Este texto se propõe a oferecer uma complementação técnica sobre o tema do calor como agente especializante, voltada especificamente para advogados e técnicos dedicados ao direito previdenciário. Embora já existam materiais gravados e escritos sobre o assunto, a necessidade de aprofundamento na base legal e nos critérios de aplicação da norma motivou a elaboração deste conteúdo.
A discussão se fundamenta em dispositivos como o Artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 e o Artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, incluindo seu Anexo IV. Será explorada a relação desses regulamentos com normas complementares trabalhistas, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e as metodologias de avaliação da FUNDACENTRO, em especial a NHO-06, que possui diferentes edições e especificidades.
O texto abordará os critérios de enquadramento da exposição ao calor em diferentes períodos históricos, destacando as particularidades e as controvérsias relativas ao calor de fontes naturais após as alterações da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 na NR-15. Serão detalhados os métodos de medição, como o IBUTG, e os limites de tolerância aplicáveis conforme o tipo de atividade e o regime de trabalho. O objetivo é fornecer um guia técnico que auxilie os profissionais a entender e aplicar corretamente as normas para o reconhecimento da atividade especial por exposição ao calor.
Tópicos
- Base legal
- Como medir e quais os limites do calor?
- Como saber o que é leve, moderado ou pesado?
- Conclusão
- BÔNUS
Base legal
Lei 8213/91
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Decreto 2172/97Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho – MTb, e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS.Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, orgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Decreto 3048/99 (regulamento da previdência)Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
(Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Anexo IV:
2.0.4. TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
O entendimento que se tem a respeito é o de que, até a o dia imediatamente anterior à publicação do decreto 2172/97 (este substituído pelo Decreto 3048/99), aplicam-se os anexos aos decretos 53831/64 e 83080/79. Por outro lado, precisamos consultar os decretos 2172/97 e 3048/99, para entender se há remissão a outras normas complementares e há.
Nesse aspecto, o Decreto 2172/97 não era expresso, mas pode-se extrair da leitura do §1º, do seu art. 66 que “As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho”. Ora, qual seria o instrumento para que o Ministério do Trabalho resolvesse tais dúvidas senão suas normas regulamentadoras? Daí ser possível concluir que desde 1997 aplica-se em âmbito previdenciário, as prescrições das Normas Regulamentadoras Trabalhistas, em especial NR 15 e NR 16.
Por outro lado, o Decreto 8123/2013 retirou do Regulamento da Previdência, a previsão de “classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista”, ocorre que para o calor o item 2.0.4 do Anexo IV, do Decreto 3048/99 continua a prever a aplicação da NR-15. Assim, para calor, podemos continuar a aplicar a NR-15 até hoje. Nesse sentido, vejamos:
TRF4
PROCESSO 5000763-69.2022.4.04.7218
AC – Apelação Cível
Julgamento: 21/05/2025
DECISÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO.
(…)7. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78. (…).
TRF3
ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5470109-73.2019.4.03.9999
Julgamento: 20/05/2025
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
(…) Reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG “, independente da fonte de calor.
Por outro lado, desde o Decreto 4882/2003 o regulamento da previdência determina expressamente que se aplique a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. No que tange ao Calor, a NHO-06 traz metodologia e procedimentos que devem ser usados como base para se analisar a especialidade do trabalhador.
A NHO-06, na verdade, tem 3 edições, sendo a primeira do ano de 2002, a segunda de 2017 e a terceira de 2025.
- 1ª edição: 2002 (o mês exato não é amplamente divulgado, mas a publicação ocorreu em 2002).
- 2ª edição: 28 de março de 2018 (conforme notícias de lançamento da época). Embora alguns materiais citem 2017, o lançamento oficial e a divulgação se deram em março de 2018.
- 3ª edição: Maio de 2025 (a FUNDACENTRO publicou a nova edição em maio de 2025, com notícias divulgadas a partir de 20 de maio de 2025).
A seguir você encontrará uma tabela comparativa entre as versões da NHO-06.
