Tempo de Aluno-Aprendiz para Aposentadoria

O tempo como aluno-aprendiz pode ser um divisor de águas na busca pela aposentadoria por tempo de contribuição. Para advogados previdenciários, entender as nuances dessa contagem é essencial para garantir os direitos dos segurados. Neste artigo, vamos explorar o que é o aluno-aprendiz, como comprovar esse período perante o INSS e, mais importante, como contornar a exigência de contraprestação do ente público, uma barreira que frequentemente trava os processos. Baseado em legislação histórica e na jurisprudência atual, este texto é um guia prático para você, advogado, que quer dominar esse tema e oferecer estratégias sólidas aos seus clientes.

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Tópicos

O que é o Aluno-Aprendiz?

O termo “aluno-aprendiz” remete a uma figura criada por leis antigas, mas que ainda impacta o direito previdenciário. Desde 1942, com o Decreto-Lei nº 4.073 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), as indústrias foram obrigadas a manter escolas técnicas profissionalizantes para ensinar ofícios aos jovens. Em 1961, a Lei nº 4.024 (Diretrizes e Bases da Educação) estendeu essa obrigação às empresas comerciais e previu que o Estado deveria apoiar escolas rurais com o mesmo fim. Assim, o aluno-aprendiz era o estudante dessas instituições, que combinavam ensino formal com aprendizado prático de uma profissão.

Milhares de brasileiros passaram por essas escolas ao longo das décadas, e hoje muitos buscam incluir esse período como tempo de contribuição para a aposentadoria. Mas a pergunta que fica é: isso é possível? A resposta depende de como você, advogado, vai construir o caso.

A Regra Atual: Exigência de Contraprestação do Erário

O Regulamento da Previdência (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020) estabelece, no art. 188-G, inciso IX, que o tempo como aluno-aprendiz pode ser contado desde que haja dois requisitos: remuneração custeada pelo erário (direta ou indiretamente) e vínculo empregatício comprovado. Ou seja, o INSS exige que o estudante tenha recebido algum tipo de benefício pago pelo poder público, como bolsa, alimentação ou material escolar, além de estar vinculado formalmente à empresa ou instituição.

Esse entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisões como o AgInt nos EDcl no REsp 2.083.510/PE (julgado em 04/03/2024), o STJ firmou que a contagem só é válida com prova de contraprestação pública, ainda que indireta (ex.: uniforme, alimentação ou hospedagem). Sem isso, o período é rejeitado administrativamente e, na maioria dos casos, judicialmente.

Por outro lado, a Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS flexibiliza um pouco esse cenário. Ela reconhece como tempo de contribuição os períodos de aprendizado profissional até 16/12/1998 (data da Emenda Constitucional nº 20), desde que vinculados a escolas técnicas ou industriais regidas pelo Decreto-Lei nº 4.073/42, como as do SENAI ou SENAC. Aqui, o foco está na comprovação do vínculo, sem tanta ênfase na contraprestação para períodos anteriores a 1998. Isso abre uma janela de oportunidade.

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Como Comprovar o Tempo de Aluno-Aprendiz?

A comprovação é o primeiro passo para garantir o cômputo desse tempo. O INSS, na IN 128/2022 (art. 137), lista os meios aceitos:

  • Certidão da empresa: Para aprendizes de escolas mantidas por empresas ferroviárias.
  • Certidão escolar: Deve informar que a instituição era reconhecida, mantida por iniciativa privada ou patrocinada por ela, além de detalhar o curso e o período.
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Para escolas da rede federal ou equiparadas, desde que o ente federativo tivesse Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à época.
  • Certidão detalhada: Nos casos sem RPPS, deve incluir a norma que autorizou a instituição, o curso, as datas de início e fim, e a forma de remuneração (mesmo indireta).

Na prática judicial, porém, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite maior flexibilidade. Qualquer início de prova material contemporâneo, como registros escolares ou declarações, pode ser aceito, desde que corroborado por outros elementos. Isso é um trunfo para casos em que a documentação é escassa.

