O Tema Repetitivo 1090 do STJ é um marco no Direito Previdenciário brasileiro, especialmente para quem busca a aposentadoria especial. Afinal, ele trata da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na contagem de tempo especial e define quem deve provar se o EPI realmente protegeu o trabalhador. Julgado em 2025, o Tema 1090 STJ trouxe orientações claras que afetam diretamente trabalhadores e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste artigo, vamos explorar o que é o Tema 1090 do STJ, como ele evoluiu (incluindo o momento em que o Tema 1090 STJ cancelado foi uma realidade em 2023), o que foi decidido no acórdão de 2025 e os impactos para quem busca o benefício. Prepare-se para uma leitura leve, com parágrafos curtos e tudo bem explicado!
Tópicos
- Resumo do Tema 1090 do STJ
- O Contexto do Tema Repetitivo 1090 do STJ
- A História do Tema 1090 STJ: De Cancelado a Julgado
- O IRDR 15 do TRF4 e Sua Influência
- O Acórdão do Tema 1090 STJ
- O Voto Condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Situações em que o EPI Não Descaracteriza o Tempo Especial
- Implicações do Tema 1090 STJ
- Conclusão
Resumo do Tema 1090 do STJ
Em princípio, antes de mergulharmos nos detalhes, aqui vai um resumo em tópicos para você ter uma visão geral do Tema 1090 STJ:
- Julgamento: 09/04/2025, Primeira Seção do STJ, relatora Maria Thereza de Assis Moura.
- Decisão: Negou provimento ao recurso do INSS (REsp 2.082.072/RS), por unanimidade.
- Questões:
- A anotação de EPI eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza o tempo especial?
- Quem deve provar a eficácia do EPI em caso de contestação judicial?
- Teses Fixadas:
- A anotação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo exceções.
- O autor deve provar a ineficácia do EPI (ex.: inadequação, falta de treinamento).
- Dúvidas sobre a eficácia do EPI favorecem o trabalhador.
- Exceções: Ruído, agentes cancerígenos, biológicos, periculosidade e períodos antes de 1998.
- Ônus da Prova: Cabe ao segurado, mas com standard probatório reduzido.
- Impacto: Equilibra proteção ao trabalhador e valorização do PPP.
Agora que você tem uma ideia geral, vamos aos detalhes!
O Contexto do Tema Repetitivo 1090 do STJ
O Tema 1090 do STJ surgiu para resolver uma dúvida comum em ações previdenciárias: o papel do EPI na contagem de tempo especial para aposentadoria. Afinal, a aposentadoria especial é um direito de trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, como agentes químicos, físicos ou biológicos, por 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/1991).
Mas o que acontece se o trabalhador usava um EPI? Se ele for eficaz, a nocividade pode ser neutralizada, o que impediria o reconhecimento do tempo especial. Logo, para esclarecer isso, o Tema 1090 STJ analisou duas questões principais:
- A anotação no PPP (documento que registra as condições de trabalho) sobre o uso de EPI eficaz é suficiente para afastar a nocividade?
- Quem deve provar se o EPI realmente funcionou: o trabalhador ou o INSS?
Essas perguntas são cruciais porque impactam diretamente o direito à aposentadoria especial. Por isso, o Tema Repetitivo 1090 do STJ tornou-se aguardado por advogados, juízes e trabalhadores.
A História do Tema 1090 STJ: De Cancelado a Julgado
Em resumo, antes de chegar à decisão de 2025, o Tema 1090 STJ teve uma trajetória cheia de reviravoltas. Em 2019, o REsp 1.828.606/RS foi selecionado como representativo da controvérsia, com relatoria do ministro Herman Benjamin. No entanto, em 20/04/2021, o recurso foi desafetado. E, em 04/04/2023, uma decisão monocrática (publicada no DJe de 14/04/2023) não conheceu o recurso, levando ao Tema 1090 STJ cancelado.
