Tema 219 da TNU – Como Fica a Averbação do Trabalho Antes dos 12 Anos

Tudo para Você Conseguir a Condenação do INSS a Averbar Trabalho Rural Infantil (Antes dos 12 Anos), conforme Tema 219 da TNU.

O STJ o STF decidiram: não há limite etário para que o INSS aceite período rural. Assim, também é o tema 219 da TNU e a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100.

Tópicos

Resumo: Tema 219 da TNU e a Jurisprudência Sobre Efeitos Previdenciários do Trabalho Rural Infantil

O STJ e o STF passaram a decidir repetidas vezes que os limites etários ao trabalho infantil, impostos tanto pela Constituição de 1988 (14 anos), quanto pelas constituições anteriores (12 anos), o foram em benefício do menor, para sua proteção e não contra o menor.

Por essa razão, a Justiça Comum, por meio da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 e os Juizados Especiais Federais, no âmbito da TNU e por meio do Tema 219, assentaram sua Jurisprudência, também nesse sentido.

Isso posto, pouco importa a idade que o trabalhador rural tinha, se trabalhou, tem direito a averbar o labor no CNIS e a somar esse período como de contribuição.

Ocorre que, aproveitando-se da restrição ao reexame de provas pelas súmulas 279, do STF e 07 do STJ, a argumentação se alterou. Se antes os Juízes e Tribunais Federais fundamentavam que a constituição de 1967 proibia o trabalho anterior aos 12 anos e que, por isso, havia um limite etário; ao ser afastado esse limite pelo STF e STJ e também pela ACP e pela Súmula 219 da TNU, agora fundamentam que é imprescindível a apresentação de prova cabal e robusta para o trabalho infantil. Em outras palavras, declaram que os documentos e testemunhas que servem para comprovar o trabalho posterior aos 12 anos, não se prestam a comprová-lo para períodos anteriores aos 12 anos.

Por isso, ainda é extremamente importante estudar a matéria, para que possamos vencer esse novo “fundamento”.

É Possível Usar o Período Rural Anterior aos 12 Anos de Idade para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Durante muito tempo (muito tempo mesmo) advogados vem pleiteando a aplicação do art. 55, §2º da Lei 8213/91 aos seus clientes, sem qualquer limite etário. Vejamos o que diz esse dispositivo de lei:

Art. 55 (…)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Como se vê, nesse dispositivo não consta qualquer restrição no que se refere à idade. Em outras palavras, sequer o legislador previdenciário inseriu um limite de idade a partir do qual seria possível considerar o período rural trabalhado, como se de contribuição se tratasse – não consta do dispositivo transcrito acima expressões como “a partir dos 14 anos de idade” ou “desde os 12 anos de idade”.

Ocorre que, na prática, o INSS passou a orientar suas agências a não aceitarem a averbação de atividade rural antes da idade permitida em lei ou na constituição. Inclusive a última Instrução Normativa do INSS (IN 128/2021) estabelece nesse sentido. Vejamos:

Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

(…)

IX – exercidos com idade inferior à prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstas em lei e observado o art. 5º;

Art. 5º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I – até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;

II – de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

III – a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988, à 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e

IV – a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Assim, diante dessa ilegalidade, os segurados passaram a ajuizar ações aos milhares, em todo o território nacional, pretendendo a condenação do INSS a averbar os períodos trabalhados na lavoura antes dos limites etários impostos pela constituição. O fundamento para esse pedido era um só, ou seja, que os limites foram fixados em benefício dos menores e que cabia ao estado fiscalizar e fazer cumprir essas disposições. De outro lado, sustentavam que a omissão do estado em fiscalizar não poderia gerar prejuízo aos menores que realmente trabalharam, em que pese a proibição constitucional.

Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100 (MP Contra INSS)

Com esse mesmo fundamento, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública, que recebeu o nº 5017267-34.2013.4.04.7100. Essa ACP correu perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e foi julgada procedente para afastar quaisquer limites etários fixados em lei ou na constituição à averbação do trabalho infantil.

Isso posto, é importante analisar os termos da decisão proferida na referida ACP 5017267-34.2013.4.04.7100. Por isso, peço licença para transcrever abaixo a ementa e trechos do voto condutor daqueles autos. Vejamos:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

(…)

  1. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor.
  2. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
  3. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
  4. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.
  5. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.
  6. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.”
    (GRIFAMOS)

VOTO ‘VENCEDOR’

(…)

Relativamente às formas e os meios de comprovação, deve ser mantida a sentença por seus judiciosos fundamentos, in verbis:

‘Por fim, tenho que mister se faz seja apreciada a questão acerca da comprovação do exercício das atividades e meios probatórios admitidos pelo INSS a respeito, sobretudo tendo em conta que hoje, inclusive com conteúdo normativo, já admite a autarquia a consideração de períodos trabalhados com vínculo de subordinação/emprego a partir dos 12 anos de idade.

E, neste aspecto, tenho que a pretensão merece acolhida!

A prescrição do artigo 76 da IN 45/2010 do INSS, no sentido de que o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória a partir dos 12 anos de idade somente se faz possível mediante apresentação de documento contemporâneo e expedido no próprio nome do segurado parece desbordar não apenas da razoabilidade como da lógica do sistema como um todo.

Com efeito, enquanto para os demais segurados, já com idades superiores aos 16 anos de idade, admite a autarquia a prova inclusive com testemunhas e, na ausência de documentação contemporânea ou em nome próprio do segurado permite a suplementação com pesquisa externa, justificação administrativa e outros meios probatórios, procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome!

Deste modo, tenho por descabida a eventual rejeição em caráter absoluto de documentos tão-somente pelo fato de não estarem expedidos em nome daquela pessoa que deles pretende se beneficiar. Isto porque, independentemente da previsão da IN 45, a norma legal, de caráter evidentemente superior não faz tamanha restrição quanto aos meios probatórios, bastando a tanto apreciar o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 ao disciplinar a prova da atividade rural ou, de modo mais abrangente ainda, o § 3º do artigo 55 e o artigo 108 da mesma Lei, que assim disciplinam a questão:

‘§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’

‘Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social,observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.’

‘§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.’

‘Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social,observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.’

Não bastasse a ausência de previsão legal a autorizar tamanha restrição nos meios probatórios admitidos para tal situação, cabe considerar que, no aspecto prático, os documentos que o INSS pretende ver emitidos em nome de cada um dos segurados nunca o seriam efetivamente emitidos, na dura realidade da vida do trabalho infantil. Isto porque, não há como se pretender que determinada pessoa que faça uso do trabalho irregular e proibido de menores de idade vá legitimar e publicizar tal relação com os registros documentais e contábeis respectivos, até por ser descabido o uso de tal mão-de-obra.

(…)

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator

O INSS ainda interpôs Recursos Especial e Extraordinário em face dessa decisão, mas não logrou êxito em alterar o entendimento fixado. É o que demonstraremos nos tópicos que se seguem.
Isso posto, não há dúvidas de que a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 afastou quaisquer limites etários à aceitação do trabalho rural infantil como se período de contribuição fosse.

Por outro lado, a decisão da ACP assentou que deve ser facilitada a prova da atividade rural da criança e não o oposto, que é o que se vê em algumas decisões. Assim, caso contrarie essa diretriz, o tribunal afrontará a força da coisa julgada da Ação Civil Pública e ofende o art. 16 da Lei 7347/85, portanto.

Em razão disso, é importante relembrarmos das aulas da faculdade – a Ação Civil Pública, já transitada em julgado, tem força Erga Omnes e, dessa forma, deve ser aplicada a todos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

AgRg no Ag 633994 / PR

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO QUE PROLATOU A SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ESCOLHA DO FORO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

  1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a sentença proferida em ação civil pública (ACP) faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador que a prolatou (art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997). (GRIFAMOS)

Concluímos, portanto: a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 pôs fim à qualquer discussão acerca da fixação de limites etários à averbação do trabalho infantil no CNIS e sua consideração para fim de contagem de tempo de contribuição à inteligência do art. 55, §2º, da Lei 8213/91.

