Legislação para aposentadoria por ruído

Legislação para aposentadoria por ruído. No Brasil todo trabalhador exposto a condições de trabalho que podem fazer mal à saúde, tem direito à aposentadoria especial. Por outro lado, o ruído é um dos principais agentes insalubres. Portanto, todo trabalhador exposto a ruído durante sua jornada de trabalho tem direito à aposentadoria especial.

Legislação para aposentadoria por ruído

Tópicos

Nivel de ruído para aposentadoria especial

A mera exposição a ruído NÃO garante a aposentadoria especial, porém. Isso porque a lei define níveis de ruído aceitáveis e aos quais as pessoas podem se expor sem risco. Assim, é justamente a desobediência a esses limites que vai garantir o direito à aposentadoria especial por ruído. Por isso, veremos nesse tópico quais são os níveis de ruído permitidos por lei

  1. Níveis de ruído permitidos por lei.

A Lei de Aposentadoria (Lei 8213) não fala em ruído, menos ainda, em nível de ruído. No que pese isso, diz que esse tema é tratado pelo Regulamento. Por conta disso, é importante vermos o que exatamente diz o regulamento da previdência social a respeito do ruído. Então, vejamos:

RUÍDO

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)

Como se vê, o Regulamento falava em 90 decibéis, mas com alteração para 85 decibéis. Diante disso, surge a dúvida – para que período vale esse limite de 85 decibéis?

  1. Tabela de ruídos do INSS.

Durante muito tempo os advogados sustentavam que o limite de 85 decibéis não valia apenas a partir do Decreto 4882/2003, mas para antes, também. Diante disso, a questão foi parar na Justiça e o STJ finalmente decidiu que não, que esse limite apenas valia a partir do Decreto de 2003, que alterou o regulamento da previdência.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou períodos em que cada nível de ruído é permitido por lei de forma muito clara. Veja:

Tema Repetitivo 694

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Assim, o STJ acabou por criar uma tabela dos limites de tolerância ruído. Veja:

No que pese a clareza da tabela de ruído acima, aquela decisão do STJ não resolveu todas as questões. Sendo assim, ainda faltava esclarecer qual seria o critério para se medir esse ruído. É sobre isso nosso próximo tópico.

Como se mede o NEN ou o Pico de Ruído?

    Há muitas pessoas que estão expostas a ruído acima do limite que está na tabela (80, ou 90 ou 85 decibéis), mas não durante todo o dia. E nessas condições, como é que se pode dizer qual era o ruído ao qual estava submetido o trabalhador?

    Bom, a questão de como é que se mede foi parar no STJ, também. E lá chegando o STJ decidiu que:

    1. o nível de ruído a partir de 19/11/2003 se mede pelo critério NEN – Nível de Ruído Normalizado;
    2. para períodos anteriores, o nível de ruído será medido pelo Pico de Ruído.

    Sendo assim, muitas vezes é mais fácil comprovar que o nível de ruído de 90 decibéis ficou atingido (limite de tolerância ruído válido de 1997-2003 – ver tabela), do que comprovar que houve exposição a mais de 85 decibéis a partir de 19/11/2003.

    Vamos entender o Pico de ruído e o NEN

    • Pico de Ruído: 

    Para se chegar ao pico de ruído, basta medir o nível máximo de ruído registrado durante uma jornada normal de trabalho;

    • NEN – Nível de Exposição Normalizado:

    Na verdade, é a média da exposição, considerando o nível de ruído e o tempo de exposição a cada nível durante a jornada de trabalho. Para chegar ao nível de ruído usando o NEN é necessário saber quais as fontes de ruído e qual o tempo de exposição a cada fonte e tirar a média – também chamado de Méia Ponderada. Isso fica bem mais complicado do que medir apenas o nível máximo durante uma jornada.

    Assim, era necessário definir se o perito deveria medir o ruído de pico, ou se deveria tirar a média ponderada. E foi para resolver isso que o Superior Tribunal de Justiça se reuniu e decidiu o Tema 1083, pondo uma pá de cal sobre o assunto. Veja como ficou:

    Tema Repetitivo 1083

    O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

    Ocorre que, na prática, as empresas só foram obrigadas a calcular o ruído pela metodologia NEN a partir do Decreto 4882 de 19/11/2003 e, por isso, antes dessa data SEMPRE é ausente a informação acerca do NEN. Assim, se não há informação nos laudos da empresa de qual era o nível de ruído NEN para datas anteriores a isso, o que sobra é medir o ruído pelo critério Ruído de Pico.

