Como conseguir enquadramento por categoria profissional até 1997?

Atividades especiais não existem mais, mas existiram. Em outras palavras, houve um tempo em que, para conseguir a aposentadoria especial, bastava que a pessoa trabalhasse em uma das atividades ou categorias profissionais listadas nos regulamentos da lei de benefícios.

Antes de prosseguirmos, porém, deixe-me fazer dois esclarecimentos:

  1. Nesse trabalho você vai entender a base jurídica do enquadramento por categoria profissional – legislação, teses e jurisprudência sobre a matéria, que te permitirão, de uma vez por todas, entender o assunto;
  2. A ideia é tratar do assunto de forma objetiva, só com a essência sobre o que há a se falar sobre atividades especiais, mas deixaremos links para outros conteúdos, caso deseje se aprofundar.

Por outro lado, queria te convidar a conhecer o projeto – foco na previdência, do Grupo Martins Advogados©, clicando no link Grupo Martins

Tópicos

O que é aposentadoria especial?

A princípio, apenas para fim de alinhamento de todos, conceituaremos a aposentadoria especial como aquele benefício previdenciário que garante um benefício que substitui o trabalho, para pessoas que trabalharam expostas a condições insalubres perigosas ou penosas. Assim, é condição essencial para a concessão desse benefício, que o trabalho tenha ocorrido nessas condições por todo o tempo exigido por lei.

Por outro lado, é certo que as exigências para concessão deste benefício foram se alterando ao longo do tempo, conforme os diplomas que regulamentaram a matéria foram evoluindo. Isso, porém, foge um pouco ao escopo do presente trabalho e, caso você queira se aprofundar mais nesse assunto indico a leitura de outro texto meu, clicando no link abaixo.

O que é aposentadoria especial?

O que são atividades especiais ou categorias profissionais?

Em primeiro lugar, é bom saber que as regras da aposentadoria especial estavam previstas no texto original da Lei 8213/91, nos seguintes termos:

SUBSEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

(…)

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. 

Assim, da leitura desses dispositivos, você poderá extrair que havia duas formas de conseguir a aposentadoria especial, pela redação original da Lei de Benefícios, quais sejam, (1) exercício de uma atividade profissional tida como especial e (2) exposição a condições especiais de trabalho.

Dessa forma, categorias profissionais são as atividades tidas como especiais, porque assim foram listadas em alguma lei ou regulamento. Por isso, no presente trabalho, trataremos das atividades profissionais, ou categorias profissionais, porém, caso você se interesse pelos agentes especializantes, indico o texto Riscos físicos, químicos e biológicos para Aposentadoria Especial. Desse modo, seguiremos aqui apenas com a “relação de atividades profissionais”, de que fala o art. 58 da Lei 8213/91, transcrito acima. 

Antes, porém, gostaria de complementar o conceito acima para dizer que, uma vez listadas em alguma lei ou regulamento, o exercício dessa atividade ou categoria profissional já garantia o direito ao enquadramento do trabalho como especial para fim de aposentadoria especial e é exatamente aqui que está a importância desse assunto. Em outras palavras, uma vez que a pessoa tenha trabalhado em determinada atividade, não precisará apresentar PPP ou Laudos que comprovem a exposição a um agente especializante, basta comprovar o trabalho.

O que é enquadramento por categoria profissional?

Não há um procedimento formal de “enquadramento profissional”, sendo esse um termo utilizado para se referir ao ato praticado pelo funcionário do INSS, ou pelo juiz ao verificarem se determinada atividade estava ou não prevista como especial em alguma lei ou regulamento.

Assim, é de se presumir que o enquadramento ganha contornos específicos em âmbito administrativo e judicial. Isso porque, enquanto o funcionário do INSS se atém, normalmente, a uma interpretação literal da norma, o juiz pode interpretá-la sistematicamente ou teleologicamente, para aplicá-la analogicamente. Em outras palavras, um juiz pode se decidir por admitir o enquadramento, mesmo que a profissão específica que a pessoa exerceu, não estivesse prevista em regulamento, por aplicação analógica, por similaridade a uma outra atividade lá prevista. Vejamos um exemplo:

Ementa PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

(APELAÇÃO CÍVEL 5054922-05.2020.4.04.7000; Data da Decisão: 19/12/2023; TRF4)

É evidente que, no caso citado como exemplo, o INSS não aceitou enquadrar a atividade de pedreiro como categoria profissional listada no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, justamente porque esse dispositivo fala expressamente em “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil”, mas não era o caso daquele segurado. Assim, foi necessário que um juiz aplicasse a norma analogicamente.

Qual é a data final em que se admite o enquadramento por categoria profissional?

Permita-me fazer, aqui, um breve resumo de tudo o que há por vir, para que você consiga ver o assunto como um todo: as atividades profissionais podem ser divididas em 3 listas diferentes, conforme o termo final de sua vigência e, justamente por isso, você perceberá que os próximos tópicos são:

Por isso, em cada um desses tópicos você receberá orientações sobre a base legal, sobre o entendimento da jurisprudência e, além disso, terá acesso a links sobre conteúdos complementares. Antes, porém, gostaria de adiantar que cada um desses termos finais se deve à vigência diferente da lista ou tabela de atividades especiais, conforme veremos a seguir.

