Entenda o Tema 378 da TNU no Direito Previdenciário e sua importância para a inclusão de Pessoas com Deficiência no Brasil.

Tópico
- Introdução
- O que é PcD no contexto previdenciário?
- Quais são os direitos garantidos pela legislação para o PcD?
- A Jurisprudência reconhece quais doenças como causadoras de deficiência?
- Tema 378 da TNU: visão monocular em pauta
- Jurisprudência atual sobre visão monocular
- Conclusão
Introdução
No âmbito do Direito Previdenciário, a caracterização da Pessoa com Deficiência (PcD) é um tema central. Visto que, dela decorrem direitos fundamentais que buscam assegurar a inclusão social e a proteção econômica de indivíduos que enfrentam barreiras devido a limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. A legislação brasileira prevê benefícios específicos para as PcD, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Além de aposentadorias com requisitos diferenciados, mas a aplicação prática desses direitos frequentemente gera controvérsias interpretativas.
Uma dessas controvérsias envolve a visão monocular, condição reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021. Porém, cuja caracterização para fins de concessão de benefícios previdenciários ainda divide os tribunais. Esse impasse levou à afetação do Tema 378 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), cuja decisão promete uniformizar a jurisprudência e impactar diretamente a atuação dos advogados previdenciaristas.
Sendo assim, este texto oferece uma análise abrangente sobre o conceito de PcD no contexto previdenciário, os direitos garantidos pela legislação, as doenças reconhecidas pela jurisprudência como causadoras de deficiência, o Tema 378 da TNU e a jurisprudência atual sobre visão monocular. Nosso objetivo é preparar os advogados para os desdobramentos dessa decisão e seus reflexos na prática jurídica.
O que é PcD no contexto previdenciário?
Em síntese, no Direito Previdenciário brasileiro, a Pessoa com Deficiência (PcD) é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras sociais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição, extraída do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é complementada pela Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta os benefícios previdenciários específicos para esse grupo.
A caracterização da deficiência é um processo essencial para o acesso aos direitos previdenciários e assistenciais. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 142/2013, ela é aferida por meio de avaliação médica e social realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que considera o grau de limitação funcional do indivíduo. Logo, esse procedimento visa assegurar que apenas aqueles que efetivamente enfrentam barreiras significativas sejam enquadrados como PcD para fins de benefícios.

Quais são os direitos garantidos pela legislação para o PcD?
A legislação brasileira estabelece um arcabouço normativo robusto para garantir a proteção social das pessoas PcD, especialmente no âmbito previdenciário e assistencial. Os principais direitos incluem:
Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
Regulado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o BPC/LOAS é um benefício assistencial que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove incapacidade de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. O art. 20 da LOAS exige renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e avaliação biopsicossocial para comprovar a deficiência. Por sua natureza assistencial, o BPC não requer contribuições prévias ao INSS.
Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 introduziu a aposentadoria por tempo de contribuição com requisitos diferenciados para PcD, considerando o grau de deficiência:
- Deficiência grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.
- Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
- Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
Não há exigência de idade mínima, mas a comprovação do grau de deficiência é realizada por perícia do INSS, conforme art. 3º da referida lei.
Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
Também prevista na Lei Complementar nº 142/2013, essa modalidade reduz a idade mínima para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Porém, desde que o segurado tenha contribuído por pelo menos 15 anos na condição de PcD e cumprido a carência de 180 contribuições mensais. A avaliação da deficiência segue os mesmos critérios da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esses benefícios refletem o compromisso do legislador com a inclusão das PcD. No entanto, sua implementação prática frequentemente depende de interpretações judiciais, especialmente em casos de condições como a visão monocular.
A Jurisprudência reconhece quais doenças como causadoras de deficiência?
Como dissemos antes, a comprovação da condição de deficiência, segundo a Lei Complementar 142/2013, deve ser médica e funcional, seguindo os termos do regulamento. Essa avaliação considera tanto os aspectos funcionais físicos, impedimentos nas funções e estruturas do corpo, quanto as atividades que o segurado desempenha em seu ambiente de trabalho, casa e social
A jurisprudência brasileira tem desempenhado um papel determinante na ampliação do conceito de deficiência, especialmente diante da ausência de uma lista exaustiva na legislação. Por isso, os tribunais têm adotado uma abordagem funcional, considerando o impacto das condições na vida do indivíduo. Algumas doenças e condições frequentemente reconhecidas incluem:
- Síndrome do manguito rotador do Ombro esquerdo (CID M 75-1) Inflamação ou lesão dos tendões do ombro, causando dor e limitação nos movimentos, especialmente ao levantar o braço ou realizar esforços repetitivos.
- Artrose dos joelhos (CID M 17) Desgaste progressivo da cartilagem dos joelhos, levando à dor, rigidez e dificuldades de movimentação, especialmente ao caminhar ou subir escadas.
- Condromalácia dos joelhos (CID M 94-2) Amolecimento e degeneração da cartilagem patelar, causando dor ao flexionar os joelhos, sensação de estalos e desconforto ao subir e descer escadas.
- Fratura consolidada de rótula (CID S 82-0) Fratura do osso da patela que já passou pelo processo de cicatrização, podendo ainda causar dor, limitação de movimento e instabilidade no joelho.
- Epicondilite lateral do Cotovelo (CID M 77-1) Inflamação dos tendões do cotovelo devido a esforços repetitivos, causando dor intensa na região lateral e dificuldade para segurar ou levantar objetos.
- Esquizofrenia: Considerada deficiência mental em diversas decisões judiciais.
A Perícia Médica e a Controvérsia da Visão Monocular
Assim, o que realmente importa é a conclusão da perícia médica. Ou seja, se o laudo pericial for conclusivo no sentido de que há impedimento de longo prazo em razão da deficiência, normalmente, o juiz acolhe sua conclusão.
Essas interpretações jurisprudenciais são essenciais para orientar os advogados na defesa dos direitos de seus clientes, especialmente em casos de negativa administrativa pelo INSS. No que pese isso, há algumas causas de deficiência previstas expressamente em leis e esse é o caso da Visão monocular (Lei nº 14.126/2021); do Transtorno do Espectro Autista-TEA (Lei nº 12.764/2012) e da Surdez (Lei nº 14.768/2023).
Assim, nesse cenário surge uma controvérsia: caso uma pessoa tenha visão monocular, ainda assim ela tem que passar por uma perícia que conclua que essa deficiência lhe afasta a possibilidade de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho? Esse é o tema 378 da TNU, do qual falaremos a seguir.