Por que isso aconteceu? O STJ entendeu que decisões de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), como o IRDR 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não se encaixam no requisito constitucional de “causa decidida” (art. 105, III, CF). Isso porque o IRDR é abstrato e orienta a aplicação do direito, mas não julga um caso concreto. Assim, considerou-se o recurso especial contra o IRDR 15 inadmissível, e o Tema Repetitivo 1090 do STJ foi cancelado.
Mas a história não acabou aí. Após a desafetação, novos acórdãos do TRF4 foram objeto de recursos especiais, o que levou à reafetação do tema em 13/12/2024. Dessa vez, houve a seleção dos recursos REsp 2.082.072/RS, REsp 2.080.584/PR e REsp 2.116.343/RJ como representativos da controvérsia, culminando no julgamento de 2025.
Veja também Tema 1090 do STJ – Uso do EPI para a Concessão da Aposentadoria Especial
O IRDR 15 do TRF4 e Sua Influência
O IRDR 15, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, foi essencial para o Tema 1090 do STJ. Ele fixou a tese de que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não impede o segurado de produzir prova contrária, garantindo o contraditório. Em outras palavras, o TRF4 entendeu que o INSS deveria provar a eficácia do EPI, e não o trabalhador.
Essa tese foi julgada em 22/11/2017 e permanece vinculante no âmbito do TRF4 e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (art. 985 do CPC). Fora dessa jurisdição, ela tem apenas efeito persuasivo. O Tema Repetitivo 1090 do STJ acabou consolidando muitos dos pontos levantados pelo IRDR 15, mas com ajustes importantes, como veremos a seguir.
O Acórdão do Tema 1090 STJ
O julgamento do Tema 1090 STJ ocorreu em 09/04/2025, na Primeira Seção, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão foi unânime, com votos dos ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Ocorreu a negação do recurso do INSS (REsp 2.082.072/RS), e três teses foram fixadas:
- Tese I: A anotação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, exceto em situações excepcionais onde reconhece-se o direito à contagem especial mesmo com proteção.
- Tese II: O trabalhador deve provar a ineficácia do EPI, mostrando, por exemplo: (i) inadequação ao risco; (ii) irregularidade no certificado de conformidade; (iii) falhas em manutenção ou higienização; (iv) falta de treinamento; ou (v) outros motivos de ineficácia.
- Tese III: Se houver dúvida sobre a eficácia do EPI, a decisão deve favorecer o trabalhador.
O acórdão também rejeitou a modulação de efeitos, já que não houve mudança de jurisprudência dominante que justificasse essa medida (art. 927, § 3º, do CPC). No caso concreto, o período de trabalho do recorrido, de 01/10/2011 a 31/12/2014, foi reconhecido como especial, pois havia exposição a agentes nocivos (como radiações não ionizantes e substâncias químicas) sem proteção, apesar de o PPP indicar EPI eficaz para outro risco.
O Voto Condutor da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
O voto condutor da ministra Maria Thereza de Assis Moura é um documento detalhado que fundamentou o acórdão do Tema 1090 STJ. Ele se divide em três partes principais: a contextualização do tempo especial, a relevância da anotação do EPI no PPP e a definição do ônus da prova.
Contextualização do Tempo Especial
A ministra começou explicando o que é o tempo especial: um mecanismo que reduz o tempo de contribuição para a aposentadoria devido à exposição a condições nocivas, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Até a Emenda Constitucional nº 103/2019, esse tempo podia ser convertido em tempo comum. A comprovação é feita pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que embasa o PPP.
A legislação exige que o LTCAT informe sobre tecnologias de proteção que reduzam a nocividade (art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A IN INSS nº 128/2022 considera a anotação de EPI eficaz como prova de neutralização, desde que cumpridos requisitos como certificação, manutenção e treinamento.
A aposentadoria especial exige uma fonte de custeio, garantida por um adicional contributivo pago pelo empregador (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991). Se o EPI neutraliza a nocividade, o adicional não é devido, mas o empregador pode ser cobrado retroativamente se o trabalhador ganhar o direito ao benefício em juízo.
Relevância da Anotação do EPI no PPP
A primeira questão analisada foi se a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza o tempo especial. A ministra citou o Tema 555 do STF, que decidiu que o direito à aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos. Se o EPI neutraliza a nocividade, não há direito ao benefício, exceto em casos como o ruído, onde o STF reconheceu a ineficácia do EPI (ARE 664.335, julgado em 04/12/2014).