Enquadramento por categoria profissional até 1995

Como vimos antes, o art. 58 da Lei 8213/91, em sua redação original, falava em “lei específica”. Ocorre que a lista de agentes especializantes mais abrangente e amplamente aceita foi a resultante da repristinação, pelo Decreto 357/91, dos anexos I e II do Decreto 83080/79 e do quadro anexo ao Decreto 53831/64. Em outras palavras, a principal lista de categorias profissionais não estava na lei, mas, sim, nos anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79.

Por isso, vejamos o que disse o Decreto 357, publicado em 09/12/1991, então regulamento da Lei 8213/91, para repristinar os antigos regulamentos:

Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

Pois bem, dessa forma, as tabelas anexas aos Decretos 53831/64 e 83080/79 foram (e são) utilizadas para enquadramento de uma atividade como especial desde sua égide, até que perderam a base legal de sustentação. 

É certo que os anexos a esses dois decretos deixaram de ser aplicados quando lei posterior alterou a redação do próprio art. 57 da Lei 8213/91. Ocorreu que a Lei 9032, publicada em 28/04/1995, impôs a seguinte redação ao art. 57 da Lei de Benefícios. Veja:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                 

(…)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.    

*Redação dada pela Lei nº 9.032/1995

Atividades profissionais Artigo 57

Assim, é possível ver que o art. 57 deixou de contemplar a hipótese “atividades profissionais” como ensejadora do direito à aposentadoria especial. Além disso, o art. 58 deixou de falar em lista de atividades profissionais, para falar em relação de agentes nocivos.

Por isso, passou-se a entender que os Anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79 perderam o fundamento legal que tinham. Em outras palavras, como a redação original do art. 57 da Lei 8213/91 foi revogada, não puderam mais ser aplicados. 

Assim, tendo em vista que a alteração da redação do art. 57 ocorreu com a publicação da Lei 9032/1995, ou seja, 29/04/1995, o dia 28/04/1995 é tido como o termo final de aplicação das tabelas de atividade especial desses decretos.

Por fim, materiais extras podem ser acessados, clicando nos links:

Enquadramento por categoria profissional até 1996

Você encontrará em muitos artigos e vídeos na internet a informação de que é impossível o enquadramento profissional depois de 28/04/1995 e essa informação está errada.

Por um lado, é verdade que as tabelas de categorias profissionais ou atividades especiais encontradas nos anexos aos decretos 53831/64 e 83080/79 deixaram de ser aplicáveis com a alteração da redação do art. 57 da Lei 8213/91, pela Lei 9032 de 28/04/1995, como falamos no tópico anterior.
Ocorre, porém, que havia categorias profissionais que faziam jus à aposentadoria especial com base em outra lei. Antes, porém, de nos alongar sobre a tese, vejamos se os tribunais a estariam acolhendo, in verbis:

Ementa PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 13/10/1996. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

(…)

3. O Decreto n. 53.831/64 prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto n. 63.230, de 10-09-1968, excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos, sendo este último mantido no Decreto 83.080/79. A Lei n. 5.527 de 08-11-1968, restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto n. 63.230/68 havia excluído, e somente foi revogada pela Medida Provisória n. 1.523, em vigor a partir de 14-10-1996. 

4. Portanto, até 28-04-1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13-10-1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP n. 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. 

Fonte: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5051842-39.2011.4.04.7100; TRF4

Teses já julgadas

É certo que há dezenas de decisões nesse mesmo sentido, assim, a tese parece sólida. Além disso, é logicamente viável, se interpretarmos corretamente as normas pertinentes.

Ocorre que no caso há um conflito aparente de leis, entre o estabelecido no art. 3º, da Lei 9032/95 (aquele que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8213/91) e o art. 1º, da Lei 5527/1997. Acompanhe, para entender o conflito de normas:

1º) A Lei 8213/91 previu no seu art. 57 que o exercício de atividades especiais dariam direito à aposentadoria especial;

2º) Em seguida o regulamento da Lei 8213/91, Decreto 357/91, repristinou os anexos I e II do Decreto 83080/79 e o quadro anexo ao Decreto 53831/64, dizendo que esses diplomas passariam a indicar quais seriam as atividades especiais (e agentes especializantes);

3º) Depois disso, em 28/04/1995 a Lei de 9032/1995 alterou a redação do art. 57 da Lei 8213/91, retirando a previsão de que o exercício de atividades especiais garantiriam direito à aposentadoria especial. Em outras palavras, em 28/04/1995 foi retirada a sustentação legal para os anexos I e II do Decreto 83080/79 e para o quadro anexo ao Decreto 53831/64, que haviam sido repristinado por regulamentação dos arts. 57 e 58 da Lei 8213/91 em sua redação original. Assim, ambos os anexos foram excluídos do ordenamento jurídico a partir de então;

4º) Ocorre que há uma outra lista de atividades especiais ou categorias profissionais que contam com amparo legal em outra lei, qual seja, a Lei 5527/1968.

