Temas 282(TNU), 1031(STJ) e 1209(STF) que mudarão a aposentadoria de milhões de vigilantes

A TNU (tema 282) e o STJ (tema 1031) se posicionaram em favor dos vigilantes e o STF julgará em breve o tema 1209. Serão mais de 1 milhão de vigilantes impactados e, por isso, você precisa entender mais sobre o assunto.

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Resumo Sobre os Temas Repetitivos Sobre Vigilantes, 282 da TNU, 1031 do STJ e 1209 do STF (Últimas Notícias)

De acordo com os dados do IBGE, mais de 1 milhão de pessoas declararam ocupação principal como “guardas de segurança” ou “trabalhador de serviços de proteção e segurança”. Assim, as decisões judiciais às quais comentaremos nesse artigo influenciarão a vida de mais de um milhão de brasileiros e brasileiras e, justamente por isso, é imprescindível que você entenda o assunto.

No Tema 282 da TNU, vigias e vigilantes foram equiparados à categoria guarda, para períodos até 28/04/1995. Já no Tema 1031 do STJ, a tese firmada foi no sentido de que é possível a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores da segurança pública, mesmo que não portassem arma de fogo durante sua jornada de trabalho.

Por outro lado, o STF deve decidir o tema 1209 ainda esse ano, a fim de enfrentar a tese sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para o vigilante após a reforma da previdência. Isso porque o INSS sustenta que não há mais proteção para o perigo, mas apenas para a insalubridade e, em razão disso, não haveria mais direito para os vigilantes.

O Que Disse a TNU no Tema 282?

No ano de 2022 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais federais enfrentou o tema 282 no qual se discutia a hipótese de não se admitir o enquadramento de vigias e vigilantes como atividade especial, já que a lei à época citava apenas “Guarda”.

Pois bem, vejamos como decidiu a TNU:

A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

Diante do que decidiu a TNU, é necessária uma pequena digressão, para abordarmos um assunto que dará fundamento ao nosso entendimento desse tema. Para isso, vamos falar da redação original do art. 57 da Lei de Benefícios. Isso porque esse dispositivo falava em “atividade profissional”, além de se referir à sujeição do trabalhador a condições especiais. Veja:

Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (GRIFAMOS)

Ocorre que essa redação foi alterada em 28/05/1995, para excluir a expressão “atividade especial”, de forma que daí para frente, apenas a sujeição às condições especiais poderia justificar a concessão de aposentadoria especial.

Bom, dito isso, agora você é capaz de entender o porque no tema 282 a TNU restringe os efeitos de sua decisão à data da publicação da Lei 9032/1995. Isso ocorreu porque essa foi a lei que retirou do art. 57 da Lei 8213/91 a expressão “atividade profissional”, de forma que, a partir daí, não se há que falar em guarda, vigia ou vigilante como atividade especial, já que não há mais nenhuma atividade especial. Dito de outra forma, daí por diante, seria necessário comprovar a exposição do trabalhador a fatores de risco à sua integridade física.

Por outro lado, outra informação se faz necessária para que você entenda bem o tema.

Pois bem, a única atividade ligada à área de segurança privada que estava prevista no regulamento da previdência da época era a de “Guarda”. Em outras palavras, vigias e vigilantes não estavam contemplados. Assim, o INSS não queria pagar a aposentadoria especial para vigias e vigilantes.

Diante disso, milhares de causas foram ajuizadas buscando o reconhecimento da periculosidade para pessoas que não estavam registradas como “Guarda”, mas sim como “vigia” ou “vigilante” em sua CTPS.

Isso tudo posto, agora você entende que o que a TNU fez ao fixar a tese do tema 282 foi declarar que, no que pese apenas guarda estivesse prevista como atividade especial, também vigia e vigilantes o eram por equiparação. Além disso, declarou que era prescindível comprovar que usassem arma de fogo durante o trabalho.

Por fim, quanto a esse último trecho grifado, esclarecemos que a tese que prevalecia à época era a de que somente teriam direito à aposentadoria especial aqueles que trabalhassem com arma de fogo, o que foi definitivamente afastado pelo STJ, como veremos no tópico seguinte. Ocorre que à época a argumentação era a de que deveriam vigias e vigilantes comprovarem que portavam arma de fogo e, portanto, o INSS se aproveitava da dificuldade de prova para períodos remotos, para afastar a especialidade do trabalho e negar direito à aposentadoria especial. O que a TNU fez, além de equiparar vigias e vigilantes à guarda, foi dizer que, para períodos anteriores a 29/05/1995 não era necessário comprovar o porte de arma durante o trabalho.

O Que Disse o STJ no Tema 1031?

No mês de março de 2021 o STJ alterou o posicionamento da jurisprudência nacional a respeito da necessidade da comprovação do porte de arma pelo vigilante, para que se configure o perigo. Vejamos:

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Assim, o INSS autorizou a concessão de aposentadoria especial àquele que trabalha na função de vigilante, mesmo que desarmado.

Por outro lado, se essa decisão ajudou o vigilante que trabalhava desarmado, também dificultou a aposentadoria do vigilante que trabalhava armado. Isso porque, na prática, bastava ao vigilante comprovar o porte de arma para conseguir a aposentadoria especial no INSS, mas, desde a decisão do STJ no Tema 1031 é imprescindível que seja comprovada a exposição a perigo de vida e integridade física.

A comprovação da exposição deve ser feita por meio de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, depois disso, por laudo técnico de médico ou engenheiro do trabalho que aponte para a exposição a perigo, ou seja a risco para a vida e a integridade física.

Para alinhar os nossos procedimentos, criamos um protocolo que nos orienta a como agir diante de cada caso concreto, ou seja, quais documentos pedir, se é necessário pedir retificação, se vamos tentar prova pericial, ou prova emprestada. É bom dizer que esse protocolo foi elaborado por nossos especialistas, com base não só na legislação, mas, também, no que está funcionando na prática perante os Juízos Federais. Assim, se você é um parceiro, consulte o protocolo. Por outro lado, caso você não seja um parceiro, clique no link abaixo e entenda como se tornar nosso parceiro.

Questão Afetada Pelo STF no Tema 1209

O Supremo Tribunal Federal recebeu o Recurso Extraordinário 1368225 com repercussão geral e aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, selecionando-o como para o Tema 1209.

Ocorreu que, ainda resistindo contra a decisão do STJ no Tema 1031, no que ainda não há decisão definitiva, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, dando causa ao novo tema repetitivo, agora no STF.

Argumentos do INSS no RE 1368225, Interposto Contra a Decisão do Tema 1031 do STJ

Nós conseguimos uma cópia integral do recurso do INSS e, nesse ponto, vamos analisar seus argumentos, para que possamos entender se há chances de acolhimento. Assim, o que alega o INSS para recorrer ao Supremo Tribunal Federal?

Primeiro, sustenta que há diferença entre “agente periculoso” e “atividade perigosa”. Veja o que disse no Recurso Extraordinário:

(…) é curial se diferenciar o agente periculoso de atividade perigosa propriamente dita. A eletricidade em altas voltagens, por exemplo, é um agente físico perigoso que pode gerar grandes males à saúde se houver um contato acidental, inclusive o óbito do segurado.

Por outro lado, existem profissões de risco em que não há uma exposição permanente a agente físico, químico ou biológico acima do padrão regulamentar. É o caso da atividade dos vigilantes e de inúmeras outras atividades categorias profissionais.

Com propriedade, à luz do artigo 201, §1º, da Constituição, a nocividade por exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nas situações regulamentares é que deve dar ensejo à concessão de aposentadoria especial no RGPS, não se confundindo com as atividades perigosas sem exposição aos citados agentes, a exemplo das atividades descritas nos anexos da NR 16, como ocorre com os vigilantes, dando ensejo apenas à percepção do adicional trabalhista de periculosidade.

