O STF voltou a reformar decisão do TST sobre vínculo de emprego

O TST tem anulado contratos entre PJs, sob o fundamento de fraude, mas o STF está firme e segue anulando essas decisões.

Em recente decisão o STF reafirmou o entendimento da corte firmado na ADPF 324, ao anular ação trabalhista que havia reconhecido vínculo de emprego entre um prestador de serviço, com contrato PJ e uma terceirizada da Rede Record de televisão. 

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0100547-63.2019.5.01.0023), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 12.11.2024.

Vínculo Empregatício

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Entenda a decisão anterior do TST

O TST, havia julgado o Recurso Ordinário do nº 0100547-63.2019.5.01.0023, no qual o autor, Gilberto do Nascimento Nazário, questionava a relação de trabalho com a empresa Lynxfilm Produções Áudio-Visuais Ltda. e a Rádio e Televisão Record S/A.

Abaixo você vê pontos essenciais da decisão do TST:

  • Vínculo Empregatício: O Tribunal reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a Lynxfilm, declarando nulos os contratos de prestação de serviços por obra certa. A decisão baseou-se na identificação dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na relação de trabalho, elementos característicos de um contrato de trabalho, conforme os artigos 2º e 3º da CLT.
  • Fraude Trabalhista: A contratação do autor como pessoa jurídica foi considerada uma fraude à legislação trabalhista, uma vez que ele atuava como empregado, mas era formalmente tratado como prestador de serviço autônomo. A exigência da empresa para que o autor constituísse uma pessoa jurídica para emissão de notas fiscais foi vista como uma tentativa de burlar os direitos trabalhistas.

Contexto da Relação de Trabalho

  • O autor foi contratado pela Lynxfilm para trabalhar na produção de novelas da Record.
  • A Record havia terceirizado seu setor de novelas para a Lynxfilm, que passou a contratar trabalhadores como autônomos, mas na prática como empregados.
  • O autor trabalhou em dois períodos distintos para a Lynxfilm, sempre na função de assistente de iluminação, com salário de R$5.000,00.
Vínculo Empregatício

Fundamentos do TST para reconhecer o vínculo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício e considerou a contratação do autor como pessoa jurídica uma fraude à legislação trabalhista com base nos seguintes pontos:

  • Requisitos do Vínculo Empregatício: O tribunal identificou a presença dos requisitos característicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na relação entre o autor e a Lynxfilm:
    • Pessoalidade: O autor não podia se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços.
    • Habitualidade: O trabalho era realizado de forma contínua, não eventual.
    • Onerosidade: Havia pagamento de salário pelo trabalho realizado, neste caso, de R$5.000,00.
    • Subordinação: O autor recebia ordens e era subordinado à estrutura da empresa, devendo cumprir horários e seguir as orientações do chefe de elétrica e diretor de iluminação.
  • Fraude na Contratação: O tribunal considerou que a exigência da Lynxfilm para que o autor constituísse uma pessoa jurídica para emissão de notas fiscais configurava uma tentativa de fraudar os direitos trabalhistas, uma vez que, na prática, o autor atuava como empregado. A contratação por meio de pessoa jurídica foi usada para disfarçar a relação de emprego, evitando o pagamento de encargos trabalhistas e benefícios.
  • Nulidade dos Contratos: Os contratos de prestação de serviços por obra certa, firmados entre as partes, foram considerados nulos com base no artigo 9º da CLT, que estabelece que atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas são nulos de pleno direito.
  • Testemunhas: A prova oral produzida, especialmente os depoimentos das testemunhas, corroborou a existência do vínculo empregatício. As testemunhas confirmaram a pessoalidade na prestação de serviços, a subordinação jurídica e a habitualidade na jornada de trabalho.

Em resumo, o TST fundamentou sua decisão na constatação de que a relação entre o autor e a Lynxfilm possuía todos os elementos característicos de um vínculo empregatício, e que a contratação como pessoa jurídica foi uma manobra para fraudar a legislação trabalhista. A decisão teve como base os artigos 2º, 3º e 9º da CLT, além da prova oral e do objeto social da empresa.

Vínculo Empregatício

O que disse o STF na ADPF 324?

Nesse caso o STF cassou a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324, de relatoria de Roberto Barroso julgou improcedente a Ação Trabalhista. Assim, resta entender qual foi a decisão do STF nessa ADPF.

O STF estabeleceu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela atividade-fim ou atividade-meio, não configurando relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da contratada. Isso significa que uma empresa pode terceirizar qualquer parte de seu negócio sem que isso gere automaticamente um vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores da empresa contratada.

“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.”

“Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”

Conclusão

O STF se mantém firme no sentido de que a terceirização é lícita, na medida em que cassa todas as decisões do TST por desrespeito à tese fixada na ADPF 324, o que já passa a ter reflexo na própria justiça do trabalho, com juízes de primeira instância deslocando competência nesses casos para a Justiça Comum. Assim, parece que esse entendimento veio para ficar, não obstante o protesto da advocacia trabalhista em todo o País.

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