Escapando da Exigência de Contraprestação: Duas Teses Promissoras

E se o cliente não recebeu contraprestação do erário ou não consegue prová-la? Aqui entram duas teses jurídicas que desafiam a exigência atual e podem mudar o jogo:

  • Incompatibilidade com a Legislação Histórica: O Decreto-Lei nº 4.073/42 e a Lei nº 4.024/61 impunham às empresas industriais e comerciais o dever de custear o ensino profissionalizante. Não havia menção a remuneração estatal, pois o ônus recaía sobre o setor privado. O Decreto nº 611/1992, vigente até 1997, também permitia a contagem do tempo em escolas de empresas (ferroviárias, industriais e, por isonomia, comerciais e rurais) sem exigir contraprestação pública. A tese é simples: se as leis da época não condicionavam o aprendizado a custeio estatal, o Decreto nº 3.048/99 não pode impor esse requisito retroativamente. Isso violaria o princípio da segurança jurídica, já que altera as regras de um direito constituído décadas atrás. Além disso, o INSS, na IN 128/2022, reconhece que o Decreto-Lei nº 4.073/42 equiparava o aluno-aprendiz a empregado, o que reforça a desnecessidade de pagamento público.
  • Direito Adquirido pelo Decreto nº 611/1992: Até 1997, o Decreto nº 611/92 permitia a averbação do tempo de aluno-aprendiz em escolas mantidas por empresas sem exigir contraprestação. Esse direito, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não pode ser suprimido pelo Decreto nº 3.048/99 ou por interpretações posteriores. A Constituição protege o direito adquirido (art. 5º, XXXVI), e o STJ já reconheceu essa lógica em outros contextos previdenciários. Essa tese é especialmente forte para quem frequentou escolas técnicas antes de 1997. Por isonomia, pode ser estendida a alunos de instituições comerciais e rurais, previstas na Lei nº 4.024/61, ampliando o alcance da argumentação.
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INSS x STJ: Uma Contradição a Explorar

Curiosamente, o INSS adota uma postura mais favorável que o STJ. A IN 128/2022 foca no vínculo e no período anterior a 1998, sem tanta rigidez na contraprestação. Já o STJ insiste na prova de custeio público. Essa divergência pode ser usada em juízo para vincular o INSS às suas próprias normas, especialmente se o caso envolver escolas privadas reconhecidas ou cursos do SENAI/SENAC.

Limitações Após a Reforma da Previdência

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 201, § 14) vedou a contagem de tempo fictício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 13/11/2019. Assim, períodos como aluno-aprendiz após essa data só serão contados se configurarem vínculo empregatício real, com contribuição efetiva. Antes disso, porém, as teses acima seguem aplicáveis.

Estratégia Prática para Advogados

  1. Tente a via tradicional: Busque provas de contraprestação (bolsa, alimentação, etc.) para alinhar-se ao STJ.
  2. Sem provas? Use as teses: Sustente a incompatibilidade do Decreto nº 3.048/99 com as leis históricas e/ou o direito adquirido pré-1997.
  3. Apoie-se na IN 128/2022: Vincule o INSS à sua normativa, especialmente para períodos até 1998.
  4. Judicialize com criatividade: Use provas materiais amplas e peça reanálise da jurisprudência, que pode evoluir.
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Conclusão

O tempo de aluno-aprendiz é um campo fértil, mas desafiador, para advogados previdenciários. Embora o STJ exija contraprestação pública, as leis históricas e o posicionamento do INSS abrem brechas para estratégias ousadas. Comprovar o período é o ideal, mas, na ausência de provas, as teses de incompatibilidade legislativa e direito adquirido são ferramentas poderosas. Prepare-se para remar contra a maré, mas saiba que o esforço pode garantir a aposentadoria do seu cliente.

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