A PARTIR DE 05.03.1997 (DECRETO Nº 2.172/1997) ADMITE-SE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS COMO CONDIÇÃO NOCIVA, LIMITADO A 09.12.2019 (PORTARIA SEPRT N. 1.359). REAFIRMAÇÃO DA TESE DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO NO PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, REL. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, J. DEZEMBRO DE 2021: “DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO”. QUESTÃO DE ORDEM Nº13.  INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 0501381-83.2021.4.05.8306, TNU, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 15/02/2023, publicado em 23/02/2023).

Por outro lado, ainda permanece pendente de pacificação a questão sobre quais os critérios ou o critério de aferição da exposição ao calor deve ser considerado correto para a aposentadoria especial por calor. Isso porque, assim como para exposição ao ruído, assentou-se que o critério correto é o NEN (Nível de Exposição Normalizado), seria necessário que se fixasse qual é o critério correto para aferição da exposição ao calor, a fim de se enquadrar o trabalho no calor como especial e assim ser concedida a aposentadoria especial por calor.

Portanto é oportuno dizer aqui que esse tema é um vespeiro, que não cabe solução nesse pequeno texto, porém gostaria de registrar aqui que a TNU selecionou um caso para decidir como representativo de controvérsia e que, também, é pertinente a esse tema. Vejamos:

Caso selecionado pelo Tema 323 da TNU

Tema 323

Questão submetida a julgamento: saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado (Kcal/h)

PEDILEF 0510577-41.2020.4.05.8200/PB

Assim, o que se espera é que, ao se posicionar sobre quais seriam as informações que devem constar no LTCAT e no PPP a respeito da exposição ao calor, a TNU decida, também, sobre o método de aferição, ainda que tangencialmente, para que seja mais objetivo o enquadramento como especial do trabalho no calor.

Por conta disso, a decisão da TNU será muito importante e nós estamos seguindo diariamente sua pauta, e vamos contar para você imediatamente quando o caso for ja fim de antecipar para vocês assim que o caso for julgado. Isso posto, se você tem interesse no assunto, clique no botão abaixo e autorize as notificações no seu navegador.

Eu respondo

O que diz o Tema 323 da TNU sobre a aposentadoria especial por calor?

O tema 323 ainda está aguardando uma decisão. Por outro lado, a TNU já fixou que somente a partir de 05.03.1997 (decreto nº 2.172/1997) admite-se calor proveniente de fontes naturais como condição nociva, limitado a 09.12.2019 (portaria SEPRT n. 1.359). Isso porque desde 1964 o regulamento da lei previdenciária e desde 1978 o da lei trabalhista preveem que o calor é um agente cuja exposição gera insalubridade. Por outro lado, o Decreto 53831/64 listava o calor como agente especializante, mas apenas quando proveniente de fontes artificiais.
Sendo assim cancelaram o decreto 53831/64 pelo Decreto 2172/97, que fez referência à NR 15, e esse decreto, autorizou o reconhecimento de que fontes naturais de calor geram insalubridade. No que pese isso, em 09/12/2019, o Governo Federal alterou a NR 15, para restringir sua aplicatividade a calor proveniente de fontes artificiais. Portanto resta saber quais são os critérios de aferição do agente calor e é sobre isso que deve decidir a TNU no tema 323.

Conclusão

Por fim, queria te agradecer por ler até aqui e te convidar a se juntar à nossa comunidade de advogados empreendedores, que se apoia mutuamente. 

Comunidade de Advogados.

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