    Sendo assim, precisamos acrescentar essa informação à Tabela de Ruído, ou seja, até 18/11/2003 decide-se o ruído com base na metodologia do Ruído de Pico e depois disso, com base no Ruído NEN, caso conste no PPP, ou o ruído de Pico caso não conste.

    Limites de tolerância ao ruído.

      Dada a mistura de conceitos e informações que passamos acima, resolvemos trazer para você um pequeno resumo sobre os limites de tolerância ao ruído:

      • Tabela de ruido

      Não há uma tabela na lei sobre o nível de ruído, mas podemos construir uma tabela com base nas decisões do STJ nos Temas 694 e 1083

      • Níveis de ruido permitidos

      O nível de ruído permitido veio sendo alterado ao longo do tempo e podemos dizer, de forma geral que até 1997 era de 85 dB; de 97 a 2003, de 90 dB e a partir de 2003, de 85dB.

      • Decibéis permitidos por lei trabalho

      A lei do trabalho trata do assunto de forma bem diferente da Lei Previdenciária, começando por estabelecer limites para ruído contínuo ou intermitente, que se inicia em 85 decibéis para exposição em 8 horas de trabalho até 115 para apenas 7 minutos (Veja tabela completa). Por outro lado, também estabelece limites para nível de ruído de impacto, o que não faz o Regulamento da Previdência. Assim o fazendo, a lei trabalhista proíbe a exposição do trabalhador a ruído de impacto superior a 130 decibéis (NR15, Anexxo II). Por fim esclareço que esses limites não se aplicam à aposentadoria especial, mas apenas ao adicional de insalubridade.

      Critérios para a Aposentadoria Especial com Ruído

      Como vimos acima, para medir o nível de ruído o critério/metodologia da média ponderada (NEN) fica aplicado, mas na falta de menção desse critério no PPP, o critério aplicado é o Ruído de Pico. Na prática, isso equivale a dizer que para períodos anteriores a 19/11/2003 (obrigado usar o NEN), sempre deve aplicar o critério do ruído de pico. Disso tudo você já sabe e nós só estávamos revisando. Ocorre que ainda é importante um olhar para como o INSS avalia o Ruído. Então vamos lá.

      Como o INSS avalia a exposição ao ruído?

        O INSS tem um “manual de instruções” que deve ser usado por seus funcionários na hora em que estão avaliando se vão conceder ou negar um requerimento de aposentadoria especial. É certo que não chama isso de manual, mas de Instrução Normativa 128, mas ela é isso mesmo, um manual.

        Assim, é importante entendermos o que o INSS diz nesta instrução aos seus funcionários, ou, mais especificamente, como o INSS orienta seus funcionários a agirem em caso de ruído. Para isso, vou separar o que diz o INSS a seus funcionários em alguns tópicos:

        • Níveis de Ruído na opinião do INSS

        A caracterização de atividade especial devido à exposição a ruído é determinada pelos seguintes níveis de pressão sonora:

        1. Até 5 de março de 1997: A exposição superior a 80 dB (A) era suficiente para o enquadramento de atividade especial. Os valores medidos deviam ser informados.
        2. De 6 de março de 1997 a 10 de outubro de 2001: O enquadramento ocorria quando a exposição ultrapassava 90 dB (A).
        3. De 11 de outubro de 2001 a 18 de novembro de 2003: A exposição superior a 90 dB (A) continuava a ser o critério, sendo necessário anexar o histograma ou memória de cálculos.

        Metodologia aceita pelo INSS

        A partir de 1º de janeiro de 2004: O enquadramento fica efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) está acima de 85 dB (A), conforme a NHO 1 da FUNDACENTRO. A empresa pode utilizar essa norma a partir de 19 de novembro de 2003.

        Normas trabalhistas para nível do ruído

        O INSS entende que os limites de tolerância definidos na Lei Trabalhista deve ser aplicados à aposentadoria especial. Isso gera problemas, já que, como você aprendeu acima, os limites da lei trabalhista são maiores do que o do Regulamento da Previdência. Assim, se ocorrer algum conflito entre o seu direito e o entendimento do INSS, o caso precisará ir para a Justiça.

        Documentação necessária.

          A comprovação da exposição a um agente nocivo, inclusive o ruído, faz mediante a apresentação de um documento chamado PPP, fornecido pela empresa. Ultimamente, porém, também é aceito o PPP eletrônico, que o trabalhador pode encontrar diretamente no e-Social.

