Poeiras minerais

Anexo XII da NR15 Limites de tolerância para poeiras minerais, assim sendo, vamos entender os limites de tolerância.

Vem comigo

Limites de tolerância

Poeiras minerais referem-se a partículas finas de minerais ou substâncias inorgânicas sólidas que estão suspensas no ar. Essas partículas existem por diversas atividades industriais e processos naturais, e quando inaladas ou expostas de outras maneiras, podem representar riscos para a saúde humana, portanto trabalhar exposto a esse agente da o direito a insalubridade.

Assim sendo a exposição prolongada a poeiras minerais pode resultar em diversas doenças respiratórias, incluindo pneumoconiose, fibrose pulmonar, câncer de pulmão e outras condições respiratórias crônicas. Portanto medidas de segurança no local de trabalho são necessárias, como por exemplo o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ventilação adequada, para reduzir a exposição a essas poeiras e proteger a saúde dos trabalhadores.

Tipos de poeiras minerais

Existem vários tipos de poeiras minerais, por exemplo, algumas das mais conhecidas são:

  1. Sílica: Poeira de sílica é gerada pela manipulação de materiais contendo sílica, como areia, quartzo e granito. Portanto a exposição crônica à poeira de sílica pode causar doenças pulmonares graves, como por exemplo a silicose.
  2. Amianto: O amianto é uma fibra mineral que já foi amplamente utilizada na construção e em aplicações industriais. Sendo assim a exposição ao amianto pode levar ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves, por exemplo o câncer de pulmão e a asbestose.
  3. Carvão: A poeira de carvão é gerada durante a mineração, transporte e processamento de carvão. Assim sendo a exposição a essa poeira pode causar doenças pulmonares, como por exemplo a pneumoconiose dos mineiros de carvão.
  4. Talco: O talco é um mineral comum em produtos de cuidados pessoais, mas a exposição à poeira de talco pode ser prejudicial, especialmente quando inalado em grandes quantidades.

Anexo XII da NR15 Poeiras minerais

ASBESTO

  1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

1.1. Entende-se por “asbesto”, também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;

1.2. Entende-se por “exposição ao asbesto”, a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.

1.3. Entende-se por “fornecedor” de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”.

  1. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).

2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).

  1. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.

3.1. Entende-se por “situações de emergência” qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.

  1. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

  1. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
  2. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
  3. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus

estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.

7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.

7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.

7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.

7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.

  1. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;

b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;

c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

  1. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.

9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:

  • a letra minúscula “a” ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
  • caracteres: “Atenção: contém amianto”, “Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde” e “Evite risco: siga as instruções de uso”.

9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.

  1. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de “instrução de uso” com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
  2. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.

11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.

11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.

11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.

11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.

  1. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

12.1. Entende-se por “fibras respiráveis de asbesto” aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento

maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.

  1. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x,com iluminação de contraste de fase.

13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.

13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.

13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.

  1. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.

14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com frequência mínima de duas vezes por semana.

  1. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

15.1. Entende-se por “vestiário duplo” a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.

15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.

  1. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
  2. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
  3. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).

18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.

  1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.

19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;

c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.

19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.

  1. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.

20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.

  1. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
  2. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO N.º 1

MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO

I – IDENTIFICAÇÃO

Nome_________________________________________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________________________________________

__________________________Bairro:________________ Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________

CGC:__________________________________________________________________

Ramo de Atividade:____________________

CNAE___________________________________

II – DADOS DE PRODUÇÃO

1. Número de Trabalhadores

• Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________

• Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________

1. Procedência do asbesto

Nacional (      )

Importado (       )

Nome do(s) fornecedor(es) ___________________________________________________________________________________________________

3. Produtos Fabricados

Gênero de produto que contém asbesto Utilização a que se destina

4. Observações: ___________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.

____/ ____/____                                                                                                               ________________________________

                                                                                                                                              Assinatura ou carimbo

ANEXO II

ANEXO II

ANEXO III

             Item                                         Subitem                Prazo Infração

– 2.1                                                           P4                              I4

– 3                                                             P2                               I2

– 4                                                             P1                               I4

– 5                                                             P1                               I4

– 6                                                             P1                               I4

– 7, 7.2, 7.4                                               P1                               I3

– 8                                                             P2                               I3

– 9, 9.1, 9.2                                               P4                               I3

– 10                                                           P4                               I3

– 11, 11.1, 11.2 e 11.4                              P4                               I3

– 12                                                           P4                               I4

– 14, 14.1, 14.2                                         P3                               I3

– 15                                                           P4                               I3

– 16                                                           P1                               I1

– 17                                                            P4                                 I4

– 18, 18.2                                                   P3                                 I2

– 19, 19.1                                                   P1                                  I1

– 20, 20.1                                                   P1                                  I1

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes,

ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

– Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

– Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

– Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

– Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;

– Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

– Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

– Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;

– Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

– Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

– Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;

– Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

– Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;

– Análises biológicas de sangue;

– Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;

– Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

– Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

– Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

                     8,5

L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

             % quartzo + 10

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

  8

L.T. = ——————— mg/m3

            % quartzo + 2

3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1.

QUADRO N.º 1

Diâmetro Aerodinâmico (um)(esfera de densidade unitária)% de passagem pelo seletor
menor ou igual a 22,53,55,010,0907550250 (zero)

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não – respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte

fórmula:

                      24

L.T. = ————————mg/m3

             % quartzo + 3

5. Sempre será entendido que “Quartzo” significa sílica livre cristalizada.

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.

8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.

Anexo XII da NR15 Limite de tolerância para poeiras minerais.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas. Nesse texto vimos sobre o anexo XII sobre poeiras minerais.

Assim sendo espero que a atualização da NR-15 te ajude. Caso queira estar por dentro das atualizações normativas é simples, basta deixar as notificações ativadas.

Caso queira ver na integra a Norma Regulamentadora de Atividades e Operações Insalubres escrevemos um texto sobre isso.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.