Tema 1102 do STF – Revisão da Vida Toda

Uma das teses da revisão da vida toda, o Tema 1102, foi decidida pelo Supremo, que a acolheu para condenar o INSS. Entenda tudo aqui.

Antes de entrarmos no assunto, permita-me apenas fazer uma observação importante. Escrevi esse texto para orientar advogados, mas temos um conteúdo mais voltado para as pessoas que estão querendo entender seu direito. Para acessá-lo gratuitamente, clique aqui.

Tópicos

Breve Histórico da Revisão da Vida Toda

O período de cálculo do benefício, ou seja, os meses a serem considerados para realizar o cálculo do benefício vem variando com o passar do tempo.

Primeiramente, com a publicação da Lei 8213 em 24/06/1991, o legislador determinava que o INSS considerasse as 36 melhores contribuições, nos últimos 48 meses. Essa era a previsão do art. 29, em sua redação original.

Essa regra foi revogada pela Lei 9876/1999, que criou duas regras, a saber:

  • permanente: o INSS deveria considerar toda a vida contributiva para fazer o cálculo do benefício (art. 29, I e II da Lei 8213/91);
  • transitória: para todos os segurados que houvessem começado a contribuir até o dia 28/11/1999 (dia anterior ao de publicação da Lei 9876/99), o período de cálculo seria menor, ou seja, não seria o da vida toda. Nesses casos, o INSS deveria considerar apenas as contribuições recolhidas a partir de julho de 1994.

Ocorreu que nem sempre a regra permanente era pior do que a de transição. Em outras palavras, há casos em que, se considerarmos todos os meses, da vida inteira, o valor do benefício fica maior.

Diante disso, vários advogados começaram a pedir revisão das aposentadorias de seus clientes sustentando que era necessário que se aplicasse no caso a regra definitiva.

Por conta disso, o INSS analisou essa tese e negou direito a todos os segurados e, consequentemente, o Poder Judiciário foi acionado.

Em decorrência disso, vários juízes e tribunais começaram a julgar essa tese e, praticamente todos, passaram a acolher o direito dos segurados. Por fim, o último capítulo dessa história acabou no dia 01/12/2022, quando o Supremo Tribunal Federal analisou um recurso do INSS e acolheu a tese, condenando o INSS.

O que é Revisão da Vida Toda?

Como o próprio nome diz, é uma revisão na qual o que se quer é que o INSS considere todos os salários-de-contribuição, da vida toda, para calcular o valor do benefício.

O segurado pretende a aplicação da regra do art. 29 da Lei de Benefícios, afastando a regra transitória do art. 3º, da Lei 9876/99.

Qual é o Argumento desta Tese?

O argumento da tese de revisão da vida toda, que fora decidida pelo STF, foi que haveria afronta à finalidade da norma nos casos em que, na prática, se mostrasse que a regra transitória era pior que a regra definitiva.

Isso porque, como a regra do art. 3º da Lei 9879/1999 tem natureza de regra de transição, ela visava realizar a transição de forma mais suave de um regime anterior melhor (últimas 36 contribuições mensais), para um regime posterior pior (vida toda de contribuição).

Ocorre que, quando isso não acontece, não haveria razão de ser para se aplicar a regra transitória, ou seja, o INSS deveria considerar a vida toda nesses casos.

Efeitos da Revisão da Vida Toda, na Prática

Na prática, a revisão da vida toda tem dois efeitos. São eles:

  • considerarmos todos os salários-de-contribuição da vida toda;
  • afastar a regra do mínimo divisor, considerando-se, portanto, o divisor real, ou seja, o números de meses usados no cálculo.

Para que você entenda melhor, passo a explicar cada um dos dois efeitos de forma separada.

Quanto ao primeiro efeito, por já termos explicado bastante acima, nos limitaremos a evidenciar que com a revisão da vida toda, passasse a considerar todas as contribuições mensais que o segurado realizou, desde o início até o final de sua vida contributiva.

Por outro lado, há um efeito residual, que é o afastamento da regra do mínimo divisor e, sobre isso, vamos falar um pouco mais.

