Primeiramente, este guia foi elaborado para desmistificar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, conhecido como IFBrA. Afinal é um dos instrumentos mais importantes na jornada para o reconhecimento dos direitos previdenciários da pessoa com deficiência (PcD). Compreender o IFBrA, seu funcionamento e sua importância pode impactar diretamente o acesso à aposentadoria do PcD prevista em lei.
Logo, vamos explorar os aspectos essenciais deste índice, desde sua origem e base legal até sua aplicação nas avaliações do INSS e em processos judiciais. O objetivo é fornecer um conteúdo relevante e informativo que responda às suas dúvidas sobre a avaliação médica e funcional para a aposentadoria da pessoa com deficiência no Brasil.
Tópicos
- De onde saiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro?
- Porque precisamos cumprir uma Portaria do INSS?
- Como funciona o IFBrA na prática?
- Entendendo melhor quais são os 7 domínios e as 41 habilidades do IFBrA
- Como saber quem preenche o que no formulário?
- O que prevalece em caso de divergência entre o Laudo Judicial e o do INSS?
- A perícia judicial deve seguir o IFBrA?
- A Importância Central do IFBrA na Jornada pela Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
- Conclusão
De onde saiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro?
O Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, conhecido pela sigla IFBrA, não surgiu do nada. Assim, ele é o instrumento utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar a avaliação médica e funcional dos segurados, identificando o grau da deficiência para a concessão da aposentadoria especial para a pessoa com deficiência.
Especificamente, o IFBrA saiu da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001, de 27 de janeiro de 2014. Então esta Portaria foi um “ato conjunto” emitido pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Direitos Humanos, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
Logo, a finalidade expressa desta Portaria é aprovar o instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência, além de definir o “impedimento de longo prazo” para os efeitos do Decreto nº 3.048/99. Assim sendo, a portaria determina que a perícia do INSS realizará a avaliação médica e funcional com base no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do IFBrA.
Portanto, o IFBrA é, de fato, o instrumento aprovado e regulamentado pela Portaria Interministerial nº 001/2014 para a avaliação da deficiência no contexto previdenciário.
Porque precisamos cumprir uma Portaria do INSS?
A necessidade de cumprir a Portaria Interministerial nº 001/2014, embora seja uma norma de hierarquia inferior a leis e decretos, decorre de uma estrutura legal bem definida no Brasil.
Contudo, tudo começa na Constituição Federal, no Artigo 201, § 1º, que autoriza a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência, a serem definidos em lei complementar. Essa autorização constitucional foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, que estabeleceu os requisitos de tempo de contribuição ou idade conforme o grau de deficiência (grave, moderada, leve). A Lei Complementar nº 142/2013 determinou, crucialmente, que a avaliação da deficiência fosse médica e funcional, realizada pela perícia do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Como a Portaria nº 001/2014 Regulamenta a Aplicação do IFBrA
Sobretudo, para detalhar essa avaliação, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Logo, este Decreto, em seu Artigo 70-A, condicionou a concessão da aposentadoria ao reconhecimento do grau de deficiência em avaliação médica e funcional pela perícia do INSS. Então, mais importante, o Artigo 70-D do mesmo Decreto delegou a definição da metodologia e dos critérios específicos para essa avaliação a um “ato conjunto” dos Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Direitos Humanos, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.
Afinal a Portaria Interministerial nº 001/2014 é precisamente este “ato conjunto”. Sendo assim, ela é a norma que operacionaliza a avaliação e classificação da deficiência para fins previdenciários, definindo os critérios específicos, a metodologia (baseada na CIF) e o instrumento a ser utilizado (o IFBrA).
Portanto, precisamos cumprir a Portaria porque ela é a norma que, por delegação legal expressa de decretos e da lei complementar, estabelece a metodologia e os critérios operacionais concretos e detalhados que a perícia do INSS deve obrigatoriamente seguir para realizar a avaliação e classificar o grau da deficiência. Sem essa Portaria e o IFBrA, o INSS não teria meios práticos e padronizados para aplicar as disposições gerais da Lei Complementar e dos Decretos.
