Sílica

Sílica e o reconhecimento legal de condições insalubres no ambiente de trabalho. Sendo assim entenda sobre o pó sílica e como essa exposição está sendo reconhecida na justiça.

Entenda o que é Sílica

É importante ressaltar que a poeira de sílica precitada (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita) não se confunde com a poeira de sílica amorfa, geralmente encontrada fora de ambientes de construção civil, mineração e materiais cerâmicos. Esta última é inofensiva à saúde humana.

Quando não há especificação sobre a poeira de sílica à qual o segurado foi exposto, seja amorfa ou cristalina (em forma de quartzo ou cristobalita), esse fato não deve ser interpretado em detrimento do segurado. A responsabilidade pela omissão ou descaso na observância das regras regulamentares é da empregadora e do INSS na fiscalização. Portanto, se descrita como agente agressivo, presume-se que a exposição foi à sílica cristalina.

Enquadramento da poeira Sílica

As atividades expostas à poeira de sílica ficam enquadradas nos seguintes regulamentos:

  • Item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (“poeiras minerais nocivas”).
  • Item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto).
  • Item 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, atualmente em vigor (“sílica livre”).

Portanto quanto a este último regulamento, o enquadramento é o seguinte:

1.0.18 SÍLICA LIVRE

  • Extração de minérios a céu aberto.
  • Beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada.
  • Tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia.
  • Fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários.
  • Fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento.
  • Fabricação de vidros e cerâmicas.
  • Construção de túneis.
  • Desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

Reconhecimento de Condição Insalubre

Este tribunal reconhece a condição insalubre da exposição do trabalhador à poeira de sílica (ou “sílica livre”), sendo assim permitindo o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, considerando o caráter reconhecidamente cancerígeno deste agente agressivo.

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. POEIRA DE SÍLICA.
    • TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019.
  • PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO.
    • TRF4 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal, Celso Kipper, 04.07.2019.
  • PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
    • TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 13.02.2019.

Cancerigenicidade da Sílica

Portanto o caráter cancerígeno das poeiras de sílica (“sílica livre”) está reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, no Grupo 1 (“agentes confirmados como cancerígenos para humanos”), com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, sob o nº 014808-60-7. Assim sendo a insalubridade deste agente nocivo, independentemente da avaliação de eficácia do equipamento de proteção, é admitida pelo próprio INSS.

Orientações do INSS sobre Sílica Amorfa

Portanto entendido essa parte, após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13 e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta que:

  • Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS.
  • Dentre os agentes listados no Grupo 1 está considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99.
  • A presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
  • A avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos e apurada na forma qualitativa.
  • A utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

Atualização do Manual de Aposentadoria Especial do INSS

Além disso o Manual de Aposentadoria Especial do INSS, atualizado pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25 de setembro de 2018, corrobora essa orientação (item 1.8 do Capítulo II).

Decreto nº 8.123/2013

O Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo assim passou a vigorar com a seguinte redação:

  • A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Portanto com a edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, foi divulgada a mencionada Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes:

  1. Grupo 1: Carcinogênicos para humanos.
  2. Grupo 2A: Provavelmente carcinogênicos para humanos.
  3. Grupo 2B: Possivelmente carcinogênicos para humanos.

Arrolada no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada “Poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita”, número CAS 014808-60-7, sendo assim também está descrita no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, devendo ser reconhecida a especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho acima do limite de tolerância inserto na NR nº 15 do MTB, sendo suficiente a análise qualitativa, mesmo com a existência de EPI certificado como eficaz.

Reconhecimento Retroativo sobre Sílica

É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08.10.2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, embora apenas atualmente reconhecido como tal administrativamente.

Caso Concreto

Portanto no caso concreto, resta comprovada a exposição do trabalhador a poeiras de sílica pelos laudos técnicos elaborados pelo empregador, razão pela qual a atividade exercida é classificada como especial. Sendo assim a avaliação é qualitativa e, portanto, não se leva em consideração os limites de tolerância previstos na ACGIH.

Sendo assim para mais informações, consulte:

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Assim sendo espero que a atualização sobre a poeira de sílicia tenha te ajudado. Assim sendo caso queira estar por dentro das atualizações normativas é simples, basta deixar as notificações ativadas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL