Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça

No Tema 1057, o STJ fixou a tese sobre (1) a legitimidade dos dependentes para discutir a revisão do benefício do de cujus e (2) como se conta o prazo de decadência. Veja mais.

Tópicos

Introdução

Se você está aqui, é porque deseja saber o que diz o STJ no tema 1057. Então, vamos direto à tese fixada neste tema, in verbis:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Tema Repetitivo 1057 do STJ. Acórdão publicado em 28/06/2021

Como se vê, o foco do Tema 1057 é a interpretação do art. 112 da Lei de Benefícios (Lei 8213/91). Ocorre que, ao fazê-lo, o STJ trouxe, também, uma interpretação para o art. 103 da mesma lei e que trata da decadência.

Diante disso, para entendermos bem esse tema, será necessário analisarmos, também, as teses fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 544, 645, 966, 975 e 1117, já que todos eles tratam do instituto da decadência no Regime Geral de Previdência Social. Parece complicado? Então vamos descomplicar.

Contexto histórico do Tema 1057 – Pertinência da decisão do STJ

O art. 112 da Lei 8213/91 estabelece regra que autoriza ao dependente do falecido (e, na sua falta ao sucessor), levantar os resíduos que restaram em sua conta de benefício. Vejamos, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, nunca houve dúvidas de que o saldo de aposentadoria paga administrativamente, que não venha a ser levantado em vida, pode ser pago pelo INSS diretamente aos dependentes ou, na falta destes, aos sucessores.

Por outro lado, sempre houve muita controvérsia a respeito da aplicabilidade desse dispositivo no âmbito judicial. Em outras palavras, teriam os dependentes legitimidade para figurarem no polo ativo de uma ação movida contra o INSS pelo falecido, como sucessores do autor, ou proposta pelos próprios dependentes.

Isso posto, fica evidente a importância em se determinar se o art. 112 aplicar-se-ia no âmbito judicial, ou apenas ao INSS, em âmbito administrativo. Dessa forma, foi essa a controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça resolveu no tema 1057.

Como o STJ se posicionou sobre decadência

Antes de tratarmos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da decadência, falemos rapidamente sobre ela (decadência).

Em primeiro lugar, nos afastamento de controvérsias a respeito da natureza da ação de revisão da RMI de benefício previdenciário. Em outras palavras, não vamos aqui enfrentar o tema da natureza do prazo. Ou seja, se a ação revisional seria constitutiva do próprio direito à revisão e, portanto, submetida a prazo decadencial; ou se seria apenas condenatória (submetida a prazo prescricional). Partiremos do pressuposto de que é decadencial porque o art. 103 da Lei 8213/91 estabelece expressamente que o prazo é decadencial. Vejamos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Isso posto, o que seria decadência?

A etimologia da palavra decadência é muito útil para entendermos o próprio instituto. De fato, decadência vem do latim decadentia, “o que está estragado”; ou de decadere (de-“fora”; mais cadere, “cair”). Dessa forma, é fácil ver que o instituto trata da perda, da fulminação do direito pelo decurso do prazo.

Isso posto, partiremos desse conceito, para entendermos como o STJ vem tratando do assunto no que tange à decadência previdenciária.

Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já tratou do instituto da decadência no Regime Geral de Previdência Social em vários de seus temas. São eles: Tema 544, Tema 645, Tema 966, Tema 975 e Tema 1117. Abaixo transcreveremos todos eles, para facilitar sua consulta, in verbis:

Tema Repetitivo 544

Situação

Trânsito em Julgado

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discute a aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.

Tese Firmada: O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

O que decide o INSS aqui é que não corre decadência contra o direito de pedir o benefício, mas apenas quanto ao direito de pleitear sua revisão.

Por oportuno, esclarecemos que o legislador ordinário tentou se desviar dessa tese, alterando o texto do art. 103, na MP 871, de 18/01/2019, incluindo no texto a expressão “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício” (antes estava previsto apenas “para a revisão do ato de concessão de benefício”). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na Vide ADIN 6096, reafirmou a tese do STJ no tema 544. Assim, a decadência corre apenas contra direito de revisão (não de concessão) de benefício.

Por outro lado, ainda quanto à decadência no RPPS, decidiu o STJ o Tema 645. Vejamos:

Tema Repetitivo 645

Situação

Trânsito em Julgado

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da possibilidade ou não de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aos casos de desaposentação.