Assunto/Tópico | Edição 2002 | Edição 2017 | Edição 2025 | Diferenças Explicadas |
---|---|---|---|---|
Taxas Metabólicas por Tipo de Atividade | Quadro 1 (em kcal/h e W/m²) e Anexo A com taxas para atividades típicas | Quadro 1 (em W) | Quadro 1 (em W) | A edição de 2002 usa duas unidades (kcal/h e W/m²) e inclui um anexo detalhado com taxas metabólicas para atividades específicas, como trabalho manual ou operação de máquinas. As edições de 2017 e 2025 simplificam, adotando apenas watts (W) e eliminando o anexo, o que reduz o nível de detalhe e padroniza a unidade. |
Limites de Exposição Ocupacional ao Calor | Quadro 2: Limites apenas para trabalhadores aclimatados, em kcal/h | Tabela 1: Nível de ação para aclimatizados e limites para não aclimatizados, em W; Tabela 2: Limites para aclimatizados, em W | Tabela 1: Nível de ação para aclimatizados e limites para não aclimatizados, em W; Tabela 2: Limites para aclimatados, em W | Na edição de 2002, os limites são exclusivos para aclimatados e em kcal/h, sem considerar não aclimatizados. As edições de 2017 e 2025 ampliam para ambos os grupos, introduzem o nível de ação (preventivo) e mudam para W, alinhando-se a padrões internacionais mais atuais. |
Ajustes para Vestimentas | Menção nas considerações finais, sem valores específicos | Quadro 2: Incrementos em °C para o IBUTG baseados no tipo de vestimenta | Quadro 2: Incrementos em °C para o IBUTG baseados no tipo de vestimenta | A edição de 2002 apenas reconhece a influência das vestimentas (ex.: roupas pesadas) de forma qualitativa. As edições de 2017 e 2025 quantificam isso, adicionando incrementos específicos em °C ao IBUTG (ex.: +1°C para macacão), permitindo ajustes mais precisos. |
Valor Teto | Não mencionado | Tabela 3: Valor teto para aclimatizados e não aclimatizados, em W e °C | Tabela 3: Valor teto para aclimatizados e não aclimatizados, em W e °C | O conceito de valor teto, que define o limite máximo de exposição ao calor, não existe na edição de 2002. Nas edições de 2017 e 2025, ele é introduzido com valores em W e °C, oferecendo uma barreira clara para proteger trabalhadores em condições extremas. |
Região de Incertezas | Não mencionado | Tabela 4: Faixas de incerteza para trabalhadores aclimatizados, em W e °C | Tabela 4: Faixas de incerteza para trabalhadores aclimatizados, em W e °C | A edição de 2002 não aborda incertezas nas medições. As edições de 2017 e 2025 criam faixas de incerteza (ex.: ±5 W), reconhecendo variações em avaliações de calor para aclimatados, o que melhora a confiabilidade dos resultados. |
Procedimentos para Estimativa da Taxa Metabólica | Anexo B: Procedimentos detalhados com tabelas analíticas | Não possui | Não possui | Na edição de 2002, o Anexo B detalha como estimar taxas metabólicas (ex.: somando valores de postura e movimento), com tabelas analíticas. As edições de 2017 e 2025 eliminam esse detalhamento, presumindo que os usuários usem métodos externos ou tabelas simplificadas, reduzindo a complexidade. |
Calor de Fonte Natural | Considerado no IBUTG para ambientes externos com carga solar direta | Considerado no IBUTG para ambientes externos com carga solar direta; nota sobre interposição de barreiras | Considerado no IBUTG para ambientes externos com carga solar direta; nota sobre barreiras e menção a condições atmosféricas | A edição de 2002 inclui carga solar no IBUTG sem detalhes adicionais. A de 2017 adiciona uma nota sobre barreiras (ex.: sombra), e a de 2025 vai além, recomendando considerar condições como nuvens e vento, o que refina a avaliação em ambientes externos. |
Assim, podemos concluir que a base legal para enquadramento do Calor como agente especializante para fim de aposentadoria especial está nos seguintes dispositivos:
- Art. 58 da Lei nº 8.213/1991
- Art. 66 e 159 do Decreto nº 2.172/1997
- Art. 68 e §§ 11 e 12 do Decreto nº 3.048/1999 e seu Anexo IV
- NHO-06 e
- NR15: Portaria nº 3.214/1978 e Portaria SEPRT nº 1.359/2019
Calor do Sol
Por fim, precisamos falar sobre as normas aplicáveis ao Calor do Sol e outras fontes naturais. Há uma especificidade que você precisa saber: a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, alterou a redação do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que define os limites de exposição ao calor considerados insalubres, dentre as alterações, o Calor de Fontes Naturais deixou de ser considerado Insalubre.