Dito isso, transcrevo de forma grifada a regra do mínimo divisor, que também está na Lei 9876/1999. Vejamos:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Ora, sabendo que “divisor” é o número que divide. Assim, dado que para calcular a média de salários (como de qualquer outra coisa, aliás), somamos os valores das contribuições mensais e dividimos pelo número de meses, o divisor seria sempre o número de meses, certo? Veja um exemplo:

Se José recebe R$2.000,00 em Janeiro; R$3.000,00 em fevereiro e R$4.000,00 em março, então, qual seria o valor médio recebido por José? A resposta seria R$3.000,00. Isso é assim porque você somou os 3 meses (2000 + 3000 + 4000) e dividiu por 3. Assim, o divisor é 3, já que esse foi o número de meses considerados.

Ocorre que a norma acima transcrita fixou um valor mínimo para o divisor, ou seja, você terá que fazer a médica considerando como divisor, no mínimo, o número equivalente a 60% dos meses que se passaram desde julho/1994 até a data de início do benefício.

Por isso, as pessoas que tiveram poucos meses de contribuição posteriores a julho de 1994 foram muito prejudicadas ao aplicar a regra transitória do art. 3º, §2º da Lei 8213/91.

Para te ajudar a entender isso, volto ao exemplo acima. Imagine que José pedisse sua aposentadoria em junho de 2014, mas tivesse apenas os três meses de contribuição posteriores a julho/1994 de que falamos acima. Nesse caso, ele teria que aplicar um divisor mínimo. Veja o que aconteceria:

2000 + 3000 + 4000

144

Mas, porque 144? Ora, porque é o equivalente a 60% dos meses que se passaram desde julho de 1994 até junho de 2014.

Assim, a média dos salários de José, a ser considerada no exemplo acima, seria de apenas R$ 62,50. Isso porque o mínimo divisor fez o valor da média ficar irrisório.

Assim, repito, os efeitos da revisão da vida toda são dois, ou seja, considerar a vida toda de contribuição e afastar o mínimo divisor.

O que Foi Decidido pelo STF no Tema 1102?

Passarei daqui para a frente a tratar da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1276977, que fora decidido no regime de recurso repetitivo ou com repercussão geral.

Para isso, manteremos o foco no voto do Ministro Alexandre de Moraes, já que foi com base no seu voto que a tese da revisão da vida toda foi fixada e será ele quem vai redigir o acórdão. Veja como decidiu verbalmente a presidente do STF, ao final do julgamento:

Presidente Rosa Weber:

Eu proclamo o resultado, que o Tribunal, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário. Vencidos os ministros Nunes Marques, (…) Luiz Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Tófoli e Gilmar Mender. E agora resta a tese, porque o Eminente Relator apresentou uma tese levemente divergente; ou, melhor, apresentou uma tese da qual o ministro Alexandre de Moraes, não propriamente divergiu, mas apresentou uma nova formulação.

Poderia apresentá-la, por favor, Ministro?

Em resposta, falou o Min. Alexandre de Moraes:

O Segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9876 de 26/11/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso essa lhe seja mais favorável

Concluiu, também verbalmente, a presidente Rosa Weber

Com relação à tese, alguma ponderação, quanto à tese apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes?

(todos de acordo)

Mesmo os que divergiram com relação à tese em si, alguma ponderação?

(todos silêncio)

Então aprovada a tese, com a formulação apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que ficará, que redigirá o Acórdão.

Assim, a decisão, que, na prática, conduzirá a redação do acórdão, foi no sentido de que é possível aplicar a regra definitiva (usar todos os meses da vida toda) sempre que for favorável ao segurado, ao invés da regra de transição, ou seja, a regra do período básico de cálculo. Em outras palavras, sempre que lhe for favorável, o segurado poderá aplicar a regra do art. 29 da Lei 8213/91 (vida toda), ao invés da regra do art. 3º, da Lei 8213/91.