Como funciona o IFBrA na prática?
Em suma, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) funciona como uma ferramenta padronizada para avaliar a funcionalidade da pessoa com deficiência em diversos aspectos da vida, considerando a interação do indivíduo com as barreiras do ambiente.
A perícia própria do INSS realiza o processo de avaliação, contando com peritos médicos e profissionais do serviço social. Ambos trabalham em conjunto na aplicação do IFBrA. A avaliação é médica e funcional, levando em conta:
- Os impedimentos nas funções e estruturas do corpo (avaliação médica).
- As atividades desempenhadas pela pessoa em seu ambiente habitual (casa, trabalho, vida social) (avaliação social).
Etapas e Critérios de Preenchimento do IFBrA
Desse modo, ambas as avaliações consideram a limitação no desempenho de atividades e a restrição na participação do indivíduo em seu dia a dia. O IFBrA baseia-se no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS e está estruturado em formulários específicos:
- Formulário 1: Identificação do Avaliado e da Avaliação: Coleta dados básicos como data, nome do avaliado e avaliador, local, diagnóstico médico (CID), tipo e data de início da deficiência, e quem prestou as informações. A perícia médica e o serviço social preenchem o documento.
- Formulário 2: Funções corporais acometidas: Preenchido pelo perito médico, indica as funções corporais afetadas pela deficiência.
- História Clínica e História Social: Resumos técnicos dos elementos relevantes sob a ótica médica (História Clínica, preenchida pelo perito médico) e social (História Social, preenchida pelo serviço social).
- Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz): A parte central, preenchida pela perícia médica e serviço social. Contém as 41 atividades divididas nos 7 domínios. Para cada atividade, os avaliadores atribuem uma pontuação baseada no nível de independência da pessoa em seu ambiente habitual. A pontuação varia entre 25, 50, 75 e 100 pontos:
- 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros (não participa de nenhuma etapa).
- 50 pontos: Realiza com auxílio de terceiros, participando de alguma etapa (inclui preparo e supervisão).
- 75 pontos: Realiza de forma adaptada (com modificação, mais lentamente) sendo independente para aplicar a adaptação.
- 100 pontos: Realiza de forma independente, sem adaptação, na velocidade habitual e segurança. A pontuação deve refletir o desempenho no ambiente habitual. Uma exceção ocorre se a pessoa não realiza a atividade por opção pessoal; nesse caso, pontua-se pela capacidade. Neste formulário, também são identificadas as barreiras externas (Produtos e Tecnologia, Ambiente, Apoio e Relacionamentos, Atitudes, Serviços, Sistemas e Políticas) que influenciam o desempenho. Se uma barreira causa a pontuação de 25, ela deve ser assinalada.
- Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy: Preenchido pela perícia médica e serviço social. Este modelo ajusta a pontuação final em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, considerando domínios com maior peso, questões emblemáticas (ex: surdez antes dos 6 anos, não pode ficar sozinho em segurança, desloca-se apenas em cadeira de rodas, cegueira congênita) e a disponibilidade de auxílio de terceiros.
Assim sendo, após a pontuação das 41 atividades, calcula-se o escore para cada um dos 7 domínios (soma das atividades do domínio). A Pontuação Total do IFBrA é a soma das pontuações atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social nos 7 domínios.
Finalmente, a Classificação do Grau da Deficiência utiliza a Pontuação Total:
- Grave: Pontuação total menor ou igual a 5.739.
- Moderada: Pontuação total maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
- Leve: Pontuação total maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
- Insuficiente para Concessão: Pontuação total maior ou igual a 7.585.
Entendendo melhor quais são os 7 domínios e as 41 habilidades do IFBrA
Uma vez que o IFBrA estrutura a avaliação da funcionalidade da pessoa com deficiência em sete grandes áreas ou domínios, que, juntas, englobam 41 atividades selecionadas da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Logo a avaliação considera o desempenho do indivíduo em seu ambiente habitual.
Aqui estão os sete domínios e as atividades que compõem cada um deles, conforme detalhado nas fontes:
- Domínio Sensorial: Abrange atividades relacionadas à percepção pelos sentidos.
- 1.1 Observar
- 1.2 Ouvir
- Domínio Comunicação: Foca nas habilidades de interação e troca de informações.
- 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens
- 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens
- 2.3 Conversar
- 2.4 Discutir
- 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância
- Domínio Mobilidade: Relaciona-se à capacidade de movimento e deslocamento do corpo e de objetos.
- 3.1 Mudar e manter a posição do corpo
- 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos
- 3.3 Movimentos finos da mão
- 3.4 Deslocar-se dentro de casa
- 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa
- 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios
- 3.7 Utilizar transporte coletivo
- 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro
- Domínio Cuidados Pessoais: Engloba as atividades de autocuidado e manutenção da saúde.
- 4.1 Lavar-se
- 4.2 Cuidar de partes do corpo
- 4.3 Regulação da micção
- 4.4 Regulação da defecação
- 4.5 Vestir-se
- 4.6 Comer
- 4.7 Beber
- 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde
- Domínio Vida Doméstica: Trata das responsabilidades e tarefas realizadas no ambiente doméstico.
- 5.1 Preparar refeições tipo lanches
- 5.2 Cozinhar
- 5.3 Realizar tarefas domésticas
- 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa
- 5.5 Cuidar dos outros
- Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica: Agrupa atividades relacionadas à aprendizagem, qualificação e gestão financeira.
- 6.1 Educação
- 6.2 Qualificação profissional
- 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais
- Domínio Socialização e Vida Comunitária: Refere-se às interações sociais, relacionamentos e participação na sociedade.
- 7.1 Regular o comportamento nas interações
- 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais
- 7.3 Relacionamentos com estranhos
- 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares
- 7.5 Relacionamentos íntimos
- 7.6 Socialização
- 7.7 Fazer as próprias escolhas
- 7.8 Vida Política e Cidadania
No formulário de aplicação do IFBrA (Matriz), cada uma dessas atividades é descrita detalhadamente para auxiliar o examinador a compreender seu escopo completo.
Como saber quem preenche o que no formulário?
A aplicação do instrumento IFBrA e o preenchimento dos seus formulários são uma responsabilidade compartilhada entre a perícia médica e o serviço social do INSS. Cada profissional tem atribuições específicas em diferentes partes do processo.
Os responsáveis dividem o preenchimento com base na estrutura dos formulários e nas descrições das fontes:
- Formulário 1: Identificação do Avaliado e da Avaliação: Este formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. Contém dados de identificação da avaliação e do avaliado, incluindo informações sobre a deficiência (diagnóstico, tipo, data de início). Ambos os avaliadores devem registrar seus nomes e locais de avaliação.
- Formulário 2: Funções corporais acometidas: Este formulário é de responsabilidade exclusiva do perito médico. Nele, o médico assinala as funções corporais afetadas pela deficiência.
- História Clínica e História Social: A História Clínica é preenchida pela perícia médica. A História Social é preenchida pelo serviço social. O objetivo é que cada profissional apresente um parecer resumido dos elementos relevantes de sua área.
- Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz): Este é o formulário que lista as 41 atividades nos 7 domínios. A perícia médica e o serviço social preenchem esse documento em conjunto. Ambos os avaliadores atribuem pontuações para o nível de independência em cada atividade. Também envolve a identificação das barreiras externas. O registro da soma das pontuações das atividades e domínios também ocorre aqui.
- Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy: Este formulário é preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. Nele, são assinaladas as condições relevantes do modelo Fuzzy para ajustar a pontuação final.
Divisão Final das Tarefas na Aplicação do IFBrA
Em resumo, o perito médico preenche sozinho o Formulário 2 e a História Clínica, enquanto o assistente social preenche a História Social. Por essa razão a identificação inicial, a aplicação da matriz com as 41 atividades e a aplicação do Modelo Fuzzy são partes da avaliação que ambos os profissionais preenchem juntos.
A pontuação final que determina o grau da deficiência é a soma das pontuações atribuídas por ambos os peritos na matriz e ajustada pelo modelo Fuzzy.
O que prevalece em caso de divergência entre o Laudo Judicial e o do INSS?
Em síntese, nos processos judiciais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS costuma realizar uma avaliação administrativa, e o juiz determina uma perícia judicial. Se as conclusões desses laudos divergirem, surge a dúvida sobre qual deles tem maior peso.
A resposta a essa questão reside no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Mas o magistrado, ao analisar o caso, não está estritamente obrigado a seguir as conclusões de nenhum dos laudos isoladamente.
O laudo pericial judicial é, sem dúvida, uma ferramenta probatória importante, fornecendo o conhecimento técnico necessário. No entanto, o juiz deve basear sua decisão final no conjunto probatório completo dos autos. Isso significa que o juiz pode e deve considerar, além do laudo judicial:
- O laudo ou avaliação administrativa realizada pelo INSS.
- Outras provas técnicas, como atestados e exames médicos apresentados pela parte autora.
- As condições pessoais e sociais do segurado (idade, nível socioeconômico, profissional e cultural).
O juiz tem a prerrogativa de não acatar a conclusão do laudo pericial judicial ou do laudo administrativo do INSS se as demais provas e as regras de experiência permitirem uma conclusão diferente. Portanto, nem o laudo judicial nem o laudo do INSS prevalecem automaticamente. Assim o que prevalece é o convencimento fundamentado do juiz, formado pela análise integrada de todas as provas e circunstâncias do processo, à luz da legislação pertinente. Na prática, porém, quase sempre o juiz acolhe o laudo do perito judicial por ser imparcial.
A perícia judicial deve seguir o IFBrA?
Sim, a perícia judicial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência deve seguir a metodologia e os critérios estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 001/2014, que implementa o IFBrA é o que se extrai da análise da Jurisprudência:
Julgados do TRF4
Acórdão 5041937-13.2024.4.04.0000
Órgão julgador 9ª Turma
Data 04/04/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. A exigência de que a parte autora delimite, de forma técnica e detalhada, sua discordância quanto à avaliação do INSS impõe um ônus desproporcional, que pode resultar em cerceamento de defesa. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige avaliação pericial técnica (médica e social) para a correta classificação do grau de deficiência, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01/2014, baseada no IFBrA e no método Fuzzy. A realização da prova pericial em juízo é essencial para evitar nulidade do processo por ausência de instrução adequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão 5005551-48.2020.4.04.7202
Órgão julgador 11ª Turma
Data 09/08/2023
Data da publicação 21/08/2023
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, §1° (na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos “segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 2. A partir da redação da Emenda Constitucional 103/2019, o disposto no artigo 201, §1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados “com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.” 3. Nos termos da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou o direito constitucional inscrito no art. 201, §1º, da Constituição, a aposentadoria – por tempo de contribuição e por idade – da pessoa com deficiência demanda seja realizada avaliação “biopsicossocial” da deficiência, pois a dinâmica da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na referida Lei Complementar demanda verificação não apenas da deficiência em si, mas também de sua nivelação, tendo a regulamentação da matéria (art. 70-D do Decreto 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto 8.145/2013 c/c a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014) conferido ao INSS a atribuição de aferir de existência, grau e data de início da alegada deficiência por meio da citada “avaliação biopsicossocial”, avaliação essa cujas conclusões podem eventualmente ser contestadas em juízo. 4. A parte autora tem direito à prova pericial judicial, a ser realizada com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes, de modo a que lhe seja garantido o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa a não produção dessa prova em casos como o presente. 5. Na avaliação pericial (médica e social), inclusive aquela realizada em juízo, devem ser observados os critérios de pontuação para definição do grau de deficiência da parte autora previstos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014 (IFBrA) e de outras provas que sejam necessárias ao exame exauriente dos pedidos formulados na inicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, a fim de que seja produzida prova pericial que atenda aos critérios de pontuação necessários à avaliação do possível grau de deficiência, bem assim de outras provas eventualmente necessárias ao exame exauriente do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Julgados do TRF35004604-48.2020.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
50046044820204036126
Classe
APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Origem
TRF – TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador
7ª Turma
Data
20/10/2022
Data da publicação
25/10/2022
Fonte da publicação
Intimação via sistema DATA: 25/10/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014 – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. A deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que pode ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde – OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros. 5. Considerando que a avaliação médica realizada nos autos observou a metodologia adotada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, não constatando qualquer deficiência, não é o caso de se realizar nova perícia médica, revela-se desnecessária, por outro lado, a realização de avaliação funcional por assistente social. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
A IFBrA na Avaliação Pericial
Afinal, a aposentadoria especial para a pessoa com deficiência, baseada na Lei Complementar nº 142/2013, exige uma avaliação pericial técnica que englobe aspectos médicos e sociais para a correta classificação do grau da deficiência. A Portaria nº 001/2014 define a metodologia para esta avaliação, baseada na CIF e na aplicação do IFBrA e do método Fuzzy. O IFBrA estabelece os critérios específicos de pontuação para a constatação e classificação do grau de deficiência.
A inobservância destes critérios de pontuação na perícia judicial pode resultar na anulação da sentença pelo tribunal e na determinação para que o processo retorne à origem, a fim de que uma nova perícia seja produzida atendendo aos critérios necessários à avaliação do possível grau de deficiência.
Com certeza. Com base nas informações fornecidas nos trechos, posso elaborar um tópico de conclusão para o texto, destacando os pontos essenciais abordados sobre o IFBrA.
A Importância Central do IFBrA na Jornada pela Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Por certo, este guia explorou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), desmistificando sua função no acesso aos direitos previdenciários da pessoa com deficiência (PcD) no Brasil. Compreendemos que o IFBrA não é apenas um instrumento, mas a ferramenta padronizada e obrigatória utilizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e exigida nas perícias judiciais para realizar a avaliação médica e funcional e identificar o grau da deficiência para a concessão da aposentadoria especial.
Ademais, sua base legal está solidamente fincada na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001, de 27 de janeiro de 2014, um “ato conjunto” que operacionaliza as disposições da Lei Complementar nº 142/2013 e dos Decretos nº 3.048/99 e 8.145/2013. Afinal essa estrutura legal delega à Portaria a definição da metodologia e dos critérios específicos para a avaliação, garantindo que a perícia do INSS e a judicial sigam um padrão baseado no conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS.
Sendo assim, na prática o IFBrA funciona como uma avaliação biopsicossocial, realizada em conjunto por peritos médicos e profissionais do serviço social do INSS. Isso porque eles aplicam formulários específicos para avaliar a funcionalidade da pessoa em seu ambiente habitual, considerando impedimentos corporais (avaliação médica) e o desempenho em atividades diárias e participação social (avaliação social).
Logo, a avaliação se estrutura em 41 atividades divididas em 7 domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária). Os avaliadores atribuem uma pontuação a cada atividade com base no nível de independência e identificam barreiras externas. Ademais a pontuação final, ajustada pelo Modelo Linguístico Fuzzy, determina a classificação do grau da deficiência em Grave, Moderada, Leve ou Insuficiente para a concessão.
Conclusão
A aplicação correta e completa do IFBrA é fundamental tanto na esfera administrativa quanto judicial. Embora o juiz tenha livre convencimento motivado e analise o conjunto probatório, a inobservância dos critérios do IFBrA na perícia judicial pode levar à anulação da sentença e à necessidade de uma nova avaliação que respeite a Portaria nº 001/2014.
Em suma, o IFBrA é a chave metodológica e instrumental para a aferição da deficiência no contexto previdenciário brasileiro. Portanto dominar o entendimento de como ele funciona, sua base legal e seus critérios é essencial para garantir que a avaliação reflita adequadamente a condição da pessoa com deficiência, assegurando o acesso justo ao benefício de aposentadoria previsto em lei.