Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR-15

Sabemos que a Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres foi originalmente editada pela Portaria MTb nº3.214, em 8 de Junho de 1978. Sendo assim vamos ver seus anexos para facilitar o entendimento.

Advogados mexendo com documentos

Vem comigo.

Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres

Ao ser editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, foi estabelecido as “Atividades e Operações Insalubres”, sendo assim é possível regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT .

Portanto a NR-15 estabelece as atividades insalubres, sendo assim é possível gerar o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. A Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR-15 é composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, sendo assim esses anexos definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Assim sendo vamos ver a Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres NR-15 na integra.

NR 15 – Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Início do 15.4

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

Anexos da NR-15

Separamos os anexos, sendo assim fica muito fácil para pesquisas de cada anexo. Portanto segue abaixo os anexos separados.

É importante ressaltar que houve uma atualização dos critérios estabelecidos para a caracterização das atividades ou operações como insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor. Sendo assim, muitos casos que antes estavam sem direito a insalubridade, hoje passam a ter o direito adquirido.

Portanto, ficou resolvido a falta de harmonia entre os Quadros 2 e 3 do Anexo nº 3 e aqueles da NHO 06.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Assim sendo espero que a atualização da NR-15 te ajude. Caso queira estar por dentro das atualizações normativas é simples, basta deixar as notificações ativadas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

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