Tabela de Profissões Aposentadoria Especial

Esse artigo tem o objetivo de te mostrar a Tabela de Profissões Aposentadoria Especial. Sendo assim você encontrará a lista completa de atividades especiais, insalubres, perigosas e penosas, ou seja, todas as profissões que dão direito à aposentadoria especial.

Tópicos

Enquadramento por categoria profissional

Enquadramento por categoria profissional é apenas um jeito de se referir a uma coisa muito simples. Na verdade, não há nenhum procedimento complicado para isso, mas apenas uma verificação que o INSS ou o Juiz devem fazer sobre se sua profissão constava da lista de atividades especiais.

Na prática, o funcionário do INSS pesquisará nas listas que estão lá nos regulamentos da Lei de Aposentadoria, a atividade que você exercia e, se encontrá-la, aceitará que seu trabalho era especial para fins de aposentadoria especial.

Por outro lado, caso o INSS não aceite, caberá ao Juiz fazer o mesmo procedimento de verificação. Ocorre que a Justiça faz algo a mais, que é verificar se há alguma outra atividade similar à qual a sua profissão possa ser equiparada, por exemplo, “tratorista” não era atividade listada, mas “motoristas de caminhão”, sim. Por isso, um juiz pode aplicar essas tabelas de atividade especial de forma mais elástica, do que o INSS faz.

Além disso, um Juiz poderia, em tese, aplicar uma tabela de atividades especiais da legislação trabalhista, na ausência de previsão nos regulamentos da  Lei de Benefícios. Isso é o que ocorre, por exemplo, com motoboys, que não estão listados nos regulamentos previdenciários, mas estão na NR-16 trabalhista.

Veja o que diz a ementa

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. TEMA 534, STJ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.(…) É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de motociclista (motoboy), em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. Precedentes desta Turma. (processo 5007077-71.2020.4.04.7001; do TRF4; decidido em 27/02/2024)

Ocorre que, em regra, o “enquadramento” que só dispensa a apresentação de PPP e de Laudo até o limite fixado na Lei de Aposentadoria. Assim, vejamos que limites são esses:

  • até 28/04/1995 para todas as atividades listadas pelos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79;
  • até 13/10/1996, para todas as atividades que você encontra no anexo do Decreto n. 63.230/1968;
  • até 09/01/1997, para as profissões que constavam no art. 148 da Lei de Benefícios.

É importante notar que, no que pese a maior parte das atividades tenham deixado de receber enquadramento em 28/04/1995, não é correto dizer que isso aconteceu com todas.

Isso é assim porque, há atividades enquadráveis, ou seja, que dispensam a apresentação de PPP e Laudos até 13/10/1996 e até 09/01/1997. Além disso, há atividades listadas até hoje na lei trabalhista e que permitem o enquadramento para fim de aposentadoria especial, desde que se apresente laudo que comprove o exercício dessa atividade, como vimos na decisão acima.

Tabela de Profissões Aposentadoria Especial até 1995.

Como já dissemos algumas vezes, o enquadramento de profissão ou atividade especial para fim de aposentadoria especial só pode ocorrer para períodos trabalhados até 28/05/1995, já que nesse dia o governo alterou a lei de aposentadoria especial.

Isso posto, essa tabela de profissões para aposentadoria especial é a lista mais importante que você deve considerar. Em primeiro lugar, vou te passar a lista das tabelas de profissões ou atividades que você poderá usar para fundamentar seu pedido ao INSS:

Assim, você pode usar os links acima para fundamentar seu pedido de enquadramento no INSS, mas, para facilitar sua consulta, extrai uma a uma as profissões das tabelas de profissões acima e produzi a lista completa de atividades que estavam previstas nos regulamentos das Leis de Aposentadoria Especial até 28/05/1995, espero que te ajude de verdade. Vamos lá:

Lista das atividades insalubres, perigosas e penosas válidas até 27/04/1995:

Acompanhe a lista de A – C

  1. Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
  2. APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA.
    • Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
  3. ARSÊNICO. Operações com arsênico e seus compostos.
    • Extração;
    • Fabricação de seus compostos e derivados – Tintas, parasiticidas e inseticidas etc;
    • Emprego de derivados arsenicais – Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.
  4. Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
  5. BERÍLIO.
    • Operações com berílio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos Fundição de ligas metálicas.
  6. CÁDMIO.
    • Operações com cádmio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos Fundição de ligas metálicas.
  7. CHUMBO.
    • Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação;
    • Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo – baterias, acumuladores, tintas e etc.;
    • Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.
    • Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.
  8. CROMO.
    • Trabalhos permanentes expostos ao tóxico – Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.