          Ocorre que, nem sempre, o trabalhador consegue o PPP, já que algumas empresas se recusam a fornecer, ou fornecerem, mas o preenchem de forma errada, ou mentirosa. Nesse caso será preciso pedir a retificação.

          Como a Justiça decide sobre o ruído – Jurisprudência

          Chegamos agora, talvez, na parte mais importante do texto, já que a última palavra é sempre da Justiça. Assim, nossa ideia aqui é apontar para você pontos essenciais do que os Tribunais estão decidindo a respeito do ruído, níveis de ruído permitidos, comprovação da exposição a ruído, etc.

          1. Súmulas sobre o ruído na aposentadoria especial

          Tendo em vista que a questão afeta milhões de pessoas, há muitos processos questionando o INSS na Justiça a respeito do ruído na aposentadoria especial. Sendo assim, é inevitável que essas questões acabem chegando às últimas instâncias como uma avalanche e, por isso, há súmulas e temas pacificando o assunto. São 3 os temas mais importantes, a saber:

          • Tema 694 do STJ

          Nesse tema o STJ disse que “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.

          • Tema Repetitivo 1083 do STJ

          Para resolver a questão de como se mede o nível de ruído o STJ decidiu: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

          Temas da TNU

          • Tema 174 da TNU

          A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou as seguintes teses no tema 174:

          (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; 

          (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

          É justamente por isso que nossa orientação é – impugne o PPP se não estiver falando a verdade – já que, assim, o Juiz vai determinar que a empresa apresente o Laudo.

          • Tema 317 da TNU

          Voltando ao tema, a TNU firmou recentemente mais duas teses no tema 317:

          (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; 

          (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

          A redação dessas teses não é clara, então vou traduzi-las para você. Na verdade, o que a TNU disse é que basta que a empresa faça constar no PPP que a técnica/critério/metodologia aplicada foi o NEN, para que seja presumido que a empresa seguiu os métodos corretos. 

          Além disso, diz a TNU que somente em duas hipóteses fica determinado que à empresa junte o laudo (LTCAT), com base no PPP preenchido:

          • a primeira é se a empresa não mencionar no PPP que seguiu o critério NEN (Nível de Exposição Normalizado), seja pela metodologia da NR15 (Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho), seja pela metodologia da NHO-01, da Fundacentro;
          • a segunda é se houver “fundada impugnação da parte”.

          Tema STF

          • Tema 555 do STF

          O STF também tem teses que afetam a todos que trabalham expostos a altos níveis de ruído, já que o INSS alegava que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizava o tempo de serviço como especial. Por isso, a esse respeito o STF fixou:

          “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

          Assim, ainda que conste no PPP que a empresa forneceu EPI eficaz, o trabalhador continua ter direito à aposentadoria especial por ruído.

          1. Análise de casos de sucesso sobre o Ruído na aposentadoria especial.

          Nesse tópico vamos analisar alguns casos reais, para que você entenda como a Justiça decide diante de casos reais, como o seu. Vamos lá:

          Divergência entre Laudo e PPP

          • Caso de divergências entre o laudo pericial e o PPP

          O senhor Oilson Joel Mallmann deu entrada em um pedido de aposentadoria ao INSS, que negou seu direito sustentando que nos PPP’s apresentados constou que o nível de ruído estava abaixo do limite legal. 

          Além disso, sustentou o INSS que a indicação dos níveis de ruído em “Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO” seria obrigatória, mas que isso não consta no PPP.

          Por fim, o INSS reitera que a mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação sobre o NEN (Nível de Exposição Normalizada; ou seja, a média ponderada) não comprova a nocividade da exposição. 

          Na sequência da negativa do INSS, Odilson entrou com ação na Justiça Federal e ganhou na primeira instância. Não satisfeito, porém, o INSS entrou com apelação sustentando as mesmas razões para negar o benefício. Felizmente, o INSS foi derrotado, também na segunda instância. Veja o que falou o Tribunal:

          (…) na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e caberá ao juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre.

          (…)

          Conforme consta nos autos, foi realizada perícias nas empresas nas quais o autor laborou e, conforme conclusão pericial, o apelado estava exposto a ruído acima de 93 dB (evento 25, LAUDO1). 

          (…)

          Necessário pontuar que quando há divergências entre o laudo pericial e o exposto no PPP, deve-se adotar a conclusão da asserção mais protetiva a saúde do trabalhador.

