Tema 1083 do STJ – Fixada Tese de que Ruído se Mede pelo NEN

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o que interessa é o Nível de Exposição Normalizado. Por isso, aqui interpretamos a decisão do Tema 1083 e explicamos seus detalhes.

Tópicos

Introdução ao Tema 1083 do STJ

Para quem está iniciando os estudos do direito previdenciário, faz-se necessária uma breve introdução ao que foi submetido à decisão do Superior Tribunal e Justiça no tema 1083.

Deveras, é sabido que o Tema 1083 fixou os critérios de aferição do agente ruído, mas resta saber em que cenário isso se insere no direito previdenciário, para que você consiga compreender a pertinência do tema.

Em primeiro lugar, é necessário saber que há um benefício previdenciário chamado aposentadoria especial, ao qual têm acesso aqueles que trabalham expostos a agentes insalubres, ou perigosos, ou penosos.

Em segundo lugar, saiba que, uma vez comprovado que um trabalhador esteve submetido a algum agente especializante, ele terá direito a computar o período como especial, para fim de concessão da aposentadoria especial; ou para fim de conversão do período especial em normal, com um acréscimo de tempo. Para saber mais sobre isso, CLIQUE AQUI.

Em terceiro lugar, preciso te contar que há listas de agentes tidos como especializantes e que o ruído é um dos agentes insalubres que sempre estiveram listados, desde os primeiros regulamentos previdenciários como potenciais de gerar insalubridade e, portanto, de gerar direito à aposentadoria especial.

Por fim, entenda que os regulamentos não foram expressos no que tange ao critério de aferição do ruído e, por isso, havia interpretações divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência sobre o assunto.

Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1083, pacificou o entendimento que se deve adotar quanto aos critérios de aferição do ruído ao longo do tempo. É o que veremos nesse texto.

Pertinência do Tema 1083 do STJ

O agente físico ruído é um dos poucos “causadores de insalubridade” que sempre exigiram laudo técnico comprobatório. Com efeito, para a maior parte dos agentes físicos, químicos e biológicos previstos em regulamento, valem as seguintes regras:

  • quanto à exposição a algum agente listado em regulamento (físico, químico, ou biológico), seria possível a apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997.
    • Obs.: Já existiam formulários-padrão desde 1979 e eles eram aceitos como prova da exposição a agentes especializantes. Ocorre que, apenas a partir de 06/03/1997 houve exigência de sua apresentação. Antes, a exposição poderia ser comprovada por outros meios de prova.
    • Veja quais os modelos de formulário existiram ao longo do tempo:
      • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995);
      • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995);
      • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000);
      • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003);
      • PPP a partir de 01/01/2004 é o único documento possível.
    • abro aqui um parêntese para lembrar que até 28/05/1995 houve várias atividades tidas como especiais, porque constavam nos regulamentos das leis de benefícios. Isso deixou de ser possível porque em 28/05/1995 a Lei 9032/95 impôs nova redação ao art. 57 da Lei 8213/91, retirando desse dispositivo a expressão “conforme a atividade profissional”. Se esse assunto é desconhecido para você, vou indicar um texto que trata do tema – Atividades Especiais;
  • a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
  • a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir a apresentação apenas do PPP.

Ocorre que essas regras acima, não se aplicam ao agente físico ruído, para o qual sempre foi exigida a apresentação de laudo. Ao menos essa é a jurisprudência do STJ. Vejamos:

AgRg no REsp 941885 / SP

RELATOR Ministro JORGE MUSSI (1138)

ÓRGÃO JULGADOR T5 – QUINTA TURMA

DATA DO JULGAMENTO 19/06/2008

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico.

2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF .

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.885 – SP (2007/0082811-1)

É certo que não encontramos nesse julgado a menção a qualquer dispositivo de lei aplicável à matéria, que fundamentaria tal exigência. No que pese isso, é inegável que o STJ, bem como de resto todos os Tribunais Regionais Federais, vêm exigindo laudo técnico para comprovação do ruído a todo o tempo.

O TRF4, por meio de sua 3ª Seção, ensaia uma fundamentação, quando examina o tema nos seguintes termos:

(…) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; (…) (fragmento do voto condutor, no acórdão proferido nos autos de Ação Rescisória nº 5042818-97.2018.4.04.0000/RS).