Na realidade o Tema Repetitivo STJ/1031 promoveu a concessão de aposentadoria especial à toda uma categoria profissional de vigilantes, com ou sem o manejo de arma de fogo, em razão da periculosidade da profissão (…)

Como se vê, o que o INSS diz é que no caso dos vigilantes não há nenhum agente periculoso, como ocorre no caso da eletricidade, por exemplo, e que, por isso, seria impossível conceder a aposentadoria especial para vigilantes.

Além disso, sustentou o INSS que a constituição estabelece expressamente que é imprescindível que haja efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, não sendo possível, sequer, a concessão em caso de agentes periculosos. Isso porque dependeria de lei complementar que nunca existiu. Vejamos o trecho do recurso do INSS:

Veja-se a evolução do texto do artigo 201, §1º, da Constituição Federal:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

(…)

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

A primeira redação do §1º do artigo 201 da Constituição foi dada pela EC 20/1998 que o inseriu. Nesta situação, o tema já era regulado pelo artigo 57 da Lei 8.213/91 que foi recebido com o status de lei complementar.

Após a EC 20/1998, nunca foi aprovada uma lei complementar para regular a concessão de aposentadoria especial (exceto pessoas com deficiência: LC 142/2013), de modo que seguiram em vigor os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”

Dessa forma, note-se que o texto do parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição seguiu a sistemática já adotada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, cujas condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física que dão azo à concessão da aposentadoria especial são somente pela exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação desses agentes com aptidão de causar prejuízo à saúde ou à integridade física.

Veja o inteiro teor do Recurso Extraordinário do INSS interposto contra o acórdão do Tema 1031 do STJ, que foi selecionado para o Tema 1209 pelo STF.

Assim, em resumo, o que sustenta o INSS no referido recurso é que apenas a exposição a agentes insalubres (físicos, químicos e biológicos) autoriza a concessão de aposentadoria especial, não a exposição a agentes perigosos ou penosos, por falta de regulamentação em lei complementar.
Por fim, o INSS ainda alega que essa proibição ficou ainda mais evidenciada após a Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro. Isso porque essa Emenda alterou a redação do §1º, do art. 201 da Constituição, retirando a possibilidade de Lei Complementar regular a matéria e inserindo expressamente o trecho “vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” ao texto constitucional.

Por outro lado, esclarecemos que, no que pese a nossa torcida a favor do segurado e contra o INSS, precisamos trazer nossa expectativa, que, adianto, não é nada boa. Isso porque a EC 103/2019, que trouxe a famigerada reforma da previdência no Governo Jair Bolsonaro, pretendeu, à toda evidência, restringir a aposentadoria especial a casos de exposição à insalubridade, excluindo a periculosidade (e a penosidade). Ora, não haveria outro entendimento possível da leitura do §1º, do art. 201, da Constituição Federal, em contraposição com o art. 57 da Lei 8213/1991. Veja:

Constituição Federal

Art. 201. (…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Lei 8213/91

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Note que a redação dada pela Emenda 103/2019 retirou o termo “integridade física” – alteração de aparentemente pouca importância, mas que está dando azo à pretensão recursal do INSS de afastar a aposentadoria especial em casos em que não haja exposição de riscos à saúde, mas apenas à vida e à integridade física.

Assim, precisamos nos preparar para uma possível derrota dos vigilantes nesse Recurso Extraordinário que está selecionado no tema 1209 do STF. Por isso, caso você queira ser o primeiro a saber quando o tema for julgado, autorize as notificações do nosso site – estamos acompanhando e publicaremos as novidades no site.

Bônus: tese nova, que prescinde de julgamento positivo do Tema 1209 pelo STF

Como vimos antes, a o INSS recorreu ao STF contra a decisão do STJ no tema 1031 sob os seguintes argumentos:

  1. O INSS teria reconhecido a periculosidade de uma atividade, já que não haveria exposição a um agente perigoso no caso dos vigilantes, ao contrário do que acontece com os eletricistas;
  2. A constituição teria estabelecido que somente é possível a concessão de aposentadoria especial a quem comprova estar exposta a agente insalubre, não a agente periculoso e que, para que um agente periculoso pudesse dar direito a esse benefício, seria necessária lei complementar, que não existe;
  3. Que a EC 103/2019 reforçou reforçou essa impossibilidade, já que não é mais dado ao legislador complementar legislar sobre a matéria.