Abaixo, apresento as principais mudanças organizadas em Pontos-Chave: 1. Calor de Fontes Naturais Não É Mais Insalubre ° Antes, o calor em ambientes abertos, como o vindo do sol, podia ser considerado insalubre. ° Agora, apenas o calor em ambientes fechados, gerado por fontes artificiais (ex.: fornos, máquinas), é classificado como insalubridade de grau médio (20%). ° Trabalhos ao ar livre, sob calor natural, não qualificam mais para o adicional de insalubridade. 2. Método de Avaliação Mais Claro ° A versão anterior do Anexo 3 era criticada por especialistas devido a falhas e falta de clareza nos procedimentos. ° A nova versão adota as diretrizes da NHO 06 (Norma de Higiene Ocupacional 06, da Fundacentro), que oferece um método mais preciso para avaliar a exposição ao calor. 3. Tabelas Simplificadas e Nova Unidade ° O Quadro 1 foi removido, deixando uma única tabela com os limites de exposição ao calor. ° A taxa metabólica (energia gasta na atividade) passou a ser medida em Watts (W), substituindo as quilocalorias por hora (kcal/h). ° Fórmula de conversão: M (kcal/h) = 0,859845 × M (W), considerando um trabalhador padrão com área superficial de 1,8 m². ° Os limites foram ajustados para trabalhadores aclimatizados ao calor. 4. Responsabilidade das Empresas ° As empresas devem adotar medidas para proteger os trabalhadores contra calor excessivo, como ventilação adequada ou pausas. ° É obrigatório comprovar o controle dessas condições, sob risco de multas. Anexo 3, da NR 15 na versão original Anexo 3 da NR 15, desde a Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 |
Por conta disso, há decisões da TNU no sentido de que o calor proveniente de fonte natural somente deve ser tido como agente especializante até 08/12/2019. Vejamos:
PUIL n.º 0506002-13.2018.4.05.8312/PE
Assunto: Aposentadoria especial. Agente nocivo calor. Portaria SEPRT n.º 1.359/2019.
Ementa: Pedido de uniformização. Previdenciário. Tempo especial. Calor proveniente de fonte natural. Incidência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019. Aplicação da lei vigente à época em que a atividade foi prestada. Incidente provido.
Considerando a firme jurisprudência do STJ de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente quando do efetivo exercício, sem a possibilidade de se atribuir retroatividade ou ultratividade à norma regulamentadora, salvo expressa previsão legal, o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, da Portaria 3.214/1979 – MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar (Pedilef 0501218-13.2015.4.05.8307, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DJE 30/10/2017), é possível até o advento da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Após, a aferição do desempenho de atividade especial por sujeição a calor deverá observar o quanto disposto a partir da alteração normativa. Incidente provido para firmar a tese de que: “Desde o advento do Decreto n.º 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo.”
Tese firmada:
Desde o advento do Decreto n.º 2.172/97 e até 08.12.2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A partir da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo.
Julgado em 16/12/2021.
