Para advogados que estão ingressando no campo do direito previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição é um tema central e de grande importância prática. Este guia busca oferecer um panorama completo e detalhado sobre este benefício, abordando desde seu histórico até as alterações mais recentes introduzidas pela Reforma da Previdência.
Tópicos
- Introdução: A Relevância do Estudo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
- Panorama Histórico: Da LOPS à Lei 8213/91
- Alterações Introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998
- A Regra de Pontos de 2015: Uma Alternativa ao Fator Previdenciário
- A Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019): O Fim da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
- Direito Adquirido: Um Conceito Crucial no Direito Previdenciário
- Conclusão
Introdução: A Relevância do Estudo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é um dos benefícios mais tradicionais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ao longo dos anos, ela passou por diversas transformações legislativas, refletindo mudanças sociais e econômicas do país. A compreensão dessas mudanças é essencial para que o advogado possa oferecer uma assessoria jurídica eficaz e atualizada aos seus clientes.
Panorama Histórico: Da LOPS à Lei 8213/91
A história da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil é marcada por várias leis e emendas constitucionais. Inicialmente, a previdência urbana e rural eram tratadas de forma distinta, mas essa divisão foi unificada pela Lei 8.213/91.
- Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) de 1960: A LOPS já contemplava a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados urbanos. Isso demonstra que, desde cedo, a legislação previdenciária brasileira reconheceu a importância do tempo de contribuição para a concessão de benefícios.
- Constituição Federal de 1988: A Constituição de 1988, em seu Art. 202, já previa o direito à aposentadoria por tempo de serviço, estabelecendo 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O texto constitucional indicava que o benefício seria calculado sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente.
- Lei 8213/91: A Lei 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios, foi a primeira a regulamentar de fato a aposentadoria por tempo de contribuição, unificando os regimes previdenciários urbano e rural. Originalmente, essa lei, em seu Art. 52, estabelecia que a aposentadoria por tempo de serviço seria devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem. O Art. 53 determinava que o valor do benefício seria de 70% do salário-de-benefício, com acréscimos de 6% por ano adicional de serviço, até atingir 100%. Apesar de não usar os termos “aposentadoria integral” e “proporcional”, a lei já estabelecia esses dois tipos de benefício na prática.
Alterações Introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998
A Emenda Constitucional nº 20/1998 marcou uma virada na história da aposentadoria por tempo de contribuição, introduzindo mudanças significativas, como a exigência de idade mínima e um “pedágio”.
- Art. 201, §7º da CF (alterado pela EC 20/98): Passou a prever que a aposentadoria no regime geral de previdência social seria concedida com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
- Art. 9º da EC 20/98: Estabeleceu regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da emenda. Para ter direito à aposentadoria, o segurado precisaria ter 53 anos de idade (homem) ou 48 anos de idade (mulher), além de cumprir um tempo de contribuição adicional (pedágio) equivalente a 20% do tempo que faltava para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição, respectivamente. Além disso, estabeleceu a possibilidade de aposentadoria proporcional com idade e tempo de contribuição menores, mas com um pedágio de 40% sobre o tempo faltante.
- Importante: O caput do art. 9º da EC 20/98 deixava expresso o direito de opção pela aposentadoria pelas regras da Lei 8.213/91, que não exigiam idade mínima ou pedágio. Por isso, o pedágio e a idade mínima para a aposentadoria “integral” não eram exigidos na prática.
- O Pedágio: A EC 20/98 introduziu o conceito de pedágio, que é um tempo adicional de contribuição (não um valor monetário) necessário para a concessão da aposentadoria proporcional.
A Emenda 20/98 não extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas dificultou sua concessão, especialmente a proporcional, devido à introdução da idade mínima e do pedágio.
A Regra de Pontos de 2015: Uma Alternativa ao Fator Previdenciário
Em 2015, a Lei nº 13.183 introduziu uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição: a regra de pontos.
- Art. 29-C da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/15): Permitia ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, desde que a soma de sua idade e tempo de contribuição fosse igual ou superior a 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente.
- Pontuação Mínima: Essa regra adicionou um requisito extra, a pontuação mínima, que começou em 95 pontos para homens e 85 para mulheres, e foi sendo acrescida a cada ano. A lei previa um aumento de um ponto na pontuação mínima a cada dois anos, até 2026.
Essa regra era opcional e, ao eliminar o fator previdenciário, poderia aumentar o valor do benefício.
A Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019): O Fim da Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
A Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, promoveu mudanças drásticas no sistema previdenciário, incluindo a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Revogação do Art. 9º da EC 20/98: A Reforma revogou o Art. 9º da Emenda 20/98, que tratava da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e assegurava o direito às regras da aposentadoria integral da Lei 8.213/91.
- Nova Aposentadoria: Com a reforma, a aposentadoria passou a ser concedida com 62 anos para mulheres e 65 para homens, com 15 e 20 anos de contribuição, respectivamente, assemelhando-se à antiga aposentadoria por idade.
- Regras de Transição: A reforma criou quatro regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS antes da mudança, permitindo que continuassem a se aposentar por tempo de contribuição:
- Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/19): Para segurados com mais de 28 anos de contribuição (mulheres) e 33 anos (homens) na data da entrada em vigor da EC 103/19, com 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens) de contribuição, mais um período adicional de 50% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo na data da reforma.
- Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/19): Para segurados com 57 anos de idade (mulheres) e 60 anos (homens), além de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens) de contribuição, mais um período adicional igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo na data da reforma.
- Regra de Pontos (Art. 15 da EC 103/19): Para segurados com 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), com um somatório de idade e tempo de contribuição de 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens), com acréscimo de um ponto a cada ano, até atingir 100 e 105 pontos, respectivamente.
- Idade Mínima Progressiva (Art. 16 da EC 103/19): Para segurados com 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), com idade de 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens), acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 e 65 anos, respectivamente.
Direito Adquirido: Um Conceito Crucial no Direito Previdenciário
O conceito de direito adquirido é fundamental no direito previdenciário, mas possui contornos específicos.
- Diferença entre Direito Adquirido e Expectativa de Direito: No direito previdenciário, o direito adquirido ocorre somente quando o segurado completa todos os requisitos para a concessão do benefício. A expectativa de direito, por sua vez, não gera nenhum direito concreto.
- Aplicação Prática: Se o segurado completou todos os requisitos para se aposentar sob as regras antigas, ele tem direito adquirido a essas regras, mesmo que não tenha requerido o benefício naquele momento.
Conclusão
A aposentadoria por tempo de contribuição passou por uma longa evolução legislativa, desde a LOPS de 1960 até a Reforma da Previdência de 2019. A compreensão das diferentes leis e emendas constitucionais é crucial para que o advogado iniciante possa atuar com segurança e conhecimento na área do direito previdenciário. É fundamental dominar as regras de transição e o conceito de direito adquirido, que são essenciais para garantir os direitos dos seus clientes.
Este guia buscou apresentar um panorama detalhado sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, mas o estudo do direito previdenciário é contínuo e exige dedicação e atualização constante. O domínio desses temas será essencial para o sucesso do advogado na área previdenciária.