DECRETO Nº 53.831 – DE 25 DE MARÇO DE 1964 – DOU E 30/03/64 – Retificação
Revogado pelo Decreto nº 62755 – 22/05/1968
Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em
vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:
Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será
concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres,
perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres,
perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os
prazos referidos no art. 31 da citada Lei.
Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado
na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria
e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou
serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Art. 4º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão,
relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da
Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília – DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO | CAMPO DE APLICAÇÃO | SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS | CLASSIFICAÇÃO | TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO | OBSERVAÇÕES |
---|---|---|---|---|---|
1.0.0 | AGENTES | ||||
1.1.0 | FÍSICOS | ||||
1.1.1 | CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. | |
1.1.2 | FRIO Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.1.3 | UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. | Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.1.4 | RADIAÇÃO Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas | Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbohélices e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962. |
1.1.5 | TREPIDAÇÃO Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde. | Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.1.6 | RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. | Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT |
1.1.7 | PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. | Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62. |
1.1.8 | ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. | Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8 4-54. |
1.2.0 | QUÍMICOS | ||||
1.2.1 | ARSÊNICO Operações com arsênico e seus compostos. | I - Extração II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. | Insalubre | 20 anos 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.2 | BERÍLIO Operações com berílio e seus compostos. | Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.3 | CÁDMIO Operações com cádmio e seus compostos. | Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.4 | CHUMBO Operações com chumbo, seus sais e ligas. seus compostos. | I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. | Insalubre | 20 anos 25 anos 25 anos 25 anos 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.5 | CROMO Operações com cromo e seus sais. | Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.6 | FÓSFORO Operações com fósforo e seus compostos. | I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. | Insalubre | 20 anos 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.7 | MANGANÊS Operações com o manganês. | Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.8 | MERCÚRIO Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. | I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. | Insalubre/Perigoso Insalubre | 20 anos 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.9 | OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde. | Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.2.10 | POEIRAS MINERAIS NOCIVAS Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. | I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ... III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. | Insalubre Perigoso Penoso Insalubre Penoso Insalubre | 15 anos 20 anos 25 anos | Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1- 60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62. |
1.2.11 | TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ilia) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. | Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
1.3.0 | BIOLÓGICOS | ||||
1.3.1 | CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. | Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros | |||
1.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12- 61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. |
2.0.0 | OCUPAÇÕES | ||||
2.1.0 | LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS | ||||
2.1.1 | ENGENHARIA | Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59. |
2.1.2 | QUÍMICA | Químicos, Toxicologistas, Podologistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960. |
2.1.3 | MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM | Médicos, Dentistas, Enfermeiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. |
2.1.4 | MAGISTÉRIO | Professores. | Penoso | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho. |
2.2.0 | AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS | ||||
2.2.1 | AGRICULTURA | Trabalhadores na agropecuária. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.2.2 | CAÇA | Trabalhadores florestais, caçadores. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.2.3 | PESCA | Pescadores | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.2.3 | PESCA | Pescadores | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.3.0 | PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS | ||||
2.3.1 | ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS | Trabalhadores em túneis e galerias. | Insalubre Perigoso | 20 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT |
2.3.2 | ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS | Trabalhadores em escavações à céu aberto. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.3.3 | EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES | Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal |
2.4.0 | TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | ||||
2.4.1 | TRANSPORTES AÉREO | Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21- 12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26- 6-61 e 1.232, de 22-6-62. |
2.4.2 | TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE | Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9- 63; 52.700 (*) de 18-10- 63 e 53.514 (*), de 30-1-64. |
2.4.3 | TRANSPORTES FERROVIÁRIO | Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT. |
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
2.4.5 | TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. | Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62. |
2.5.0 | ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS | ||||
2.5.1 | LAVANDERIA E TINTURARIA | Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.2 | FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticosfundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.3 | SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA | Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.4 | PINTURA | Pintores de Pistola | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.5 | COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. | Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal. |
2.5.6 | ESTIVA E ARMAZENAMENTO. | Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60. |
2.5.7 | EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA | Bombeiros, Investigadores, Guardas | Perigoso | 25 anos | Jornada normal. |