Na verdade, bem antes da publicação da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, portanto, antes da decisão transcrita acima, a TNU pacificou já havia pacificado seu entendimento no Pedilef n. 0503208-24.2015.4.05.8312, em sessão realizada em 30 de agosto de 2017, em Porto Alegre, sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a calor proveniente de fontes naturais. A tese fixada estabelecia que, após o Decreto n. 2.172/97, é possível reconhecer a especialidade do trabalho exercido sob exposição habitual e permanente a calor natural, desde que comprovada a superação dos limites do Anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho, medidos pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) em ambientes externos com carga solar. A decisão, baseada no voto do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, contrariava o entendimento inicial do relator e determina que a exposição ao calor deve ser habitual e permanente, conforme a Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 9.032/95, não sendo suficiente a intermitência da radiação solar para descaracterizar a nocividade. Vejamos: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312.Tese fixada: “após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar”. Por outro lado, tal decisão teve reflexo em tribunais regionais federais. Veja: TRF 3ª Região, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP – 5167153-26.2020.4.03.9999, Julgado em 28/09/2022EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(…) XI – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese no que tange à exposição a calor: “após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar”(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312). |
Assim, não há mais dúvidas de que entre 1997 e 2019, é possível enquadrar o tempo de trabalho exposto ao calor natural desde que comprovada a habitualidade, permanência e superação dos limites da NR-15, com medições como o IBUTG. No que pese isso, ainda resta aos advogados uma última trincheira: os Regulamentos da Previdência (Decreto 2172/97 e 3048/99), bem como a NHO-06 não fazem qualquer diferença entre fontes naturais e fontes artificiais desde 1997. Há poucas decisões para corroborar esse entendimento, mas as há. Nesse sentido:
TRF5
Processo: 08151115620234058100
Data Julgamento: 10/12/2024
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(…)
13. “Com relação ao agente calor, o código 2.0.4 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 traz a medição da temperatura em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não tendo mais a previsão da necessidade de ser o calor através de fonte artificial (limite legal do calor de 26,7 IBUTG)”. (TRF5, 2ª T., PJE 0805842-53.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 23/09/2020).
Assim, podemos pedir o enquadramento de períodos com exposição ao calor proveniente do sol, inclusive para períodos posteriores à alteração na NR-15 havida em 2019.
Como medir e quais os limites do calor?
Períodos trabalhados antes do Decreto 2172/97
Como dissemos antes, é pacífico que para períodos anteriores à publicação do Decreto 2172/97, aplicam-se os anexos aos decretos 53831/64 e 83080/79. Vejamos:
TRF4
PROCESSO: 5000763-69.2022.4.04.7218/TRF4
DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/05/2025
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO.(…)
7. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
Esses dois regulamentos previam para o calor, o seguinte:
Decreto 53831/64
Quadro anexo
Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
Decreto 83080/79
Anexo
Indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II). Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
Da simples leitura dos anexos, é possível ver que o Decreto 83080/79, na verdade, apenas lista atividades que poderiam gerar enquadramento por exposição a calor. Assim, as pessoas que se enquadrem nessas categorias, em tese, não precisariam comprovar a exposição a calor acima do limite. Por outro lado, o anexo ao Decreto 53831/64 deixa claro que o limite é 28º.
O que teria o legislador querido dizer com “TE acima de 28º”? Isso é extremamente importante, já que para períodos anteriores ao Decreto 2172/97 não há referência à aplicação da NR-15, leia-se, não há referência à IBUTG. Assim, qual seria a forma de se medir “TE acima d 28º”?
Para tentarmos solucionar isso, lembremos que o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi criado em 1957 pelo Corpo de Fuzileiros Navais dos EUA para avaliar o estresse térmico em militares, considerando temperatura, umidade e radiação solar, mas só foi introduzido no Brasil com a NR-15 e, 1978. Por isso, teria sido impossível a aplicação da norma trabalhista à época. Assim, qual seria o critério?
