STJ fixa o critério definitivo para medir ruído: Aprenda a calcular o NEN

Se a maior parte dos trabalhadores não está exposta ao mesmo nível de ruído durante todo o dia (por vezes troca de ambiente durante a jornada, por vezes desliga a máquina que estava usando em parte do expediente, etc), qual é o nível de ruído?

O STJ estabeleceu que a exposição ou não a ruído insalubre deve ser aferida pelo NEN, que é o nível de ruído ao qual o funcionário estaria exposto em jornada de 8h de trabalho.

Nesse texto você vai entender o que é NEN, onde ele está previsto, como se calcula e, principalmente, o que fazer se o PPP e o LTCAT fornecidos pela empresa não estiverem corretos.

Tópicos

  1. Um pouco de contexto para você entender o tema
  2. E o que a lei fala a respeito?
  3. Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça?
  4. Como calcular o NEN?
  5. O que fazer se o PPP e o LTCAT não estiverem corretos?

Um pouco de contexto para você entender o tema

O assunto “nível de ruído considerado insalubre” virou uma grande confusão. Nesse artigo vamos tentar deixar tudo o mais simples possível.

A primeira coisa que quero que você entenda é que o nível máximo permitido para fim de ruído se alterou conforme o tempo. Veja:

Período trabalhadoLimites de tolerânciaEnquadramento
Até 05/03/19971. Superior a 80 dB; ou2. Superior a 90 dB.1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
De 06/03/1997 a 06/05/1999Superior a 90 dB.Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
De 07/05/1999 a 18/11/2003Superior a 90 dB.Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
A partir de 19/11/2003Superior a 85 dB.Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Quanto a esse ponto (nível de ruído) já não há mais discussão – é só seguir a tabelinha acima.

Por outro lado, nos últimos anos se intensificou a discussão acerca do método de aferição. Ou seja, de como se afere o ruído diante de um caso concreto.

Entenda a controvérsia: sabemos que para ter direito à aposentadoria especial, ou a computar o tempo como especial, o trabalhador deveria estar exposto a nível de ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90dB de 06/03/1997 à 18/11/2003 e de 85dB a partir de 19/11/2003. Isso é assim porque os regulamentos da previdência foram claros nesse sentido. Ocorre que a maior parte dos trabalhadores não está exposta ao mesmo nível de ruído durante todo o dia – por vezes troca de ambiente durante a jornada, em outras palavras desliga a máquina que estava usando em parte da jornada, etc. Qual é o nível de ruído nessas situações?

Havia a possibilidade de considerar que o pico de ruído (o nível máximo) tornava a atividade insalubre; a média dos ruídos de todas as fontes e o NEN (Nível de Ruído Normalizado). Desses, o critério de Pico de Ruído é o mais fácil de ser medido, já que é só colocar a fonte em máxima emissão de ruído e medir.

Por outro lado, esse critério (Pico de Ruído) também é o mais benéfico ao trabalhador, já que ignora todo o tempo em que o trabalhador não esteve exposto a ruído durante sua jornada de trabalho. Em razão disso, os advogados sempre quiseram aplicar o nível máximo de ruído no dia, é claro! Em outras palavras, se você usa uma máquina que emite 90dB, mas que você só liga por algum tempo durante a jornada e no restante do tempo não se submete a ruído relevante, porque a máquina está desligada. Sempre haveria insalubridade, já que o que importa é o pico de ruído.

Ocorre que, desde 2003, o INSS vem pedindo que o nível de ruído seja calculado com base no NEN (Nível de Exposição Normalizado), que nada mais é do que a média ponderada do ruído ao qual o trabalhador se submeteu em 8 horas de trabalho.

O assunto foi levado à Justiça e acabou chegando ao STJ, que selecionou o Recurso Especial nº 1886795 como Representativo de Controvérsia (tema 1083) e decidiu definitivamente a questão.

E o que a lei fala a respeito?