Tema 378 da TNU: visão monocular em pauta
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou o Tema 378 para dirimir uma controvérsia recorrente nos Juizados Especiais Federais acerca da visão monocular e sua caracterização como deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. A questão em julgamento é:
Tema 378
Situação do tema: Afetado
Ramo do direito: Direito Previdenciário
Questão submetida a julgamento: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.
Assim sendo, esse tema reflete a divergência entre decisões que aceitam o diagnóstico médico como prova suficiente da deficiência e aquelas que exigem uma avaliação biopsicossocial para aferir os impactos funcionais da visão monocular. A decisão da TNU terá efeito vinculante nos Juizados Especiais Federais, trazendo uniformidade à interpretação da Lei nº 14.126/2021 e da LOAS.
Jurisprudência atual sobre visão monocular
A jurisprudência sobre visão monocular é marcada por divergências, mesmo após sua classificação legal como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021. A Súmula 377 do STJ já reconhecia essa condição como deficiência, mas sua aplicação para benefícios previdenciários e assistenciais varia entre os tribunais.
Posicionamento favorável à dispensa da avaliação biopsicossocial
Algumas turmas recursais entendem que o diagnóstico de visão monocular, por si só, é suficiente para caracterizar a deficiência, com base na Lei nº 14.126/2021. Esse entendimento agiliza a concessão do BPC/LOAS e outros benefícios, evitando a burocracia de perícias adicionais.
Posicionamento que exige avaliação biopsicossocial
Em sentido oposto, outras decisões condicionam o reconhecimento da deficiência a uma avaliação biopsicossocial, argumentando que a Lei nº 13.146/2015 exige a análise das barreiras enfrentadas pelo indivíduo, além do diagnóstico médico. Essa interpretação tem gerado indeferimentos administrativos e judiciais em casos onde a limitação funcional não é suficientemente demonstrada.
Essa falta de uniformidade motivou a afetação do Tema 378, cuja resolução será decisiva para a prática jurídica.
Conclusão
Em síntese, o reconhecimento de doenças ou condições para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência não se baseia em uma lista pré-determinada de enfermidades que garantem o benefício. Pelo contrário, depende de uma avaliação médica e funcional rigorosa. Essa avaliação considera as limitações e restrições impostas pela condição de saúde na vida do indivíduo, resultando em uma pontuação que define o grau da deficiência. Ocorre que, no que se refere à visão monocular, a TNU está analisando a possibilidade de afastar a necessidade de perícia médica ou avaliação biopsicossocial para caracterizar essa condição como deficiência (Tema 378).
Uma decisão nesse sentido pode simplificar significativamente o processo de concessão de benefícios. Como o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), reduzindo a burocracia e agilizando o acesso dos clientes a seus direitos. Por isso, acompanhar o desfecho do tema 378 é essencial para os advogados previdenciaristas. Sendo assim, esteja preparado para orientar seus clientes com base nesse novo entendimento e garanta uma defesa eficaz dos seus direitos.