O próprio Decreto 53831/64, em seu quadro anexo nos dá a solução, ao remeter expressamente ao art. 165 da CLT. Isso porque o Art. 165 da CLT determinava uma faixa de conforto térmico que ia dos 12ºC a 28ºC. Vejamos:
Art. 165. Por meio de uma orientação conveniente, de paredes de menor transmissibilidade térmica, da proteção das paredes externas e das janelas, seja por meio da vegetação, seja por outros processos, e pela disposição adequada das aberturas ventiIantes, deverá ser garantido nos locais de trabalho um grau do conforto térmico compativel com o gênero de trabalho realizado.
Parágrafo único. O índice de conforto térmico exigível variará conforme a região do país e a época do ano, devendo em geral ser inferior a 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno, sem teores excessivamente grandes ou excessivamente pequenos de humildade.
Assim, o quadro anexo ao Decreto 53831 previu em 1964 o limite de 28º e remeteu ao art. 165 da CLT que estabelecia que o índice de conforto térmico exigível variará (…)de 28ºC no verão e superior a 12ºC no inverno.
Para mim é evidente, portanto, que o regulamento da previdência queria referir-se à temperatura medida em Graus Celsius. Isso também pode ser inferido pelo contexto da época, 1964. Veja:
- Celsius: Medição direta com um único instrumento (termômetro).
- IBUTG: Cálculo indireto que combina três medições diferentes.
Medir graus Celsius é um processo simples e direto que fornece a temperatura exata de um ambiente, enquanto medir IBUTG é um processo mais elaborado, que calcula o estresse térmico sentido pelo corpo humano com base em várias condições ambientais. Assim, medir a temperatura por Graus Celsius era muito mais viável, dada a dificuldade de se encontrar no Brasil da década 60 do século passado, um termômetro de globo, imprescindível para a aplicação do método IBUTG.
Ocorre que há mais chance de comprovar a exposição do trabalhador à temperatura superior a 28º se usarmos o método IBUTG. Assim, podemos propor e argumentar a utilização desse método, não obstante não existisse na época, por aplicação do princípio da hermenêutica jurídica evolutiva.
A hermenêutica jurídica evolutiva permite que normas sejam interpretadas considerando mudanças sociais, tecnológicas e culturais, garantindo sua relevância, por exemplo: O STJ, em decisões como o REsp 1.836.349-SP, adaptou o artigo 3º do CDC para incluir plataformas digitais como fornecedoras, dependendo de seu papel na transação; além disso, o STJ estendou os artigos 30, 35 e 37 do CDC a influenciadores digitais, responsabilizando-os por publicidade enganosa em mídias sociais. Por fim, mais um exemplo, para demonstrar a aplicação do princípio da interpretação evolutiva, sendo aplicado na jurisprudência brasileira:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE OBJETIVA CONSTANTE DO ART. 150, VI, D, DA CF/88. TELEOLOGIA MULTIFACETADA. APLICABILIDADE. LIVRO ELETRÔNICO OU DIGITAL. SUPORTES. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA. AVANÇOS TECNOLÓGICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. PROJEÇÃO. APARELHOS LEITORES DE LIVROS ELETRÔNICOS (OU E-READERS).
(…)
2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão.
3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos.
(…)
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL:
9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
(STF, Tribunal Pleno, RE 330817, DJE 31 ago 2017)
Assim, podemos pretender a aplicação do IBUTG, disciplinado pela NR-15, para medir o calor para períodos anteriores ao Decreto 2172/97.
Por fim, para entender como aplicar o IBUTG, remeto ao próximo tópico.
Períodos trabalhados a partir do Decreto 2172/97 até a Portaria SEPRT 1.359, de 2019
A Norma Regulamentadora 15 (NR 15), publicada pelo Ministério do Trabalho, define quais condições de trabalho são consideradas insalubres, ou seja, aquelas que expõem os trabalhadores a riscos à saúde, como o calor excessivo. O Anexo 3 trata especificamente da exposição ao calor, estabelecendo limites máximos e métodos de medição. Se esses limites forem ultrapassados, o trabalhador pode ter direito ao adicional de insalubridade — um ponto crucial em ações trabalhistas.
