Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU

Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU é um tema muito questionado, já sabemos que a exposição ao calor gera insalubridade. Resta saber se apenas por fonte artificial ou também a céu aberto. E qual o limite?

Aposentadoria especial por calor

Vamos entender esses detalhes. Vem comigo.

Tópicos

Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU

Desde 1964 o regulamento da lei previdenciária e desde 1978 o da lei trabalhista preveem que o calor é um agente cuja exposição gera insalubridade. Porém, ocorre que há diferença entre essas duas regulamentações, que geram divergências interpretativas até hoje. Por isso, vamos entender em que pé está o posicionamento da jurisprudência a respeito dos temas ligados ao calor como agente insalubre.

Sucessão Legislativa

Em primeiro lugar, o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 listava o calor como agente especializante, para fim de aposentadoria especial. Porém, inúmeros outros instrumentos legislativos se sucederam no tempo. Vejamos:
1º) Item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64: Previa a exposição ao calor em operações com temperaturas excessivamente altas provenientes de fontes artificiais.

2º) Item 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79: Manteve o calor como agente físico nocivo, com enquadramento aos 25 anos de serviço. Não especificou “fontes artificiais”, porém, listou como Atividades Profissionais: Indústria metalúrgica e mecânica; Fabricação de vidros e cristais; Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha;

3º) Item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97: passou a exigir a superação dos limites de tolerância da NR-15, “trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.”. 

  • Anexo 3 da NR-15 (Redação Original): Estabeleceu o critério de aferição pelo IBUTG e a classificação das atividades conforme a taxa de metabolismo (Kcal/h); 

4º) Item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99: É o regulamento vigente. Ele mantém o texto exato do decreto anterior, que remete à NR 15.

  • Portaria MTP nº 426/2021: Atualizou os parâmetros técnicos e consolidou a adoção da metodologia da NHO 06 da FUNDACENTRO, transicionando a unidade de medida da taxa de metabolismo para Watts (W). Sua aplicabilidade foi garantida pelo Tema 323 da TNU: “a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO”

Mais à frente, trataremos do Tema 323 da TNU, que assenta a jurisprudência no âmbito dos JEFs, mas, também, serve de precedentes à Justiça Comum. Aqui, porém, basta esclarecer que a TNU fixou tese a respeito da comprovação da incidência de agente físico calor a partir do Decreto 2172/1997. Porém, deixou de se referir a períodos trabalhados antes de tal diploma regulamentar. Diante disso, separaremos esse texto em dois períodos:

  1. Períodos trabalhados desde o Decreto 53831/1964 até 05/03/1997;
  2. Períodos trabalhados a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), assunto tratado pelo Tema 323 da TNU.  

Períodos trabalhados desde o Decreto 53831/1964 até 05/03/1997.

Como veremos mais à frente, para períodos posteriores ao Decreto 2172/1997 há precedente Jurisprudencial no Tema 323 da TNU. Porém, resta ver qual deve ser o entendimento para períodos trabalhados com exposição à radiação solar entre 1964 e 1997. É sobre isso que falaremos neste ponto.

Conforme pacificado na jurisprudência, para os períodos laborados até 05 de março de 1997, o enquadramento da atividade especial por exposição ao calor ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Isso posto, é útil verificarmos o que dizem tais anexos no que concerne ao calor:

  • Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo:
    “CALOR: Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais” e “Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
  • Decreto nº 83.080/79, Anexo: Este decreto lista algumas atividades que poderiam gerar enquadramento por exposição ao calor (como indústrias metalúrgica/mecânica, fabricação de vidros/cristais, alimentação de caldeiras a vapor). A leitura sugere que, para quem se enquadra nessas categorias, a exposição ao calor seria presumida, em tese, não necessitando comprovar o limite de 28ºC.

Portanto, o Decreto nº 53.831/64 é a fonte que permite uma interpretação mais ampla, já que não se restringe a determinadas atividades. Diante disso, construiremos nossas teses com base nele.

