Temas 1124 e 1188 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça deve se posicionar em breve sobre as sentenças em reclamatórias trabalhistas do Temas 1124 e 1188 do STJ. Vamos entender melhor sobre esses temas.

Há muito tempo se discute sobre os efeitos da sentença trabalhista sobre os direitos previdenciários. Em outras palavras, quais efeitos teriam a decisão da Justiça do Trabalho que reconhece direitos do trabalhador contra o empregador?

Por um lado, argumenta-se que direitos trabalhistas que impactariam o valor dos salários de contribuição. Sendo assim, incluídos no período de cálculo, deveriam ser considerados. Afinal caberia ao INSS ter fiscalizado a relação de trabalho e que sua omissão não poderia impactar direitos do trabalhador. Afinal a pessoa se viu compelido a buscar socorro na Justiça do Trabalho.

Por outro lado, se sustenta que o INSS não foi parte na Reclamatória Trabalhista e, por isso, não poderia ter impacto pela decisão.

É certo que o art. 55, §3º da Lei 8213/91 autoriza que seja comprovado um determinado período de contribuição mediante a apresentação de prova material (desde 2019 contemporânea ao trabalho). Assim, caso na reclamatória trabalhista houvesse sido produzida prova material, não haveria mesmo nada que impedisse a utilização desses documentos em pedido administrativos de aposentadoria.

Diante disso, o próprio INSS aceita, por meio da IN 128/2022, a utilização de documentos colhidos em Reclamatória Trabalhista.

Reclamatória Trabalhista

Da Reclamatória Trabalhista

Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:

I – a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;

II – o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

III – observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição;

Por outro lado, é possível se extrair desse mesmo dispositivo que o INSS não aceita como verdadeiros fatos reconhecidos em reclamatória trabalhista automaticamente. Mas, ao contrário, aferirá o início de prova material colhido naqueles autos.

Por fim, o próprio INSS reconhece expressamente que as reclamatórias nas quais se pretendeu apenas complementação de remuneração (não reconhecimento de vínculo), serão aceitas pelo INSS. Veja:

Art. 172. (…)

IV – tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

Assim, o que se tem é que o INSS não aceita sentenças trabalhistas que reconheçam vínculos, mas aceita as que apenas complementem remuneração.

Por fim, o INSS ainda que não haja previsão expressa na IN 128/2022, o INSS passou a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros da averbação de novo período de contribuição, ainda que decorrente de ação trabalhista, somente traria efeitos previdenciários desde o requerimento administrativo.

Vê-se, pois, que desses posicionamentos do INSS resultaram duas controvérsias:

1º) As Reclamatórias Trabalhistas poderiam, ou não servirem de início de prova material para fins previdenciários (art. 55, §3º, da Lei 8213)?

2º) Os efeitos financeiros da averbação retroagiriam à Data de Início do Benefício, ou se limitariam à data do requerimento administrativo, ou, na sua ausência, à citação do INSS em processo judicial.

Diante disso, o Poder Judiciário vem sendo instado a se manifestar, tendo a TNU se pronunciado da seguinte forma:

0510156-08.2021.4.05.8300

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)

Relator(a) LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Data 17/04/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, osegurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3. Reafirmação de tese: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”. 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma.

Decisão

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e PROVER o pedido de uniformização interposto, a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma.

Questões levantadas nos Temas 1124 e 1188 do STJ

No que pese a decisão da TNU, a questão ainda não está pacificada, já que o STJ afetou o tema 1124, sob a mesma questão, qual seja:

Questão submetida a julgamento

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema 1188, que diz respeito à aceitação, ou não, da sentença trabalhista como início de prova material. Vejamos:

Questão submetida a julgamento

Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

Quanto a esse último tema, o STJ se pronunciou e manifestou no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293, e o entendimento não foi nada bom para o segurado. Vejamos:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.

(…)

IX. Tese jurídica firmada: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.”

X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu “início de prova material contemporânea dos fatos” alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

Conclusão sobre os Temas 1124 e 1188 do STJ

Assim, é provável que o Tema 1188 tenha a mesma solução. No que pese isso, seguimos aguardando que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona nos dois temas, a saber, 1188 e 1124.

Por isso, seguimos de perto a pauta do STJ e, caso você se interesse por essa assunto, te convido a autorizar as notificações do nosso site, já que publicaremos aqui todas as novidades a respeito dos Temas 1188 e 1124 do STJ.