A Lei de Benefícios estabelece que a relação dos agentes nocivos deve ser definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo estabeleceu no Decreto 3.048/99 e outros regulamentos (NR15/NR16 e Portaria dos agentes Cancerígenos) quais são os agentes, mas não regulamentou exatamente qual a metodologia que deveria ser aplicada. Isso mudou em 2003, quando o Decreto 3048/99 estabeleceu que para ruídos, seria aplicável a regulamentação da Fundacentro. Vejamos os textos de lei:

Lei 8213/91

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. – (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(…)

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Decreto 3048/99

Art. 68.

§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. – (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003 – redação revogada em 2013)

§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. – (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL PROCEDIMENTO TÉCNICOAVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO NHO 01 MINISTÉRIO DO TRABALHO FUNDACENTRO

5. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO 

5.1 Ruído contínuo ou intermitente

A avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. Esses parâmetros são totalmente equivalentes, sendo possível, a partir de um obter-se o outro, mediante as expressões matemáticas que seguem:

Onde:
NE = nível de exposição
D = dose diária de ruído em porcentagem
TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho
A avaliação deve ser realizada utilizando-se medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador.

(…)

5.1.1.2 Utilizando medidor portado pelo avaliador

Na impossibilidade da utilização de medidores integradores de uso pessoal, poderão ser utilizados medidores portados pelo avaliador. Neste caso a dose diária pode ser determinada por meio da seguinte expressão:

Onde:
Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico.
Tn = tempo máximo diário permissível a este nível, segundo a Tabela l.

Para níveis de ruído com valores intermediários aos constantes na Tabela 1 será considerado o tempo máximo diário permissível relativo ao nível imediatamente mais elevado.

Exposições a níveis inferiores a 80 dB(A) não serão consideradas no cálculo da dose.

(…)

5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição

A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal. Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.

O Nível de Exposição – NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.

Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.

O Nível de Exposição Normalizado – NEN é determinado pela seguinte expressão:

Onde:
NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho.

Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça?

Depois de quase uma década de discussão nas instâncias inferiores, finalmente o STJ pacificou a interpretação do Judiciário no Tema 1083 do STJ. Veja:

Tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente, nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Caso Selecionado para o tema 1083: REsp 1890010 – RS

VOTO
(…)
Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.

Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
(…)
CASO CONCRETO
(…)
No âmbito previdenciário, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, trouxe nova redação ao § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atual § 12, com redação um pouco alterada), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN), in verbis:
Art. 68 […]
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
[Grifos acrescidos].

Segundo a Norma de Higiene Ocupacional n. 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é “o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição”.
(…)
Impende registrar que o item 6.6.3 da NHO 01 da FUNDACENTRO, ao dispor acerca da ocorrência simultânea de ruído contínuo e ruído de impacto (picos de ruído), orienta que a exposição ocupacional estará acima do limite quando um dos tipos de ruído for excedido
(…)
Quanto ao reconhecimento da atividade especial exposta a ruído variável, o Tribunal de origem concluiu que, se não houver indicação da média ponderada nos autos do processo judicial, devem ser adotados os valores de pico do ruído, in verbis (e-STJ fls. 296/297):

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: de 01/07/1995 a 07/03/2014;
Empresa: Indústria e Comércio de Compensados União (hoje,CURVATTI); Atividade/função: Setor: Produção; Sócio/Proprietário: desenvolvendo as atividades no setor de produção; Agentes nocivos: Ruído. Máquinas e equipamentos: Seccionadora: 89 dB(A); retificadoras, rebolo: 96 dB(A); furadeira, lixadeira: 102 dB(A);prensas para montagem: 86 dB(A); caldeira: 45 dB(A); plaina de 4 faces OMIL:102 dB(A); amarradeiras, FREEZER: 90 dB(A); esquadrejadeira: 95 dB(A); e serra circular: 92 dB(A); exposição de forma permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente; EPI: no quesito 13, o perito informou que não constava nos autos o uso de EPI ou EPC, e que o eventual uso não elimina o efeito insalutífero, o diminui; Prova: Laudo Pericial Judicial, realizada na própria empresa(Curvatti) (Evento 3 – LAUDOPERIC19); Prova Testemunhal (Evento 7 – VIDEO2,VIDEO3, VIDEO4); CNIS do autor: contribuinte como empresário/empregador de01/07/1995 a 31/08/1999 e Indústria e Comércio de Compensados União Ltda. -EPP de 01/07/1999 a 31/03/2014 (Evento 3 – ANEXOSPET4 – p. 24);