O que significa “Fontes Artificiais”

Fontes artificiais seriam todas as que não são naturais, evidentemente. Assim, naturais poderiam ser o Sol e as Geotermais. Da leitura do disposto no anexo ao Decreto 53831/64 fica claro que a exposição a fontes naturais de calor não dão direito ao cômputo do período como especial, ainda que acima do limite de tolerância.

Sobre isso, a TNU assentou seu entendimento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0506002-13.2018.4.05.8312. Assim, daí para a frente, o entendimento que se tem perante os Juizados Especiais Federais é no sentido de que desde 05/03/1997 até 09/12/2019 é possível o reconhecimento do trabalho como especial por exposição a fontes naturais de calor. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SOMENTE A PARTIR DE 05.03.1997 (DECRETO Nº 2.172/1997) ADMITE-SE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS COMO CONDIÇÃO NOCIVA, LIMITADO A 09.12.2019 (PORTARIA SEPRT N. 1.359). REAFIRMAÇÃO DA TESE DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO NO PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, REL. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, J. DEZEMBRO DE 2021: “DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO”. QUESTÃO DE ORDEM Nº13.  INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 0501381-83.2021.4.05.8306, TNU, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 15/02/2023, publicado em 23/02/2023).

Obs.: a Portaria SEPRT nº 1.359/2019: Alterou profundamente o Anexo 3 da NR-15, restringindo a caracterização de insalubridade ocupacional ao calor proveniente de fontes artificiais em ambientes fechados ou com fonte artificial.

O Que Significa “TE acima de 28º” em 1964?

O Decreto nº 53.831/64 fala em “TE acima de 28º”, mas não remete à NR-15. A NR-15 e o método IBUTG só foram formalmente introduzidos no Brasil em 1978. Logo, seria anacrônico e impossível exigir a aplicação do método IBUTG para comprovar a exposição ao calor em 1964. 

Por outro lado, o próprio Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ao mencionar “TE acima de 28º”, remete expressamente ao Artigo 165 da CLT. Ocorre que o Artigo 165 da CLT limita-se a determinar a garantia de conforto térmico nos locais de trabalho, estabelecendo uma faixa de conforto que, “em geral”, deveria ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, mas sem especificar a forma que devemos medir essa exposição. Diante disso, resta a dúvida sobre como seria aferida a exposição a temperaturas superiores a 28º.

Considerando o contexto da época (1964), é evidente que o regulamento da previdência se referia à temperatura medida em Graus Celsius. Medir em Graus Celsius era um processo simples e direto com um termômetro comum, ao contrário do IBUTG, que exigia (e exige) a combinação de três medições e instrumentos específicos, algo inviável e incomum no Brasil da década de 1960. Ocorre que isso deixa margem à subjetividade excessiva, de forma a não atender ao princípio da segurança jurídica.

Hermenêutica Evolutiva: o imprescindível uso do IBUTG

Embora a interpretação literal do Decreto nº 53.831/64 e da remissão à CLT aponte para a medição em Graus Celsius, é imprescindível utilizarmos o método IBUTG, a fim de aferirmos a exposição a mais de 28º. Isso se deve ao fato de o IBUTG ser um índice mais completo, que considera não apenas a temperatura do ar, mas também a umidade e o calor radiante (de máquinas ou do sol), refletindo de forma mais precisa o estresse térmico sentido pelo corpo.

Não há óbice ao uso do IBUTG para períodos anteriores a 1997. Embora o índice resulte de uma composição técnica mais robusta, ele utiliza sensores que operam exclusivamente na escala Celsius (°C), a mesma unidade de medida do limite de 28°C previsto no Decreto 53.831/64.

O diagnóstico é composto por três sensores fundamentais:

  1. Bulbo Úmido Natural: afere a influência da umidade no resfriamento do corpo;
  2. Globo: capta o calor radiante (radiação infravermelha);
  3. Bulbo Seco: mede a temperatura real do ar.