Por fim, observamos que o argumento do agravante no supratranscrito AgRg no REsp 941885 / SP foi no sentido de que, a Lei à época em que o trabalho foi prestado com sujeição a ruído, não exigia a apresentação de Laudo Técnico e que, portanto, não seria exigível, é o que se extrai do relatório. Vejamos:

(…) Sustenta que se deve enquadrar o tempo de atividade especial conforme o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com a observância dos Decretos nºs 611/1992 e 53.831/1964, por ter direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial.

Alega que somente com a Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, surgiu a imposição de se apresentar laudo técnico.

Assevera que a exigência de medição técnica não equivale à apresentação de laudo técnico, e que à época da prestação dos serviços a legislação só exigia a medição e não o laudo, de modo que os formulários DSS-8030 denotam atividades exercidas por ele com exposição a ruídos, e que “Certamente tais informações foram prestadas a partir do laudo técnico, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL” (fl. 235).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.885 – SP (2007/0082811-1)

O argumento, realmente, faz muito sentido, ou seja, se é certo que os regulamentos sempre se referiram aos decibéis a partir dos quais a sujeição a ruído tornava o trabalho insalubre (os regulamentos realmente se referiam a um limite de ruído), também é verdade que não determinavam como deveria ser medido o ruído e, menos ainda, exigiam a apresentação de laudo. Isso, realmente, só passou a ser exigido a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Ocorre que, menos sem fundamentar adequadamente a decisão, o STJ deixou de acolher o argumento transcrito acima, ou seja, entendeu que seria, sim, necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação da sujeição a ruído, seja qual fosse a época de prestação do trabalho.

Assim sendo, para concluir esse tópico, observamos que, se é certo que a bastante tempo ficou decidido que é imprescindível a apresentação de laudo, não era pacífico qual o critério ou a técnica que deveria ser utilizada pelo médico ou engenheiro do trabalho para medir ou calcular o ruído a fim de concluir se houve ou não exposição com potencial a gerar mal à saúde. Em outras palavras, o que deveria medir o técnico – o ruído de pico; ou nível de ruído, ou o nível de ruído normalizado? Essa é a pertinência do Tema 1083 do STJ.

O limite máximo para o nível de ruído foi previsto ao longo do tempo pelos sucessivos regulamentos previdenciários. Desse modo, listarei abaixo, para facilitar sua busca, os regulamentos vigentes ao longo do tempo:

  • Decreto 53831/1964 (revogado em 22/05/1968)
  • Decreto 83080/1979
  • Decreto 357/1991 (esse Decreto repristina os quadros anexos aos decretos 53831/1968 e 83080/1979, os quais somente deixam de ter vigência com o Decreto 2172/197 no que tange aos agentes especializantes e em 28/04/1995, com a publicação da Lei LEI Nº 9.032/1995).
  • Decreto 611/1992
  • Decreto 2172/1997
  • Decreto 3048/99

Deixamos de nos atentar a todos os regulamentos das Leis de Benefícios, já que os Decretos 53831/1964 e 83080/1979 foram repristinados pelo Decreto 357/1994 e se mantiveram vigentes até que foram revogados pelo Decreto 2172/1997. Dessa forma, como os tribunais referem-se apenas aos decretos 53831/1964; 83080/1979; 2172/1997 e 3048/1999, faremos o mesmo.

Tendo em vista esses regulamentos, o nível de ruído máximo permitido variou de 80 a 90 decibéis ao longo do tempo. Diante da sucessão de decretos, para facilitar sua consulta, formulei a tabelinha a seguir:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/1997Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;Superior a 80 dB; Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
*Obs.: Note que para períodos anteriores à 06/03/1997, havia dois níveis de ruído. Por óbvio, aplicaremos sempre o menor, já que é mais favorável aos interesses dos clientes.

Por fim, ressalto que Jurisprudência já é pacífica sobre o tema e os níveis de ruído listados na tabela acima são amplamente aceitos e aplicados pelos tribunais pátrios.

