Anexo II – Área de risco com inflamáveis

Anexo II – Área de risco com inflamáveis, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Assim sendo, vem comigo.

Área de risco com inflamáveis – Anexo II da NR 16

Portanto acompanhe as tabelas de limites de tolerância estabelecidos na NR 16.

  1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se
    dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco
    adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
ATIVIDADE ADICIONAL DE 30%
ana produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito
bno transporte e armazenagem de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
cnos postos de reabastecimento de aeronaves.todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
dnos locais de carregamento de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques e
enchimento de vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
enos locais de descarga de navios-tanques, vagõestanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco
fnos serviços de operações e manutenção de
navios-tanque, vagões-tanques, caminhõestanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios nãodesgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
gnas operações de desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou
decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
hnas operações de testes de aparelhos de consumo
do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
ino transporte de inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos em caminhão-tanque.
motorista e ajudantes.
j no transporte de vasilhames (em caminhão de
carga), contendo inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior a 200 litros,
quando não observado o disposto nos subitens
4.1 e 4.2 deste Anexo.
(Alterado pela Portaria MTE n.º 545, de 10 de julho de 2000)
motorista e ajudantes
lno transporte de vasilhames (em carreta ou
caminhão de carga), contendo inflamável gasosos
e líquido, em quantidade total igual ou superior a
135 quilos.
motorista e ajudantes.
mnas operação em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que
operam na área de risco.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em
tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas
propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de
abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de
abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de
escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório
médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de
soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e
vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e
de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da
área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques,
cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas
consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou
não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou
vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica,
eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios
de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério
do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE ÁREA DE RISCO
a. Poços de petróleo em produção de gás.círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com
centro na boca do poço.
b. Unidade de processamento das refinarias.Faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
c. Outros locais de refinaria onde se realizam
operações com inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização
decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
d. Tanques de inflamáveis líquidosToda a bacia de segurança
e. Tanques elevados de inflamáveis gasososCírculo com raio de 3 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas).
f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos
em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais,
durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da
embarcação.
g. Abastecimento de aeronavesToda a área de operação.
h. Enchimento de vagões –tanques e caminhões –
tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas
bocas de enchimento dos tanques.
i. Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques inflamáveis gasosos liquefeitos.Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula e registros).
j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros com centro nos
bicos de enchimentos.
l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos
bicos de enchimento.
m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e
vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
o. Desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados,
utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
p. Testes em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
extremos.
q. abastecimento de inflamáveisToda a área de operação, abrangendo, no
mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo
com raio de 7,5 metros com centro na bomba
de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da
máquina.
r. Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados ou decantados, em locais
abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus
pontos externos.
s. Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, em recinto
fechado.
Toda a área interna do recinto.
t. Carga e descarga de vasilhames contendo
inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não
desgaseificados ou decantados, transportados
pôr navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros da beira do cais,
durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da
embarcação.

4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
Este texto não substitui o publicado no DOU
simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas,
sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados;
4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na
fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes
manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos
meios de transporte utilizados.

Embalagem internaEmbalagem ExternaGrupo de Embalagens* IGrupo de Embalagens* lIGrupo de Embalagens* III










Recipientes de Vidro
com mais de 5 e até
10 litros; Plástico com
mais de 5 e até 30
litros; Metal com mais
de 5 e até 40 litros.
Tambores de:

Metal
Plástico
Madeira
Compensada
Fibra


Caixas:
Aço ou Alumínio
Madeira Natural
ou compensada
Madeira
Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido


Bombonas:
Aço ou Alumínio
Plástico


250 kg
250 kg
150 kg

75 kg



250 kg
150 kg

75 kg

75 kg
60 kg
150 kg



120 kg
120 kg


400 kg
400 kg
400 kg

400 kg



400 kg
400 kg

400 kg

400 kg
60 kg
400 kg



120 kg
120 kg


400 kg
400 kg
400 kg

400 kg



400 kg
400 kg

400 kg

400 kg
60 kg
400 kg



120 kg
120 kg
Embalagens Simples
Grupo de Embalagens* IGrupo de Embalagens* IIGrupo de Embalagens* III
Tambores

Aço, tampa não
removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não
removível

Alumínio, tampa
removível

Outros metais, tampa
não removível

Outros metais, tampa
removível

Plástico, tampa não
removível

Plástico, tampa
removível




250 L


250 L**


250 L


250 L**



250 L



250 L**



250 L**



250 L**







450 L






































450 L




























Bombonas


Aço, tampa não
removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não
removível

Alumínio, tampa
removível

Outros metais, tampa
não removível

Outros metais, tampa
removível

Plástico, tampa não
removível

Plástico, tampa
removível




60 L


60 L**


60 L


60 L**




60 L


60 L**



60 L



60 L**




60 L




60 L
Embalagens Compostas
Grupo de Embalagens* I
Grupo de Embalagens* II
Grupo de Embalagens* III
Plástico com tambor externo de aço
ou alumínio
Plástico com tambor externo de
fibra, plástico ou compensado
250 L250 L250 L
Plástico com engradado ou caixa
externa de aço ou alumínio ou
madeira externa ou caixa externa de
compensado ou de cartão ou de
plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra,
120 L250 L250 L
Compensado, plástico flexível ou60 L60 L60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira,
papelão ou compensado
60 L60 L60 L

*Conforme definições NBR 11564 – ABNT.

**Somente para substâncias com viscosidades maior que 200mm²/seg

GLOSSÁRIO
(Publicado pela Portaria SIT n.º 26, de 2 de agosto de 2000)
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico
flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.
Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais
necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens
internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos
de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece
integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para
embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada,
juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou
embalagens.
Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas,
necessitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3
grupos, conforme o nível de risco:

  • Grupo de Embalagens I – alto risco
  • Grupo de Embalagens II – risco médio
  • Grupo de Embalagens III – baixo risco

Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação
descrita na tabela do item 4 – Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de
1997, do Ministério dos Transportes.
Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a
apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim
como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e
vibrações.
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 –
Portaria n.º 3.214/78.
Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e
conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra
ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas.
Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.