Legislação Informatizada -DECRETO Nº 4.682, DE 24 DE JANEIRO DE 1923 – Publicação Original

DECRETO Nº 4.682,DE 24 DE JANEIRO DE 1923

Cria, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no pais, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a lei seguinte:

Art. 1º Fica criada em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no pais uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.

Art. 2º São considerados empregados, para os fins da presente lei, não só os que prestarem os seus serviços mediante ordenado mensal, como os operários diaristas, de qualquer natureza, que executem serviço de caráter permanente.

Paragrafo único. Consideram-se empregados ou operários permanentes os que tenham mais de seis meses de serviços contínuos em uma mesma empresa.

Art. 3º Formarão os fundos da caixa a que se refere o art. 1º:

a) Uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3% dos respectivos vencimentos;
b) Uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1% de sua renda bruta:
c) A soma que produzir um aumento de 1 1/2% obre as tarifas da estrada do ferro;
d) As importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais;
f) O importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano;
g) As multas que atinjam o publico ou o pessoal;
h) As verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;
i) Os donativos e legados feitos á, Caixa;
j) Os juros dos fundos acumulados.

Art. 4º As empresas ferroviárias são obrigadas a fazer os descontos determinados no art. 3º, letras a, d e e nos salários de seus empregados depositando-os mensalmente, bem como as importâncias resultantes das rendas criadas nas letras c, f, g e h do mesmo artigo, em banco escolhido pela administração da Caixa, sem dedução de qualquer parcela.

Art. 5º As empresas ferroviárias entrarão mensalmente para a Caixa, por conta da contribuição estabelecida na letra b, do art. 3º, com uma soma equivalente á que produzir o desconto determinado na letra a do mesmo artigo. Verificado anualmente quanto produziu a renda bruta da estrada, entrará esta com a diferença si o resultado alcançado pela quota de 1 % for superior ao desconto nos vencimentos do pessoal. Em caso contrario, a empresa nada terá, direito a haver da Caixa, não sendo admissível, em caso algum, que a contribuição da empresa seja menor que a de seu pessoal.

Art. 6º Os fundos e as rendas que se obtenham por meio desta lei serão de exclusiva propriedade da caixa e se destinarão aos fins nela determinados. Em nenhum caso e sob pretexto algum, poderão esses fundos ser empregados em outros fins, sendo nulos os atos que isso determinarem, sem prejuízo das responsabilidades em que incorram os administradores da caixa.

Art. 7º Todos os fundos da Caixa ficarão depositados em conta especial do Banco, escolhido de acordo com o art. 4º, salvo as somas que o Conselho de Administração fixar como indispensáveis para os pagamentos correntes, e serão aplicados, com prévia resolução do Conselho de Administração para cada caso na aquisição de títulos de renda nacional ou estadual, ou que tenha a garantia da Nação ou dos Estados. Parágrafo único. Não serão adquiridos títulos de Estado que tenha em atraso o pagamento de suas dívidas.

Art. 8º Os bens de que trata a presente lei não são sujeitos a penhora ou embargo de qualquer natureza.

Art. 9º Os empregados ferro-viarios, a que se refere o art. 2º desta lei, que tenham contribuído para os fundos da caixa com os descontos referidos no art. 3º, letra a, terão direito:

1º A socorros médicos em casos de doença em sua pessoa ou pessoa de sua família, que habite sob o mesmo teto e sob a mesma economia;
2º A medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de Administração;
3º Aposentadoria;
4º A pensão para seus herdeiros em caso de morte.

Art. 10º A aposentadoria será ordinaria ou por invalidez.

Art. 11º A importância da aposentadoria ordinária se calculará pela média dos salários percebidos durante os últimos cinco anos de serviço, e será regulada do seguinte modo:

1º – Até 100$ de salário, 90/100
2º- Salário entre 100$ e 300$, 90$ mais 75/100 da diferença entre 101 e 300$ 000;
3º- Salário de mais de 300$ até 1,000$, 250$ e mais 70/100 da diferença entre 301$ e 1,000$ 000;
4º- Salário de mais de 1,000$ até 2,000$, 250$ e mais 65/100 da diferença entre 301$ e a importância de réis 2,000$ 000;
5º- Salário de mais de 2,000$, 250$ e mais 60/100 da diferença entre 301$ e a importância do salario.

Art. 12º A aposentadoria ordinária de que trata o artigo antecedente compete:

a) Completa, ao empregado ou operário que tenha prestado, pelo menos, 30 anos de serviço e tenha 50 anos de idade;
b) Com 25 % de redução, ao empregado ou operário que, tendo prestado 30 anos de serviço, tenha menos de 50 anos de idade;
c) Com tantos trinta avos quantos forem os anos de serviço até o máximo de 30, ao empregado ou operário que, tendo 60 ou mais anos de idade, tenha prestado 25 ou mais, até 30 anos de serviço.