Como todos esses componentes captam a energia térmica rigorosamente em graus Celsius, o IBUTG não altera a natureza do agente físico, apenas refina a precisão do diagnóstico. Sendo a unidade de medida idêntica (°C), o IBUTG atua como um critério científico superior para confirmar a superação dos patamares de nocividade já previstos pela legislação da época.

Além disso, a aplicação do IBUTG confere maior segurança jurídica ao desfecho processual, pois afasta o subjetivismo de laudos que se baseiam em temperaturas ambientais genéricas. Ele transmuta a exposição ao calor em um fato jurídico objetivo e verificável, ao correlacionar matematicamente o ambiente com o esforço físico (taxa de metabolismo). Essa previsibilidade protege o processo contra interpretações arbitrárias e garante que o reconhecimento da especialidade seja pautado na real sobrecarga fisiológica, estabelecendo um padrão técnico que traz clareza para o magistrado e segurança para as partes.

Diante dessa realidade, pugnamos pela utilização do método IBUTG para a comprovação do calor mesmo para períodos anteriores ao Decreto nº 2.172/97.

Hermenêutica jurídica evolutiva na Jurisprudência

A hermenêutica jurídica evolutiva permite que normas (incluindo as previdenciárias, que devem acompanhar a evolução das condições de trabalho e das técnicas de medição) sejam interpretadas considerando as mudanças sociais, tecnológicas e culturais. O objetivo é garantir a relevância e a eficácia da norma ao longo do tempo, adaptando sua aplicação a realidades não previstas em sua edição original, sem modificar seu conteúdo essencial.

Vejamos exemplos da aplicação deste princípio na jurisprudência brasileira:

  • O STJ, ao adaptar o Artigo 3º do CDC para incluir plataformas digitais como fornecedoras e estender a responsabilização por publicidade enganosa a influenciadores digitais.
  • O STF aplicou a hermenêutica evolutiva para reconhecer a imunidade tributária do livro (Art. 150, VI, d, da CF/88) aos livros eletrônicos (e-books) e aos seus suportes (e-readers), mesmo que tais tecnologias não existissem na promulgação da Constituição. A tese firmada no RE 330817 (Tema 593) é clara: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

Aplicando este princípio, argumentamos que o termo “TE acima de 28º” do Decreto nº 53.831/64 deve ser interpretado à luz dos conhecimentos técnicos atuais sobre estresse térmico. O IBUTG, normatizado pela NR-15 e detalhado pela NHO-06 da FUNDACENTRO, é a metodologia científicamente reconhecida para medir o estresse térmico. Portanto, seria uma interpretação evolutiva e mais justa utilizar o IBUTG para comprovar que o limite de 28ºC (entendido como um limiar de estresse térmico excessivo) foi efetivamente ultrapassado, mesmo que a norma original não previsse essa metodologia.

Como comprovar a exposição a calor?

A Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a comprovação da exposição a frio, ruído e calor se faz por meio de laudo técnico. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. PERÍODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. 

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor

2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.624.969/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 – grifei)

Assim, é evidente que a primeira medida é requerer à empresa o fornecimento do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e do correspondente formulário de comprovação de atividade especial. É importante destacar que, embora o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) seja obrigatório e o modelo padrão para emissões a partir de 01/01/2004, para períodos anteriores a empresa poderia ter emitido os formulários vigentes à época, tais como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN-8030.

Por outro lado, caso se mostre impossível a obtenção de tais documentos, é necessário que o Poder Judiciário decida como serão supridos tais documentos. Pois bem, nesses casos, a Jurisprudência que vem se assentando vai no sentido de se permitir a apresentação de laudo similar, ou a realização de prova pericial em juízo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (…) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013, Superior Tribunal de Justiça)

Verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”

Isso posto, é evidente que o segurado deve dirigir-se à empresa em busca do Laudo Técnico e do respectivo formulário, para comprovação de exposição a calor, para qualquer período. Porém, também é certo que, diante da natureza fundamental do bem, o Poder Judiciário poderá designar prova pericial ou aceitar laudos similares, como forma de comprovação da exposição.