Veja a lista de E – F

  1. Engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.
  2. Engenheiros-químicos.
  3. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.) Arrumadores, ensacadores e operadores de carga e descarga nos portos.
  4. EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.
    • Bombeiros, investigadores e guardas.
  5. EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
  6. FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES.
    • Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
  7. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS.
    • Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
  8. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
  9. FÓSFORO.
    • Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.
    • Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.
    • Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.
  10. FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM

A seguir a lista de I a O

  1. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL.
    • Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.
  2. LAVANDERIA E TINTURARIA.
    • Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros.
  3. MANGANÊS.
    • Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) – Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.
  4. Maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente.
  5. Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde – Operários de construção e reparos navais.
  6. Médicos, dentistas, enfermeiros, assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
  7. MERCÚRIO
    • Extração e tratamento de amálgamas e compostos – Cloreto e fulminato de Hg.;
    • Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.
  8. MINEIROS DE SUBSOLO
  9. MINEIROS DE SUPERFÍCIE
  10. Motoristas e ajudantes de caminhão.
  11. Motoristas e cobradores de ônibus.
  12. Motorneiros e condutores de bondes.
  13. OPERAÇÕES DIVERSAS.
    • Operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com marteletes pneumáticos, cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores, soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas) e foguistas.

Veja a lista de P – S

  1. PESCADORES
  2. Pintores de Pistola.
  3. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS.
    • Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.
    • Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc …
    • Trabalhos permanentes a céu aberto: corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.
  4. PREPARAÇÃO DE COUROS.
    • Caleadores de couro, curtidores de couros e trabalhadores em tanagem de couros.
  5. PRESSÃO.
    • Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão: escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.
  6. Químicos, toxicologistas e podologistas.
  7. Químicos-industriais.
  8. RADIAÇÃO.
    • Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos: operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.
  9. SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA.
    • Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.

Por fim a lista de T – U

  1. Técnicos de anatomia.
  2. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
  3. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
  4. Técnicos de raio x.
  5. Técnicos em laboratórios de análises.
  6. Técnicos em laboratórios químicos.
  7. Técnicos em radioatividade.
  8. Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.
  9. Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.
  10. Trabalhadores em escavações à céu aberto.
  11. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO.
  12. TRABALHADORES EM FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.
    • Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores e operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
  13. TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS.
  14. TRABALHADORES NA INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS.
    • Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores e marteleteiros de rebarbação.
    • Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
    • Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
    • Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
    • Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores e temperadores.
  15. Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores.
  16. TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO E AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS).
  17. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores e titulistas.
  18. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
    • Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão e foguista.
  19. TRANSPORTE MARÍTIMO.
    • Foguistas e trabalhadores em casa de máquinas.
  20. TREPIDAÇÃO.
    • Trepidações e vibrações industriais: operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos e outros.
  21. UMIDADE.
    • Trabalhos em contato direto e permanente com água: lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.

Tabela de Profissões Aposentadoria Especial válida até 13/10/1996

Além das atividades que foram consideradas especiais até 28/05/1995, há algumas que continuaram a ser assim classificadas até 13/10/1996.

Antes de prosseguirmos, dado que na internet você encontrará a informação (ERRADA) de que não há mais nenhuma atividade listada como especial depois de 28/04/1995, trago para você uma decisão para que possa ver com os próprios olhos:

(…) via de regra, o enquadramento por categoria profissional foi possível até 28/04/1995. Contudo, a atividade de engenheiro eletricista foi excluída do Decreto 53.831/1964 pelo Decreto 63.230/1968, mas reativada por força da Lei 5.527/1968, que é lei especial em relação à Lei 9.032/1995 e, portanto, não foi por ela revogada.

Após, a Lei 5.527/1968, somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996. Portanto, admite-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional (…) a 13/10/1996.

(Processo 5007380-07.2019.4.04.7200, do TRF4)

O que essa decisão disse é basicamente o seguinte:

1º) considerando que o Decreto 63.230/68 revogou o Decreto 53.831/1964, estabelecendo uma nova lista de atividades especiais;

2º) considerando que uma lei de 1968 (Lei 5527/68) reativou todas as atividades que haviam sido excluídas do Decreto 53831/1964 pelo Decreto 63230/68;

3º) considerando que ao fazer isso todas essas atividades passaram a contar com hierarquia de lei e de lei específica;

4º) considerando que essa lei (Lei 5527/1968) só foi revogada em 14/10/1996, pela MP 1523/1996;

5º) conclui-se que as profissões que haviam sido retiradas do Decreto 53831/64 pelo Decreto 63230/68 e que passaram a ter status legal com a Lei 5527/1968, continuaram a ser enquadráveis até 13/10/1996, já que apenas no dia 14/10/1996 a MP 1523/96 revogou essa lei.

Assim, uma vez entendidas as razões pelas quais algumas atividades continuaram enquadráveis até 13/10/1996, vejamos quais são essas atividades:

  • Lavadores, tinteiros, operários nas salinas e outros que trabalhavam em contato direto e permanente com água;
  • Eletricistas, cabistas, montadores e outros que trabalharam permanentemente em instalações ou equipamento elétricos com riscos de acidentes;
  • Engenheiro de construção civil e Engenheiros eletricistas;
  • Podologistas;
  • Professores;
  • Trabalhadores na agropecuária;
  • Trabalhadores florestais e caçadores;
  • Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres;
  • Marítimos de convés de máquina de câmeras e de saúde, operários de construção e reparo novais;
  • Telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações
  • Lavadores, passadores, calandrista, tintureiros;
  • Bombeiros, investigadores e guardas;

Todas essas as atividades continuaram enquadráveis mesmo depois de 28/04/1995 e até 13/10/1996. Assim, não se esqueça de pedir para seu advogado que levem ao INSS o seu pedido para que seja considerada especial sua atividade até essa data.