Critério de Aferição

Como vimos no ponto anterior, os regulamentos previdenciários aplicáveis ao longo do tempo, previram um limite de exposição a ruído tolerável. Essa informação se extrai dos anexos a cada um dos decretos, cujo trecho pertinente transcrevemos a seguir, in verbis:

  • Quadro anexo ao Decreto 53831/1964 (vigente até 05/03/1997):
    • 1.1.6. RUÍDO. Operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos – caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores – turbinas e outros. Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
  • Anexo I, do Decreto 83080/1979 (vigente até 05/03/1997):
    • 1.1.5. RUÍDO. Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II). Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db. Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
  • Anexo IV do Decreto 2172/1997 (vigente de 06/03/1997 à 06/05/1999):
    • 2.0.1 RUÍDO 25 ANOS. a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
  • Anexo IV do Decreto 3048/1999 (vigente de 07/05/1999 a 18/11/2003):
    • 2.0.1. RUÍDO. a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
  • Anexo IV do Decreto 3048/1999, redação dada pelo(a) Decreto 4.882/2003 (vigente desde 19/11/2003):
    • 2.0.1. RUÍDO. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). 25 ANOS

No que pese tenham sido expressos quanto ao limite de ruído, os anexos aos decretos não foram expressos acerca de qual seria o critério de aferição do ruído. Em outras palavras, se é certo que o limite admissível de ruído era de 80 decibéis até 05/03/1997, de 90 decibéis entre 06/05/19997 e 18/11/2003 e de 85 decibéis para trabalhos prestados a partir de 19/11/2003, os regulamentos previdenciários não eram claros de como se media e/ou se calculava o ruído incidente sobre o trabalhador.

Diante disso, surgiram defensores de 4 teorias, a saber:

  • nível máximo aferido (critério “pico de ruído”);
  • média aritmética simples;
  • média ponderada e
  • Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Para os primeiros, não importaria se o ruído variava durante a jornada diária, o que importava seria o nível máximo de ruído ao qual o trabalhador estava exposto. Se o pico de ruído passasse do limite legal, estaria configurada a exposição que daria o direito ao trabalhador de computar o período trabalhado como insalubre para fins de aposentadoria especial.

Por outro lado, os dois critérios seguintes exigiam que se fizesse a média de exposição durante a jornada de trabalho. A diferença é que, enquanto para quem defendia a média aritmética simples, pouco importaria o tempo de exposição, para os segundos, dever-se-ia considerar o tempo de exposição a cada nível de ruído.

Por fim, para os defensores do último critério, além de fazer a média ponderada, ainda seria necessário aplicar a esse nível de ruído a proporcionalidade, ou seja, normalizando para a uma jornada diária de 8 horas diárias, ao que se chamou Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu essa matéria, avaliando as três correntes e fixando tese no Tema 1083. É o que veremos no ponto seguinte.

O que decidiu o STJ no Tema 1083?

O INSS havia saído derrotado nos autos nº 5022712-90.2018.4.04.9999, que correram perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, em face da decisão, havia interposto Recurso Especial.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu o Recurso Especial e, no dia 16/03/2021, a Primeira Seção afetou o feito, para que fosse julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e, por isso, determinou a suspensão de tramitação de processos em todo território nacional, inclusive nos juizados especiais, dando ao tema o nº 1083.

Ao final do processo, restou fixada a seguinte tese para o Tema 1083, in verbis:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Não podemos nos limitar a ler a tese fixada sem compreendê-la integralmente. Diante disso, precisamos avaliar o contexto em que fora prolatada e seus limites.

Contexto e Limites da Decisão do Tema 1083

Como vimos antes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela procedência do pedido nos autos 5022712-90.2018.4.04.9999. Ao fazê-lo, fixou como critério de aferição de ruído, naquele caso, o pico de ruído. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(…)

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
(…)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022712-90.2018.4.04.9999/RS

Na verdade, havia decidido o TRF4 naquele caso que, não havendo informações sobre a média ponderada, dever-se-ia aplicar o critério de pico. Vejamos:

VOTO CONDUTOR

(…)

Período: 02/02/1987 a 18/01/1988, 02/01/1989 a 14/06/1995, 03/07/1995 a 24/07/1996 (…) Agente nocivo: ruído de 85,7 a 91,4 dB. Prova: laudo pericial judicial por similitude (evento 3 – LAUDOPERIC16); Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (destaque nosso)

Período: 01/08/1996 a 23/12/2004 e 03/01/2005 a 11/08/2014; (…) Agente nocivo: ruído de 83 a 107 dB (de 01/08/1996 a 23/12/2004) e de 75 a 105 dB (03/01/2005 a 11/08/2014)(…) Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (destaque nosso)

Para fazer frente a essa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial, argumentando, em resumo, que a legislação aplicável impunha como critério a média moderada e que, portanto, a decisão do tribunal regional seria ilegal. Isso é o que se extrai do relatório do REsp 1.886.795, que fora selecionado para o tema 1083 pelo STJ. Vejamos:

(…) alega que houve afronta aos arts. 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 68, caput, §§ 11, 12 e 13 e ao item 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/1999, argumentando que a Lei de Benefícios da Previdência Social autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço mediante a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde, conforme estabelecido em regulamento.