Resumo do tópico

Em Síntese para Períodos Anteriores a 06/03/1997:

  • A base legal direta é o Decreto nº 53.831/64 (limite de 28ºC TE) e o Decreto nº 83.080/79 (lista de atividades).
  • O termo “TE acima de 28º” no Decreto 53.831/64, referenciando o Art. 165 da CLT, indica que a intenção original era a medição em Graus Celsius.
  • Contudo, o método IBUTG, embora posterior (NR-15, 1978), é tecnicamente superior para medir o estresse térmico.
  • Para comprovação da exposição, é necessária a apresentação de Laudo Técnico e do correspondente formulário. No que pese isso, caso o segurado demonstre que é impossível desincumbir-se desse ônus, deve o Poder Judiciário designar prova pericial, ou aceitar perícia indireta.

A exposição a calor a partir do Decreto 2172/97 (Tema 323 da TNU)

Recentemente, a TNU pacificou a questão sobre quais informações devem constar no documento técnico (PPP ou LTCAT) para possibilitar o reconhecimento da atividade especial, especialmente sobre a necessidade da indicação da taxa de metabolismo.

Tese firmada no Tema 323 (PEDILEF 0510577-41.2020.4.05.8200/PB):

  • para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) – leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria – é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
  • para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria – leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e
  • para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).

Com essa decisão, o enquadramento da aposentadoria especial por calor torna-se mais objetivo, definindo exatamente quando a taxa de metabolismo é obrigatória e qual metodologia deve ser seguida em cada período.

Entendendo a tese

Para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente: com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) – leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria – é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria – leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e

Em primeiro lugar, porque 18/11/2003?

Como vimos antes, a aplicação da NR15 em âmbito previdenciário decorre de previsão expressa dos anexos IV dos decretos 2172/97, no que foi mantida integralmente pelo Decreto 3048/99. Vejamos:

2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

Como se pode presumir, a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), publicada pelo Ministério do Trabalho, define quais condições de trabalho são consideradas insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a riscos à saúde, como o calor excessivo. 

O Anexo seu 3 trata especificamente da exposição ao calor, estabelecendo limites máximos e métodos de medição. Ocorre que já estamos na 3ª versão do anexo 3 da NR-15. Veja:

  • Versão Original (1978): Introduzida pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que criou a NR-15 e seus anexos, incluindo o Anexo 3 sobre calor. Esta versão estabeleceu os primeiros critérios para avaliação do calor com base no IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) e limites de tolerância para atividades expostas a calor (não consegui encontrar essa via para acessar,  o que dissemos foram inferências dos escritos de outros autores);
  • Revisão de 1994: Atualizada pela Portaria SSST nº 11, de 17 de maio de 1994, esta versão ajustou os critérios do Anexo 3, mantendo o uso do IBUTG e detalhando limites de tolerância para regimes de trabalho contínuo e intermitente, com ou sem descanso em local apropriado. Essa versão vigorou até 2019 e era a referência para períodos anteriores ao Decreto 2.172/97, como mencionado em sua pergunta anterior.
  • Revisão de 2019: A Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 11/12/2019, trouxe uma reformulação significativa do Anexo 3 da NR-15. Ela limitou a caracterização da insalubridade por calor a ambientes fechados ou com fontes artificiais, excluindo expressamente atividades a céu aberto sem fontes artificiais de calor (item 1.1.1). Além disso, alinhou a metodologia de avaliação à NHO 06 (2ª edição, 2017) da Fundacentro e detalhou medidas de prevenção.

Assim, a aplicação da NR-15 decorre de comando expresso do Regulamento da Lei de Benefícios. Assim, aplica-se essa norma e não a NHO-01. No que pese isso, a TNU fixou a tese no sentido de que desde a 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, não se aplica mais a NR-15 e sim a NHO-01.

Por isso, vamos nos concentrar nos limites de tolerância para exposição ao calor e como esse agente é medido no ambiente de trabalho, conforme o Anexo 3 da NR 15, em sua versão de 1994 (antes da alteração pela Portaria SEPRT 1.359, de 2019), já que foi essa a versão aplicada pela TNU.

Em segundo lugar, porque a diferenciação entre descanso no próprio local, ou em local distinto?

A diferenciação que encontramos na Tese fixada no Tema 323 da TNU decorre da diferenciação que consta na própria NR 15. Deveras, a NR-15 traz dois quadros, um deles deve ser aplicado para casos em que há descanso no próprio local de trabalho e outro para casos em cujo descanso se dá fora do local de trabalho.

Esse tratamento duplo ocorre porque no descanso no local de trabalho (Quadro 1), o trabalhador reduz o esforço físico, mas permanece exposto ao calor. Já no descanso em local ameno (Quadro 2), há redução simultânea do metabolismo e da temperatura ambiental, diminuindo drasticamente a carga térmica final. 

Em quarto lugar, como se mede exatamente o calor, segundo o Tema 323? 

Ao ler o tema da TNU, você perceberá que não ficou claro como se mede o calo, mas, sim, quais os documentos devem ser apresentados pelo segurado e o que deve constar nele. Veja:

  • se o descanso no próprio local de prestação de serviço o PPP (ou LTCAT) precisa indicar apenas a função/categoria e sua descrição. Em outras palavras, não precisa indicar a taxa de metabolismo (Kcal/h). A própria TNU justifica que o tipo de atividade(s) – leve, moderada ou pesada – é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado;
  • se o descanso for em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria (leve, moderada ou pesada), o PPP deve indicar a taxa de metabolismo (média ponderada para uma hora M (Kcal/h))

Diante disso, melhor abrirmos um parêntese para entendermos um pouco melhor, como medir o calor. 

1) Como o calor é medido? O papel do IBUTG

Já vimos antes que o calor no ambiente de trabalho não é avaliado apenas pela temperatura do ar. A NR 15 usa o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que combina três fatores:

– Temperatura de bulbo úmido natural (tbn): mede a umidade do ar.
– Temperatura de globo (tg): capta a radiação térmica, como o calor de máquinas ou do sol.
– Temperatura de bulbo seco (tbs): é a temperatura ambiente comum.

A fórmula do IBUTG varia conforme o ambiente:

– Interno ou externo sem sol: IBUTG = 0,7 × tbn + 0,3 × tg
– Externo com sol: IBUTG = 0,7 × tbn + 0,1 × tbs + 0,2 × tg

As medições devem ser feitas no local exato onde o trabalhador fica, na altura da parte do corpo mais exposta ao calor (geralmente o tronco).

2) Quais são os limites de tolerância?

Os limites de tolerância variam conforme o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Vamos explorar cada situação:

Leve (ex.: trabalho sentado com poucos movimentos): até 30,0.
– Moderada (ex.: trabalho em pé com alguma movimentação): até 26,7.
Pesada (ex.: levantar objetos pesados): até 25,0.

Se o IBUTG ultrapassar esses valores, o trabalho contínuo não é permitido sem medidas de controle, como ventilação, ou a adoção de pausas.

Para saber se a atividade é leve, moderada ou pesada, deve-se seguir o anexo 3, que contém as seguintes informações:

Trabalho Leve

– Sentado sem realizar atividades físicas significativas.
– Movimentos moderados dos braços e tronco enquanto sentado.
– Movimentos moderados dos braços e pernas ao dirigir.
– Trabalho de pé em máquinas ou bancadas, principalmente com os braços.