IMPORTANTE: nuances decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Nesse tópico a intenção é destrinchar o voto do Ministro Alexandre de Moraes, já que foi com base no seu voto que a tese da revisão da vida toda foi fixada e será ele quem vai redigir o acórdão, na retomada do julgamento.

Por isso, dada a importância do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vamos ver juntos os principais pontos do voto desse ministro:

“aqueles que, mais próximo da aposentadoria, tiveram aumentos salariais, realmente, a regra transitória acaba sendo uma regra melhor, para o segurado; mas não é essa a realidade dos segmentos de trabalhadores mais hipossuficientes. Não é a realidade dos segmentos dos trabalhadores com menor escolaridade, que tem a trajetória salarial, infelizmente, decrescente, quando se aproxima o momento da sua aposentadoria. Acabam, pela aplicação da regra transitória, acabam, como acabaram sendo, duplamente penalizados. Penalizados por que em virtude da sua, de não terem a possibilidade de uma maior escolaridade, terem um decréscimo salarial com a idade e penalizados porque os maiores valores de renda que recebiam, acabam sendo ignorados, excluídos, da média geral e isso fez com que houvesse uma diminuição muito grande do valor a ser recebido”

Assim, o Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pela maioria, acabou por acolher a revisão da vida toda, fundamentando que a regra definitiva prejudica especialmente o trabalhador mais braçal, que mereceria mais proteção e não menos.

Para concluir a análise do voto do Ministro Alexandre de Moraes, eu queria chamar a atenção de vocês para que ele limitou a aplicação da revisão da vida toda para aqueles que se aposentaram pelas normas anteriores à Reforma da Previdência. Em outras palavras, se a pessoa se aposentou pelas normas da Reforma, ou seja, pelas regras da Emenda Constitucional 103/2019, não poderá pedir a aplicação da tese firmada pelo STF no tema 1102. Vamos ver o que falou o Ministro:

“o ingrediente a mais que a própria reforma da previdência, com a emenda 103, estabeleceu que esse limite fixado pela regra transitória passou a ser regra permanente, até que a Lei disciplinasse a matéria, nos termos do art. 26, caput, da Emenda 103. Então, o que era transitório passou, pela Emenda 103, somente em 2019, passou a ser definitivo, até que houvesse uma nova lei disciplinando a matéria.(…)

Você percebeu que o Ministro Alexandre de Moraes se referiu ao art. 26 da Emenda 103. Então vamos ver o que diz esse dispositivo:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(Emenda Constitucional 103/2019)

Assim, o que quis dizer o Ministro é que, se, por um lado, os segurados teriam direito a escolher a regra definitiva, do art. 29 da Lei 8213/91 (período de contribuição da vida toda), excluindo a regra transitória (regra do período básico de cálculo – art. 3º, da Lei 9876/99); também é verdade que com a Reforma da Previdência, a regra definitiva, do art. 29, da Lei 8213/91, deixa de existir, passando a valer apenas a regra trazida pelo art. 26 da EC 103/2019. Tendo em vista que essa regra é idêntica à regra de transição que antes estava prevista no art. 3º, da Lei 9876/99, ele disse que a regra transitória passou a ser definitiva.

Dessa forma, desde a Reforma da Previdência, não haveria mais base jurídica para aplicar o art. 29, da Lei 8213/91 e, portanto, por essa tese, não poderia mais ser aplicado o período contributivo da vida toda para fazer o cálculo do valor do benefício.

Revisão da Vida Toda Para Quem se Aposentou Depois da Reforma

Diante da tese firmada pelo STF, resta saber: há alguma outra tese possível que garanta a revisão da vida toda para quem se aposentou pelas regras da Reforma? Talvez haja uma possibilidade ainda. Tentaremos responder essa pergunta nos seguintes pontos:

1. Quais os Limites da Decisão do RE 1276977 (Tema 1102)?

O STF estava julgando uma tese específica. A tese julgada tinha por base a aplicação da regra do art. 29 da Lei de Benefícios, o qual deixou de ter aplicabilidade depois da reforma, por conta da redação do art. 26, conforme decidiu o ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pela maioria. Vejamos:

Presidente, como Vossa Excelência já adiantou, aqui é um Recurso Extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que se transformou no Tema 1102, de Repercussão Geral. Possibilidade de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8213/91, quando mais favorável do que a regra de transição, contida no art. 3º, da Lei 9876/99.