Aduz que a Corte Regional reconheceu o direito da parte autora ao cômputo da especialidade do labor, embora não tenha sido apresentada a média de intensidade do ruído aferido no ambiente de trabalho, concluindo ser suficiente o registro de que “o nível máximo de ruído aferido (pico) seja superior ao limite de tolerância para que a parte faça jus ao reconhecimento da atividade especial, em que pese a média restar inferior aos limites estabelecidos pela norma previdenciária” (e-STJ fl. 307, grifos no original).

Acrescenta que a Lei de Benefícios da Previdência Social traz condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e “a forma de exposição a esses agentes “o tipo de avaliaçãoqualitativa ou quantitativa – e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados para disciplina no âmbito infralegal” (e-STJ fl. 307, grifos no original).

Defende que o agente nocivo ruído traz uma complexidade maior que a dos outros agentes, tendo em vista que a intensidade da pressão sonora jamais é constante, dependente sempre de avaliação técnica precisa dos níveis de exposição ao longo da jornada. Para esse efeito, considera que o acórdão decidiu em desacordo com a lei que delega à norma regulamentar os limites de aferição do nível de ruído.

A autarquia afirma que o art. 68, § 11, do Decreto n. 3.048/1999, em vigor até 16/10/2013, estabelecia como nociva a exposição a ruído médio superior a 85dB durante a jornada de 8 horas de trabalho – conforme disciplinado pela legislação trabalhista (Anexo n. 1 da Norma Regulamentadora n. 15 – Atividades e Operações Insalubres), veiculada pela Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e cuja metodologia de aferição foi, posteriormente, substituída pelo critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN), estabelecido pela FUNDACENTRO (art. 68, §§ 12 e 13, Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 8.123, de 16/10/2013).

Segundo defende, o NEN, que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8h de trabalho, deve ser informado, a fim de se verificar se o limite máximo permitido foi ultrapassado, sendo indevida a mera apresentação de valores mínimo e máximo do agente ruído. No caso dos autos, continua, o acórdão recorrido teria ido além do que a norma regulamentar descreve ao tomar como base para aferir a nocividade do agente nocivo apenas o pico de ruído, motivo pelo qual deve ser reformado.

Assim, o que pretendia o INSS é ver declarado que para todo e qualquer caso e para todo e qualquer período, fosse qual fosse a época de prestação do trabalho, o ruído deveria ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Por fim, restaria saber o que efetivamente declarou o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o RESp 1.886.795, que fora selecionado para o Tema Repetitivo 1083. Isso porque a tese fixada não assenta o NEN como critério único, mas, ao contrário, deixa alguns senões que merecer ser compreendidos. Por isso, nos parágrafos finais desse tópico, passaremos a analisar esses pontos um a um.

  • Em primeiro lugar, é necessário entendermos se o NEN sempre será considerado o critério de aferição, seja qual for o tempo de prestação do trabalho. No que se refere a isso, estabelece o voto condutor do STJ:

(…)

No âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN), (…)

Assim, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

Todavia, para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

(…)

Isso posto, o nível de exposição normalizada para jornada de 8 horas diárias somente pode ser aplicado como critério de aferição à exposição a ruído a partir de 18/11/2003. Antes disso, é suficiente a aferição pelo pico de ruído ao qual estava exposto o trabalhador. Vejamos o que decidiu o STJ especificamente quanto a isso no REsp 1.886.795, in verbis:

(…)

A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO.

Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos.

Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.

Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

(…)

Com efeito, tanto é verdade, que, no caso concreto decidido pelo REsp 1.886.795, no qual o TRF4 havia aplicado o pico de ruído, a decisão daquela E. Corte Regional restou mantida. Vejamos como decidiu o STJ:

(…)

Assim, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia.

Assim, concluo, somente devemos procurar comprovar a exposição pelo critério do Nível de Exposição normalizado a partir de 18/11/2003. Para períodos laborados antes, o que se deve buscar é comprovar o pico de ruído ao qual estava exposto o trabalhador.