Art. 13º A aposentadoria por invalidez compete, dentro das condições do art. 11, ao empregado que, depois de 10 anos de serviço, for declarado psico ou intelectualmente impossibilitado de continuar no exercício de emprego, ou de outro compatível com a sua atividade habitual ou preparo intelectual.

Art. 14º A aposentadoria por invalidez não será concedida sem prévio exame do médico ou médicos designados pela
administração da caixa, em que se comprove a incapacidade alegada, ficando salvo a administração proceder a quaisquer outras averiguações que julgar convenientes.

Art. 15º Nos casos de acidente de que resultar para o empregado incapacidade total permanente, terá ele direito á
aposentadoria, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Paragrafo único. Quando a incapacidade for permanente e parcial, a importância da aposentadoria será calculada na proporção estabelecida pela tabela anexa ao regulamento baixado com o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919.

Art. 16º Nos casos de acidente de que resultar para o empregado incapacidade temporária, total ou parcial, receberá o mesmo da caixa a indemnização estabelecida pela lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919.

Art. 17º Não se concederá aposentadoria, em nenhum caso, por invalidez, aos que a requeiram depois de ter deixado o serviço da respectiva empresa.

Art. 18º Os empregados ou operário que forem declarados dispensados, por serem prescindíveis os seus serviços, ou por motivo de economia, terão direito de continuar a contribuir para a caixa, si tiverem mais de cinco anos de serviço, ou a receber as importâncias com que para ela entraram.

Art. 19º As aposentadorias por invalides serão concedidas em caráter provisório e ficarão sujeitas a revisão.

Art. 20º O direito de pedir aposentadoria ordinária se extingue quando se completarem cinco anos de saída do empregado ou operário da respectiva empresa.

Art. 21º A aposentadoria é vitalícia e o direito a percebe-la só se perde por causa expressa nesta lei.

Art. 22º O aposentado por incapacidade, permanente ou parcial, cujos serviços tenham sido utilizados em outro emprego, perceberá, além do salario, a fração da aposentadoria. Si alcançar os anos de serviço para obter a aposentadoria ordinária, será concedida aposentadoria definitiva, igual ao total da ordinária que corresponda ao salário do seu novo emprego mais a fração da aposentadoria por invalidez que tenha percebido.

Art. 23º Para os efeitos da aposentadoria só se levarão em conta os serviços efetivos, ainda que não sejam contínuos, durante o número de anos requeridos ou prestados em uma ou mais empresas, ferroviária. Quando a remuneração do trabalho for paga por dia, calcular-se-á um ano de serviço para cada 250 dias de serviço efetivo e si tiver sido por hora dividir-se-á por oito o número de horas para estabelecer o numero de dias de trabalho efetivo.

Art. 24º A fração que no prazo total de antiguidade exceder de seis meses será calculada, por um ano inteiro.

Art. 25º Não poderão ser aposentados os que forem destituídos dos seus lugares por mau desempenho de seus deveres no exercício dos seus cargos. A eles serão, porém, restituídas as contribuições com que entraram.

Art. 26º No caso de falecimento do empregado aposentado ou do ativo que contar mais de 10 anos de serviços efetivos nas respectivas empresas, poderão a viúva ou viúvo inválido, filhos, pais e irmãs enquanto solteiras, na ordem da sucessão legal, requerer pensão á caixa criada por esta lei.

Art. 27º Nos casos de acidente do trabalho o beneficiários tem direito à pensão, qualquer que seja o número de anos do empregado falecido.

Art. 28º A importância da pensão de que trata o art. 26º será equivalente a 50% da aposentadoria percebida ou a que tinha direito o pensionista, e de 25% quando o empregado falecido tiver mais de 10 e menos de 30 anos de serviço efetivo.

Paragrafo único. Nos casos de morte por acidente, a proporção será de 50%, qualquer que seja o número de anos de serviço do empregado falecido.

Art. 29º Por falecimento de qualquer empregado ou operário, qualquer que tenha sido o número de anos, em trabalho prestado, seus herdeiros terão direito de receber da caixa, imediatamente, um pecúlio em dinheiro de valor correspondente á soma, das contribuições com que o falecido houver entrado para a caixa, não podendo esse pecúlio exceder o limite de 1,000$000.

Art. 30º Não se acumularão duas ou mais pensões ou aposentadorias. Ao interessado cabe optar pela que mais lhe convenha, e feita a opção, ficará excluido o direito ás outras.

Art. 31º As aposentadorias e pensões serão concedidas pelo Conselho de Administração da caixa, perante o qual deverão ser solicitadas, acompanhadas de todos os documentos necessários para a sua concessão. Da decisão do Conselho contraria á concessão da aposentadoria ou pensão haverá recurso para o juiz de direito do civil da comarca onde tiver sede a empresa. Onde houver mais do uma vara, competirá, á primeira. Esses processos terão marcha sumária e correrão independente de quaisquer custas e selos.