Como dissemos, são teses fortes e, por isso, precisamos nos preparar para que o INSS tenha êxito. Por isso, trago para vocês uma tese nova, a saber – a exposição à sensação de medo e ansiedade constantes deve ser tida como agente insalubre, como potencial causador de inúmeras doenças psiquiátricas, além de hipertensão arterial e cardiopatias. Isso é o que conclui os achados de um estudo, transformado em livro e indicado pela plataforma Plataforma RENAST, ligada à Fiocruz. Vejamos:

Entre os distúrbios mentais identificados em trabalhadores da vigilância, o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) certamente pode ser referido como um dos mais presentes. Trata-se de uma perturbação psíquica, definida pelo Ministério da Saúde (2001, p. 181) como “uma resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa duração) de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica”.(…)

(…) as informações obtidas junto ao INSS fortaleceram as análises feitas neste estudo, sugerindo a possibilidade de uma relação entre distúrbios mentais e cardiovasculares e a profissão de vigilante. Entre as causas de afastamento dos vigilantes, as doenças depressivas ocupam o primeiro lugar, a hipertensão arterial, o segundo, e as cardiopatias, o terceiro – dados coerentes com os levantados neste estudo (…)

Título: O cotidiano dos vigilantes: trabalho, saúde e adoecimento
Vieira, Carlos Eduardo Carrusca; Lima, Francisco de Paula Antunes e Lima, Maria Elizabeth Antunes. Editora Fumarc, 2010
Fonte: RENAST/FIOCRUZ

Por outro lado, essa exposição dos vigilantes a agentes insalubres foi reconhecida pelo STJ no próprio REsp 1.830.508, no qual foi fixada a tese do Tema 1031. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1830508 – RS (2019/0139310-3)

EMENTA

I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.

(…)

  1. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc.
  2. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc.
    (…)
(REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)

Os trechos supra grifados, no que pese não tenham integrado a tese fixada, também compõem o julgamento do Recurso Especial, ao qual devem ser aplicados os efeitos dos precedentes repetitivos, inclusive a tutela de evidência. Vejamos:

TÍTULO III

DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(…)

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Por outro lado, ainda que não se pretenda a tutela de evidência, já que é possível à parte pretender produzir provas no que tange à insalubridade causada pelos agentes “medo” e “ansiedade”, é evidente que os Juízos Singulares ficam vinculados à decisão do REsp 1.830.508. Vejamos:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

A tese de sujeição dos vigilantes à insalubridade causada pelo agente psicológico “medo” e a “ansiedade” como agentes insalubres, que podem fazer mal à saúde, desvia de todos os argumentos do INSS no Recurso Extraordinário interposto contra o REsp 1.830.508. No que pese isso, se a decisão do RE não se referir a esse trecho do acórdão do STJ, para mantê-lo, torná-lo-á sem efeito. Em outras palavras, a menos que o STF ratifique o posicionamento do STF quanto à exposição à insalubridade, o que é pouquíssimo provável, será impossível a aplicação do regime de recursos repetitivos, já que a decisão do Recurso Extraordinário, substituirá por completo a decisão do Recurso Especial.

Por fim, esclarecemos que, o que deixará de existir é o precedente repetitivo, mas não a tese. Vale dizer, continuará sendo possível sustentar a insalubridade causada pelo Medo e pela Ansiedade às pessoas que exerçam a função de vigilante.

Perguntas de Nossos Parceiros

Como comprovar que o vigilante estava exposto a perigo?

Você precisará apresentar o formulário fornecido pela empresa, porque é imprescindível sua apresentação para comprovação do exercício de exposição a condições especiais de trabalho, de acordo com o art. 272, da Instrução Normativa 128/2022 (obs.: desde 01/01/2004 o formulário terá de ser o PPP).

E se o PPP não falar que havia exposição a perigo, o que fazer?

O PPP é mesmo documento obrigatório. Ocorre que, na prática, é extremamente difícil que o empregador coloque nesse formulário informações sobre atividade perigosa ou potencialmente perigosa, já que não há espaço adequado para que ele anote essas informações. Na verdade, o PPP foi preparado para que o empregador relate apenas informações sobre agentes químicos, físicos e biológicos que tenham o potencial de fazer mal à saúde.

Em razão disso, como o vigilante não está exposto a nenhum agente físico, químico ou biológico insalubre, mas, sim, à periculosidade, o empregador fica desorientado e acaba por se omitir a respeito do perigo.

Assim, será necessário pedir o PPP, mas, caso haja omissão acerca do perigo, será necessário impugnar o PPP e pedir prova pericial, com vistas a comprovar a sujeição a perigo à integridade física e à vida durante o trabalho.

Se o STF julgar que não haverá mais aposentadoria especial para o vigilante, o que vai acontecer?

A Emenda Constitucional 103/2019 garante o direito de conversão de períodos especiais em normais laborados até 13/11/2019. Assim, caso a pessoa tenha trabalhado exposta a perigo antes dessa data e queira somar com períodos trabalhados depois dessa data, deverá somar o período especial (anterior à Reforma) e convertê-lo em período normal. Depois disso, poderá somar o resultado, com períodos não especiais.

Quando será julgado o Tema 1209?

O STF não pautou o julgamento do Tema 1209, mas o esperado é que seja julgado ainda no ano de 2023.

Quais são as últimas notícias sobre a aposentadoria de vigilantes, ou sobre os temas 282, 1031 e 1209?

As últimas notícias são, justamente, que, no que pese o STJ não marque como suspensa a aplicação da tese fixada no tema 1031, de fato, é assim que está. Isso porque o STF, ao receber o recurso extraordinário interposto contra a decisão do STJ, acabou por aplicar o regime dos recursos repetitivos ou de repercussão geral. Em outras palavras, os vigilantes que trabalharam nessa função depois da reforma da previdência, terão que esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Se a pessoa não trabalhou como vigilante a vida toda, como fazer a aposentadoria? Poderá usar o tempo em que não era vigilante?

Sim. Como disse em outro ponto do artigo, a Emenda Constitucional 103/2019 garantiu o direito de todos os que trabalharam expostos à insalubridade ou periculosidade de converter seus períodos especiais em períodos normais.

Isso posto, será necessário separar os períodos trabalhados com e sem exposição, de forma que os períodos expostos a perigo serão contados com 40% de crescimento, para homens e com 20% de crescimento para mulheres.

Por fim, depois da transformação, todos os períodos serão somados, para que seja possível descobrir se a pessoa atingiu tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Conclusão

Neste artigo, discutimos o posicionamento atual em relação aos trabalhadores na segurança pública, tais como vigilantes, vigias, guardas, entre outros. Até 28/04/1995, eles tinham direito ao enquadramento da própria atividade como especial. Assim, é possível comprovar que esses trabalhadores estavam expostos a perigo durante todo o período, mesmo que não portassem arma de fogo.

Além disso, vimos que o STF ainda não se pronunciou a respeito da questão constitucional. Ou seja, que resta a decisão do Supremo acerca de ser ou não possível que a comprovação do perigo autorize a concessão da aposentadoria especial depois da Reforma da Previdência.

Penso ter conseguido te ajudar a entender um pouco mais sobre o tema. Porém, caso haja algum ponto que não abordamos e que tenha sentido falta, deixe seu comentário.

Por fim, aproveito para te convidar a conhecer melhor o projeto foco na previdência, o projeto de parcerias para advogados do Grupo Martins Advogados. Além disso, caso você esteja precisando de espaço para atender seus clientes, conheça a proposta da Advocattus.

Obrigado.

Marcelo Martins: Advogado, inscrito na OAB/PR 35.732 pós-graduado em Direito do Estado, pela Universidade Estadual de Londrina – UEL