Prescrição e Decadência no INSS: Manual Rápido para advogados

A prescrição e a decadência são institutos jurídicos importantes que trazem segurança jurídica para as relações entre o INSS e os segurados. Enquanto a prescrição extingue o direito de ação para cobrar parcelas vencidas, a decadência extingue o próprio direito. É fundamental que advogados iniciantes compreendam as nuances da prescrição quinquenal e da decadência no INSS para defender os direitos dos seus clientes de forma eficaz.

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Prescrição Quinquenal no INSS

A prescrição quinquenal no INSS está prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), que determina que o direito de ação para cobrar prestações vencidas prescreve em cinco anos. Isso significa que o segurado pode entrar com uma ação judicial contra o INSS para requerer um benefício, mesmo após o prazo de 5 anos, mas só poderá receber os valores atrasados referentes aos últimos cinco anos.

Exemplo: Suponhamos que um segurado teve direito a receber auxílio-doença a partir de janeiro de 2015, mas só fez o requerimento administrativo em janeiro de 2023. Nesse caso, ele poderá entrar com uma ação judicial contra o INSS, mas só terá direito a receber os atrasados referentes ao período de janeiro de 2018 a janeiro de 2023. Os valores anteriores a janeiro de 2018 estarão prescritos.

Exceção à Prescrição Quinquenal

A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, de acordo com o Código Civil. No entanto, a definição de absolutamente incapaz foi modificada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), gerando controvérsias sobre a aplicação da prescrição para pessoas com deficiência mental.

Atualmente, existem decisões divergentes nos tribunais. O TRF3, por exemplo, defende que a prescrição não deve ser aplicada a pessoas com deficiência mental, considerando o caráter protetivo do Estatuto. Por outro lado, o STJ recentemente decidiu em sentido contrário, aplicando a prescrição quinquenal a essa categoria.

Para corrigir a possível falha do Estatuto, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.147/2023, que visa impedir a aplicação da prescrição contra aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Decadência no INSS

A decadência no INSS está relacionada à perda do direito em si, e não apenas do direito de ação, como na prescrição. Existem dois tipos de decadência no INSS:

  • Decadência contra o Segurado:

A decadência contra o segurado, inicialmente introduzida pela MP 1523-9/1997, aplica-se ao direito de revisão do ato de concessão de benefício. O Tema 313 do STF, originado do RE 626489, estabeleceu que o prazo decadencial para revisão de benefícios é de dez anos, contados a partir de 1º de agosto de 1997.

A MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, tentou ampliar a decadência para o próprio direito ao benefício. No entanto, o STF, na ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade dessa medida, reafirmando que a decadência se aplica apenas ao direito de revisão do valor do benefício, não ao direito ao benefício em si.

Exemplo: Um segurado teve sua aposentadoria concedida em 2005 com um cálculo incorreto. Ele terá até 2017 (10 anos após agosto de 1997) para entrar com uma ação judicial e solicitar a revisão do valor do benefício.

  • Decadência contra o INSS:

O art. 103-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 10.839/2004, estabelece um prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos beneficiários, salvo em caso de má-fé.

Prazos para Ação Judicial

É importante observar que os prazos de prescrição e decadência são distintos dos prazos para entrar com uma ação judicial contra o INSS.

Para saber mais sobre os prazos específicos para cada tipo de benefício, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Compreender a prescrição quinquenal, a decadência no INSS e os prazos para ação judicial é crucial para que advogados iniciantes atuem de forma eficiente na defesa dos direitos dos seus clientes. É preciso estar atento à legislação, à jurisprudência e aos projetos de lei em tramitação para garantir a melhor estratégia jurídica em cada caso.

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Principais dúvidas sobre Prescrição e Decadência no INSS

1. O que é prescrição no INSS?

A prescrição no INSS significa a perda do direito de processar para cobrar valores atrasados de benefícios. O artigo 103 da Lei 8.213/91 estabelece um prazo de 5 anos, começando a contar a partir do vencimento de cada parcela não paga. Assim, o segurado pode ainda ter direito ao benefício, mas não poderá pedir pagamentos retroativos após esse prazo.

2. Qual a diferença entre prescrição e decadência?

Ambas extinguem direitos, mas com focos distintos. A prescrição atinge a possibilidade de exigir um direito judicialmente, ou seja, elimina a ação judicial para cobrar valores atrasados. A decadência, por sua vez, extingue o próprio direito, tornando-o inexistente.

3. Quem são os absolutamente incapazes?

Atualmente, de acordo com o Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Anteriormente, pessoas com deficiência mental que não tivessem discernimento para atos civis também se enquadravam nessa categoria, mas atualmente essa questão está controvertida nos tribunais.

4. A prescrição se aplica aos incapazes?

O Código Civil (art. 198) define que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. A questão, porém, reside na alteração da definição de absolutamente incapaz pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Discussão: O TRF3 argumenta que a prescrição não deve ser aplicada a pessoas com deficiência mental, considerando a intenção protetiva do Estatuto. O STJ, no entanto, em decisão recente, aplica a prescrição quinquenal a essa categoria.

5. Qual o prazo de decadência para revisão de benefício?

O prazo para a decadência na revisão de benefícios é de 10 anos, de acordo com o Tema 313 do STF. Esse período se aplica a todos os benefícios, independentemente de quando foram concedidos, e a contagem começa em 1º de agosto de 1997

6. Cabe decadência para o próprio benefício?

Não. A MP 871/2019 tentou impor a decadência de 10 anos ao direito ao próprio benefício. Contudo, o STF, na ADI 6096, declarou a inconstitucionalidade dessa medida, mantendo a decadência apenas para a revisão do valor do benefício.1415

7. O INSS pode anular atos favoráveis ao segurado?

Sim, o INSS tem o direito de cancelar atos administrativos que resultem em benefícios para o segurado. No entanto, o artigo 103-A da Lei de Benefícios estabelece que esse direito expira em 10 anos, a partir da data do ato ou do primeiro pagamento, salvo em situações de má-fé comprovada.

A prescrição de 5 anos para ações contra o INSS está estabelecida no artigo 103 da Lei 8.213/91, também chamada de Lei de Benefícios. Esse artigo determina que o prazo de 5 anos se aplica a prestações que não foram pagas e não reivindicadas no momento adequado.

Tema 1005 do STJ: Interrupção da Prescrição em Ações Individuais

O Tema 1005 do STJ trata da interrupção da prescrição para o recebimento de parcelas vencidas se já existe uma ação civil pública anterior com o mesmo pedido. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no REsp 1.761.874-SC, determina que, em ações individuais com pedido idêntico ao de uma ação civil pública preexistente, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da ação individual.

Isso significa que, mesmo com a existência de uma ação coletiva anterior, o prazo prescricional para a cobrança de valores atrasados na ação individual começa a contar a partir da data em que esta última foi ajuizada.

Exceção: Existe uma exceção a essa regra. Se o autor da ação individual requerer a suspensão do processo, no prazo de 30 dias após tomar ciência da ação coletiva, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a interrupção da prescrição retroagirá à data do ajuizamento da ação civil pública.

Assim, o Tema 1005 do STJ assegura ao autor da ação individual o direito de escolher o momento mais oportuno para pleitear seus direitos, sem o receio de ser prejudicado pela prescrição.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL