Contagem Recíproca: Somando Tempo de Serviço Público e Privado para Aposentadoria

A contagem recíproca de tempo de contribuição é um mecanismo essencial no sistema previdenciário brasileiro. Ela permite que trabalhadores que contribuíram para diferentes regimes previdenciários, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), somem esses períodos para alcançar o tempo necessário para a aposentadoria. Este direito está previsto no art. 94 da Lei 8.213/91.

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Cinco coisas para saber sobre contagem recíproca

  1. A contagem recíproca exige tempo de contribuição, e não apenas tempo de serviço, para a atividade privada e rural.
  2. É possível realizar o pagamento das contribuições referentes ao tempo rural para fins de contagem recíproca.
  3. O trabalhador não é prejudicado na contagem recíproca caso a empresa tenha deixado de recolher as contribuições previdenciárias que estavam sob sua responsabilidade.
  4. A soma dos salários de contribuição só é permitida em atividades concomitantes dentro do RGPS.
  5. É possível a emissão da CTC-E para fins de contagem recíproca de atividades especiais.

A Evolução da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Inicialmente, o art. 94 permitia a contagem recíproca tanto do tempo de contribuição quanto do tempo de serviço. No entanto, a Lei nº 9.711/98 alterou essa redação, passando a exigir tempo de contribuição para a atividade privada. Isso significa que o tempo trabalhado na iniciativa privada, sem o devido recolhimento previdenciário, não pode ser utilizado para a contagem recíproca.

Contudo, a contagem recíproca inversa, utilizando tempo de serviço público para aposentadoria no RGPS, ainda permite a contagem do tempo de serviço, mesmo sem contribuição. Essa diferença de tratamento entre os regimes, embora questionável sob o prisma do princípio da isonomia, ainda não foi analisada pelo Poder Judiciário, mas é possível que seja declarada inconstitucional, não só por conta da afronta à isonomia, mas, também, porque a EC 103/2019 veda contagem de tempo ficto.

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Contagem Recíproca e o Tempo de Serviço Rural

A contagem recíproca também se aplica ao tempo de serviço rural. Inicialmente, o tempo de serviço rural prestado antes de 1991 era computado independentemente do recolhimento das contribuições, conforme o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91. Entretanto, a Lei nº 9.528/97 alterou o art. 94, exigindo tempo de contribuição também para a atividade rural.

O trabalhador rural que deseja utilizar esse tempo para contagem recíproca pode realizar o pagamento das contribuições referentes ao período, conforme estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 609. O STJ, no REsp 1.682.671, reforçou essa tese, determinando que o INSS deve expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o tempo rural, mediante a comprovação do pagamento das contribuições.

Contudo, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou o art. 96 da Lei 8.213/91, proibindo a emissão da CTC sem a comprovação da contribuição. Diante disso, a recomendação atual é:

  • Solicitar a averbação do tempo rural ao INSS.
  • Caso o INSS recuse a emissão da CTC, ingressar com ação judicial.
  • Solicitar ao INSS a emissão das guias para recolhimento das contribuições.
  • Após o pagamento, requerer a emissão da CTC.

Contagem Recíproca e o Tempo de Serviço sem Recolhimento pela Empresa

Em casos de trabalho urbano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias que cabiam à empresa ou empregador, o trabalhador não será prejudicado na contagem recíproca. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Sobre isso, a Lei 8.213/91, em seu art. 34, assegura que, para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, serão consideradas as contribuições devidas, mesmo que não pagas pela empresa. Esse entendimento se aplica a empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestam serviço a empresas.

Contagem Recíproca para Empregados Rurais

Assim como no caso do trabalho urbano, o empregado rural que teve suas contribuições previdenciárias negligenciadas pelo empregador não será prejudicado na contagem recíproca. O STJ, no REsp 554.068, reconheceu que, a partir da Lei nº 4.214/1963, os empregados rurais se tornaram segurados obrigatórios da previdência social. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, e o trabalhador não pode ser penalizado pela falta de pagamento. O TRF4, em diversos julgados, reforçou esse entendimento, garantindo o direito à contagem recíproca e à aposentadoria para os empregados rurais, mesmo sem o recolhimento das contribuições.

