Aprenda sobre aposentadoria por idade híbrida

Aprenda sobre aposentadoria por idade híbrida. Nossa missão aqui é, mais que te ensinar, te dar segurança sobre os requisitos da aposentadoria híbrida, sobre Jurisprudência aplicável, em especial o Tema 1007, do STJ e precedentes importantes da TNU. Por isso, desejo ótimos estudos!
Começo por introduzir o assunto “aposentadoria híbrida” de uma forma mais simples e didática. Caso você não precise dessa introdução, pode pular.

RESUMO

No Brasil havia aposentadoria por idade urbana e aposentadoria por idade rural. Enquanto a primeira exigia o recolhimento de 15 anos de contribuição, a segunda aceitava apenas trabalho nos últimos 15 anos. Ocorria que muitas pessoas que vinham do meio rural não preenchiam os requisitos para uma e nem para outra.

Por conta disso, o governo criou uma terceira aposentadoria por idade, a aposentadoria híbrida, para proteger as pessoas que eram rurais, mas que migraram para o meio urbano. 

Por isso,nossa conversa de hoje é sobre a aposentadoria híbrida. Seja bem vindo ou bem vinda e fico à disposição, caso queira que eu veja o seu caso em específico.

O que é a aposentadoria híbrida?

A aposentadoria híbrida é uma aposentadoria por idade que decorre da soma dos períodos rurais e contribuições urbanas e, justamente por isso, leva esse nome: “aposentadoria híbrida” ou “por idade híbrida”.

Por outro lado, ela também é conhecida como aposentadoria mista, já que mistura períodos de contribuição com períodos de trabalho rural.

Aposentadoria híbrida,como funciona?

É muito simples entender como funciona a aposentadoria híbrida, já que ela mistura requisitos das duas outras aposentadorias por idade.

Primeiramente, para se aposentar por idade urbana, a pessoa tem que completar uma idade mínima (65 anos homens ou 62 anos mulher); além disso, tem que recolher pelo período mínimo de 15 anos.

Em segundo lugar, para a aposentadoria por idade rural (ou rural por idade) a pessoa tem que comprovar que trabalhou na roça nos últimos 15 anos.

Por fim, para te mostrar exatamente como funciona a aposentadoria híbrida, é muito útil ter em mente que os requisitos são:

  • Idade mínima igual à da aposentadoria urbana, ou seja, 65 anos homens e 62 anos mulheres;
  • Tempo mínimo de 15 anos, para o que pode ser somado tempo de trabalho rural com período de contribuição.

Assim, basicamente, esses são os requisitos da aposentadoria híbrida.

Qual o valor da aposentadoria híbrida?

Por muito tempo se discutiu o valor da aposentadoria híbrida. De um lado o INSS dizia que seria o valor igual ao do salário mínimo; de outro lado, estavam os segurados, que alegavam que o valor seria igual ao da aposentadoria por idade urbana.

Ao final, venceram os segurados, já que a Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que o valor da aposentadoria híbrida se calcula da mesma forma que o valor da aposentadoria por idade urbana.

Assim, o valor da aposentadoria híbrida vai depender, em primeiro lugar, do valor base para recolhimentos do INSS realizados, ou seja, salários e remunerações em geral. Isso porque você precisará fazer a média desses valores, também conhecidos como salários de contribuição.

Uma vez calculada essa média, você ainda terá que multiplicar por um percentual de 60%.

Por isso, podemos dizer de forma simplificada que o valor da aposentadoria híbrida é de 60% da média das remunerações.

Quais são os documentos para aposentadoria hibrida?

A essa altura, você percebeu que a aposentadoria híbrida é um misto de aposentadoria rural e urbana por idade. Sendo assim, é evidente que os documentos que usaremos para ela são os mesmos que usamos para as outras duas.

