Progressividade de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Progressividade de alíquotas previdenciárias de servidores federais. STF decidira várias ações que podem afetar a Reforma da Previdência para Servidores da União da ADI 6258: ADI 6258; ADI 6289; ADI 6384; ADI 6385; ADI 6279; ADI 6256; ADI 6254; ADI 6916; ADI 6367; ADI 6255; ADI 6361; ADI 6271 e ADI 6731 e, ainda o RE 1384562. Todos impugnam dispositivos da Emenda 103/2019 no que tange à Reforma do Regime Próprio. Ocorre que as expectativas não são muito boas. É o que você entenderá nesse texto.

Progressividade de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Do que tratam as ADIs e o Recurso Extraordinário?

São vários assuntos, mas o principal deles é a progressividade de alíquotas previdenciárias de servidores federais. Ocorre que a Emenda 103/2019 estabeleceu algumas alterações ao Regime Próprio de Previdência da União. Veja:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 149. …………………………………………………………………………………………………. 

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.    

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.       

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).              

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

Pois bem, em a Associação dos Juizes Federais do Brasil entrou com a ADI 6258 perante o Supremo Tribunal Federal pretendendo a declaração de inconstitucionalidade de todos os dispositivos transcritos acima, sob os seguintes fundamentos:

  1. Ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria; 
  2. Desrespeito ao princípio do equilíbrio financeiro-atuarial;  
  3. Desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que, no Regime Geral de Previdência, a progressividade se limita a uma alíquota máxima de 14% (arts. 3º; 37; 40; 150, II; 194, caput, incisos III e V; 195, §5º, e 201); 
  4. Vedação à instituição de tributo como forma de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que a carga tributária final após a soma com o IRPF seria aproximadamente de 40% (arts. 145, § 1º, e 150, IV).

Além disso, a Procuradoria Geral da República já apresentou seu parecer pelo não conhecimento da ação. E a AGU se manifestou pelo não conhecimento da presente ação direta e  pela improcedência do pedido formulado pela requerente.

Por fim, em seu voto o relator julgou parcialmente procedentes os pleitos, apenas para que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas.

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Há outras ações contra a reforma do servidor?

Além da ADI 6258, várias outras devem ser julgadas de forma conjunta no plenário físico, porque impugnam dispositivos da Emenda 103/2019 em relação a previsões que impactam o Regime de Previdência dos Funcionários públicos. São elas: ADI 6258; ADI 6289; ADI 6384; ADI 6385; ADI 6279; ADI 6256; ADI 6254; ADI 6916; ADI 6367; ADI 6255; ADI 6361; ADI 6271 e ADI 6731. 

Por outro lado, todas essas ADIs vêm sendo tratadas em conjunto a tempos e, inclusive todas receberam decisão do relator, de acordo com o que informa o site do STF. Veja:

Voto do relator:

LRB – julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258. 

* obs.: voto idêntico foi prolatado na ADI 6731.

Ainda sobre esse tema, o STF se manifestará no RE 1384562, no qual foi reconhecida a repercussão geral em 12/08/2022 e, inclusive, a similitude da matéria decidida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367. 

É certo que naquele recurso extraordinário nem todos os ministros votaram, mas muitos já o fizeram. Veja como está o placar:

MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu nestes termos: “É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”.

  • MIN. ALEXANDRE DE MORAES (acompanhou o relator)
  • MIN. DIAS TOFFOLI (acompanhou o relator)
  • MIN. GILMAR MENDES (acompanhou o relator)

MIN. EDSON FACHIN (divirjo do Relator)

  • MIN. ROSA WEBER – Voto antecipado (acompanhou a divergência)

Por fim, o Ministro Luiz Fux apresentou divergência, o que vai levar o processo ao plenário físico em 08/05/2024, de forma conjunta com as ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367. 

Conclusão

A relevância de se falar no RE nesse momento advém do fato de que ele revela o placar.
Evidentemente os votos definidos no Recurso Extraordinário devem ser manter nas ADIs, também. Diante disso, já sabemos que as chances não são boas para os segurados.
Principalmente nas ADI 6258; 6258; 6289; 6384; 6385; 6279; 6256; 6254; 6916; 6367; 6255; 6361; 6271 e 6731 e, ainda no RE 1384562.. 

Por fim, transmitiremos o julgamento pelo Youtube, no canal da Martins Advogados, caso queira acompanhar. Por outro lado, traremos aqui o resultado do julgamento e, por isso, caso você se interesse pelo assunto, já autorize as notificações no seu navegador.

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