  • Em segundo lugar, é necessário entender o que se deve fazer se, diante do caso concreto, não há PPP e laudo técnico que faça menção ao nível de ruído normalizado, ou se essa informação é contestada por argumentação idônea. Vejamos como decidiu o STJ no supracitado Recurso Especial, in verbis:

(…)

ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.

(…)

Assim, para concluir, resta evidente, que o STJ entendeu que para períodos anteriores a 18/11/2003 o critério de aferição do ruído é o Ruído de Pico e que, para períodos laborados a partir dessa data é o Nível de Ruído Normalizado. Por outro lado, decidiu que, caso o PPP ou o LTCAT não mencionem o Nível de Ruído Normalizado, é necessário o deferimento de prova pericial (para períodos laborados a partir de 18/11/2003, evidentemente).

Por fim, gostaria de trazer para os colegas alguns procedimentos que adotamos na prática em casos como o examinado no RESP 1.886.795. O faremos no tópico a seguir

Dicas Práticas Previdenciárias em Casos como o do Tema 1083

Na prática do dia a dia da advocacia previdenciária, para entendermos se houve ou não exposição a agentes especializantes durante os períodos de trabalho, pedimos ao cliente que nos traga o PPP (perfil Profissiográfico Previdenciário). Normalmente, não temos problemas para conseguirmos o PPP. Ocorre que, na maior parte das vezes, o PPP não traz expressa nenhuma exposição a agentes insalubres, perigosos ou penosos em níveis acima dos limites legais e, precisamos checar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) , para que seja possível sua impugnação.

  • Obs.: o PPP deve ser preenchido com base no LTCAT, por isso, para impugnar o formulário corretamente, é necessário ter em mãos o LTCAT.

Pois bem, na prática, nos deparamos com casos em que o cliente nos traz o PPP, mas não o LTCAT. Quando isso ocorre, não conseguimos avaliar corretamente se o cálculo do ruído normalizado foi efetivado e se o fora de forma correta. Por consequência, se não temos o LTCAT em mãos, não conseguiremos impugná-lo, evidentemente.

Por isso, precisamos resolver esse problema que ocorre com tanta frequência nos nossos escritórios. Para isso, vamos tentar entender em que situações ocorrem. Pois bem, identificamos que isso tem ocorrido em três hipóteses diferentes, a saber, ou não há Laudo Técnico de Condições de Trabalho feito pelo empregador; ou o Laudo existe, mas não é fornecido ao empregado, nosso cliente; ou o LTCAT fornecido ao nosso cliente não traz a verdade dos fatos. Assim, para sabermos o que fazer em tais casos, trarei aqui a minha experiência prática, espero que te ajude a resolver esse problema.

Para isso, vou examinar as três situações de forma separada:

  • casos em que não há Laudo Técnico de Condições de Trabalho feito pelo empregador;
    • Nesses casos, precisaremos, primeiro, comprovar que pedimos o LTCAT ao empregador e podemos fazer isso protocolando junto à empresa um requerimento pelo fornecimento do LTCAT. Para isso, meu escritório tem enviado um telegrama dos correios, com AR e devolução de cópia. Isso porque, a maior parte dos juízes não têm aceito comprovante de envio de e-mail e, por outro lado, é extremamente constrangedor ao cliente exigir um protocolo em mãos no empregador.
    • Com a comprovação do protocolo do pedido do LTCAT à disposição, juntamos no processo administrativo um requerimento para que a Autarquia diligencie em busca do LTCAT junto ao empregador. É quase evidente que o INSS sequer examina esse requerimento e, por isso, judicialmente, na inicial, requeremos a intimação do empregador para que faça juntar aos autos o LTCAT e para que defira a realização de perícia direta na empresa.
    • O empregador informará a inexistência do Laudo e, com isso, o Juízo deferirá a prova pericial.
    • Caso, porém, a empresa tenha encerrado atividades, comprovarmos esse fato por meio de extrato da Receita Federal e pediremos a aceitação de prova emprestada, ou de perícia indireta, sempre complementada por prova testemunhal.
  • o Laudo não é fornecido ao empregado, nosso cliente;
    • Essa é a situação mais complicada que podemos enfrentar. Ocorre que há LTCAT, mas não temos acesso a ele e, por isso, não sabemos o que esperar e não conseguiremos impugnar devidamente seu conteúdo, seus métodos.
    • No que pese isso, o procedimento é o mesmo, ou seja, comprovaremos que pedimos o LTCAT ao empregador; pediremos diligência administrativa e, por fim, pediremos a intimação do empregador no processo judicial.
    • Ocorre que, ao ser intimado, o empregador fará juntar o LTCAT, no qual restará consignado o nível de ruído normalizado em patamares que não são favoráveis ao nosso cliente. Diante disso, o Juízo da causa deverá abrir prazo para nos manifestarmos e, nesse momento, poderemos impugnar tempo de exposição a cada máquina, equipamento ou outra fonte de ruído. Assim, para comprovar esse fato, poderemos arrolar testemunhas. Por outro lado, poderemos impugnar o nível de ruído emitido por cada fonte mencionada no LTCAT e, para isso, apresentaremos laudo de outros processos e pediremos perícia direta.
    • Consigno que é muito comum que o LTCAT não traga informações verdadeiras, mas impugná-lo de forma a conseguir o deferimento de prova pericial no âmbito dos JEFs tem sido uma tarefa difícil. Em outras palavras, os Juizados Especiais Federais tem se recusado a deferir prova pericial, como regra geral e, por isso, é importantíssimo impugnar o LTCAT com o maior nível de detalhes e fundamentação possíveis.
  • ou o LTCAT fornecido ao nosso cliente não traz a verdade dos fatos.
    • Aqui nós já temos o LTCAT e, portanto, não precisamos comprovar que o pedimos e nem pedir intimação do empregador. Diante disso, já apresentaremos toda impugnação possível no Processo Administrativo e, em seguida, no processo judicial, buscando o deferimento de prova pericial.