Assim, podemos dizer que precisaremos comprovar as contribuições urbanas e, para isso, você precisará levar:

  • CTPS;
  • CNIS;
  • Comprovantes de desconto de INSS, caso seja um autônomo (contribuinte individual) prestando serviço a empresa;

Por outro lado, precisará comprovar o trabalho rural e, para isso, a Justiça facilita a prova, admitindo muitos documentos. Diante disso, a lista abaixo é apenas exemplificativa das possibilidades de documentos para aposentadoria hibrida:

  • Certidão de casamento;
  • Certidão de nascimento de filhos;
  • Recibos de pagamento de trabalho rural como diarista;
  • Notas de produtor e recibos do INCRA, caso você tenha trabalhado como pequeno agricultor;
  • ETC

Veja uma lista completa de documentos para a aposentadoria híbrida em nosso texto sobre a autodeclaração rural.

Aposentadoria hibrida por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição também é híbrida. Isso porque permite a soma dos períodos rurais aos períodos de contribuição urbana, mas há muitas diferenças entre a aposentadoria hibrida por tempo de contribuição e a aposentadoria híbrida por idade. Veja a tabela:

Aposentadoria hibrida por tempo de contribuiçãoAposentadoria hibrida por Idade
Idade mínimaHomens 60
Mulheres 57
Homens 65
Mulheres 62
Tempo total exigido (soma de rural + urbano)35 anos de contribuição + pedágio15 anos
Período rural que pode ser usadoPeríodos trabalhados até 31/10/1991 Vida toda
Período mínimo de contribuição 15 anos1 mês

Assim, há duas aposentadorias híbridas, uma delas por idade e outra por tempo de contribuição, mas, como você viu antes, hoje nos referimos à aposentadoria híbrida por idade. Isso porque, no que pese a aposentadoria por tempo de contribuição seja híbrida, ela não é conhecida assim, ao contrário, ao falarmos em aposentadoria híbrida, sempre estamos nos referindo à aposentadoria por idade híbrida.

Principais dúvidas sobre a aposentadoria híbrida:

Como pedir aposentadoria hibrida no meu inss

Para solicitar a aposentadoria híbrida, siga estes passos na Plataforma Meu INSS:

  • Acesse o portal Meu INSS;
  • Clique em “Inscrever no INSS”;
  • Preencha os dados necessários para concluir seu cadastro;
  • Confira o tutorial do Meu INSS para mais detalhes.
  • Após finalizar, você receberá o número da sua inscrição.

CUIDADO: no Meu INSS, não existe uma opção específica para requerer a aposentadoria híbrida. Portanto, para solicitá-la, selecione a opção de aposentadoria por idade urbana.

Por fim, necessário o sistema vai te pedir para atualizar seus dados. Em seguida, reúna a documentação necessária, conforme orientado pelo sistema.

Quem tem direito à aposentadoria híbrida?

Tem direito à aposentadoria híbrida o homem com 65 anos de idade e a mulher com 62 que recolheram algumas contribuições urbanas e que trabalharam por uma parte de sua vida na lavoura, desde que a soma desses dois períodos seja de 15 anos ou mais. Em outras palavras, as contribuições mais o período de trabalho rural tem que dar, no mínimo, 15 anos.

Qual o mínimo de contribuição?

A Lei de Aposentadorias não fala em tempo mínimo de contribuição urbana, para que alguém possa somar o tempo de trabalho rural para fim de aposentadoria híbrida, por isso, o mínimo de contribuição é só uma mesmo.

A Reforma da Previdência mudou a aposentadoria híbrida?

Não, a Reforma da Previdência de 2019 não alterou a aposentadoria híbrida por idade. Em outras palavras, tudo continua como antes no texto da lei. Porém, te aconselho a reler o trecho sobre o valor da aposentadoria híbrida.

Qual a idade para a aposentadoria híbrida?

A idade em 2024 é de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens para a aposentadoria híbrida.

Tópicos

Breve introdução sobre a aposentadoria híbrida

Entre 1950 e 1991, a população rural no Brasil caiu de 63,8% para 24% devido à migração para áreas urbanas. Esse movimento, que envolveu 27 milhões de pessoas, foi mais intenso nas décadas de 1960 e 1970. 

Essa rápida urbanização foi incentivada por problemas na saúde e na previdência rural, já que o regime previdenciário rural (PRORURAL) era limitado e não oferecia proteção para todos. Além disso, antes da criação do SUS em 1988, o acesso à saúde era desigual, prejudicando ainda mais os trabalhadores rurais. Assim, esses fatores impulsionaram a migração rural.

Diante disso, inúmeros problemas surgiram nas cidades, com saúde pública, ocupações irregulares do solo e problemas ambientais, dentre outros e, para tentar resolver isso, a Lei 8213/91 criou uma série de direitos para os trabalhadores rurais, visando evitar novas ondas de migração e, principalmente, para aqueles que já haviam migrado para as cidades.

E foi assim que surgiram a aposentadoria por idade rural e demais benefícios garantidos aos segurados especiais sem recolhimento de contribuições (art. 39, I, da Lei 8213/91). Além disso, também nessa época, surgiu o direito de computar tempo rural como se fosse de contribuição, para garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, §2º, da Lei 8213/91).

Pois bem, a aposentadoria híbrida, por idade, é o filho mais novo desses direitos outorgados àqueles que trabalhavam na lavoura e migraram para o meio urbano, como veremos no próximo tópico.

Lei 11718/2008

Desde a Lei 8213/91 já existiam duas aposentadorias por idade, a saber: idade urbana e idade rural. Vejamos rapidamente os requisitos desses dois benefícios antes de prosseguirmos.

Por um lado, a aposentadoria por idade urbana exigia que o segurado completasse 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher; além de 15 anos de contribuição. Por outro lado, a aposentadoria rural poderia ser concedida com 55 anos para homens e 50 para mulheres, com a mera comprovação de trabalho nos últimos 15 anos.

Ocorre que muitos trabalhadores rurais que haviam migrado da lavoura para o meio urbano não preenchiam os requisitos para nenhum dos dois benefícios, o que os deixava impossibilitados de se aposentarem. Isso ocorria porque a pessoa havia saído da lavoura antes de completar o requisito etário da aposentadoria rural e, por outro lado, não tinha contribuições suficientes para completar a carência da aposentadoria por idade urbana.

Foi exatamente nesse cenário que em 20/06/2008 surgiu a Lei 11.718, de 20/06/2008, que visava possibilitar que o migrante rural pudesse se aposentar. Veja sua redação:

Art. 10.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 48.(…)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” 

Assim, daí em diante o migrante do meio rural para o urbano, que não preenchesse requisitos para as aposentadorias por idade rural ou urbana, passava a ter uma aposentadoria híbrida, ou mista. Ocorre que nem tudo se resolveu com a iniciativa legislativa, já que o INSS, como se sabe, sempre tenta encontrar problemas e é sobre isso que falaremos nos próximos tópicos.

Tema 1007 STJ

Os primeiros obstáculos à efetivação do direito pelo migrante rural foram colocados pelo INSS ao exigir, por um lado, que ele voltasse ao trabalho rural antes de pedir a aposentadoria híbrida e, por outro, vedava o cômputo fora dos últimos 15 anos. Veremos os dois abaixo separadamente.

Ocorreu que, diante de negativas reiteradas do INSS, milhares de processos chegaram à primeira instância do poder judiciário e, algum tempo depois, ao Superior Tribunal de Justiça e foi exatamente assim que surgiu o Tema 1007 do STJ. Veja:

Questão submetida a julgamento no tema 1007:

Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

Convencionou-se tratar desse assunto pelo apelido dado pelo próprio STJ, qual seja, “tempo remoto” e é assim que trataremos desse assunto, também aqui.