Jurisprudência do STF Sobre os Limites Etários e os Efeitos Previdenciários do Trabalho Infantil Rural

O INSS, uma vez derrotado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Ação Civil Pública comentada no tópico anterior, ainda interpôs recurso extraordinário e, por conta disso, a causa foi apreciada pelo STF. Vejamos como decidiu a corte suprema, in verbis:

Número originário ACP 5017267-34.2013.4.04.7100

SEGUNDA TURMA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.225.475 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE
PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I – O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade
laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos,
inclusive, previdenciários. Precedentes.

II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

A C Ó R D Ã O

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de dezembro de 2020.

ARE 1045867 / PR

Antes disso, o Supremo já havia se manifestado contrário ao estabelecimento de limite de idade para a aplicação de efeitos previdenciários ao trabalho rural infantil. Vejamos:

STF:

ARE 1045867 / PR – PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES

Julgamento: 03/08/2017

RECTE.(S) : ANTONIO FERREIRA

ADV.(A/S) : MARCELO MARTINS DE SOUZA

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

(…)

O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Nesse sentido:

(…)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, reaprecie a causa como de direito.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2017.

Ministro Alexandre de Moraes

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho768168/false

Assim, não há qualquer dúvida sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a Respeito do Limite Etário para o Trabalho Infantil Rural e seus Efeitos Previdenciários

Como dissemos antes, o INSS interpôs Recurso Especial contra a decisão proferida nos autos de ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

O recurso não foi apreciado no mérito pelo STJ, porque o fundamento da decisão recorrida teve natureza constitucional. Vejamos:

Número originário ACP 5017267-34.2013.4.04.7100

AgInt na TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.356 – RS (2018/0245687-6)

(…)

IV – Nesse panorama, ao se verificar que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.

(…)

No que pese isso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou inúmeras vezes de forma favoravelmente à possibilidade de utilização dos períodos trabalhados antes dos limites etários fixados pelas leis e pelas constituições, ao longo do tempo. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.074 – PR (2013/0386029-5)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

RECORRENTE : JOÃO MARIA BRIZOLA

ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA – PR035732

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOÃO MARIA BRIZOLA, na vigência do CPC/73, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

(…)

Deveras, se o menor, seja de 12 anos, seja de 14 anos trabalhou como lavrador tem direito a que, lhe seja computado o período rural.

Assim, qualquer imposição de restrição etária ao cômputo de período rural afronta ao texto do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que não estabelece tal restrição.

(…)

O TRF 4 no acórdão ora recorrido acolheu a tese do INSS e impôs limite etário de 12 anos ao cômputo do período rural para fins previdenciários.

Ao contrário, esse E. Tribunal Superior acolheu a tese da parte autora, pacificando seu posicionamento. no sentido de que o limite etário deve ser interpretado em proveito do menor, nunca em seu prejuízo.

Assim, se o Menor trabalhou, o período laborado deve ser computado, ainda que tal período se localize cronologicamente antes dos 12 anos de idade. Assim, resta evidenciada a divergência entre a interpretação do E. TRF 4 e desse E. Superior Tribunal de Justiça no que tange à interpretação do art. 11, VII C/C art. 55, § 2º, ambos da Lei 8213/91″ (fls. 191/194e).

Requer, ao final, “seja reformada a decisão recorrida para que seja declarado como de trabalho rural o período laborado entre os 10 e os 12, anos de idade e condenado o INSS a averbar tal período em seu sistema de processamento de dados” (fl. 194e).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 217e).

Com razão a parte recorrente.

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para, firmada a tese acerca da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga na análise do direito.

Brasília (DF), 09 de maio de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83061752&num_registro=201303860295&data=20180515&tipo=0
  • Obs.: O julgado transcrito acima foi prolatado em acolhimento a recurso interposto por nosso escritório.

Assim, a Jurisprudência veio se direcionando nesse sentido nos últimos anos. Em outras palavras, a Justiça veio afastando os limites de idade impostos na lei e na constituição para início dos trabalhos, já que entendeu que esses limites devem beneficiar o menor e lhe proteger contra o trabalho infantil e não o contrário.

Restava, porém, a TNU pacificar o tema no âmbito dos Juizados que, no que pese os termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, continuavam divergindo acerca dos limites etários para aplicação de efeitos previdenciários ao trabalho infantil rural.