Art. 32º Logo que seja criado o Departamento Nacional do Trabalho, competirá ao respectivo diretor o julgamento de quaisquer recursos das decisões do Conselho de Administração das caixas de pensões e aposentadorias.

Art. 33º Extingue-se o direito á pensão:

1º Para a viúva ou viúvo, pais, quando contraírem novas núpcias;
2º Para os filhos, desde que completarem 18 anos;
3º Para as filhas ou irmãs solteiras, desde que contraírem matrimonio;
4º Em caso de vida desonesta ou vagabundagem do pensionista.

Parágrafo único. Não tem direito à pensão a viúva que se achar divorciada ao tempo do falecimento.

Art. 34º As aposentadorias e pensões de que trata a presente lei não estão sujeitas a penhora e embargo e são inalienáveis. Será nula toda a venda, cessão ou constituição de qualquer ônus que recaia sobre elas.

Art. 35º As empresas ferroviárias são obrigadas a fornecer ao Conselho de Administração da caixa todas as informações que lhe forem por esta solicitadas sobre o pessoal.

Art. 36º As empresas ferroviárias que não depositarem no devido tempo, ou pela forma estatuída nesta lei, as quantias a que estão obrigadas a concorrer para a criação e manutenção da caixa incorrerão na multa de 1,000$ por dia de demora, até que efetuem o deposito. O Conselho de Administração da caixa terá autoridade para promover perante o Poder Executivo ou perante o Poder Judiciário a efetivação dessas obrigações.

Art. 37º O Conselho de Administração publicará, anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, um relatório e balanço, dando conta do movimento da caixa no ano anterior.

Art. 38º A caixa organizará um recenseamento dos empregados compreendidos na presente lei e um estudo documentado sobre as bases técnicas em que estiver operando dentro dos três primeiros anos da sua vida, de modo a poder propor as modificações que julgar convenientes.

Art. 39º As aposentadorias e pensões poderão ser menores do que as estabelecidas nesta lei, si os fundos da caixa não puderem suportar os encargos respectivos e enquanto permaneça a insuficiência desses recursos.

Parágrafo único. Nos casos de acidente, quando os fundos da caixa não forem suficientes para o pagamento da aposentadoria ou pensão, conforme as taxas estabelecidas na presente lei, poderão sempre o empregado ou seus sucessores optar pelo recebimento das indemnizações estabelecidas na lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que, nesses casos, ficarão a cargo das empresas ferroviárias.

Art. 40º O Conselho de Administração da caixa de aposentadorias e pensões nomeará o pessoal necessário aos serviços da mesma e marcará os respectivos vencimentos. Os membros do Conselho de Administração desempenharão as suas funções gratuitamente.

Art. 41º A caixa de aposentadorias e pensões dos ferroviários será dirigida por um Conselho de Administração, de que farão parte o superintendente ou inspetor geral da respectiva empresa, dois empregados do quadro – o caixa e o pagador da mesma empresa e mais dois empregados eleitos pelo pessoal ferroviário, de três em três anos, em reunião convocada pelo superintendente ou inspetor da empresa.

Será presidente do conselho o superintendente ou inspetor geral da empresa ferroviária.

Parágrafo único. Se for de nacionalidade estrangeira o superintendente ou inspetor geral da empresa, será substituído no Conselho pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que seja brasileiro.

Art. 42º Depois de 10 anos de serviços efetivos o empregado das empresas a que se refere a presente lei só poderá ser demitido no caso de falta grave constatada em inquérito administrativo, presidido por um engenheiro da Inspetoria e Fiscalização das Estradas de Ferro.

Art. 43º As empresas a que se refere a presente lei fornecerão a cada um dos empregados uma caderneta de nomeação, de que, além da identidade do mesmo empregado, constarão a natureza das funções exercidas, a data de nomeação e promoções e vencimentos que percebe.

Art. 44º Os aposentados e pensionistas que residirem no estrangeiro só receberão a sua pensão si forem especialmente autorizados pela administração da caixa.

Art. 45º Aos empregados chamados ao serviço militar serão pagos pelas empresas mencionadas no Art.1º, 50% do respectivo vencimento, pelo período em que durar aquele serviço.

Art. 46º São, para os fins da presente lei, considerados empregados funcionários os funcionários das contadorias centrais das estradas de ferro.

Art. 47º A partir da entrada em execução da presente lei e para os fins nela visados ficam aumentadas de 1 1/2% as tarifas das estradas de ferro.

Art. 48º Se dentro de sessenta dias após a sua publicação não for regulamentada a presente lei, entrará ela em vigor independente de regulamentação.

Art. 49º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independência e 35º da República.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Francisco Sá

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 13/04/1923

Publicação:
Diário Oficial da União — Seção 1 – 13/4/1923, Página 10 859 (Publicação Original)

COMPARTILHAR:

POSTS RELACIONADOS

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

A NR 16 Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, também é uma norma regulamentadora que foi originalmente editada pela  Portaria MTB nº

Comente

Seu e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados com *