Tese Firmada: A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.

O STJ decidiu que o prazo de decadência não se aplicaria à desaposentação. Ocorre que esse tema, no que pese não cancelado, não tem mais relevância porque o STF declarou a inconstitucionalidade da desaposentação no seu Tema 503 (No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Assim, repito, o tema 645 do STJ perde relevância.

Tema Repetitivo 966

Situação

Trânsito em Julgado

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tese Firmada: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Ocorre que, no RE 630.501, em 21/02/2013, o STF decidiu que o segurado pode requerer retroação da DIB para momento anterior, no qual as regras de cálculo, aplicadas a seu caso, resultam em benefício de valor maior (tese do direito adquirido). Isso posto, o INSS passou a pretender a aplicação do prazo decadencial para sustentar a decadência do direito de pretender a retroação da DIB. O que o STJ entendeu no tema 966 foi que, sim, o prazo decadencial também se aplica à tese de retroação da DIB.

Vejamos agora o tema 975, no qual o INSS afastou uma tese que vinha sendo julgada procedente em outras cortes, in verbis:

Tema Repetitivo 975

Situação

Trânsito em Julgado

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Tese Firmada

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Vê-se que o entendimento do STJ resiste à excepcionalizar a aplicação do prazo decadencial do art. 103. Nesse caso, a tese era a de que, se um fato não fora levado a conhecimento do INSS na seara administrativa, não correria prazo decadencial a respeito dele.

Assim, e para melhorar sua compreensão, cito um exemplo – imagine-se que uma pessoa trabalhou na lavoura por 10 anos no início da vida e queira comprovar esse fato, para que seja alterado para maior o fator previdenciário e, com isso, o valor do benefício. Ocorre que já haviam se passado 15 anos desde que começou a receber sua aposentadoria e, por isso, haveria decaído do prazo. Pois bem, em casos assim, a tese derrotada sustentava que, se o fato novo (trabalho rural, no exemplo) não tivesse sido levado ao conhecimento do INSS, não teria havido análise a respeito dele e, portanto, sequer teria havido resistência do INSS.

Ocorreu que, conforme falamos, a tese foi recusada e o prazo decadencial de 10 anos restou intacto, inclusive para os casos de fatos novos.

Por fim, analisemos o tema repetitivo 1117, que tratou de reflexos de ações trabalhistas no cálculo do valor do benefício, in verbis:

Tema Repetitivo 1117

Situação

Acórdão Publicado

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Questão submetida a julgamento

Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.

Tese Firmada

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Vê-se, pois, que o STJ estabeleceu que o prazo decadencial só tem início com o trânsito em julgado da condenação trabalhista. Assim, essa foi a única exceção reconhecida pelo STJ à regra o art. 103, I, da Lei 8213/91 até o presente momento.

Entendendo o que foi decidido no tema 1057 do STJ

Em primeiro lugar, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça a respeito da legitimidade dos dependentes e dos sucessores para mover ação com o objetivo de revisar o valor da aposentadoria recebida pelo de cujos.

Antes, porém, de ir mais fundo nisso, abriremos aqui um parêntese, para aclarar o conceito legal “dependente”.

Pois bem, a Lei de benefícios, Lei 8213/91, estabelece no seu art. 16 quem deve ser considerado dependente. Vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

Não entraremos aqui, a fundo, nesse tema, mas a leitura do dispositivo supra transcrito, é possível ver que há uma lista de dependentes para fins previdenciários e que o art. 112, por evidente, se referia a esse conceito legal, já que ambos os dispositivos, art. 16 e art. 112, integram o mesmo diploma legal.

Ocorre que, por outro lado, o “rol” de sucessores, conforme o Código Civil, não coincide com o rol de dependentes, conforme a Lei de Benefícios. Vejamos o que determina a respeito o Código Civil, in verbis:

Seção II

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.

TÍTULO II

Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I

Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

CAPÍTULO II

Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

(…)

TITULO III

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Assim, como se vê, podem ser sucessores, conforme a Lei Civil, a grosso modo, (1) o cônjuge; (2) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; (3) os que tiverem sobre os bens direito dependente de sua morte e (4) os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Por outro lado, são dependentes apenas e tão somente os listados no art. 16 da Lei 8213/91; quais sejam (1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ou os pais; ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Por isso, é evidente, que não há coincidência entre quem é sucessor, conforme a Lei Civil e quem é dependente, conforme a Lei de Benefícios. Por fim, mas ainda quanto à isso, ressaltamos que uma “classe” de sucessores, não exclui a próxima; ao contrário do que ocorre com a de dependentes, em que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes (§1º, do art. 16 da Lei 8213/91).

Uma vez feitas essas observações, Vejamos o que determinou a respeito o STJ no Tema 1057:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(…)

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Vê-se, pois, que o que fixou o STJ no Tema 1057 foi no sentido de que a preferência a receber importâncias devidas ao segurado do INSS é do dependente. Isso vale tanto na seara administrativa, quanto na seara judicial. Em outras palavras, o sucessor apenas poderá se habilitar em processo proposto pelo titular do benefício, contra o INSS, em caso de sua morte, se não houver dependentes. A contrario sensu, se houver dependentes, o sucessor será parte ilegítima.

O mesmo se diga de ação na qual o objeto é a condenação do INSS a pagar resíduos de aposentadoria, com base em direito à revisão sequer requerido pelo titular do benefício em vida, ou seja, a preferência é sempre do dependente, não do sucessor.

Por fim, ainda, quanto à legitimidade dos dependentes e dos sucessores para mover ação com o objetivo de revisar o valor da aposentadoria recebida pelo de cujos, ressaltemos um equívoco do INSS. Antes, para facilitar a consulta, transcreveremos a seguir o dispositivo citado:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Note que o dispositivo fala em “dependente”, enquanto que o STJ fala em “pensionista”. A mim me parece um erro do STJ, já que, ainda que a pessoa não esteja recebendo pensão, poderá ajuizar ação de pensão e, nesse mesmo momento, já pedir a revisão do benefício principal. Por sorte, esse erro do STJ não é relevante e não exclui o direito daquele que não recebe a pensão, mas tem direito a esse benefício.

Em segundo lugar, o Superior tribunal de Justiça, se posicionou no tema 1057 a respeito da prescrição e sobre o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito à revisão.

Antes de tratarmos da solução dada ao caso pelo STJ e à essência da tese firmada, é útil esclarecer que o que sustentavam os segurados era que a ação de revisão da RMI da pensão por morte estava submetida à letra do disposto no art. 103 da Lei 8213/91. Em outras palavras, o que se sustentava era que o prazo decadencial da ação de revisão da RMI de pensão, contava-se a partir o dia primeiro do mês seguinte ao do início do pagamento das prestações de pensão.

De outro lado, o INSS sustentava que, como o direito ao recebimento de valor maior a título de pensão, residia no susposto direito do falecido a receber uma aposentadoria de valor maior, o prazo decadencial que importava era o do direito do falecido. Dito de outro modo, se houvesse problemas no cálculo do benefício do falecido, o prazo decadencial teve curso no dia primeiro, do mês seguinte ao do início do recebimento do seu benefício, não da pensão.

Dito isso, vejamos o que decidiu o STJ a esse respeito no tema 1057. Para isso, em busca de facilitar sua consulta, transcreveremos abaixo o trecho pertinente da tese firmada no tema 1057, in verbis:

Tema 1057

(…)

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(…)

Veja que o STJ fixou como correta a tese contrária aos interesses do segurado. Assim, o prazo inicial para contagem do prazo decadencial é o dia primeiro do mês seguinte ao do início do pagamento do benefício do falecido, do qual decorreu a pensão por morte.

Ocorreu que, para solucionar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da “actio nata”. Por isso, abrimos aqui um parêntese para trazer para você um conceito bem curtinho sobre esse princípio que nos deu Luiz Flávio Gomes:

“Trata-se de princípio relacionado ao tema prescrição. Por ele, orienta-se que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão ou ação”.

Por oportuno, ainda para esclarecer mais sobre o tema, vejamos como se posicionou o STJ em outro caso, anteriormente ao tema 1057, in verbis:

(…) o princípio da actio nata faz nascer, para o novo beneficiário, apenas o direito de ação, não o direito material – relacionado à graduação econômica do benefício originário, especificamente, à fixação da renda mensal inicial –, direito que, no caso, já foi extinto, pelo decurso do prazo decadencial. (…)

(EREsp 1.605.554/PR, Relatora p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 02/08/2019 – destaquei)

Diante de tudo isso, extrai-se que o STJ fixou tese segundo a qual (1) os dependentes para fins de pensão por morte tem preferência na legitimidade para pleitearem resíduos de aposentadoria que o de cujus, porventura tivesse em vida; mas (2) na falta de dependentes, os sucessores pela Lei Civil, podem pleitear esse direito, inclusive judicialmente; (3) desde que não tenha decorrido o prazo decadencial de 10 anos contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do início do pagamento do benefício do de cujus, do qual decorreu o valor da pensão por morte.

Efeitos da decisão do Tema 1057 do STJ na prática

Em busca de trazer um pouco de concretude para a decisão do Superior Tribunal de Justiça, listaremos abaixo algumas situações em que poderia ser aplicada:

Em primeiro lugar, sempre houve controvérsia sobre quem teria legitimidade para suceder um autor originário de ação previdenciária proposta contra o INSS, em caso de sua morte. Assim, por exemplo, quando nós promovíamos uma ação de aposentadoria para um cliente, mas esse cliente viesse a falecer no curso do processo, não sabíamos muito bem o que fazer, ou seja, quem deveríamos convocar ao escritório para colher novas procurações e promover a sucessão nos autos?

A maior parte dos juízes entendia que o disposto no art. 112 não se aplicaria ao caso e que os sucessores pela Lei Civil teriam legitimidade. Assim, na prática, nós acabávamos por pedir a habilitação de vários filhos maiores, além do cônjuge, o que trazia um dispêndio de muito esforço e de tempo, além de dificultar a habilitação, quando um dos herdeiros não colaborasse.

Por outro lado, como consequência da tese firmada no Tema 1057, apenas o dependente deverá ser habilitado nos autos, em caso de falecimento do autor originário. Assim, na prática, na maior parte dos casos, passaremos a habilitar apenas o cônjuge;

Em segundo lugar, restou pacificado que os dependentes e, na sua falta, os sucessores, conforme a Lei Civil, poderiam, inclusive, ajuizar ações contra o INSS com o fito de rever o cálculo da RMI do benefício do falecido. Assim, por exemplo, se o dependente nos procurar após o óbito do instituidor da pensão, pretendendo que analisemos o valor de sua pensão por morte, poderemos analisar o cálculo que fora feito pelo INSS para calcular a RMI do benefício originário. Então, ao encontrarmos erros no valor do benefício originário, ainda que a ação de revisão não tenha sido interposta pelo instituidor da pensão em vida, poderemos ajuizar a ação de revisão tendo como autor originário o dependente.

Ocorre que a legitimidade do dependente para promover ação de revisão da pensão, fundada no erro de cálculo do benefício do qual decorreu a pensão, não era controversa. Em outras palavras, sequer o INSS alegava ilegitimidade do pensionista para propor ação de revisão da pensão. O mesmo não se pode dizer, porém, quanto aos sucessores. Filhos maiores de 21 anos (não dependentes, portanto); ou herdeiros testamentários teriam dificuldade para ajuizar ação de revisão da aposentadoria do falecido. No entanto, depois da decisão do STJ, no tema 1057, na ausência dos herdeiros, sucessores terão legitimidade para propor ação visando receber resíduos da aposentadoria do falecido, caso não existam dependentes habilitados para receber pensão por morte.

Por fim, o que para nós foi um erro, o STJ não incluiu os “credores” dentre aqueles que teriam legitimidade para ajuizar ação de revisão da aposentadoria do falecido. Vejamos:

(…)

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Tema Repetitivo 1057 do STJ. Acórdão publicado em 28/06/2021

Ora, se é verdade que o STJ não excluiu a legitimidade dos credores de forma expressa, acabou por fazê-lo ao equiparar sucessores a herdeiros, conforme é possível se extrair do trecho grifado acima.

Em terceiro lugar, a tese firmada no Tema 1057 pelo STJ pacifica de uma vez por toda a jurisprudência nacional no que tange a como se deve contar a decadência do direito de revisar o valor da pensão por morte quando o fundamento da tese de revisão (a causa de pedir) for a revisão do benefício do qual decorreu a pensão. Agora é pacífico – conta-se o prazo decadencial do art. 103, da Lei 8213/91, a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício principal. Em outras palavras, não importa quando passou a ser paga a pensão, já que o prazo conta-se a partir do início do pagamento do benefício anterior.

O que quase ninguém percebeu no tema 1057 do STJ

O STJ, aparentemente, acolheu a tese que favorecia o segurado. No que pese isso, o caso concreto julgado pelo REsp 1.856.968, que fora selecionado para o Tema 1057, teve sua pretensão desacolhida. Veja como decidiu o STJ nos mesmos autos em que fixou a tese do Tema 1057, in verbis:

(…)

VII. Solução do caso concreto (recurso especial do INSS)

Na origem, trata-se de ação previdenciária movida por pensionista, na qual postula a obtenção de benefício mais vantajoso – em tese devido ao instituidor quando vivo –, a fim de que, uma vez revisado, repercuta financeiramente no recálculo da pensão por morte usufruída pela Autora, derivada da aposentadoria especial concedida ao segurado falecido.

Expõe a petição inicial (fl. 06e):

Consta que o de cujus teve sua aposentadoria especial (46) concedida na data de 16/09/1991, e na época contava com 25 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição. O seu benefício possuía o número 084.762.426-9, instituidor da pensão da requerente de número 152.925.354-0.

O seu coeficiente de aplicação sobre a média dos salários de contribuição foi de 100% (cem por cento), conforme comprovam os documentos anexos.

Certamente se o de cujus tivesse se aposentado em 30/12/1990, quando já tinha o seu direito adquirido a uma aposentadoria integral, com 25 anos, 01 mês e 00 dias, a sua Renda Mensal Inicial – RMI e consequentemente a Atual – RMA, teriam sido maiores.

[…] a Requerente pretende que seja recalculado o benefício do de cujus, com reflexos em sua pensão atual, utilizando como Data de Início de Benefício – DIB em 30/12/1990, quando atingia condições mais benéficas para requerer o seu aposento, conforme o disposto no artigo 122, da Lei 8.213/1991.’

(…)

A rigor, pretende a pensionista revisar o benefício do qual é titular mediante prévia readequação da aposentadoria integral não postulada pelo segurado em vida, e, portanto, nunca concedida, para, a partir do seu recálculo, incrementar os valores mensais da pensão por morte e auferir eventuais diferenças pecuniárias daí advindas.

Contudo, nos termos da fundamentação exposta, a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, de sorte que competia exclusivamente ao segurado instituidor a iniciativa de requerer, a tempo e modo, a outorga da aposentadoria integral – benefício, em tese, mais vantajoso –, não sem antes abdicar da aposentadoria especial então percebida, providência igualmente intuito personae. Logo, a viabilidade da pretensão revisional do benefício em manutenção dependeria, no caso concreto, da prévia concessão da aposentadoria mais proveitosa, com data de início anterior à do benefício originário, o que não ocorreu.

Aliás, oportuno assinalar que o pedido autoral cinge-se à revisão da pensão a partir, unicamente, do reajuste da aposentadoria integral não concedida (fl. 14e), não existindo pleito para recalcular o benefício derivado com base na prestação originária (aposentadoria especial).

Dessarte, diante das teses fixadas e nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora e, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Tenho certeza que você não entendeu o que deu errado. Na verdade, o que decidiu o STJ é que, se a tese de revisão se assentasse em ato que o segurado precisasse ter praticado em vida, para constituir o direito, então o dependente ou herdeiro não terá legitimidade para pedir a revisão.

Ora, perceba que, no caso decidido naquele Recurso Especial, o de cujos havia requerido uma aposentadoria especial e estava em gozo desse benefício quando faleceu. A tese era pela implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, porque, naquele caso, seria mais favorável. O que o STJ entendeu foi que a concessão de benefício previdenciário é direito personalíssimo, exercitável apenas pelo seu titular, de sorte que competia exclusivamente ao segurado instituidor a iniciativa de requerer, a tempo e modo, a outorga da aposentadoria integral – benefício, em tese, mais vantajoso –, não sem antes abdicar da aposentadoria especial então percebida, providência igualmente intuito personae.

Resta vermos qual seria a fundamentação do STJ. Veja:

Voto condutor

(…) Na seara do direito da seguridade social, a concessão e a renúncia a benefício previdenciário, é cediço, constituem direitos intuito personae, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, na linha de julgados já apontados.

É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (1ª S., REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2019, DJe 29.05.2019). (…)

REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)

Isso posto, resta evidente que, caso a tese de revisão esteja assentada na retroação de DIB da aposentadoria do de cujus, para momento mais vantajoso; ou na alteração de benefício do falecido, o pensionista não poderá ajuizar ação de revisão por ilegitimidade passiva.

Por fim, ressaltamos que essa questão, por sorte, não restou delineada na tese fixada pelo STJ e, sequer no decisum. Assim, ainda há chance de que um juiz menos atencioso refute essa tese e acolha a tese autoral de revisão em casos tais. Em outras palavras, tem que ter sorte.

Nosso conselho é que, ao deduzir a inicial, sequer cite o tema 1057, caso sua tese de revisão esteja assentada na retroação da DIB do benefício do de cujus ou na troca/alteração do benefício do de cujus e que cruze os dedos.

Perguntas e Respostas

O tema 1057 do STJ já foi julgado?

Sim, o tema 1057 foi julgado, já está com plena aplicação e pode ser acessado por esse link: Tema Repetitivo 1057.

O herdeiro pode pedir os resíduos da aposentadoria?

O herdeiro pode pedir os valores a que o falecido tinha direito, mas que não recebeu em vida, desde que não haja nenhuma pessoa que possa ter direito à pensão por morte, um dependente, conforme a Lei de Aposentadoria. Assim, a preferência é sempre do dependente.

O pensionista pode pedir os resíduos da aposentadoria?

Sim, o que decidiu o STJ no Tema 1057 foi justamente que aquele que tem direito à pensão, tem preferência em relação aos sucessores, para pleitear, perante o INSS e, se for negado, perante a Justiça, direito do instituidor da pensão.

Qual o limite de valor não recebido em vida pelo segurado pode ser liberado independentemente de inventário?

A posição que se tinha antes de o STJ firmar a tese no tema 1057 era de que seriam apenas os valores de benefícios que porventura o falecido não tivesse sacado. O que o STJ decidiu agora é que não há limites e que é possível ao dependente acionar o INSS na justiça para receber qualquer valor que o de cujus não tenha recebido em vida, inclusive.

Os filhos maiores podem receber o que o pai falecido teria direito, mas não pediu em vida?

Filhos maiores não são dependentes para fim de pensão por morte, a menos que tenham incapacidade para o trabalho. Assim, filhos maiores são herdeiros, mas não dependentes. Diante disso, somente poderão pedir direitos que pertenciam ao pai, caso não haja pessoas habilitadas à pensão por morte.

Qual o prazo para que dependentes e sucessores peçam os direitos do de cujus?

O prazo é sempre de 10 anos e, conforme decidiu o STJ no tema 1057, conta-se a partir do dia 1º do mês subsequente ao do início do pagamento do benefício do de cujus (não do pagamento da da pensão).

Acontece decadência previdenciária, caso o de cujus já fosse aposentado a mais de 10 anos?

Sim. O prazo de decadência é de 10 anos (art. 103) e o que decidiu o STJ foi que o direito do pensionista somente nasce se fora efetivado o pedido de revisão do benefício principal, do qual decorreu a pensão, no prazo legal. Se o falecido já estivesse aposentado a mais de 10 anos, o prazo transcorreu inteiro e, portanto, não poderia o dependente pleitear revisão da pensão.

Conclusão

Nesse texto analisamos o tema 1057 do STJ e constatamos que restou fixado que:

  • (1) dependentes têm preferência em face dos herdeiros para pleitearem valores não recebidos pelo de cujus, inclusive perante o Poder Judiciário;
  • (2) que herdeiros terão legitimidade para pleitear esses resíduos, em caso de inexistência de dependentes;
  • (3) que o prazo decadencial de 10 anos para pedir revisão do valor do benefícios principal inicia-se no dia 1º, do mês seguinte ao do pagamento das prestações do benefício principal e;
  • (4) que essa regra se aplica mesmo para as ações que pretendem discutir o valor da pensão, caso a tese seja a alteração da RMI do benefício principal, do qual ela decorreu.

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Camila Annunciação: Redatora de Publicidade com Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro - Paraná.