Tema 219 da TNU

Além da decisão da ACP, a qual comentamos nos tópicos anteriores, também a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu no mesmo sentido. Vejamos:

Tema 219. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-219

O tema foi selecionado como representativo nos autos 5008955-78.2018.4.04.7202, de pedido de uniformização interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. Esse órgão do Juizado Especial Federal, no que pese inúmeras decisões anteriores do STJ e do STF, inclusive da ACP que tinha efeito Erga Omnes negou provimento a recurso inominado da parte autora, entendendo não ser possível reconhecer o labor rural do autor antes dos 12(doze) anos de idade.

Diante disso, o Tema 219 da TNU pacificou o entendimento, também perante os Juizados Especiais Federais, de forma que não há mais que se falar em aplicar os limites etários fixados por leis ou pela constituição, seja atual, seja uma das anteriores, em prejuízo da criança que se viu extirpada de seus direitos e que foi submetida ao trabalho.

Nova Tese Restritiva de Direitos – A Exigência de Prova Específica do Trabalho Anterior aos 12 anos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005214-39.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ AZEVEDO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 04/06/1972 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/09/1985 a 23/06/1990, 01/07/1991 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 10/01/1995, 01/07/1996 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/2000 e 01/02/2013 a 28/09/2014, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

(…)

Defende a parte autora, em síntese, a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o labor rural no período de 04/06/1972 (quando completara 10 anos de idade) a 31/10/1991, ao argumento de que houve a comprovação de início de prova material corroborada por prova testemunhal.

(…)

É o relatório.

VOTO

(….)

LABOR RURAL PRESTADO NA INF NCIA (ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE) – Regime de Economia Familiar

Com relação ao trabalho na infância – mais precisamente quanto ao tempo de labor rural prestado antes dos 12 (doze) anos de idade -, importa salientar que a proibição do trabalho em tenra idade, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor, e não prejudicá-lo.

Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária. Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.

(…)

Todavia, consoante vem decidindo a Turma Suplementar do Paraná, o reconhecimento respectivo dar-se-á – mas apenas em situações excepcionais – nos casos onde realmente fique comprovado que houve o efetivo exercício de atividades rurícolas pelo menor na contribuição da subsistência do grupo familiar (regime de economia familiar).

(…)

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 04/06/1962, junta aos autos:

a) CTPS, com vínculos como trabalhador rural (Evento 1, OUT5 e 6) a partir de 02/09/1985;

b) atestado emitido pela Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que, na época do requerimento de sua primeira identidade, em 11/11/1986, o autor declarou exercer a profissão de lavrador (Evento 1, OUT8);

c) certidão de nascimento de sua irmã, Luzinete Azevedo, nascida em 1975, onde consta a qualificação de seu pai como sendo lavrador (Evento 1, OUT9);

d) certidão de nascimento da filha, Marluce Rodrigues Azevedo, nascida em 1988, onde consta sua qualificação como sendo lavrador (Evento 1, OUT10);

e) certidão de casamento do autor de 1987, onde consta sua qualificação como sendo lavrador (Evento 1, OUT11).

(…)

A prova testemunhal produzida, pois, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural.

Contudo, no caso, não obstante a possibilidade do reconhecimento do labor rural antes dos doze (12) anos de idade, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora – e não apenas um mero auxílio eventual à sua família.

A Turma, mais recentemente, tem admitido o labor rural, na forma da fundamentação supra, de modo excepcional, onde efetivamente se comprove o exercício de atividades na contribuição da subsistência do grupo familiar (regime de economia familiar).

Portanto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 04/06/1974, quando o segurado completara 12 anos de idade, até 01/09/1985, considerando-se que, a partir de 02/09/1985, tivera seu primeiro registro em CTPS.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no(s) período(s) de 04/06/1974 a 01/09/1985, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

Assim, posto que o entendimento que vêm se formando é pela necessidade de prova “efetiva” do trabalho do menor, o que podemos fazer? Prevenir ou remediar?

Prevenir: O que Fazer em Sede de Inicial e em Grau de Apelação?

Alguns Juízes federais, que se filiaram à tese da necessidade de prova efetiva que comprove a atividade rural antes dos 12 anos, têm aceito como prova, a declaração de próprio punho do segurado, explicando porque seu trabalho era necessário à subsistência da família e o que ele efetivamente fez, para colaborar com o sustento da casa.