Trabalho Moderado

– Movimentos vigorosos dos braços e pernas enquanto sentado.
– Trabalho leve de pé em máquinas ou bancadas, com alguma movimentação.
– Trabalho moderado de pé em máquinas ou bancadas, com movimentação.
– Trabalho em movimento envolvendo levantamento ou empurrar objetos.

Trabalho Pesado

– Atividades intermitentes de levantar, empurrar ou arrastar pesos.
– Trabalho fatigante, exigindo esforço físico intenso.

Obs.: os limites de tolerância também variam conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente), sendo que acima nos referimos ao trabalho contínuo. Quanto ao intermitente, a NR15 ainda diferencia entre Trabalho Intermitente com Descanso no Mesmo Local e Trabalho Intermitente com Descanso em Outro Local.

Por que isso importa para advogados?
Precisamos perguntar para o cliente se a empresa respeitava esses limites, garantindo intervalos e se esse intervalos eram no mesmo local do trabalho, ou em local com temperatura mais amena. Isso porque o limite de calor variará em todas essas circunstâncias.Para mais informações sobre isso, consulte o anexo da NR15.

Para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP – ou LTCAT – da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).

Em quinto lugar, o que é “taxa de metabolismo média ponderada” citada no  Tema 323? 

No contexto do direito previdenciário (especificamente na NHO 06), a letra M representa a Taxa de Metabolismo.

Em termos simples, o M quantifica o calor que o corpo humano produz enquanto realiza uma atividade física. Quanto mais pesado é o esforço, maior é o valor de M.

Aqui vamos abrir um  parêntese para esclarecer o mínimo que precisamos saber sobre essa variável. 

1. O Conceito Técnico
O corpo humano funciona como uma máquina térmica. Ao realizar trabalho, transformamos energia química em energia mecânica e calor. Esse calor interno (M) soma-se ao calor externo (ambiente) para determinar se o trabalhador está sob risco.

2. A Classificação das Atividades
Para fins de preenchimento de PPP e LTCAT, o metabolismo é geralmente classificado em três categorias básicas, conforme o Anexo 3 da NR-15:

Leve (M baixo): Trabalho sentado ou em pé com movimentos leves de braços (ex: digitação, montagem de pequenas peças).
Moderado (M médio): Trabalho em pé com movimentação constante e esforço moderado (ex: carregar pesos leves, caminhar em terreno plano).
Pesado (M alto): Trabalho que exige grande esforço físico (ex: subir escadas carregando peso, cavar, manejar marretas).

3. A “Média Ponderada” (M média)
Muitas vezes, o trabalhador não faz a mesma coisa o tempo todo. Por isso, a tese do Tema 323 menciona a Taxa de Metabolismo Média Ponderada para uma hora.

O cálculo é feito considerando os 60 minutos de maior esforço do ciclo de trabalho, usando a fórmula:



Onde:

Mt (Metabolismo na atividade): É o valor calórico (em kcal/h ou W) atribuído ao esforço físico realizado durante a execução da tarefa.
Kcal/h Quilocalorias por hora (unidade térmica tradicional).
W (Watts): Unidade de potência do Sistema Internacional, utilizada nas normas mais recentes.

* Obs.: Um Watt é aproximadamente igual a 0,86 quilocaloria por hora

 tt (Tempo na atividade): É a quantidade de minutos em que o trabalhador permanece efetivamente executando a tarefa dentro de um ciclo de uma hora.

Md (Metabolismo no descanso): É o valor calórico do período de recuperação, que pode ser em repouso (sentado) ou em atividade leve.

td (Tempo no descanso): É a quantidade de minutos destinados à recuperação térmica ou pausa dentro do ciclo de uma hora.

4. Por que isso é vital para o Advogado?
O limite de tolerância ao calor (o valor máximo de IBUTG permitido) varia conforme o $M$.

– Se o M é alto (trabalho pesado), o limite de calor suportado é menor.
– Se o perito ou o PPP indicar um M errado (ex: colocar como “leve” algo que é “pesado”), o limite de tolerância será elevado artificialmente, o que pode levar ao indeferimento da especialidade, pois o IBUTG medido parecerá estar “dentro da norma”.

