Anexo XII da NR15 Limites de tolerância para poeiras minerais, assim sendo, vamos entender os limites de tolerância.
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Limites de tolerância
Poeiras minerais referem-se a partículas finas de minerais ou substâncias inorgânicas sólidas que estão suspensas no ar. Essas partículas existem por diversas atividades industriais e processos naturais, e quando inaladas ou expostas de outras maneiras, podem representar riscos para a saúde humana, portanto trabalhar exposto a esse agente da o direito a insalubridade.
Assim sendo a exposição prolongada a poeiras minerais pode resultar em diversas doenças respiratórias, incluindo pneumoconiose, fibrose pulmonar, câncer de pulmão e outras condições respiratórias crônicas. Portanto medidas de segurança no local de trabalho são necessárias, como por exemplo o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ventilação adequada, para reduzir a exposição a essas poeiras e proteger a saúde dos trabalhadores.
Tipos de poeiras minerais
Existem vários tipos de poeiras minerais, por exemplo, algumas das mais conhecidas são:
- Sílica: Poeira de sílica é gerada pela manipulação de materiais contendo sílica, como areia, quartzo e granito. Portanto a exposição crônica à poeira de sílica pode causar doenças pulmonares graves, como por exemplo a silicose.
- Amianto: O amianto é uma fibra mineral que já foi amplamente utilizada na construção e em aplicações industriais. Sendo assim a exposição ao amianto pode levar ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves, por exemplo o câncer de pulmão e a asbestose.
- Carvão: A poeira de carvão é gerada durante a mineração, transporte e processamento de carvão. Assim sendo a exposição a essa poeira pode causar doenças pulmonares, como por exemplo a pneumoconiose dos mineiros de carvão.
- Talco: O talco é um mineral comum em produtos de cuidados pessoais, mas a exposição à poeira de talco pode ser prejudicial, especialmente quando inalado em grandes quantidades.
Anexo XII da NR15 Poeiras minerais
ASBESTO
- O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1. Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
1.2. Entende-se por “exposição ao asbesto”, a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3. Entende-se por “fornecedor” de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”.
- Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).
2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
- Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1. Entende-se por “situações de emergência” qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
- Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
- Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
- Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
- As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus
estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.
7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
- Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
- Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:
- a letra minúscula “a” ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: “Atenção: contém amianto”, “Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde” e “Evite risco: siga as instruções de uso”.
9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
- Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de “instrução de uso” com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
- O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.
11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.
11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
- O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1. Entende-se por “fibras respiráveis de asbesto” aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento
maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
- A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x,com iluminação de contraste de fase.
13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.
- O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com frequência mínima de duas vezes por semana.
- O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1. Entende-se por “vestiário duplo” a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.
15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.
- Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
- O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
- Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
- Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
- O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
- Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
- As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO N.º 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I – IDENTIFICAÇÃO
Nome_________________________________________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________________________________________
__________________________Bairro:________________ Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________
CGC:__________________________________________________________________
Ramo de Atividade:____________________
CNAE___________________________________
II – DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
• Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________
• Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________
1. Procedência do asbesto
Nacional ( )
Importado ( )
Nome do(s) fornecedor(es) ___________________________________________________________________________________________________
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto | Utilização a que se destina |
4. Observações: ___________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
____/ ____/____ ________________________________
Assinatura ou carimbo
ANEXO II
ANEXO II
ANEXO III
Item Subitem Prazo Infração
– 2.1 P4 I4
– 3 P2 I2
– 4 P1 I4
– 5 P1 I4
– 6 P1 I4
– 7, 7.2, 7.4 P1 I3
– 8 P2 I3
– 9, 9.1, 9.2 P4 I3
– 10 P4 I3
– 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
– 12 P4 I4
– 14, 14.1, 14.2 P3 I3
– 15 P4 I3
– 16 P1 I1
– 17 P4 I4
– 18, 18.2 P3 I2
– 19, 19.1 P1 I1
– 20, 20.1 P1 I1
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes,
ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
– Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
– Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
– Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
– Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
– Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
– Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
– Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;
– Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
– Exames médicos pré-admissionais e periódicos;
– Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
– Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
– Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;
– Análises biológicas de sangue;
– Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;
– Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
– Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
– Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:
8,5
L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:
8
L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1.
QUADRO N.º 1
Diâmetro Aerodinâmico (um)(esfera de densidade unitária) | % de passagem pelo seletor |
menor ou igual a 22,53,55,010,0 | 907550250 (zero) |
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não – respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte
fórmula:
24
L.T. = ————————mg/m3
% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que “Quartzo” significa sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.
Anexo XII da NR15 Limite de tolerância para poeiras minerais.
Conclusão
Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas. Nesse texto vimos sobre o anexo XII sobre poeiras minerais.
Assim sendo espero que a atualização da NR-15 te ajude. Caso queira estar por dentro das atualizações normativas é simples, basta deixar as notificações ativadas.
Caso queira ver na integra a Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres escrevemos um texto sobre isso.
Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.