Já estamos na 3ª versão do anexo 3 da NR-15. Veja:
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- Versão Original (1978): Introduzida pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que criou a NR-15 e seus anexos, incluindo o Anexo 3 sobre calor. Esta versão estabeleceu os primeiros critérios para avaliação do calor com base no IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) e limites de tolerância para atividades expostas a calor (não consegui encontrar essa via para acessar, o que dissemos foram inferências dos escritos de outros autores);
- Revisão de 1994: Atualizada pela Portaria SSST nº 11, de 17 de maio de 1994, esta versão ajustou os critérios do Anexo 3, mantendo o uso do IBUTG e detalhando limites de tolerância para regimes de trabalho contínuo e intermitente, com ou sem descanso em local apropriado. Essa versão vigorou até 2019 e era a referência para períodos anteriores ao Decreto 2.172/97, como mencionado em sua pergunta anterior.
- Revisão de 2019: A Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 11/12/2019, trouxe uma reformulação significativa do Anexo 3 da NR-15. Ela limitou a caracterização da insalubridade por calor a ambientes fechados ou com fontes artificiais, excluindo expressamente atividades a céu aberto sem fontes artificiais de calor (item 1.1.1). Além disso, alinhou a metodologia de avaliação à NHO 06 (2ª edição, 2017) da Fundacentro e detalhou medidas de prevenção.
Aqui vamos nos concentrar nos limites de tolerância para exposição ao calor e como esse agente é medido no ambiente de trabalho, conforme o Anexo 3 da NR 15, em sua versão de 1994 (antes da alteração pela Portaria SEPRT 1.359, de 2019), já que foi impossível encontrar a primeira versão.
Como o calor é medido? O papel do IBUTG
O calor no ambiente de trabalho não é avaliado apenas pela temperatura do ar. A NR 15 usa o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que combina três fatores:
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- Temperatura de bulbo úmido natural (tbn): mede a umidade do ar.
- Temperatura de globo (tg): capta a radiação térmica, como o calor de máquinas ou do sol.
- Temperatura de bulbo seco (tbs): é a temperatura ambiente comum.
A fórmula do IBUTG varia conforme o ambiente:
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- Interno ou externo sem sol: IBUTG = 0,7 × tbn + 0,3 × tg
- Externo com sol: IBUTG = 0,7 × tbn + 0,1 × tbs + 0,2 × tg
Para medir, são usados três instrumentos:
- Termômetro de bulbo úmido natural.
- Termômetro de globo.
- Termômetro de mercúrio comum.
As medições devem ser feitas no local exato onde o trabalhador fica, na altura da parte do corpo mais exposta ao calor (geralmente o tronco).
Quais são os limites de tolerância?
Os limites de tolerância variam conforme o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada). Vamos explorar cada situação:
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- Leve (ex.: trabalho sentado com poucos movimentos): até 30,0.
- Moderada (ex.: trabalho em pé com alguma movimentação): até 26,7.
- Pesada (ex.: levantar objetos pesados): até 25,0.
Se o IBUTG ultrapassar esses valores, o trabalho contínuo não é permitido sem medidas de controle, como ventilação, ou a adoção de pausas.
Para saber se a atividade é leve, moderada ou pesada, deve-se seguir o anexo 3, que contém as seguintes informações:
Trabalho Leve
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- Sentado sem realizar atividades físicas significativas.
- Movimentos moderados dos braços e tronco enquanto sentado.
- Movimentos moderados dos braços e pernas ao dirigir.
- Trabalho de pé em máquinas ou bancadas, principalmente com os braços.
Trabalho Moderado
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- Movimentos vigorosos dos braços e pernas enquanto sentado.
- Trabalho leve de pé em máquinas ou bancadas, com alguma movimentação.
- Trabalho moderado de pé em máquinas ou bancadas, com movimentação.
- Trabalho em movimento envolvendo levantamento ou empurrar objetos.