Assim, antes de dar entrada no INSS, prepare essa declaração, com o maior detalhamento possível e peça para seu cliente escrevê-la à mão e assiná-la. Caso não ajude, com certeza, não vai atrapalhar.

Por outro lado, você precisa cuidar para que a prova testemunhal seja sólida e, por isso, selecione pessoas que realmente conviveram com o segurado durante a infância e tenham condições de relatar os fatos com detalhes. Além disso, peça para as testemunhas se lembrarem dos fatos com antecedência, peça para conversarem com familiares que porventura também tenham convivido com o cliente, para relembrarem dos fatos. Em suma, as testemunhas terão que ser capazes de detalhar como ocorreu o trabalho do autor e porquê foi necessário que trabalhasse na infância.

Por fim, argumente contra a tese. Apresentaremos a seguir alguns argumentos possíveis, para te ajudar.

PRIMEIRO, argumente que, se para o segurado maior de 12 anos já é difícil encontrar início de prova material contemporânea de sua atividade rural e, por isso, a Jurisprudência é firme em relativizar a necessidade de documentação farta, aceitando, inclusive alguns documentos indiciários em nome de outros membros do núcleo familiar, para a criança, tendo em vista a dificuldade ainda maior em encontrar documentos, a exigência de prova ‘excepcional’ que demonstrem o efetivo labor rural aos 09, 10 ou 11 anos de idade, na prática, retiraria o direito da criança de ver averbado seu período de trabalho rural. Em outras palavras, normalmente só se registra a profissão de uma pessoa depois dos 18 anos e, por isso, a Jurisprudência pátria é firme no sentido de se facilitar a comprovação do trabalho do menor. Diante disso, e tendo em vista que a documentação relativa ao trabalho é ainda mais escassa na infância, do que o é na adolescência, não se pode exigir documentação extensa para comprovação do trabalho da criança, porque, ao fazê-lo, na verdade, impedir-se-á a averbação do trabalho da maioria das crianças que foram exploradas no passado de sua vida rural.

SEGUNDO, sustente que, ao se admitir essa exigência especial de prova da atividade rural da criança, estar-se-ia a impingir no processo judicial tamanha subjetividade, que seria impossível atingir o escopo de evitar decisões conflitantes no seio da Justiça. Ora, todos os juízes são seres humanos, com formações culturais diferentes, idades diferentes e opiniões pessoais diferentes. Assim, haverá juízes que entenderiam que uma determinada prova não é específica ou firme suficiente e, portanto, não a aceitará a comprovação da atividade rural da criança, enquanto que outro, entenderá que os mesmos documentos seriam suficientes, o que traria muita insegurança jurídica e injustiça.

Em outras palavras, se é verdade que ao Juiz é dado decidir subjetivamente, também é verdade que é imprescindível que se evite decisões conflitantes e isso só é possível aumentando o grau de objetividade das decisões.

TERCEIRO, esclareça que o Poder Judiciário já se pronunciou a respeito especificamente da prova do trabalho da criança e contrário à exigência excepcionais nos autos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 e essa decisão é válida em todo o território nacional. Para isso, veja o tópico pertinente acima.

Remediar: O que Fazer se o Tribunal, em Grau de Apelação, Não Aceitou a Prova?

Como disse antes, há juízes e tribunais que têm exigido prova específica para o trabalho antes dos 12 anos, o que é muito difícil de conseguir. Diante disso, precisamos nos preparar para o Recurso Especial. Isso porque, a nosso sentir, ao fundamentar a decisão em falta de prova, a Corte Regional tenta evitar o acesso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, por força das Súmulas 279 e 07, respectivamente. Vejamos:

Súmula 279, STF

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA 07, STJ

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial

No mesmo sentido estabelece, também, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acerca da matéria que pode ser objeto de pedido de uniformização. Vejamos:

Súmula 42, TNU

Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

Por isso, para mim, uma vez que a decisão da Corte Regional é pela insuficiência de prova para o trabalho na infância, porque não haveria a tal “prova específica”, a única tese que ainda restaria seria a de afronta ao art. 16 da Lei 7347/85.

Explico melhor – uma vez que a ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 transitou em julgado e tem efeito Erga Omnes, não pode o Juiz ou Tribunal dela divergir, sob pena de afronta ao art. 16 da Lei 7347/85. Vejamos o que diz esse dispositivo de lei:

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Dito isso, é importante lembrar que para sustentar essa tese perante o STJ, porém, será necessário prequestionar a matéria. Em outras palavras, você precisará apresentar Embargos de Declaração contra a decisão que declarou insuficiência de prova, para provocar o prequestionamento do dispositivo transcrito acima. Uma vez mantida a decisão, você deverá interpor Recurso Especial sob o mesmo fundamento.

Ainda quanto ao tema, abro um parêntese para lembrar que em casos que correm perante o JEF não cabe Recurso Especial e, portanto, seria necessário encontrar decisões divergentes e interpor um pedido de uniformização perante a TNU, o que é bem mais difícil e extravasa os limites desse texto. Aqui nos concentraremos nos processos que tramitam perante a Justiça Comum.

Dito isso, voltemos à tese que sustentaria nosso Recurso Especial. Pois bem, se há afronta a texto de lei federal, é possível a interposição de Recurso Especial. Assim, precisamos conseguir que o Tribunal Regional Federal se pronuncie a respeito do art. 16 da Lei 7347/85 c/c art. 55, §2º da Lei 8213/91, já que a decisão da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 interpretou esse último dispositivo e deve ser cumprida por todos. inclusive pelo Tribunal Regional Federal prolator da decisão recorrida.

Por isso, pedimos licença para transcrever parcialmente a decisão da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 mais uma vez, in verbis:

“EMENTA:

(…)

18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário.

20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.”
(GRIFAMOS)

VOTO ‘VENCEDOR’

(…)

Não bastasse a ausência de previsão legal a autorizar tamanha restrição nos meios probatórios admitidos para tal situação, cabe considerar que, no aspecto prático, os documentos que o INSS pretende ver emitidos em nome de cada um dos segurados nunca o seriam efetivamente emitidos, na dura realidade da vida do trabalho infantil. Isto porque, não há como se pretender que determinada pessoa que faça uso do trabalho irregular e proibido de menores de idade vá legitimar e publicizar tal relação com os registros documentais e contábeis respectivos, até por ser descabido o uso de tal mão-de-obra.

(…)

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator

Isso posto, ao exigir documentação excepcional, em desconformidade com o que restou expressamente decidido na referida ACP, o Tribunal Federal ofende o art. 16 da Lei 7347/85 c/c art. 55, §2º, da Lei 8213/91, a justificar a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Ora, se fundamentam que é imprescindível a apresentação de prova excepcional e robusta para o trabalho infantil; que os documentos e testemunhas que servem a comprovar o trabalho posterior aos 12 anos, não se prestam a comprová-lo para períodos anteriores aos 12 anos, entram em linha de choque com o que fora decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, que diz “é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea”.

Perguntas e Respostas

A partir de quantos anos posso contar meu tempo rural?

Não há limites de idade, já que todos os limites que estão nas leis e na constituição tem a missão de proteger o menor e, por isso, não podem ser usados contra ele.

É possível usar meu trabalho a partir dos 8 anos?

Sim, é possível. Inclusive, você poder usar períodos anteriores aos 8 anos, já que não há limites. Só será necessário comprovar que trabalhou.

Meu período rural na infância pode ajudar no valor do meu benefício?

Sim, pode sim. Em regra, quanto mais tempo, maior o valor do benefício.

Conclusão

No presente texto quis trazer para você um panorama sobre a possibilidade de averbação do trabalho rural prestado na infância, ou seja, antes dos 12 anos de idade. Vimos que é possível a averbação, mas que há Juízes Federal resistindo a aplicar o decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100. Além disso, trouxe alguns argumentos que você pode usar em seus processos, para que possa aumentar as chances de vitória. Espero ter te ajudado e deixo meu convite – se você gosta do direito previdenciário e quer construir uma carreira de sucesso nessa área, nos conheça melhor. Clique abaixo e veja como ser nosso parceiro.

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Camila Annunciação: Redatora de Publicidade com Bacharel em Direito pela Faculdade do Norte Pioneiro - Paraná.