Perguntas e Respostas

O que fazer quando não temos o PPP?

O PPP é um formulário de apresentação obrigatória, quando se pretende a averbação de algum período como especial. Ocorre que é um formulário emitido e fornecido pelo empregador ao empregado. Assim, você precisará, primeiro, pedí-lo ao empregador. Ocorre que aqui podem acontecer problemas:

  1. a empresa encerrou atividades: comprove esse fato por meio de extrato da receita federal e procure PPPs e LTCATs similares (mesma função, empresa do mesmo ramo, ambientes semelhantes). Além de apresentar esses documentos, você deve arrolar testemunhas para comprovar que o trabalho era semelhante. Caso o INSS se recuse a aceitar, você pedirá a aceitação desses documentos como prova emprestada no processo judicial;
  2. a empresa está aberta, mas não te fornece o PPP: você precisará comprovar que pediu o PPP e, para isso, mande um telegrama com AR e com serviço de devolução do protocolo para o emissor. Assim, você terá comprovado que tentou conseguir o PPP. No mais, repita o que orientei no ponto 1, à exceção do que fazer no processo judicial. Isso posto, ao ingressar com a ação judicial, você deve pedir a notificação do empregador para que apresente o PPP e o LTCAT e, já adiante, deve pedir o deferimento de perícia direta na empresa;

Posso usar a tese 1083 do STJ no INSS?

O CPC não estabelece que há vinculação da Autarquia ao que foi decidido em temas repetitivos por um órgão do poder judiciário. Assim, não há vinculação.

Há outros temas repetitivos que tratam de ruído?

Sim, há alguns outros temas, no STJ, no STF e na TNU e os abordaremos todos nessa série de conteúdo. Por isso, caso ainda não tenha se inscrito na nossa lista vip, inscreva-se para receber a informação de conteúdos novos toda semana.

Conclusão

Esse texto procurou mostrar com detalhes o contexto em que o Tema 1083 foi selecionado e os detalhes da tese fixada, para que possamos entender melhor o que foi decidido e, com isso, garantir o melhor direito aos clientes.

Com isso, vimos que para períodos trabalhados até 18/11/2003 o critério de aferição a ser aplicado e o pico de ruído e que para períodos posteriores será o Nível de Ruído Normalizado. Além disso, vimos que, caso não haja informações sobre o NEN no PPP, pode o ruído ser aferido pelo critério de pico, mesmo para períodos posteriores, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Isso posto, concluímos que precisamos impugnar corretamente o PPP e pedir e impugnar o LTCAT administrativamente e, em seguida, judicialmente, a fim de conseguirmos o deferimento de prova pericial, sempre que necessário.

Assim, penso que tenha conseguido hoje colocar um tijolinho na construção do seu futuro por meio do direito previdenciário.

Por fim, gostaria de te agradecer por estar aqui e me colocar à disposição. Obrigado!

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

2 Respostas

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *