Anexo I – Atividades e Operações Perigosas com explosivos

Anexo I – Atividades e operações perigosas com explosivos, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Atividades e operações perigosas com explosivos, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Sendo assim vem comigo.

Atividades e operações perigosas com explosivos – Anexo I da NR 16

Portanto acompanhe as tabelas de limites de tolerância estabelecidos na NR 16.

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

QUADRO N.º 1

ATIVIDADESADICIONAL DE 30%
a)no armazenamento de explosivostodos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivostodos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivostodos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivostodos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonaçãotodos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadastodos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deterioradostodos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivostodos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o
direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.

Este texto não substitui o publicado no DOU

3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos
usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no
Quadro n.º 2:

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOFAIZA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE
até 4.50045 metros
mais de 4.500 até 45.00090 metros
mais de 45.000 até 90.000110 metros
mais de 90.000 até 225.000*180 metros

*quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro n.º 3:

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOFAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 2075 metros
mais de 20 até 200220 metros
mais de 200 até 900300 metros
mais de 900 até 2.200370 metros
mais de 2.200 até 4.500460 metros
mais de 4.500 até 6.800500 metros
mais de 6.800 até 9.000*530 metros

*quantidade máxima que não pode ser ultrapassada

c) Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e
pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n.º 4:

QUANTIDADE EM QUILOFAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA
até 2345 metros
mais de 23 até 4575 metros
mais de 45 até 90110 metros
mais de 90 até 135160 metros
mais de 135 até 180200 metros
mais de 180 até 225220 metros
mais de 225 até 270250 metros
mais de 270 até 300265 metros
mais de 300 até 360280 metros
mais de 360 até 400300 metros
mais de 400 até 450310 metros
mais de 450 até 680345 metros
mais de 680 até 900365 metros
mais de 900 até 1.300405 metros
mais de 1.300 até 1.800435 metros
mais de 1.800 até 2.200460 metros
mais de 2.200 até 2.700480 metros
mais de 2.700 até 3.100490 metros
mais de 3.100 até 3.600510 metros
mais de 3.600 até 4.000520 metros
mais de 4.000 até 4.500530 metros
mais de 4.500 até 6.800570 metros
mais de 6.800 até 9.000620 metros
mais de 9.000 até 11.300660 metros
mais de 11.300 até 13.600700 metros
mais de 13.600 até 18.100780 metros
mais de 18.100 até 22.600860 metros
mais de 22.600 até 34.0001.000 metros
mais de 34.000 até 45.3001.100 metros
mais de 45.300 até 68.0001.150 metros
mais de 68.000 até 90.7001.250 metros
mais de 90.700 até 113.3001.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área
de risco, as distâncias previstas no Quadro n.º 4 podem ser reduzidas à metade.
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

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