Caso, porém, você não tenha advogado que queira conhecer melhor nosso escritório, é só clicar no link abaixo.

Tabela de Profissões Aposentadoria Especial válida até 09/01/1997

Além das duas tabelas de profissões anteriores, há algumas profissões que, no que pese não constem de uma tabela propriamente dita, vão garantir direito à aposentadoria especial até 09/01/1997.

Ocorre que o art. 148 da de Lei de Benefícios citava expressamente as seguintes atividades:

  • aeronauta;
  • jornalista profissional;
  • ex-combatente
  • jogador profissional de futebol

Assim, para que essa lista deixasse de valer, seria necessário revogar esse artigo da Lei de benefícios, o que só ocorreu, realmente, em 10/01/1997. Assim, essas atividades continuaram a ser enquadráveis como especiais até o dia 09/01/1997.

Mais uma vez, para que não restem dúvidas a esse respeito, trouxe uma decisão da Justiça para você:

Art.148 da Lei nº8.213/91

Em relação à especialidade da ocupação dos aeronautas (pilotos, comissários de bordo e demais ajudantes), o artigo 148 da Lei nº 8.213/91 previa o seguinte:

Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional.      

Este artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528/1997, extinguindo a aposentadoria especial dos aeronautas a partir da data de início da vigência da MP 1523, em 10/01/1997.

De forma excepcional, portanto, tendo em vista a existência de dispositivo específico para estes profissionais, a jurisprudência entende que é possível o reconhecimento da especialidade da ocupação dos aeronautas até 09/01/1997, por enquadramento profissional nos código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto n° 83.089/79, bem como, em relação a exposição à pressão atmosférica anormal, prevista nos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto 83.080/79 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

(processo 5012100-55.2021.4.04.7003, do TRF4)

É evidente que a decisão acima é um exemplo, assim, é claro que não apenas os aeroviários têm direito ao enquadramento da atividade até 09/01/1997, mas todos os que estão listados no art. 148, como dissemos acima. 

Como comprovar atividades especiais (insalubridade, periculosidade e penosidade)?

Para ter direito à aposentadoria especial você precisará comprovar que esteve exposto a um agente nocivo (insalubre perigoso ou penoso) ou, como vimos, que exerceu uma das profissões que dão direito a aposentadoria especial até 28/05/1995.

Já vimos em outro artigo e vídeo que a comprovação da exposição a agente nocivo se dá pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou pelo SB 40. Ocorre que aqui estamos tratando do enquadramento em atividades especiais, ou seja, justamente as profissões que dispensam que o trabalhador tenha que comprovar que esteve exposto a agentes nocivos.

Em outras palavras, não é preciso apresentar PPP, já que aquele que exerceu as profissões listadas como especiais não precisa comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.

Isso posto, restaria ao trabalhador comprovar que exerceu a profissão e, normalmente, a forma mais fácil de comprovar isso é exibindo a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Assim, se a profissão que está listada estiver, também, anotada na CTPS do trabalhador, tudo estará resolvido.

Ocorre que, por vezes, não há anotação correspondente na CTPS e, por isso, a prova fica um pouco mais difícil. Isso é assim porque é muito comum que a anotação da Carteira de Trabalho seja mais genérica e não especifique exatamente a atividade desempenhada.

Isso ocorre com muitas outras profissões, ou seja, a atividade listada no regulamento é exatamente a que o trabalhador exercia, mas sua CTPS não deixa isso claro.

Como comprovar a atividade com a CTPS anotado errado?

Assim, para comprovar a atividade nesses casos, além da CTPS o trabalhador pode fazer uso de outras provas como, por exemplo, testemunhas que o viram trabalhando; fotos no trabalho; declaração da empresa e, até mesmo, PPP.

Por fim, quanto a esse último, deixo claro que o PPP, no que pese não seja documento essencial, pode ser útil, já que contém um item (item 14.2) que serve justamente para que a empresa descreva a atividade desempenhada pelo trabalhador.

Por isso, voltando ao nosso exemplo, se na CTPS consta “motorista” o trabalhador pode pedir o PPP para que conste lá no item 14.2 exatamente que veículo ele dirigia à época.

Isso tudo posto, fica claro que, uma vez que sua atividade estivesse nas tabelas de profissões para fim de aposentadoria especial, até 1995, bastaria apresentar a Carteira de Trabalho. Por outro lado, se nela não constar exatamente a atividade que está listada como especial, é possível fazer prova por qualquer outro meio no sentido de que o trabalhador exercia exatamente aquela profissão que dá direito à aposentadoria especial.

Conclusão

Nesse texto procurei te explicar tudo sobre profissões ou atividades que dão direito à aposentadoria especial, apresentando a lista de profissões com direito à aposentadoria especial e trazendo, ainda, os links para todas as tabelas de profissões das leis de aposentadoria especial.