Além de falar em média ponderada, da taxa de metabolismos, a tese fixada no tema 323 da TNU diz que “para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO”.

Em sexto lugar, quais são “metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO” citados no  Tema 323? 

A NHO-06 da FUNDACENTRO estabelece que faz-se necessário calcular a média ponderada da taxa de metabolismos, de que já falamos acima. Além disso, diz que, uma vez encontrada essa taxa, devemos encontrar o limite da exposição ao calor, de acordo com uma tabela, que traz expressa. Veja, parcialmente a tabela:

* continua. Para acessar, clique: https://apisobrecarga.fundacentro.gov.br/doc/NHO06.pdf 

Isso posto, o que parece complexo, não é. Veja o passo a passo:

  1. Medir o calor, usando termômetro de globo, o qual contém três termômetros embutido;
  2. Fazer o cálculo da taxa de metabolismo média, de acordo com a fórmula, indicada pela própria NHO-01:
  3. Cruzar o resultado com a tabela acima, para verificar se a temperatura apurada no passo 1, ultrapassou os limites da tabela contida na própria NHO-06.

Resumo do Calor como Agente Especializante desde 1964

Para facilitar a compreensão da evolução normativa e jurisprudencial, podemos segmentar a análise da exposição ao calor em quatro marcos temporais e técnicos fundamentais. Conforme o entendimento consolidado pela TNU:

  1. Período de 25/03/1964 a 05/03/1997 (Vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79):
    Neste intervalo, o enquadramento baseava-se no item 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. A norma exigia que a exposição fosse proveniente de fontes artificiais em temperaturas excessivamente altas. Embora o Decreto nº 2.172/97 tenha alterado essa lógica posteriormente, para este período pretérito, a prova da especialidade costuma observar a distinção entre calor ocupacional (artificial) e calor natural (solar), salvo em casos de jurisprudência específica para certas categorias.
  1. De 06/03/1997 a 18/11/2003 – Dispensa de Taxa de Metabolismo (Tema 323, item “a”):
    Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a aferição passou a seguir os limites de tolerância da NR-15. Segundo a TNU, quando o trabalho é intermitente com descanso no próprio local de serviço e as atividades desempenhadas pertencem à mesma categoria (leve, moderada ou pesada), não é necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h) no PPP ou LTCAT. A descrição das atividades exercidas é suficiente para o enquadramento conforme o Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR-15.
  1. De 06/03/1997 a 18/11/2003 – Obrigatoriedade da Taxa de Metabolismo (Tema 323, item “b”):
    Ainda sob a égide da redação original da NR-15, a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (M em Kcal/h) torna-se imprescindível no documento técnico em duas situações: quando o período de descanso ocorre em local diverso daquele de prestação de serviço, ou quando o segurado alterna entre tipos de atividades que não se enquadram na mesma categoria de intensidade.
  1. A partir de 01/01/2004 (Facultativamente desde 19/11/2003) – Metodologia NHO 06 (Tema 323, item “c”):
    Neste marco, houve uma sofisticação dos critérios de aferição. É obrigatória a adoção da metodologia e dos procedimentos da NHO 06 da FUNDACENTRO. Além disso, o PPP ou LTCAT deve, obrigatoriamente, indicar a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora ($M$), mas agora expressa em Watts (W), em conformidade com as atualizações trazidas pelas Portarias SEPRT nº 1.359/2019 e MTP nº 426/2021;
  1. Desde o Decreto 2172/1997 até a alteração da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, tudo o que falamos acima, também vale para fontes naturais (exposição solar)

Conclusão

Por fim, a definição do Tema 323 traz segurança jurídica para trabalhadores e advogados, estabelecendo critérios claros para a prova técnica da exposição ao calor. Se você tem processos suspensos aguardando essa definição, agora é o momento de agir.

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