Tema 1090 do STJ – Uso do EPI para a Concessão da Aposentadoria Especial

Entenda o Tema 1090 do STJ sobre a eficácia ou ineficácia do uso do EPI para a concessão da Aposentadoria Especial.

TEMA 15 – IRDR do TRF4
Tese Fixada: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Incidente de resolução de demandas repetitivas – TRF4

TEMA 1090 DO STJ (DESAFETADO)
Questão submetida a julgamento:
“1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP”.

Tema Repetitivo 1090 do STJ

Entenda o que aconteceu até agora:

Foi suscitado IRDR no TRF4 e lá foi proferida a seguinte decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
SUSCITANTE: SILVIONEI STAHNKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta ‘S’ (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar – no movimento probatório processual – a prova técnica da eficácia do EPI.

O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI – estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: ‘a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário’, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.

Foram interpostos Embargos de declaração, que foram julgados nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE: SILVIONEI STAHNKE
ADVOGADO: HELIO GUSTAVO ALVES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
IRDR TEMA 15. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PERÍCIA.

  1. O voto-condutor do acórdão ora embargado apresentou situações TAXATIVAS em seu ‘roteiro resumido’. Todas as demais devem ser solvidas na eventual pericia judicial.
  2. Nos casos em que a empresa está desativada e/ou não existe mais, o ônus continua sendo do INSS (comprovar a eficácia do uso do EPI).
  3. Todas as considerações e a linha lógica do voto-condutor apontam a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia.
  4. Não há qualquer nulidade por ampliação indevida do objeto do IRDR. A inversão do ônus da prova é regra de procedimento inclusa nos meios probatórios acerca da eficácia do uso do EPI (objeto do IRDR).
  5. O INSS tenta discutir a essência da presunção gerada pela inversão do ônus da prova. Não se trata de se presumir a existência do agente nocivo: a presunção gerada é a de que o EPI é ineficaz. A prova da existência do agente nocivo continua sendo necessária (e seu ônus continua sendo do segurado).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e do IEPREV e acolher em parte os embargos de declaração de Silvionei Stahnke e do IBDP, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

O Recurso Especial interposto, havia sido selecionado como representativo de controvérsia no tema 1090, mas foi desafetado, porque sequer foi recebido. Veja para entender:

RECURSO ESPECIAL Nº 1828606 – RS (2019/0218109-8)
(…)
O acórdão recorrido foi proferido no julgamento do mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Cabe ressaltar que um dos requisitos para o cabimento do Recurso Especial, conforme previsto no artigo 105, III, da Constituição Federal, é a existência de “causas decididas em única ou última instância”. Nesse sentido, o aresto proferido em um IRDR não preenche tal requisito, pois não se trata de uma decisão tomada em um caso concreto, mas sim voltada para orientar a aplicação do direito em situações futuras.
Em diversas ocasiões, esta Corte debateu sobre a possibilidade de objetivação
no âmbito do Recurso Especial Repetitivo desde a criação da técnica de julgamento pela Lei 11.672/2008. Prevaleceu a orientação de que não cabe um julgamento abstrato nesse tipo de Recurso, mas apenas o julgamento da lide em um caso concreto. Essa diretriz tem sido mantida tanto nas Seções quanto na Corte Especial do STJ.
Transcrevo a ementa do precedente da Corte Especial que analisou o tema com profundidade:

(…)
1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o
“novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.” (excerto da ementa do AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019).
1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC.
(…)
4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente.
(…)
6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional (art. 1º do CPC), o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de “causas decididas” como pressuposto constitucional de cabimento do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional.
(…)

Dessa forma, o STJ firmou entendimento de que não é possível interpor Recurso Especial contra decisum do Tribunal de origem que estabeleça uma tese jurídica em abstrato durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois este não preenche o requisito constitucional de “causa decidida”.
Diante do exposto, não conheço dos Recursos Especiais de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2023.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Isso posto, o IRDR deve ser aplicado perante o TRF4 apenas e JEFs da região correspondente (art. 985, do CPC). É evidente que pode ser citado como precedente perante outros tribunais, mas não é vinculante fora do âmbito do TRF4, infelizmente.

Camila Annunciação: Redatora de Publicidade com Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro - Paraná.