Tema 709 do STF decide sobre o aposentado por aposentadoria especial continuar ou não a trabalhar. Por ser um assunto de alto questinamento o Supremo Tribunal Federal decidiu fixar a tese 709. Essa tese fica aplicavel ou obedecidas por todos os demais Juízes ou Tribunais. O STF fixou a tese pois recebeu um recurso da milhares de ações em que um tribunal federal autorizou um aposentado especial a continuar trabalhando.
Entenda o que o STF definiu sobre o Tema 709. Veja:
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I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Essa decisão é muito clara e não resta dúvida de que o STF disse que NÃO para o segurado. Sendo assim, o aposentado especial não pode continuar trabalhando. Porém, acredito que você gostaria de saber o porquê disso e, assim, passamos a mostrar, por dentro, a decisão do STF. Vamos lá?!
VOTO:
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A recorrida ajuizou ação na qual pleiteava o reconhecimento do tempo de trabalho especial relativo às atividades de auxiliar de enfermagem e atendente de enfermagem exercidas nos períodos compreendidos entre 1º/10/1981 e 31/12/1983, 1º/4/1986 e 30/6/1989, 21/12/1989 e 8/12/1989 e, por último, entre 9/12/1999 e a data da propositura da demanda.
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, examinando os recursos, houve, por bem, prover apenas o de Cacilda Theodoro. Aquele Colegiado concedeu-lhe a aposentadoria especial, e, afastando, por alegada inconstitucionalidade, o art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91,
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Na sequência, deu-se a interposição do recurso extraordinário, o qual se volta, em essência, contra a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal a quo, do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o qual exige do segurado o afastamento da atividade nociva a fim de que continue percebendo ou passe a perceber o benefício de aposentadoria especial.
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Independentemente do conceito ou do doutrinador a que se recorra, é certo que, em todos eles, uma constatação se repete: a aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo; trata-se, a toda evidência, de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas e/ou penosas. Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação.
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Dito em outras palavras, a aposentação é oportunizada em condições mais vantajosas, mas, em contrapartida, espera-se o afastamento do beneficiário do labor especial, uma vez que a presunção de sua incapacidade é absoluta e o que se busca é preservar sua saúde, provavelmente debilitada pelos esforços levados a cabo, por meio de um descanso precoce.
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Vide a injustiça da coisa: o trabalhador que, aposentado por invalidez, retornar ao labor, terá seu benefício cancelado por motivo lógico e justo – o fator que levou ao tratamento diferenciado tornou-se ausente.
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No que tange à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XIII, da Carta Política, o qual apregoa ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão(…)
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O dispositivo em tela não introduz proibição total ao trabalho após a obtenção da aposentadoria especial. O aposentado é absolutamente livre para laborar no que desejar, sendo colocados obstáculos apenas no que tange aos serviços tidos como prejudiciais à saúde cujo desempenho justamente ensejou sua aposentação antecipada.
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Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário(…)
RE 791.961
Resumo da decisão do Tema 709
Como você viu, a razão da decisão do STF foi justamente que ele equiparou a Aposentadoria Especial à Aposentadoria por Invalidez ao dizer que “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”.
Sendo assim o STF disse é que o aposentado em aposentadoria especial não pode continuar trabalhando justamente porque a sua aposentadoria só é permitida porque a Lei presume sua invalidez, assim, seria como uma aposentadoria por invalidez. Como você bem o aposentado por invalidez perde seu benefício se volta a trabalhar, porque sua aposentadoria depende da invalidez, agora entende porque o aposentado especial não pode continuar trabalhando. Em outras palavras, se tanto na aposentadoria especial, quanto na de invalidez, o que garante o direito ao benefício é a invalidez, então, a volta ao trabalho, mostra que está ausente a condição que autorizou sua concessão.
Para identificar quais as profissões que se enquadram como profissão especial, veja a Tabela de profissões especiais.
Não tivemos nenhuma nova movimentação sobre o tema 709, apenas sabemos que não cabe mais nenhum recurso. Sendo assim o que temos é que o aposentado em aposentadoria especial não pode continuar trabalhando.
Então para que o aposentado por aposentadoria especial continue a trabalhar uma opção é a conversão do tempo especial em tempo de contribuição. Sendo assim o segurado teria a aposentadoria por tempo de contribuição e não especial.
Conclusão
Esse texto queria trazer para você informações valiosas sobre o Tema 709 e como ele se aplica para aqueles que são aposentados por aposentadoria especial. Caso queira entender mais sobre assuntos previdenciários conheça nosso canal: Foco na Previdência.