Trabalho Pesado
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- Atividades intermitentes de levantar, empurrar ou arrastar pesos.
- Trabalho fatigante, exigindo esforço físico intenso.
Obs.: os limites de tolerância também variam conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente), sendo que acima nos referimos ao trabalho contínuo. Quanto ao intermitente, a NR15 ainda diferencia entre Trabalho Intermitente com Descanso no Mesmo Local e Trabalho Intermitente com Descanso em Outro Local.
Por que isso importa para advogados?
Precisamos perguntar para o cliente se a empresa respeitava esses limites, garantindo intervalos e se esse intervalos eram no mesmo local do trabalho, ou em local com temperatura mais amena. Isso porque o limite de calor variará em todas essas circunstâncias.Para mais informações sobre isso, consulte o anexo da NR15.
Períodos trabalhados a partir da Portaria SEPRT 1.359, de 2019
A versão original do anexo 3 da NR 15 é mais abrangente, incluindo ambientes externos com calor solar, o que beneficia trabalhadores em atividades como agricultura ou construção civil na reivindicação de insalubridade. A inclusão de regimes de descanso obrigatório, se desrespeitado facilita o enquadramento, pois reduz o limite de temperatura
Por suposto, a versão alterada é mais restritiva, limitando a insalubridade a ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, o que pode dificultar o enquadramento para trabalhadores expostos ao sol. Porém, como vimos antes, é possível pedir a aplicação da NHO-06, que não faz diferenciação entre as fontes de calor, até porque o regulamento da previdência também não o faz.
Seja como for, para fontes artificiais, para períodos trabalhados a partir da publicação da Portaria SEPRT 1.359, de 2019, que alterou a NR 15, aplicam-se os limites abaixo:
Atividade | Tipo de Trabalho | Taxa Metabólica (W) | IBUTG máx (ºC) |
---|---|---|---|
Sentado | Em repouso | 100 | 33.7 |
Sentado | Trabalho leve com braços e pernas | 324 | 29.5 |
Sentado | Trabalho moderado com braços e pernas | 441 | 27.4 |
Sentado | Trabalho pesado com braços e pernas | 603 | 24.7 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | Em repouso | 126 | 33.1 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | Trabalho leve com as mãos | 153 | 32.6 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | Trabalho leve com o corpo | 351 | 29.1 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | Trabalho moderado com o corpo | 468 | 27.0 |
Em pé, agachado ou ajoelhado | Trabalho pesado com o corpo | 630 | 24.5 |
O limite máximo de calor varia conforme a taxa metabólica do indivíduo, mas os valores acima são resultado de cálculo, já que no anexo 3 da NR-15 constam duas tabelas e não uma.
Como saber o que é leve, moderado ou pesado?
A NR-15 não define explicitamente “peso leve” ou “carga pesada” em termos de quilogramas exatos no Anexo 3, mas as atividades listadas no Quadro 2 implicam faixas de esforço físico com base em padrões ergonômicos. Para esclarecer, a NHO 06 (Norma de Higiene Ocupacional 06, da Fundacentro) complementa a NR-15, fornecendo exemplos de atividades que podem ser tidas como leves, moderadas ou pesadas. Aqui estão os exemplos citados nesta norma:
Atividades NHO 06
Leves:
- Sentado – Em repouso
- Sentado – Trabalho leve com as mãos
- Sentado – Trabalho moderado com as mãos
- Sentado – Trabalho pesado com as mãos
- Sentado – Trabalho leve com um braço
- Sentado – Trabalho moderado com um braço
- Em pé – Em repouso
- Em pé – Trabalho leve com as mãos
- Em pé – Trabalho moderado com as mãos
- Em pé – Trabalho pesado com as mãos
- Andando no plano – 2 km/h
Moderadas:
- Andando no plano – 3 km/h
- Andando no plano – 4 km/h
- Andando no plano – 5 km/h
- Com carga – 10 kg, 4 km/h