Tempo rural remoto stj

A maior parte das pessoas que pedem a aposentadoria híbrida já migraram para o meio urbano a muito tempo. Na verdade, conforme os dados do IBGE, a migração iniciou-se na década de 50, chegando a quase cessar em 1991:

Assim, obviamente, quase todo potencial cliente que chegar ao seu escritório à procura de ajuda para conseguir a aposentadoria híbrida, terá deixado o trabalho rural a mais de 30 anos. Por isso, a decisão do STJ foi tão importante e você precisa entendê-la. Então, vejamos a tese fixada:

Tese Firmada

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

REsp selecionados
REsp 1674221/SP
REsp 1788404/PR

Tema Repetitivo 1007 – STJ

Desse modo, observe que a tese firmada no tema 1007 do STJ acabou por declarar a possibilidade de cômputo do tempo rural em qualquer fase da vida e sobre isso já não há mais nenhuma margem de dúvida. 

É necessário o retorno ao trabalho rural?

Ao decidir o tema 1007 o STJ foi além de permitir o cômputo do tempo remoto ao frisar: “seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Assim, ficou evidente que o STJ afastou a exigência de que o segurado retorne ao trabalho rural.

Além disso, para que não restem dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre esse ponto no próprio Recurso Especial que havia sido selecionado para o Tema 1007. Confira:

(…)

  1. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
  2. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
  3. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Isso tudo posto, de acordo com o Tema 1007 do STJ, tanto podemos computar período rural trabalhado em qualquer época da vida, quanto não precisa esse trabalhador retornar ao trabalho rural no final de sua vida.”

Ocorre que o Tema 168 da TNU falava exatamente o oposto, como veremos a seguir.

Tema 168 tnu

O tema 1007 do STJ retirou eficácia do tema 168 da TNU, já que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é órgão hierarquicamente inferior ao Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade o tema 168 da TNU, que tratava do mesmo assunto, era a orientação que prevalecia antes do Tema 1007 em todo o país e, por isso, a decisão do STJ foi tão revolucionária. Assim, chega de suspense e vejamos o que dizia a malfadada tese do tema 168 da TNU:

“Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.”

Felizmente a própria TNU já reconheceu expressamente que essa tese já foi superada pelo Tema 1007 do STJ, estando o assunto pacificado definitivamente, ou seja, é possível somar tempo rural remoto para fim de aposentadoria híbrida e não é necessário que o trabalhador que deixou o trabalho rural volte a exercê-lo.

Principais entendimentos da jurisprudência

Na realidade, os dois principais pontos já foram pacificados pelo Tema 1007 do STJ, mas resta vermos mais um, que tem gerado problemas e muita polêmica, qual seja, “qual é o número de contribuições mínimo para a aposentadoria híbrida?”.

Além disso, gostaria de discutir com você um pouco sobre o valor da aposentadoria híbrida, mais especificamente, “qual é a regra de cálculo que se aplica à aposentadoria híbrida?”.

Assim vamos aos dois pontos

Qual é o número de contribuições mínimo para a aposentadoria híbrida?

Como você viu antes, a redação dada ao §3º, do art. 48, da Lei de Benefícios, pela Lei 11.718/2008 não deixa as coisas tão claras a respeito de quantas contribuições seriam necessárias. Veja:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.                   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.  (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

Veja que a lei diz apenas “se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado”, mas não quantas contribuições. Diante disso, nós, advogados passamos a argumentar que apenas uma já seria suficiente para permitir a concessão da aposentadoria híbrida.

Isso porque, se essa posição for aceita, o migrante rural poderia conseguir 14 anos e 11 meses em tempo remoto, ou seja, no início da vida e recolher apenas uma contribuição, para que atinja os 15 anos de carência exigidos.

É claro que o INSS é extremamente contra essa posição e a tem combatido árduamente e veementemente na Justiça. Felizmente, o INSS está perdendo a briga!

Por um lado, a TNU já se posicionou expressamente sobre o assunto em um Precedente Relevante e que, se não vincula, ao menos orienta a Jurisprudência da Justiça Federal em todo o país. Por isso, veja o que disse a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs:

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOB QUALQUER CATEGORIA DE SEGURADO URBANO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.

O tema 1007/STJ averba: (…)

Significa dizer que não se exige número mínimo de contribuições como segurado urbano para concessão de aposentadoria por idade híbrida, porquanto enfatiza ser irrelevante […] a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

(…)

Aplicação do tema 131/TNU e tema 1.007/STJ.

Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU.

Brasília, 22 de novembro de 2023.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0000953-65.2016.4.03.6310/SP

Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu um desses casos e aplicou a orientação da TNU de que falamos acima. Veja:

VOTO

Quanto ao mérito do pedido de uniformização, observo que a TNU enfrentou a mesma questão em sessão de julgamento de 22/11/2023, em que firmou seu entendimento (…) (0000953-65.2016.4.03.6310/SP)

EMENTA:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. A EXPRESSÃO “SE FOREM CONSIDERADOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORIAS DO SEGURADO”, CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 48 DA LEI N. 8.213/1991, DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DA DISPENSABILIDADE DE UM NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (5004974-73.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Além disso, a TRU4, recentemente, manteve essa mesma decisão. Veja:

Processo: 5004209-43.2022.4.04.7004 UF: PR

Data da Decisão: 21/06/2024

Orgão Julgador: TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO

Ementa: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. DISPENSABILIDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURADA FACULTATIVA. PROVIMENTO.

1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, somado a apenas uma única contribuição previdenciária recolhida na condição de segurada facultativa.

2. Reafirmação do entendimento desta TRU4 no sentido de que “a expressão ‘se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado’, constante do § 3º do artigo 48 da lei n. 8.213/1991, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições” (5004974-73.2020.4.04.7007, TRU da 4ª REGIÃO, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattscnheider, juntado aos autos em 18/03/2024).

3. Agravo provido.

Assim, a questão está pacificada – não há número mínimo de contribuições, sendo possível a concessão da aposentadoria híbrida com apenas uma contribuição urbana.

Aposentado em Regime Próprio tem direito à aposentadoria híbrida no RGPS

Imagino que você saiba que não há qualquer vedação à percepção de duas aposentadorias, desde que em regimes de previdência diversos, certo? Pois bem, o INSS não aceita a concessão de aposentadoria híbrida a funcionário público aposentado por RPPS.

Ocorre que esse tema já foi enfrentado pela TNU e sua decisão foi favorável ao segurado. Por isso, sem mais delongas a respeito, deixo o precedente abaixo:

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU DE REGIME SEM CONSEGUIR QUALQUER APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STJ – TEMA 1007. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE NEGA A APOSENTADORIA HÍBRIDA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA JÁ SER TITULAR DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS DE DIFERENTES REGIMES NÃO VEDADA. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE TRANSBORDA OS LINDES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA IDADE, CONSOANTE ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.666/2003. TESE FIXADA: “É possível a acumulação de aposentadoria híbrida com outra aposentadoria do regime próprio, não importando para a concessão da aposentadoria híbrida a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.” RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO – QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5016306-15.2021.4.04.7100/RS

A decisão transcrita dispensa comentários a respeito da cumulação, porém, ainda resta um último ponto interessante a analisarmos – é necessário manter a qualidade de segurado para a aposentadoria híbrida?

Meu cliente precisa estar trabalhando quando completa a idade?

Como vimos antes, o §3º, do art. 48, da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei 11.718/2008, não deixou claro sobre se seria necessário que o migrante rural que realizou algumas contribuições urbanas precisasse manter a qualidade de segurado para fins de aposentadoria híbrida. 