Prova Testemunhal: Gilmar Oliveira de Paula: declarou que trabalhou com o autor na empresa Compensados União; que o depoente trabalhava como serviços gerais, em toda a produção; que a empresa fazia compensados; que era um pavilhão único dividido por máquinas; que o autor ajudava num todo na produção; que havia barulho forte; que tinha poeira e que usavam cola; questionado sobre equipamentos de proteção, informou que no começo não, mas mais para o fim; Edemilson Cabral: declarou que laborou com o autor; que ambos trabalhavam na produção; declarou que tinha contato com cola; que tinha barulho; que não usavam protetor de ouvido naquela época; que tinha pó; que era um pavilhão único; Antônio Paulo de Lima: declarou que trabalha desde 2001 na empresa; que fazem compensados; que tem contato com agente químico cola; que existe barulho; que agora usam protetor; que o autor trabalhava na produção também;

Enquadramento legal: Ruído – superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 (item 2.01do Anexo IV) e a edição do Decreto n° 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, superior a 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º4.882/2003); Conclusão: Inobstante o autor seja o proprietário da empresa, a prova testemunhal confirmou que o autor trabalhava na produção da empresa.

No caso é uma empresa que produz compensados, tendo uma variedade de máquinas que produzem ruído. Repiso que quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período de 01/07/1995 a 07/03/2014. (Grifos no original).

Assim, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado apenas nos picos de maior intensidade, por não haver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia.
É como voto.
(GRIFAMOS)

  • Da leitura do voto condutor e da tese firmada pelo STJ podemos retirar as seguintes conclusões:
    1. Antes de 18/11/2003 o regulamento da Lei de Benefícios não falava em Nível de Exposição Normalizado (NEN). Por isso, não se pode exigir que os LTCAT e que PPPs se refiram a ele para esse período;
    2. Entre 18/11/2003 e 15/10/2013 estava vigente o §11º, do art. 68, do Decreto 3048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Por isso, poderíamos, em tese, pretender a aplicação da metodologia da NR15, apesar de o voto no caso paradigma do Tema 1083 do STJ não ter dito isso. Veja dispositivo referido:
      • § 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

Dica de ouro: a NR15 tem uma tabela regressiva de tempo conforme o nível de ruído aumenta menos benéfica ao trabalhador do que a NHO 01. Assim, atenção! É possível que as empresas mandem o cálculo do NEN conforme a NR15, mas nós podemos pedir a aplicação da NHO-01.
Como vocês vão saber disso? No item 15.4 do PPP você vai encontrar q=5. Isso indica que foi aplicado o método de dobra da NR15. Explico: a cada 5 pontos de ruído, o tempo de permanência reduz pela metade (são permitidas 8h exposto a ruído de 85db, mas apenas 4h no nível de exposição de 90dB). Na NHO-01 o tempo de exposição permitido cai à metade a cada 3 pontos no nível de ruído (q=3).

Marcelo Martins
  • A partir de 16/10/2013, aplica-se a metodologia da NHO 01, da Fundacentro;
  • Caso o PPP e o LTCAT tenham sido omissos quanto ao NEN, ou caso a metodologia aplicada para seu cálculo não esteja clara, poderemos pedir perícia judicial, porque assim declarou o STJ do caso paradigma do tema 1083.
    • Obs.: Nesses casos, o STJ deixou claro que pode ser aceita a aferição pelo pico de ruído. Mas, na prática, se for realizada perícia o perito judicial calculará o NEN e não haverá mais que se falar em pico de ruído.

Como calcular o NEN?

Para calcular o nível de ruído normalizado (NEN) você precisa aprender a calcular primeiro a dose de ruído, depois o nível de ruído e só depois o NEN.

