Tema 1117 do STJ e o Fim do Prazo de Decadência para Revisar Benefícios Previdenciários

Nesse texto veremos como o STJ pacificou a jurisprudência decidindo o tema 1117 sobre prazo decadencial em caso de reclamatória trabalhista.

Há décadas advogados pioneiros vêm construindo um entendimento francamente majoritário na Jurisprudência nacional no sentido de que é possível realizar a revisão do valor dos benefícios quando o segurado vence uma ação trabalhista.

Diante disso, o INSS vinha sustentando uma tese segundo a qual essa revisão teria prazo decadencial para ser requerida e que o prazo seria de 10 anos, contados a partir do recebimento da primeira prestação.

Nesse texto veremos como o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência nacional decidindo o tema 1117 e fixando tese vinculante para todos os juízes e tribunais do país.

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Tópicos

Contexto

O art. 29 e seguintes da Lei 8213/91 estabeleceram as bases para o cálculo do valor dos benefícios previdenciários desde a publicação desse diploma legal. Sua redação vem sendo alterada nos últimos 30 anos e sofreu um esvaziamento com a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Ocorre que tanto antes da Lei 8213/91, quanto atualmente, há um padrão. Qual seja, o valor dos benefícios se calcula a partir de uma média do valor dos salários contribuições anteriores.

Isso posto, é importante entender o que seria “salário de contribuição”. Para isso, vamos consultar o conceito legal. Vejamos:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês (…)
IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado (…)

Lei 8212/91.

Podemos dizer que, grosso modo, para aquele que tem vínculo de emprego, o salário de contribuição será igual a tudo o que a pessoa recebe e que não tem natureza de indenização. Enquanto que, para o individual, é quanto ele declara que é o rendimento do seu trabalho. Por fim, para o facultativo é quanto ele declara ser. Por conta da natureza desse texto, não nos aprofundaremos em cada um aqui em detalhes acerca do assunto, mas nos concentraremos no salário de contribuição do empregado.

Assim, como se vê do texto legal, o salário de contribuição do empregado devemos considerar totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Ocorre que, como sabemos, é muitíssimo comum que empregadores não paguem todas as verbas devidas e que paguem mas não declarem parte das verbas.

Por conta de casos assim, milhões de ações trabalhistas são ajuizadas todos os anos, levando à condenação de centenas de milhares de empregadores.

Em razão disso, os advogados previdenciaristas passaram a usar essas condenações trabalhistas para pedir revisão de aposentadorias de seus clientes, pretendendo que o salário de contribuição fosse recalculado e, assim, o cálculo todo do valor do benefício fosse reconsiderado.

Essas ações passaram a ser julgadas em todo o país e, atualmente, várias posições já são sedimentadas. Inclusive, já há tese fixada no regime de recursos repetitivos pelo STJ.

A Tese Fixada

O INSS, por meio da procuradoria especializada da AGU vinha aplicando uma tese de defesa que visava reduzir as perdas da Autarquia. Explico melhor.

Ocorria que o INSS vinha sendo condenado a revisar valores de benefícios com base em ações trabalhistas. Assim, já não havia muito o que se fazer a respeito disso, em razão do posicionamento quase pacífico em todos os tribunais e nos juizados especiais federais.

Diante disso, passou a sustentar que teria havido decadência do direito de pedir revisão do valor do benefício, caso a reclamatória trabalhista transitasse em julgado 10 anos depois da data de início do benefício.

Em outras palavras, o INSS usava a interpretação literal do art. 103, da Lei de Benefícios. Vejamos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício* e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

* Obs.: essa redação foi dada pela MP 871/2019; convertida pela Lei 13846/2019. Essa alteração foi julgada parcialmente insconstitucional. em Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

ADI 6096 / DF

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. (…)PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

(…)

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.

Diante disso, ou seja, do prazo de 10 anos para rever o ato de concessão, o INSS sustentava que muitas ações de revisão que visavam a aplicação do decidido em reclamatórias trabalhistas. Na verdade, já haviam atingido o prazo decadencial.

Deveras, se fossemos aplicar a redação do art. 103 ao pé da letra, teria mesmo havido decadência. Ocorre que isso cheira à injustiça. Por isso, a tese que se construiu foi: o direito material nasce com o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho e, por isso, não haveria sequer início do prazo decadencial.

Essa foi, finalmente, a tese acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

REsp 1947534 / RS

Tema Repetitivo 1117

Situação do tema: Acórdão Publicado

RELATOR Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

ÓRGÃO JULGADOR S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

DATA DO JULGAMENTO 24/08/2022

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/08/2022

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS EMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TR NSITO EM JULGADO.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.

2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.

4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.

5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.

6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.

7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.

8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

9. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovar a seguinte tese fixada: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória”; e, no caso concreto, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Por fim, queria destacar dois pontos da decisão supra transcrita:

  • Primeiro, que foi julgada por unanimidade. O que revela, portanto, uniformidade de entendimento entre os ministros. Além disso, dificulta futura revisão da tese, o que nos dá estabilidade para aceitar e propor ações com base nessa tese;
  • Segundo, que, infelizmente, o STJ retornou ao conceito de PBC (período básico de cálculo), mesmo depois do julgamento do Tema 999. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado a tese da “Revisão da Vida Toda”. Em outras palavras, no Tema 999 entendeu o STJ que o segurado teria direito a computar as contribuições havidas durante toda a sua vida e não apenas no Período Básico de Cálculo, mas voltou ao conceito de PBC no tema 1117.

Não obstante isso, a restrição ao PBC na tese 1117 não terá efeito prático, já que não é comum que uma reclamatória trabalhista possa discutir verbas devidas em período anterior a julho/1994.

Conclusão

Nesse texto buscamos aclarar a visão de todos a respeito da tese 1117 do STJ, para que possamos entender bem a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Vimos que, atualmente, temos segurança para sustentar uma ação de revisão de valor da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base em condenação em Reclamatória Trabalhista, mesmo após os 10 anos decorridos desde o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

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