(Trecho do voto oral do Ministro Alexandre de Moraes)

Assim, o STF estava a decidir apenas a tese da possibilidade, ou não, da aplicação da regra definitiva (art. 29, da lei 8213/91), quando mais favorável que a regra de transição (art. 3º, da Lei 9876/99). Em outras palavras, não poderia o STF decidir sobre outras teses, como, por exemplo, sobre a constitucionalidade ou não da regra do art. 3º, da Lei 9876/99, ou outra qualquer. Isso porque, o Recurso que fez o caso chegar ao STF teve em mira uma decisão anterior do STJ e, portanto, tudo já estava delimitado.

Por outro lado, reiterando o que eu disse acima: o Ministro Alexandre disse isso em dois pontos. Então, vamos ao segundo:

Antes de entrar no mérito, rapidamente, aqui é importante afastar a preliminar, porque o INSS argüiu ofensa à cláusula de reserva de plenário, ou seja, arguiu ofensa à súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado o art. 3º da Lei 9876, com base em fundamento constitucional; ou seja, teria afastado a regra transitória, declarando-a inconstitucional. Eu afasto essa preliminar, até porque não houve aqui declaração de inconstitucionalidade e não haveria, então, necessidade de se observar o art. 97, da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário. O que houve foi uma interpretação em que, nos casos mais favoráveis ao segurado, deve se aplicar a regra definitiva do art. 29 e não a regra transitória do art. 3º; ou seja, não houve propriamente uma declaração de inconstitucionalidade e sim uma interpretação da Lei, da legislação e, consequentemente, não haveria necessidade de declaração pela maioria absoluta dos membros do tribunal, ou da Corte Especial no caso do Superior Tribunal de Justiça.

(Trecho do voto oral do Ministro Alexandre de Moraes, com grifo nosso)

Assim, no Recurso Extraordinário 1276977, do qual resultou o tema 1102 do STF, ou seja, o Tema que tratou da Revisão da Vida Toda, não fora discutida a inconstitucionalidade da regra do art. 3º da Lei 9876/99 e, por evidente, não fora analisada eventual inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019.

2. Há Alguma Outra Tese de Revisão?

Resta, portanto, entender se ainda haveria possibilidade de mover ação de revisão para aqueles que foram aposentados pelas regras da Emenda 103/2019, mesmo depois da decisão do tema 1102 pelo STF.

Como vimos antes, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que a tese da revisão da vida toda que fora objeto de decisão, deixaria de ter aplicação possível em 13/11/2019. Isso porque o próprio art. 29, da Lei 8213/91 não foi recepcionado pela EC 103 de 12/11/2019.

Dito de outro modo, a tese pela qual se sustentava que o INSS deveria aplicar a regra definitiva (art. 29, da lei 8213/91) sempre que fosse favorável ao segurado não pôde mais ser aplicada após a Reforma da Previdência, porque o próprio art. 29 não pode mais ser aplicado desde a Reforma.

Por outro lado, o STF não se falou nada a respeito da inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda Constitucional. Dito isso, a nós nos parece que resta uma tese que não fora objeto da decisão do STF e, portanto, que não restou reconhecida, mas, também, não restou afastada.

Trata-se da tese da inconstitucionalidade do art. 26 da reforma da Previdência por afronta ao princípio contributivo.

3. Tese Nova: Inconstitucionalidade do Art. 26 da Emenda 103/2019

Poder-se-ia sustentar que o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 contraria o princípio contributivo, ou do caráter contributivo, expressamente previsto no art. 201 e §11º da Constituição, desde a Emenda 20/1998. Além disso, a própria EC 103/2019 reforçou a incidência desse princípio ao dar nova redação ao inciso VI, do art. 194 da Constituição. Vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 194. (…)

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

VI – diversidade da base de financiamento;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Assim, o princípio do efeito contributivo conta com inegável proteção constitucional, sendo base de todo o Regime Geral de Previdência Social e, inclusive, foi listado como objetivo para o Poder Público (parágrafo único, VI, do art. 194 da Constituição) por força de redação dada pela própria Reforma da Previdência de 2019.

Por outro lado, como bem disse o Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto no RE 1276977, o período básico de cálculo, criado pela Lei 9876/99, em seu art. 3º (agora previsto no art. 26 da Emenda 103/2019), é uma ficção e, como tal, só faz sentido se vier a favorecer o segurado. Vejamos:

O fato do sistema de previdência social, e isso foi levantado ontem pelo Eminente Ministro Nunes Marques, reger-se pelo princípio contributivo, no qual a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado; isso reforça a necessidade, ou a possibilidade dessa opção, porque houve efetiva contribuição. Por uma ficção legal, vejam, por uma ficção legal, o legislador fez um corte, em relação aos benefícios, para tentar, com esse corte, favorecer o segurado. Ora, se, por essa ficção legal, com esse corte, não conseguiu favorecer, o que pede o segurado é a aplicação da regra geral, da regra normal. Ele não quer ser supostamente beneficiado por uma regra transitória, que acaba prejudicando o segurado.

(Trecho do voto oral do Ministro Alexandre de Moraes)

Por outro lado, também no mesmo sentido, acrescenta o Ministro Fachin:

Ressalto, ademais, Sra. Presidente, e eminentes pares, que o art. 201, §11 da Constituição determina que todos os ganhos habituais empregados a qualquer título serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária e, consequente, repercussão no cálculo dos benefícios, demonstra-se, assim, que a utilização de todos os salários de contribuição, na regra definitiva, representam, com efeito, a observância do regime contributivo, que caracteriza o Regime Geral de Previdência social, tal como desenhado na Constituição”

(Trecho do voto oral do Ministro Fachin)

Por fim, resta entender o porquê, a razão que justificava a criação do PBC pelo art. 3º, da Lei 9876/99 e, principalmente, se essa razão estaria mantida quando da promulgação da Emenda 103/2019. Isso porque, o PBC é uma ficção legal que restringe o princípio contributivo e, sendo assim, se não houvesse razão para restringir a aplicação do princípio contributivo, o art. 26 seria evidentemente inconstitucional.

Havia uma razão de ser, evidente, para a criação da ficção legal à qual se convencionou chamar de Período Básico de Cálculo (PBC). Vejamos o que disse a respeito a exposição de motivos do PL 1527/1999, depois transformado na Lei 9876/1999, in verbis:

Uma das mudanças mais importantes introduzidas pelo Projeto de Lei refere-se à ampliação do período de contribuição computado para efeito de cálculo do valor dos benefícios (alteração do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, e art. 5º do Projeto de Lei ora proposto). Propõe-se que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 até o momento da aposentadoria para os que se aposentarem a partir da promulgação deste Projeto de Lei. O referido período de contribuição será progressivamente ampliado até abranger toda a trajetória salarial dos futuros aposentados. O período arbitrado inicialmente coincide com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Como se vê, o legislador reconhece a dificuldade técnica para considerar todo o período contributivo no cálculo do valor do benefício, dada a oscilação monetária, devida à inflação que prevaleceu nas décadas anteriores. Como se sabe, a partir de

julho de 1994 o Brasil gozou de maior estabilidade monetária em razão do Plano Real.

No mesmo sentido, essa dificuldade foi expressamente reconhecida pelo advogado Dr. Luiz Fernando Silva, ao representar a FENASPS, que é a associação que representa os servidores do INSS:

(…)Exatamente aqueles setores da previdência social em que nós mais, com os quais a gente mais deveria ter uma preocupação social e foi esse o projeto naquela época. Inicialmente, pegando as contribuições de 94 para frente, por um problema, na época, organizacional. Nós tínhamos saído do plano real e, portanto, fazer a migração de um mês anterior para o posterior, gerava algumas dificuldades àquela época. Então, de início, se pegou as contribuições de 1994 para frente, mas logo depois, as contribuições da vida toda, que o INSS já tinha estrutura suficiente, para aproveitar as contribuições de todo o período contributivo(…)

(Trecho das razões orais apresentadas no RE 1276977)

Obs.: A FENASPS é a uma entidade que representa os servidores do INSS e foi admitida nos autos como amicus curiae.