Em primeiro lugar, para calcular a dose de ruído, você vai seguir a fórmula no item 5.1.1.2 da NHO-01 da Fundacentro. Veja:

Uma vez calculada a dose de ruído, você passará a calcular o Nível de Exposição ao ruído. Para isso, você deverá utilizar a fórmula definida no item 5.1 na NHO-01. Veja:

Agora sim, com o NE (nível de exposição) em mãos você poderá calcular a NEN (nível de exposição normalizado) aplicando a fórmula que você encontrará no item 5.1.2 da NHO-01 da Fundacentro. Veja:

Você entendeu tudo, certo? Não? Não se preocupe, parece complicado, mas não é. Para facilitar, selecionei alguns vídeos para que fique bem fácil de entender (vocês tem que assistir nessa ordem):

Quero agradecer o professor Nestor W Neto e recomendar o canal dele no YouTube. Conteúdo excelente!

Por fim, depois de assistir esses vídeos e revisitar as fórmulas, você vai virar expert em cálculo de NEN.

O que fazer se o PPP e o LTCAT não estiverem corretos?

É muito comum que o PPP e o LTCAT contenham erros. Às vezes de má-fé, às vezes por falha do técnico de segurança do trabalho responsável. E daí, o que fazer?

Bom, o PPP tem vários itens a serem preenchidos e, para isso, recomendo muito um outro texto que escrevemos que trata dos itens todos, um a um. Para acessá-lo, CLIQUE AQUI.

Quanto ao preenchimento do PPP no que se refere ao fator de risco “ruído” vamos nos concentrar nos seguintes itens que trazem mais problemas:

Item 14.2 (Descrição das Atividades). Verifique com o seu cliente se todas as fontes de ruído estão listadas aí. É muito comum que o empregador se “esqueça” de fazer constar que opera alguma máquina, por exemplo. Em uma conversa com o cliente você conseguirá descobrir a omissão no PPP;

Item 15.4 (Intensidade/ Concentração). Aqui sempre deve constar NEN maior do que o limite máximo. Repito aqui os limites máximos: até 05/03/1997 era de 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi de 90 dB, e desde 19/11/2003 é de 85dB.

Caso o item 15.4 sequer mencione o NEN, você deve notificar formalmente a empresa para que proceda à retificação para que faça constar lá o NEN e, além disso, para que forneça o LTCAT.

Caso o NEN seja menor que esses limites, você deve pedir o LTCAT da empresa e entender quais as máquinas emitem o ruído e impugnar a medida notificando formalmente a empresa no sentido de que não aceita os valores e pedir que disponibilize data e hora para um novo exame.

Dica de ouro: Se o item 15.4 do PPP traz apenas o número de dB ou o NE, mas não o NEN, sempre peça o LTCAT e verifique se o perito fez o cálculo do NEN. Caso o LTCAT também tenha sido omisso, talvez você não precise pedir laudo judicial. Entenda: no caso selecionado para o TEMA 1083 o STJ manteve a decisão do Tribunal a quo que havia condenado o INSS com base no ruído de pico. Porque o PPP era omisso quanto ao NEN. Veja:
Caso selecionado para o tema 1083: REsp 1890010 – RS
Quanto ao reconhecimento da atividade especial exposta a ruído variável, o Tribunal de origem concluiu que, se não houver indicação da média ponderada nos autos do processo judicial, devem ser adotados os valores de pico do ruído, in verbis (e-STJ fls. 296/297):
(…)
Assim, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado apenas nos picos de maior intensidade, por não haver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

Marcelo Martins

Item 15.5 (Técnica Utilizada). Aqui, necessariamente deve constar NHO-01 Fundacentro. E se não constar? Caso não conste você deve notificar formalmente a empresa a declarar qual foi a técnica utilizada e pedir o LTCAT

Examine o LTCAT em busca de encontrar qual foi o fator de dobra do ruído (expliquei isso acima). Na NHO-01 o fator de dobra é 3 (q=3); na NR15 o fator de dobra é 5 (q=5). Colocado o fator de dobra 5 na fórmula a empresa consegue diminuir artificialmente o nível de ruído (veja o vídeo abaixo). Assim, se identificar que a empresa usou a NR15, deve impugnar o LTCAT e o PPP, pedindo a aplicação da NHO-01.