Por outro lado, o que se sabe é que a Lei 10666/2001, que afasta a necessidade de manutenção da qualidade de segurado para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, calou-se sobre a aposentadoria híbrida.

Diante disso, o INSS está criando caso mais uma vez, já que passou a exigir que o pretendente de aposentadoria híbrida mantivesse a qualidade de segurado na data em que completou a idade, ou que pediu o benefício. Veja um caso real em que estamos atuando:

Evidentemente os dados de identificação foram apagados, mas, o que importa é a fundamentação dada ao indeferimento da aposentadoria híbrida. Note que o INSS disse que nosso cliente não teria direito porque não estava em atividade, ou seja, não tinha qualidade de segurado na data em que apresentou seu requerimento de aposentadoria híbrida.

Isso é um absurdo, já que isso afronta texto expresso de lei.

Veja Lei 10.666/2001:

Lei 10.666/2001

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

É certo que o dispositivo transcrito se refere à necessidade de que o segurado contasse com contribuição pelo período de carência na DER. Ocorre que a interpretação que se deve dar a esse dispositivo depende da aplicação do §3º, do art. 48, da Lei 8213/91, na redação dada pela Lei 11718/2008. Isso porque a Lei 11718/2008, evidentemente, é posterior à Lei 10666/2001. 

Por outro lado, o texto da lei 10666/2001 não se refere à aposentadoria por idade híbrida. Ocorre que também não fala da aposentadoria por idade urbana, mas apenas aposentadoria por idade.

Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado no que se refere à aposentadoria por idade, seja urbana, seja híbrida. Ademais, nesse sentido já se posicionou a TNU em pedido de uniformização de jurisprudência, o qual transcrevo novamente:

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU DE REGIME SEM CONSEGUIR QUALQUER APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DO STJ – TEMA 1007. (…) “É possível a acumulação de aposentadoria híbrida com outra aposentadoria do regime próprio, não importando para a concessão da aposentadoria híbrida a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.” RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO – QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5016306-15.2021.4.04.7100/RS

Por fim, ressalto que trouxe um caso real do nosso escritório para demonstrar que o INSS, ainda que com precedentes da TNU, insiste em posicionamentos ilegais. Por isso, você precisa ficar atento.

Aposentadoria híbrida na IN 128

Em razão da decisão do STJ no tema 1007, que vimos antes, o INSS, em sua última instrução normativa, já aceitou período rural remoto e, além disso, não exige que haja comprovação de que o trabalhador tenha voltado a exercer trabalho rural. Veja:
IN 128/2019
Art. 257. Os trabalhadores rurais que não atendam às condições do art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

Assim, vemos que o INSS está obedecendo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1007, ao menos no que foi expressa. Por outro lado, como você viu acima, o INSS continua a indeferir aposentadorias híbridas com base em três posicionamentos ilegais, os quais, por fim, resumo:

  • Pessoas aposentadas por Regime Próprio tem direito à aposentadoria híbrida pelo RGPS, mas o INSS nega;
  • O INSS exige a manutenção de qualidade de segurado para a aposentadoria híbrida, no que pese decisão da TNU em sentido oposto;
  • Não há na lei exigência de número mínimo de contribuições urbanas, mas o INSS continua a exigir períodos mínimos, que nem mesmo ele diz quanto em sua IN 128, no que pese decisões contrárias da TNU e da TRU4.

Conclusão

A aula de hoje tinha a missão de tratar da aposentadoria híbrida como forma de unificar nosso posicionamento acerca dos seus requisitos, conforme o tema 1007 do STJ e os entendimentos sobre aposentadoria híbrida rural e por tempo de contribuição com base na jurisprudência nacional, em especial da TNU. Por isso, espero que você tenha evoluído mais um pouco na sua trajetória entendendo o tema de uma forma mais aprofundada e que lhes permita atuar de forma segura e fundamentada no direito previdenciário. Obrigado pela atenção.