Assim, havia um conflito aparente entre essas duas leis que precisava ser desfeito. Os tribunais regionais federais estão resolvendo esse conflito por meio do princípio da especialidade, garantindo a aplicação da Lei 5527/1968, no que pese seja norma muito mais antiga.

Ocorre que essa questão ainda não foi levada ao Superior Tribunal de Justiça e, com isso, não podemos afirmar que a questão está pacificada. No entanto, não nos parece que o STJ alteraria o posicionamento adotado pelas Cortes Regionais, já que tem privilegiado a aplicação do princípio da especialidade reiteradas vezes, inclusive pela sua Corte Especial.

Vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC.

2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).

3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último.

4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.

5. Embargos de divergência providos.

(EREsp 687216 / SP; CORTE ESPECIAL, STJ)

Resta saber, portanto, se a Lei 5527/1968 realmente era norma especial. Por isso, transcrevemos esse diploma legal:

LEI Nº 5.527, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968.

Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas condições anteriores.

Art 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto número 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Como se vê, a Lei 5527/68 é norma que só tratava de um assunto específico, qual seja, restabelecer as categorias profissionais retiradas do quadro anexo ao Decreto 53831/64, pelo Decreto 63230/68. Assim, em verdade, a Lei 5527/1968 repristinar expressamente várias categorias profissionais que, por isso, a partir daí, receberiam sustentação legal direta por essa lei especial.

Para concluir, é exatamente essa especialidade que orienta a posição dos tribunais federais e, por isso, as categorias profissionais a seguir listadas continuaram a ser enquadráveis até 13/10/1996:

  • Trabalhadores na agropecuária;
  • Eletricistas, cabistas, montadores e outros que trabalharam permanentemente em instalações ou equipamento elétricos com riscos de acidentes;
  • Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres;
  • Engenheiro de construção civil e Engenheiros eletricistas;
  • Lavadores, tinteiros, operários nas salinas e outros que trabalhavam em contato direto e permanente com água;
  • Professores; 
  • Podologistas;
  • Trabalhadores florestais e caçadores;
  • Marítimos de convés de máquina de câmeras e de saúde, operários de construção e reparo novais; 
  • Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações 
  • Bombeiros, investigadores e guardas; 
  • Lavadores, passadores, calandrista, tintureiros. 

 Por isso, se o seu cliente exerceu alguma dessas atividades, terá direito ao enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996 e não até 28/04/1995.

Enquadramento por categoria profissional até 1997

Assim como ocorreu com as categorias profissionais de que tratamos no ponto anterior, há outras categorias profissionais que não se sustentavam no art. 57 da Lei 8213/91 e, por isso, também não deixaram de ser enquadráveis no dia 28/04/1995.

Isso foi exatamente o que aconteceu com as seguintes categorias profissionais:

  • aeronautas/aeroviários;
  • jornalistas profissionais;
  • ex-combatentes e
  • jogadores de futebol.

Isso é assim porque essas atividades especiais recebiam proteção expressa do art. 148 da Lei 8213/91, que não fora revogado pela lei 9032/95, mas apenas em 10/12/1997, pela Lei 9528/97. Vejamos:

Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.              

(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

Esse, também, é o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais Federais, vejamos:

Em relação à especialidade da ocupação dos aeronautas (pilotos, comissários de bordo e demais ajudantes), o artigo 148 da Lei nº 8.213/91 previa o seguinte:

Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.      

Este artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/1997, extinguindo a aposentadoria especial dos aeronautas a partir da data de início da vigência da MP 1523, em 10/01/1997.

De forma excepcional, portanto, tendo em vista a existência de dispositivo específico para estes profissionais, a jurisprudência entende que é possível o reconhecimento da especialidade da ocupação dos aeronautas até 09/01/1997, por enquadramento profissional nos código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79, bem como, em relação a exposição à pressão atmosférica anormal, prevista nos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

(processo 5012100-55.2021.4.04.7003, do TRF4)

Ressalto que as razões do reconhecimento do direito a essas categorias profissionais ao enquadramento até 09/12/1997 tem a mesma base de fundamentação do ponto anterior, qual seja, a especialidade da norma. Por isso, reitero aqui os apontamentos sobre a Jurisprudência do STJ e confio que essa tese será mantida, quando o tema chegar àquela Corte Superior.

Conclusão sobre o enquadramento por categoria profissional.

Como se vê, há muitas Tabela de Profissões Aposentadoria Especial e, se é verdade que a maioria delas somente puderam ser assim enquadradas até 28/04/1995, há várias que contaram com enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996  e algumas, inclusive, até  09/12/1997. Assim, guarde esse artigo em algum lugar específico, para consultas posteriores, já que você pode ganhar bastante tempo especial para seus clientes no futuro.

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