          (…)

          Portanto, em relação ao período controvertido, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que autorizam o cômputo qualificado do tempo de serviço. A sentença reconheceu a especialidade do intervalo, não havendo reparos a serem feitos à decisão neste ponto.

          (Caso queira, veja a decisão integral)

          NEN – NR15 ou NEN NHO-01

          • NEN pela NR15, ou pela NHO-01

          Como vimos antes, há duas técnicas para medir o NEN (nível de exposição normalizado; ou média ponderada). Em outras palavras, para se chegar à média ponderada há duas metodologias, uma a da norma trabalhista (NR15) e outra a da Fundacentro (NHO-01).

          Bom, o que importa não são as minúcias de cada uma, mas, sim, que, muitas vezes, consta no PPP que a técnica foi a da NR15. Ocorre que o INSS exige a aplicação da NHO-01 desde 2004, não aceitando mais a NR15 e, assim, nega direito ao benefício.

          Pois bem, nesse caso que vamos analisar o INSS alegou que não pagaria a aposentadoria porque no PPP não constava que a empresa seguiu a metodologia correta e, por isso, o PPP não valeria. Assim, o Tribunal Federal teve que se pronunciar sobre isso. Veja:

          Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5).  

          (…)

          Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro. 

          Caso queira ver a decisão inteira.

          Assim, se no PPP constar NR15 e o INSS não aceitar, não se desespere, porque a Justiça reconhece seu direito.

          Empresa falida e agora?

          • Perícia de ruído em empresa falida pode?

          É impossível realizar perícia em empresas que já não existem mais. Por isso, os empregados dessas empresas normalmente pedem para que a Justiça aceite perícia indireta, ou seja, perícia em empresas similares.

          Em um caso como esses, Aroldo pediu ao INSS que aceitasse laudos em empresas similares, mas o INSS não aceitou e, além disso, recorreu até o final para afastar o direito do autor.

          No que pese isso, o Tribunal Federal deu ganho de causa ao segurado. Veja:

          O INSS requer o afastamento do reconhecimento da especialidade (…) em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Pontua, em síntese, que não poderiam ser aceitos laudos por similaridade; que os laudos de empresas similares não podem ser aplicados à situação da parte autora, pela singela razão de que não refletem a sua realidade de trabalho, mas sim de terceiro que não é parte no processo.

          Sem razão.

          Quanto à utilização de laudo similar, registro que admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

          (…)
          O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

          “Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.”

          Desta feita, não há óbice à utilização de prova por similaridade.

          In casu, o magistrado determinou a realização de perícia judical em estabelecimentos similares (ev. 29), tendo o perito técnico judicial consignado em seus lados as condições insalubres (ev. 77), consoante explicitado em sentença (ev. 110)

          *Caso queira, veja decisão completa.

          Assim, caso a empresa em que a pessoa trabalhou tenha encerrado atividade, ainda será possível conseguir reconhecer o período em que você trabalhou exposto a ruído como especial.

          Pico de ruído pode ser usado?

          Algumas vezes é impossível calcular o Nível de Ruído Normalizado, conforme previsto na NHO-01, ou na NR15. Em outras palavras, nem o PPP, nem o Laudo da Empresa (LTCAT) trazem informações suficientes para calcular o NEN. Diante disso, o INSS tem negado direito a esses benefícios.

          Isso também ocorreu no caso que eu separei para vocês. Veja como decidiu o Tribunal Federal:

          Sem razão a autarquia. O PPP é hígido. É de se considerar que o empregador é uma Fazenda e, na profissiografia, consta a tarefa de operar equipamentos. O laudo similar registra o maquinário:

          Percebe-se, portanto, que o PPP registra o ruído de pico verificado. Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

          O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

          Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

          Caso queira, veja a decisão completa.

          Esse caso diz o óbvio, já que o STJ já pacificou o assunto nesse sentido, mas é raro ver esse entendimento aplicado na prática. Isso porque a Justiça designa perícia ou perícia indireta e determina ao perito que calcule o nível de ruído NEN pela NHO-01. Ocorre que é bom ressaltar que, caso seja impossível, ainda resta a possibilidade de ganhar a ação pelo nível de ruído máximo, ou seja, pelo Pico de Ruído.

          Conclusão 

          Esse texto queria trazer para você informações valiosas sobre a Legislação para aposentadoria por ruído; níveis de ruído e tabela e limite de tolerância ruído, entre outros assuntos relevantes a te ajudar a conseguir comprovar o direito da aposentadoria especial.

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