Anexo I Regulamento dos benéficos da previdência social (decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979)

Verifique se a sua profissão conta pra a aposentadoria especial. Regulamento para períodos trabalhados de 24/01/1979 à 05/03/1997
CÓDIGOCAMPO DE
APLICAÇÃO
ATIVIDADE PROFISSIONAL
(TRABALHADORES OCUPADOS
EM CARÁTER PERMANENTE)
TEMPO
MÍNIMO DE
TRABALHO
1.0.0AGENTES NOCIVOS
1.1.0FÍSICOS
1.1.1CALORIndustria metalúrgica e mecânica
(atividades discriminadas nos códigos
2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação
de vidros e cristais (atividades
discriminadas no código 2.5.5 do
Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a
carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2FRIOCâmaras frigoríficas e fabricação de

gelo.
25 anos
1.1.3RADIAÇÕES
IONIZANTES
Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e
preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares
com fontes de nêutrons ou de outras
radiações corpusculares.
Trabalhos executados com
exposições aos raios X, rádio e
substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e
diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e
radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de
produtos químicos e farmacêuticos
radioativos (urânio, rádon, mesotório,
tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e
substâncias radioativas em
laboratórios.
25 anos
1.1.4TREPIDAÇÃOTrabalhos com perfuratrizes e

marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5RUÍDOCalderaria (atividades discriminadas
no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de
eletricidade (sala de turbinas e
geradores).
Trabalhos com exposição permanente
a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas
(atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em cabinas de prova de
motores de avião.
25 anos
1.1.6PRESSÃO
ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas subaquáticas e em
tubulações pneumáticos.
Operação com uso de escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar comprimido em túneis
pressurizados.
20 anos
1.2.0QUÍMICOS
1.2.1ARSÊNICOMetalurgia de minérios arsenicais.

Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas à base de
compostos de arsênico (atividades
discriminadas no Código 2.5.6 do
Anexo II).
Fabricação e aplicação de produtos
inseticidas, parasiticidas e raticidas à
base de compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2BERÍLIO OU GLICINIOExtração, trituração e tratamento de

berílio:
Fabricação de ligas de berílio e seus
compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus
compostos na fabricação de tubos
fluorescentes, de ampolas de raios x e
de vidros especiais.
25 anos
1.2.3CÁDMIOExtração, tratamento e preparação de

ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em
revestimentos metálicos.
25 anos
1.2.4CHUMBOExtração de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo
tetraetila ou tetramatila.
Fabricação de objetos e artefatos de
chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e
baterias elétricas contendo chumbo ou
compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de
chumbo (atividades discriminadas no
código 2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação de chumbo,
zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de
tanques de mistura e armazenamento
de gasolina contendo chumbo
tetraetila. Metalurgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo
litargírio ou outros compostos de
chumbo.
25 anos
1.2.5CROMOFabricação de ácimo crômico, de

cromatos e bicromatos.
25 anos
1.2.6FÓSFOROExtração e preparação de fósforo

branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasíticidas e ratívidas.
Fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base
de fósforo branco.
25 anos
1.2.7MANGANÊSExtração, tratamento e trituração do
minério por processos manuais ou
semi-aumáticos.
Fabricação de compostos de
manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo
compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais,
indústrias de cerâmica e outras
operações com exposição permanente
a poeiras de pirolusita ou de outros
compostos de manganês.
25 anos
1.2.8MERCÚRIOExtração e fabricação de compostos

de mercúrio.
Fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de
composto de mercúrio.
Fabricação de solda à base de
mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:
Barômetro, manômetro, termômetro,
interruptor, lâmpadas, válvulas
eletrônicas, ampolas de raios x e
outros.
Amalgamação de zinco para
fabricação de eletródios, pilhas e
acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos
à base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais
de mercúrio.
Recuperação de mercúrio por
destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas
de ouro e prata para recuperação
desses metais preciosos.
Secretagem de pelos, crinas e
plumas, feltragem à base de
compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9OURORedução, separação e fundição do
ouro
25 anos
1.2.10HIDROCARBONETOS
E OUTROS
COMPOSTOS DE
CARBONO
Fabricação de benzol, toluoi, xilol
(benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas
clorados derivados de
hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas
e fungicidas derivados de ácido
carbônico.
Fabricação de derivados halogenados
de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto
de metila, brometo de metila,
clorofórmio, tetracloreto de carbono,
dicloretano, tetracloretano,
tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à
base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose)
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas,
lacas e vernizes, contendo benzol,
toluol e xilol.
25 anos
1.2.11OUTROS TÓXICOS,
ASSOCIAÇÃO DE
AGENTES
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico,
cloro e ácido clorídrico e bromo e
ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos,
eletroplastia, compreendendo:
niquelagem, cromagem, douração,
anodização de alumínio e outras
operações assemelhadas (atividades
discriminadas no código 2.5.4 do
Anexo II).
Pintura a pistola – associação de
solventes e hidrocarbonados e
partículas suspensas (atividades
discriminadas entre as do código 2.5.3
do Anexo II).
Trabalhos em galerias e tanques de
esgoto (monóxido de carbono, gás
metano, gás sulfídrico e outros).
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos
metálicos).
Indústrias têxteis: alvejadores,
tintureiros, lavadores e estampadores
a mão.
25 anos
1.2.12SÍLICA, SILICATOS,
CARVÃO, CIMENTO E
AMIANTO
Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).



Extração de rochas amiantíferas
(furação, corte, desmonte, trituração,
peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de
talco.
Decapagem, limpeza de metais,
foscamento de vidros com jatos de

15, 20 ou 25
anos
25 anos

27/09/2021 17:39 ANEXO I - Reg Benf. da Prev. Soc. Dec 83080/79-classificação das ati. prof. segundo agentes nocivos

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areia (atividades discriminadas entre
as do código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de cimento
Fabricação de guarnições para freios,
materiais isolantes e produtos de
fibrocimento.
Fabricação de material refratário para
fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na
indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.
Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).
Trabalho em construção de túneis
(atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
15, 20 ou 25 anos


25 anos


25 anos
1.3.0BIOLÓGICOS
1.3.1CARBÚNCULO
BRUCELA, MORMO,
TUBERCULOSE E
TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja
contato com produtos de animais
infectados.
Trabalhos permanentes em que haja
contados com carnes, vísceras,
glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados
(atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos,
veterinários, enfermeiros e técnicos de
laboratório).
25 anos
1.3.2ANIMAIS
DOENTES E

MATERIAIS NFECTO-
CONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao
contato com animais doentes ou
materiais infecto-contagiantes
(atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos,
veterinários, enfermeiros e técnicos de
laboratório).
1.3.3PREPARAÇÃO DE
SOROS, VACINAS, E
OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em
laboratórios com animais destinados
ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos (atividades discriminadas
entre as do código 2.1.3 do Anexo II:
médicos-laboratoristas, técnicos de
laboratórios, biologistas).
25 anos
1.3.4DOENTES OU

MATERIAIS INFECTO-
CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3
do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros).
1.3.5GERMESTrabalhos nos gabinetes de autópsia,
de anatomia e anátomo-histopatologia
(atividades discriminadas entre as do

código 2.1.3 do Anexo II: médicos-
toxicologistas, técnicos de laboratório

de anatomopatologia ou
histopatologia, técnicos de laboratório
de gabinetes de necropsia, técnicos
de anatomia).
25 anos