- Subindo rampa – com 5° de inclinação, 4 km/h
- Descendo rampa – com 5° de inclinação
- Descendo rampa – com 15° de inclinação
- Descendo rampa – com 25° de inclinação
- Descendo escada – Sem carga
- Trabalho moderado de alavanca ou empurrar
- Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga
- Trabalho leve com dois braços
- Trabalho moderado com dois braços
- Trabalho pesado com dois braços
- Trabalho leve com o corpo
Pesadas:
- Trabalho pesado com o corpo
- Correndo no plano – 9 km/h
- Correndo no plano – 12 km/h
- Correndo no plano – 15 km/h
- Subindo rampa – com 25° de inclinação, 3 km/h
- Subindo rampa – com 25° de inclinação, 4 km/h com 20 kg
- Subindo escada – Sem carga
- Subindo escada – Com carga (20 kg)
- Trabalho pesado de alavanca, empurrar ou arrastar pesos
- Com carga – 30 kg, 4 km/h
- Subindo rampa – com 15° de inclinação, 3 km/h
- Subindo rampa – com 15° de inclinação, 4 km/h com 20 kg
- Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços
Nós podemos utilizar esses exemplos para dar mais objetividade às perícias em casos de exposição a calor, evitando deixar apenas à cargo do perito dizer se a atividade é leve, moderada ou pesada.
Com base nas informações fornecidas nas fontes, apresento a introdução e a conclusão para o texto sobre “Calor como agente especializante”:
Conclusão
Em suma, o reconhecimento do calor como condição para aposentadoria especial exige um entendimento detalhado da evolução normativa e dos critérios técnicos aplicáveis. A base legal repousa na Lei 8.213/1991 e nos Decretos regulamentadores, como o Decreto 3.048/99 e seu Anexo IV. Para períodos anteriores ao Decreto 2172/97 (substituído pelo Decreto 3048/99), aplicam-se os anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79, com limite de 28ºC, cuja medição, à época, seria em Graus Celsius, embora haja argumento para a aplicação do método IBUTG via hermenêutica evolutiva. A partir do Decreto 2172/97, os critérios de enquadramento passam a referenciar a NR-15, utilizando o IBUTG como método de medição e estabelecendo limites de tolerância que variam conforme o nível de atividade (leve, moderada, pesada) e o regime de trabalho. A Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 alterou a NR-15, excluindo o calor de fontes naturais da insalubridade a partir de 09 de dezembro de 2019, conforme decisões da TNU. Contudo, existe o argumento de que os Regulamentos da Previdência e a NHO-06 não diferenciam as fontes de calor desde 1997, o que pode sustentar o pedido de enquadramento para períodos posteriores a essa alteração normativa, mesmo para calor natural. A aplicação da NHO-06 da FUNDACENTRO, em suas diferentes edições, é crucial para a metodologia de avaliação e para a definição objetiva das taxas metabólicas das atividades. Dominar esses detalhes técnicos e a evolução jurisprudencial é fundamental para que advogados e técnicos possam comprovar efetivamente a exposição a calor excessivo e garantir o reconhecimento da atividade especial.
BÔNUS
Nós já gravamos e escrevemos sobre esse tema e aqui vai um convite para que você assista e leia o que já temos sobre o assunto:
Descubra Como Funciona a Aposentadoria Especial para quem trabalha no CALOR
Aposentadoria especial por exposição ao calor do sol, veja clicando aqui
Trabalhar exposto ao calor do sol dá direito à aposentadoria especial?
Confira nosso conteúdo sobre Exposição ao calor aposentadoria especial, aqui
Além disso, confira outros textos
- Aposentadoria especial por calor – Tema 323 da TNU
- Anexo nº 3 da NR-15 Limites de Tolerância para exposição ao calor
Porém faltava uma complementação mais técnica, voltada para advogados e técnicos que se dediquem ao direito previdenciário. Por isso, esse texto se atém à base legal e a explicar os critérios de aplicação da norma.