O TRF4, no IRDR 15, entendia que a anotação no PPP precisava ser corroborada por outras provas, com o ônus a cargo do INSS. Já a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais considerava a anotação suficiente, cabendo ao segurado contestá-la. A ministra Maria Thereza alinhou-se à TNU, argumentando que o PPP é um documento oficial e presume-se legítimo. Desconsiderá-lo de forma genérica seria contra a lei e prejudicial à segurança jurídica.
No entanto, ela listou exceções onde o EPI não descaracteriza o tempo especial:
- Períodos anteriores a 03/12/1998, sem exigência de controle de EPIs.
- Atividades enquadradas por categoria profissional até 28/04/1995.
- Exposição a ruído, agentes biológicos, cancerígenos (como amianto e benzeno) ou periculosidade (como eletricidade e vigilantes armados).
Ônus da Prova
A segunda questão foi sobre quem deve provar a eficácia do EPI. A ministra aplicou o art. 373, I, do CPC: o ônus cabe ao autor, pois a ineficácia do EPI é um fato constitutivo do direito ao tempo especial. O segurado deve demonstrar, por exemplo, inadequação do EPI, irregularidade no certificado ou falta de treinamento.
Não há razão para inverter o ônus da prova, pois o segurado não é hipossuficiente em termos de informação. Ele conhece as condições de trabalho e pode contestar o PPP. O INSS, por outro lado, não é responsável pela documentação da relação laboral, que cabe ao empregador.
Ainda assim, o standard probatório é reduzido: se houver dúvida sobre a eficácia do EPI, a decisão deve favorecer o trabalhador, conforme o Tema 555 do STF.
Situações em que o EPI Não Descaracteriza o Tempo Especial
O Tema 1090 do STJ também detalhou situações em que o EPI não impede o reconhecimento do tempo especial, mesmo que o PPP indique sua eficácia:
- Períodos anteriores a 03/12/1998: Não havia exigência de controle de EPIs (IN INSS 77/2015).
- Categoria profissional: Atividades até 28/04/1995 têm presunção de nocividade.
- Ruído: Tema 555 do STF reconheceu a ineficácia do EPI (ARE 664.335).
- Agentes biológicos: Item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial do INSS (2017).
- Agentes cancerígenos: Como amianto e benzeno (Memorando-Circular Conjunto nº 2/2015), embora o Decreto nº 10.410/2020 exija análise caso a caso.
- Periculosidade: Eletricidade e vigilantes armados, conforme jurisprudência do TRF4.
Nesses casos, o trabalhador não precisa provar a ineficácia do EPI, pois ela já é reconhecida.
Implicações do Tema 1090 STJ
A princípio, o Tema 1090 STJ trouxe um equilíbrio entre proteger o trabalhador e valorizar a documentação oficial. Ao colocar o ônus da prova no segurado, mas com um standard probatório favorável, o STJ incentiva que os trabalhadores questionem o EPI de forma fundamentada. Isso é especialmente útil em casos de empresas inativas, onde o segurado pode usar provas emprestadas ou testemunhais.
Para os empregadores, a decisão reforça a importância de investir em segurança do trabalho. Se o EPI for eficaz, eles podem ser isentos do adicional contributivo. Mas, se o trabalhador provar a ineficácia, o empregador pode ser cobrado retroativamente.
Conclusão
O Tema 1090 do STJ é um avanço na uniformização do Direito Previdenciário. Afinal, ele esclarece como o EPI impacta a aposentadoria especial e define regras claras para o ônus da prova. Apesar de ter sido Tema 1090 STJ cancelado em 2023, sua reafetação e julgamento em 2025 trouxeram segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.
No entanto, se você busca a aposentadoria especial, o Tema 1090 STJ pode ser um aliado. Sendo assim, converse com um advogado especializado para entender como ele se aplica ao seu caso. E se quiser saber mais sobre o IRDR 15 do TRF4, clique aqui para ler nosso artigo anterior.