Além disso, também verifique se a aferição foi realizada utilizando-se medidores integradores de uso pessoal, fixados no trabalhador, como determina a NHO-01 da Fundacentro e, caso não tenha sido seguido o método, que seja justificada a não utilização do método, ou que seja refeita a medição e expedidos novos LTCAT e PPP.

Item 15.7 (EPI Eficaz – S/N). É praticamente impossível encontrar um PPP atualmente no qual conste que o EPI não é eficaz. Em outras palavras, o item 15.7 sempre contém um “S” de sim. Ocorre que há decisão do STF em caso de repercussão geral que afastou a eficácia do EPI para ruído. Veja:

Tema 555 – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Há Repercussão? Sim
Relator(a): MIN. LUIZ FUX
Leading Case: ARE 664335
Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tese: I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

E o que fazer em casos assim? Verifique se há informação no 15.8 a respeito do C.A. EPI (Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 15.7, com cinco caracteres numéricos). Ainda que o PPP indique um número, peça o LTCAT e verifique se lá há indicação de fornecimento do EPI e o CA EPI (talvez tenham preenchido apenas no PPP e não podem fazer isso). Se encontrar erro, impugne-o formalmente, é claro. Seja como for, com erro ou sem erro, impugne o 15.7 do PPP com base na tese acolhida no Tema 555 do STF.

Por fim, gostaria de trazer para vocês algumas ideias de como impugnar formalmente o EPI. Eu gosto de usar o serviço dos correios, já que são baratos e muito práticos. Você escreve seu telegrama on line e envia sem qualquer burocracia pelo site dos correios. Veja abaixo o vídeo que mostra o passo a passo de como é simples enviar um telegrama pelos Correios on line.

Há alguns juízes federais que, sem qualquer fundamentação digna de nota, não têm aceito a notificação pelos correios. Bom, nesse caso, nos resta fazer a notificação por cartório. Para facilitar sua vida, vou deixar aqui o link do site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, no qual você pode enviar sua notificação por cartório de forma on line.

Para concluir esse ponto queria passar para você dois Hacks para que use em suas petições iniciais:

  1. Analise o PPP que já tem. Caso o nível de ruído indicado esteja acima do limite legal não peça perícia. Explico: você já impugnou o PPP e o LTCAT porque não constou NEN no item 15.4 e porque não constou a técnica utilizada (NHO-01 da Fundacentro), mas a empresa se manteve inerte. Assim, o que você deve fazer é argumentar na inicial que o caso é idêntico ao caso selecionado para o Tema 1083 (reveja a dica de ouro acima);
  2. Se decidir pedir perícia judicial para comprovar o NEN, fundamente o pedido na decisão do caso paradigma do Tema 1083. Explico melhor: no voto condutor do caso selecionado para o tema 1083 fica declarado que é necessária perícia nos seguintes casos:
    • Se o PPP e o LTCAT não foram expressos sobre o método (e impugnamos isso);
    • Se na medição o técnico do trabalho não aplicou o método da NHO-01.

Conclusão

Vimos nesse texto que o assunto “Ruído” como um dos agentes insalubres para fim de concessão de Aposentadoria Especial veio evoluindo ao longo dos últimos 25 anos. E que isso fez com que a regra sobre esse assunto virasse um emaranhado de normas e interpretações de jurisprudência. Vimos, também, que o assunto só foi pacificado por meio do julgamento do TEMA 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, agora não há mais dúvidas de que o critério a ser aplicado para análise do ruído é o NEN e que o NEN deve ser calculado pela metodologia da FUNDACENTRO – NHO-01. Assim, se queremos nos sagrar vitoriosos nas demandas que promovemos precisamos entender a técnica e pavimentar o caminho com as notificações do empregador dos pontos em que deixar de aplicar o NEN ou a técnica da Fundacentro, para que possamos conseguir o deferimento da prova pericial judicial e, com isso, a condenação do INSS. Por isso, peço que estudem meus queridos. Porque a batalha será dura!

Áudio do Artigo

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL

Ver Comentários (1)

  • Mas se o PPP é omisso quanto ao NEN e indica 86 dB no periodo de 2005 a 2013, me parece logico que o pico é 86 ou mais, portanto, mesmo sem NEN o PPP (que é resumo do LTCAT) deveria ser considerado e enquadrado.