Anexo II – Área de risco com inflamáveis, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.
Assim sendo, vem comigo.
Área de risco com inflamáveis – Anexo II da NR 16
Portanto acompanhe as tabelas de limites de tolerância estabelecidos na NR 16.
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
ATIVIDADE
ADICIONAL DE 30%
a
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito
b
no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
c
nos postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
d
nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
e
nos locais de descarga de navios-tanques, vagõestanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
f
nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhõestanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios nãodesgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
g
nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
h
nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
i
no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j
no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000)
motorista e ajudantes
l
no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
motorista e ajudantes.
m
nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como: I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios; b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência; c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados; d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos; e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto; b) serviços de superintendência; c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais; d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP; e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques; b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados. IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho. VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos: a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP; b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a. Poços de petróleo em produção de gás.
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b. Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d. Tanques de inflamáveis líquidos
Toda a bacia de segurança
e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos
Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g. Abastecimento de aeronaves
Toda a área de operação.
h. Enchimento de vagões –tanques e caminhões – tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i. Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o. Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q. abastecimento de inflamáveis
Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t. Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, Este texto não substitui o publicado no DOU simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; 4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
Embalagem interna
Embalagem Externa
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* lI
Grupo de Embalagens* III
Recipientes de Vidro
com mais de 5 e até
10 litros; Plástico com
mais de 5 e até 30
litros; Metal com mais
de 5 e até 40 litros.
Tambores de:
Metal
Plástico
Madeira
Compensada
Fibra
Caixas:
Aço ou Alumínio
Madeira Natural
ou compensada
Madeira
Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido
Bombonas:
Aço ou Alumínio
Plástico
250 kg
250 kg
150 kg
75 kg
250 kg
150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg
120 kg
120 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
120 kg
120 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens* III
Tambores
Aço, tampa não
removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa
removível
Outros metais, tampa
não removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não
removível
Plástico, tampa
removível
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L**
450 L
450 L
Bombonas
Aço, tampa não
removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não
removível
Alumínio, tampa
removível
Outros metais, tampa
não removível
Outros metais, tampa
removível
Plástico, tampa não
removível
Plástico, tampa
removível
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço
ou alumínio
Plástico com tambor externo de
fibra, plástico ou compensado
250 L
250 L
250 L
Plástico com engradado ou caixa
externa de aço ou alumínio ou
madeira externa ou caixa externa de
compensado ou de cartão ou de
plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
120 L
250 L
250 L
Compensado, plástico flexível ou
60 L
60 L
60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira,
papelão ou compensado
60 L
60 L
60 L
*Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
**Somente para substâncias com viscosidades maior que 200mm²/seg
GLOSSÁRIO (Publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000) Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal. Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis. Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis. Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa. Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal. Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91. Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens. Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa. Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
Grupo de Embalagens I – alto risco
Grupo de Embalagens II – risco médio
Grupo de Embalagens III – baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 – Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes. Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações. Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 – Portaria n.º 3.214/78. Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc. Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
Conclusão
Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.
Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.
Nesse texto você encontrará dicas práticas para a produção de conteúdos para marketing jurídico assertivos. Veremos por exemplo como produzir esses conteúdos, quais as melhores
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