Assim, ao falar pela entidade que representa os funcionários do INSS, o Dr. Luiz Fernando Silva, de forma muito acertada esclareceu que a fixação de um termo inicial para o período básico de cálculo (julho/1994) deveu-se à incapacidade técnica do INSS à época da publicação da Lei 9876/1999 para realizar os cálculos dos valores dos benefícios utilizando-se de todo o período contributivo.

Ocorre que na promulgação da EC 103/2019, mais de 20 anos depois da publicação da Lei 9876/1999 e com todo o avanço que o ser humano obteve na área da informatização de processamento de dados, a mesma dificuldade não existe.

Ora, qualquer pessoa pode realizar esse cálculo, utilizando programas de cálculo disponibilizados online por sites como cálculo jurídico, previdenciarista, IBDP, Planilha Inteligente, dentre tantos outros.

É evidente, portanto, que atualmente o INSS tem plenas condições de calcular o valor do benefício, considerando todo o período contributivo e que a instabilidade da moeda no período anterior a julho/1994 não é relevante atualmente.

Sendo assim, não há razão para se afastar o princípio contributivo, dada a relevância a ele atribuída pela Constituição desde a Emenda 20/1998.

5. Princípio Contributivo e Justiça Distributiva

Por fim, ainda para fundamentar a inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, invocamos a exposição de motivos para a PEC 06/2019, que foi votada e promulgada como Emenda Constitucional 103/2019.

Nesse documento restou consignado expressamente que a finalidade da própria Emenda foi a de promover maior justiça distributiva. Vejamos:

  1. Os mais ricos não possuem idade mínima. No RGPS, a fixação de uma idade mínima de aposentadoria contribui para promover maior justiça distributiva, uma vez que afeta, exclusivamente, os trabalhadores socialmente mais favorecidos que se aposentam em idades precoces. Busca-se, dessa forma, levar os trabalhadores com melhor situação financeira e a se aposentarem na mesma idade dos mais pobres.
Fonte: Câmara

Como se sabe, a fixação de idade mínima é o centro da Reforma de 2019 e, portanto, esse tópico da exposição de motivos é central para entendermos a finalidade da Emenda 103.

Dito isso, é bom se indagar: como poder-se-ia promover maior justiça distributiva, senão garantindo para aquele que contribuiu para o INSS o direito de ter o valor do seu benefício calculado com base nas contribuições que verteu no início de sua vida contributiva?

É claro que se deve esperar a redistribuição de riqueza por ação do Estado, ou seja, deve o Estado retirar dos mais ricos, para redistribuir aos mais pobres. Ocorre que não faria sentido retirar exatamente daqueles que menos tem, para promover a redistribuição.

Dito isso, é necessário entender quem seriam os que são prejudicados pela exclusão das contribuições anteriores à julho/1994 da base de cálculo do benefício. Para isso, pegamos de empréstimo, mais uma vez, os argumentos da exposição de motivos da Lei 9876/1999. Vejamos:

  1. A ampliação do período de contribuição computado para a apuração do salário-de-benefício nada mais é do que um ajuste da legislação brasileira à tendência internacionalmente vigente de extensão do número de anos sobre os quais se baseia a determinação do valor do benefício. A proposta de computar, no Brasil, todo o período laboral do segurado não é exceção no mundo e equivale, por exemplo, ao vigente em legislações de países de reconhecida tradição previdenciária, como a Alemanha. a Itália e a Suécia;
  2. A regra de cálculo do valor dos benefícios ainda em vigor baseia-se, exclusivamente, nos últimos 3 anos de contribuição antes da aposentadoria, o que lhe confere um caráter regressivo. De fato, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — 1997 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- (IBGE, tabulados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — IPEA, mostram que são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades-limite de aposentadoria.
  3. Em contraposição, os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos favorável no mercado de trabalho têm uma trajetória salarial mais ou menos linear, que permanece praticamente inalterada a medida que se aproxima o momento de sua aposentadoria e apresenta ligeira tendência de queda a partir dos 55 anos;
  4. Conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD, de 1997, que deram base ao Gráfico I, se considerarmos o período entre os 25 a 29 anos de idade, um homem com escolaridade média-alta (segundo grau ou nível superior) chega a auferir rendimentos médios cerca de 2,6 vezes maiores que um homem com escolaridade baixa (até primeiro grau completo). No período compreendido entre os 40 e 44 anos de idade, a proporção entre os rendimentos destes trabalhadores passa a ser ainda maior, cerca de 3,6. Finalmente, no período próximo à aposentadoria, entre os 55 e 59 anos de idade, observamos que os rendimentos médios de um homem com escolaridade alta chegam a ser 4,8 vezes mais elevados que os de um homem com escolaridade baixa.

Assim, resta evidente que afastar o princípio contributivo provoca, também, ofensa à justiça distributiva, pois privilegia aquele que tem mais, em prejuízo do trabalhador da base social.

Isso tudo posto, para nós parece que continua sendo possível pedir a revisão das aposentadorias, mesmo que concedidas pelas regras da Reforma da Previdência, com base em uma tese nova, ou seja, da inconstitucionalidade do art. 26 da Emenda 103/2019, por ofensa aos princípios contributivo e da justiça distributiva, aplicáveis ao RGPS.

Perguntas e Respostas

Existe uma planilha de cálculo da revisão da vida toda grátis?

Há vários programas de cálculo que te permitem inserir dados do CNIS e, facilmente, conseguir o valor da renda do benefício revisada. Dentre os sites que prestam esse serviço estão o IBDP, o Previdenciarista, o Cálculo Jurídico e a Planilha Inteligente. Quase todos eles te permitem uma franquia mínima, gratuita, para testar os seus serviços. Assim, não há desculpas para não prospectar seus primeiros casos.

Alguma coisa pode mudar depois da decisão do STF?

No dia em que esse texto foi escrito, ainda haia prazo para interposição de embargos de declaração, mas não acreditamos que nada vai mudar em relação ao que fora decidido no RE 1276977.

Onde consigo um modelo confiável para revisão da vida toda?

Você encontrará vários modelos na internet, mas não costumo referenciar modelos de petição inicial, já que, você terá outros desafios durante o processo, além de simplesmente redigir a petição inicial. Caso você se interesse em prospectar essas ações, conheça nosso sistema de parceria entrando em contato pelo botão abaixo.

Como prospectar clientes para revisão da vida toda?

Clientes de revisão da vida toda, por evidente, já são aposentados. O problema de cálculo sobre o qual se fundamentou a tese firmada no Tema 1007 atingiu todos os benefícios e, por isso, todos poderiam ser revisados. Ocorre que, para prospectar ativamente, você precisa focar sua atenção e, por isso, vou te dar algumas dicas, procure associações de aposentados; sindicatos; associações e grupos de 3ª idade, a fim de encontrar pessoas, potencialmente, tem direito.

Qual o juízo competente para examinar uma ação de revisão da vida toda?

A revisão será proposta contra o INSS e, portanto, a competência será da Justiça Federal. Observe, apenas, a regra de competência dos Juizados Especiais Federais, ou seja, ações cujo valor da causa sejam de até 60 salários mínimos, deverão correr nos JEFs. As demais, correrão perante Justiça Federal Comum de primeira instância.

Conclusão

Nossa missão aqui é colaborar um pouquinho para que advogados entendam melhor o direito previdenciário e possam construir seu sucesso por meio do direito previdenciário. Nesse cenário, se você se interessa pelo tema e quer entender mais, autorize que nosso site te avise dos próximos conteúdos.

Camila Annunciação: Redatora de Publicidade com Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro - Paraná.