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Contagem Recíproca e Atividades Concomitantes

A contagem recíproca é aplicável também nos casos de atividades concomitantes, ou seja, quando o segurado desempenha funções simultâneas sob regimes previdenciários distintos. Contudo, a legislação vigente impõe limitações expressas a essa possibilidade. O artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 veda a soma do tempo de serviço público com o tempo de atividade privada quando exercidos de forma concomitante.

Dessa forma, se o trabalhador exerce uma função como servidor público e, ao mesmo tempo, desenvolve atividade privada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não será possível agregar os períodos contributivos de ambos os regimes para fins de aposentadoria. Contudo, os períodos contributivos que não forem utilizados em um regime poderão ser aproveitados para a concessão de benefício no outro regime.

A título de exemplo, considere um trabalhador que tenha contribuído para o RGPS por 15 anos e, posteriormente, tenha iniciado contribuições simultâneas para o RGPS e para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) durante mais 10 anos. Ao requerer aposentadoria pelo RPPS com a utilização dos primeiros 15 anos de contribuições ao RGPS, ele poderá utilizar os 10 anos de contribuições concomitantes “não utilizados” para fins de aposentadoria no RGPS, desde que respeitadas as regras aplicáveis a cada regime.

Assim, é fundamental analisar a situação concreta do segurado para garantir o correto aproveitamento do tempo de contribuição em regimes distintos, sempre observando as disposições legais que regem a contagem recíproca e as atividades concomitantes.

A Soma dos Salários de Contribuição em Atividades Concomitantes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1070, firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei n.º 9.876/1999, os salários de contribuição de atividades concomitantes realizadas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) devem ser somados para o cálculo da aposentadoria, respeitando-se o limite máximo do teto previdenciário. Esse entendimento traz maior clareza e segurança jurídica ao segurado que exerce mais de uma atividade simultaneamente dentro do RGPS, possibilitando um cálculo mais justo de seu benefício previdenciário.

No entanto, essa regra se aplica exclusivamente às atividades concomitantes realizadas no RGPS. Quando o trabalhador desempenha atividades simultâneas sob o RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a soma dos salários de contribuição entre esses regimes distintos é expressamente vedada pelo artigo 96, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Essa vedação decorre da proibição de contagem de tempo de contribuição de regimes diversos quando as atividades são exercidas concomitantemente, visando evitar a dupla utilização de períodos contributivos para fins de benefícios previdenciários.

Portanto, é fundamental que os segurados que acumulam atividades em regimes previdenciários diferentes estejam atentos às distinções entre as regras aplicáveis ao RGPS e ao RPPS, especialmente no que diz respeito ao cálculo do valor de seus benefícios e à limitação imposta pela legislação no caso de atividades concomitantes em regimes distintos.

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Certidão de Tempo de Contribuição Especial

A contagem recíproca também abrange o tempo de contribuição especial, referente às atividades exercidas sob condições que comprometem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Embora o artigo 96, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 proíba expressamente a contagem em dobro ou em condições especiais para esses casos, essa restrição tem sido amplamente questionada nos tribunais. Diversas decisões, incluindo as do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm declarando tal vedação inconstitucional.

A jurisprudência atual garante ao trabalhador o direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição Especial (CTC-E), que permite a contagem recíproca desse período em outros regimes previdenciários. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.014.286 (Tema 942), confirmou a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria de servidores públicos, estabelecendo um precedente relevante para a matéria.

Com base no entendimento consolidado pelo STF, o STJ também passou a autorizar a expedição da CTC-E, viabilizando a contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos, de modo a garantir ao segurado o direito de utilizar períodos de trabalho sob condições insalubres ou perigosas para sua aposentadoria.

Essa evolução jurisprudencial reforça a proteção dos direitos dos trabalhadores que atuam em condições prejudiciais, permitindo a conversão e o aproveitamento do tempo de contribuição especial para fins de aposentadoria, inclusive em regimes próprios de previdência social.

Conclusões

A contagem recíproca é um instrumento fundamental para garantir os direitos previdenciários dos trabalhadores que contribuíram para diferentes regimes. 

A contagem recíproca é um tema complexo e sujeito a diversas interpretações. Por isso, é fundamental buscar orientação profissional para garantir o correto aproveitamento do tempo de contribuição para a aposentadoria.

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