A NR 16 Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, também é uma norma regulamentadora que foi originalmente editada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o objetivo de regulamentar os artigos 193 a 196 para aqueles que trabalham registrados como CLT.
Vem comigo ver mais detalhes.
Norma Regulamentadora nº 16
Precisamos entender que a NR 16 é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, porém a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Sendo assim, as atualizações dessa norma sempre entra em discussão na Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).
Portanto a norma contém de uma forma geral definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade do trabalhador, além de anexos que tratam das atividades perigosas de uma forma específica.
Assim sendo vamos ver na integra essa norma regulamentadora NR16.
NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora – NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a
realização ex-officio da perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque
e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte
em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135
(cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não
serão consideradas para efeito desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível
originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º
1.357, de 09 de dezembro de 2019)
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que
possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e
três graus Celsius). (Alterado pela Portaria SIT n.º 312, de 23 de março de 2012)
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do
empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)
Anexos da NR 16
Separamos os anexos, assim sendo fica muito fácil para pesquisas de cada anexo. Portanto segue abaixo os anexos separados.
- Artigo sobre o Anexo 1
- Artigo sobre o Anexo 2
- Artigo sobre o Anexo 3
- Artigo sobre o Anexo 4
- Artigo sobre o Anexo 5
- Artigo sobre o Anexo *
Tabela de atividades e operações perigosas.
Para te ajudar, separamos a tabela de atividades e operações perigosas. Sendo assim veja a Tabela de atividades e operações perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas da NR 16.
ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
---|---|
1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: | Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes |
1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. | Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear. |
1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear. | Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. | Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
1.4 Produção de Fontes Radioativas | Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. | Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica. |
1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo | Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição. |
1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico. | Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos | Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: | Edifícios de reatores. Edifícios de estocagem de combustível. |
2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. | Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. | Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos. Salas de operação de reatores. Salas de amostragem de efluentes radioativos |
2.3 Manuseio de amostras irradiadas. | Laboratórios de medidas de radiação. |
2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação. | Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. | Laboratórios semiquentes e quentes. Minas de urânio e tório. Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas. |
3 - Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo: | Áreas de irradiação de alvos. |
3 - 1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados | Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados. Salas de operação de aceleradores. |
3.2 - Processamento de alvos irradiados. | Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3 - Experimentos com feixes de partículas. | Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. | Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
3.5 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Laboratórios de processamento de alvos irradiados |
4 - Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: | Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. |
4.1 - Diagnóstico médico e odontológico. | Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
4.2 - Radioterapia. | |
4.3 - Radiografia industrial, gamagrafia e neutro radiografia | Manuseio de fontes. |
4.4 - Análise de materiais por difratometria | Manuseio do equipamento. |
4.5 - Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. | Manuseio de fontes e amostras radioativas |
4.6 - Irradiação de alimentos. | Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7 - Esterilização de instrumentos médicohospitalares. | Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
4.8 - Irradiação de espécimes minerais e biológicos. | Manuseio de amostras irradiadas. |
4.9 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. | Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5 - Atividades de medicina nuclear. | Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear. |
5.1 - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. | Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
5.2 - Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. | Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
5.3 - Obtenção de dados biológicos d e pacientes com radioisótopos incorporados. | Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos | Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6 - Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: | Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1 - Todas as descontaminações radioativas inerentes. | Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2 - Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. | Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. |
7 - Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. | Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração. |
Conclusão
Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.
Assim sendo espero que a atualização da NR 16 te ajude. Caso queira estar por dentro das atualizações normativas é simples, basta deixar as notificações ativadas.
Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.