Carreira Jurídica: Advogado Raposa ou Porco-Espinho?

Carreira Jurídica: Advogado Raposa ou Porco-Espinho?

Você já se perguntou se deve adotar uma abordagem de “raposa” ou de “porco espinho” em sua carreira jurídica?

Tópicos

Introdução

A raposa é esperta, astuta, cheia de estratégias, mas o porco-espinho sabe uma única coisa importante.

Talvez você nunca tenha ouvido falar do provérbio grego que diz que “a raposa conhece muitas coisas, mas o porco-espinho conhece uma única coisa importante”. Em razão disso, acho que compensa te contar isso rapidamente, já que pode mudar a sua vida.

A Metáfora do “Porco-Espinho” e da “Raposa”

Esse provérbio chegou aos nossos tempos por conta de um filósofo judeu, chamado Isaiah Berlin. O qual escreveu um livro chamado “O Porco-espinho e a Raposa: Um Ensaio sobre a Visão da História de Tolstoi”, uma obra com reflexões aplicáveis à carreira jurídica.

Na verdade, a tal “visão de Tolstoi” ficou esquecida e até o próprio livro nunca mais ganhou tanto destaque, mas o provérbio retomou vida e virou parábola (ou parábolas), que recheiam vários livros de negócios.

E foi exatamente assim que esse assunto chegou a mim e que, agora, chega a você. Em outras palavras, ao estudar sobre homens e empresas que deram certo, conhecemos a história do porco espinho que vence a raposa. Uma analogia relevante para quem busca sucesso na carreira jurídica.

Aplicação na Carreira Jurídica

Para não engrenarmos em uma parábola nesse momento, apenas recomendo a leitura da parábola no livro Empresas Feitas para Vencer, de Jim Collins. Nessa obra, ele traz uma linguagem simples e agradável em uma obra que vai te ajudar demais a pensar em seu escritório como uma empresa. Aqui, porém, me limito à conclusão.

Aplicação na Carreira Jurídica

Como o porco espinho, que sabe se, diante do perigo é só se enrolar como uma bola de espinhos, para vencer a raposa, que o intercepta todos os dias, depois das mais astuciosas estratégias. Logo, nós também devemos nos ater a uma única coisa importante em nossa carreira jurídica.

Assim, a historinha traz um olhar lúdico para uma conclusão inevitável – aqueles que se concentram em fazer uma única coisa bem feita, normalmente vencem todos os demais.

E é assim que prematuramente concluo esse breve texto, te convidando a escolher o que é importante para você e definir sua vida daqui para a frente em torno disso.

Conclusão

Antes de concluirmos, porém, uma dica – olhe para sua futura rotina do dia a dia, nas diversas opções que tem, antes de bater o martelo sobre o caminho a seguir. Por fim, nesse ponto, queria te dar um conselho: se você gosta de atender pessoas; quer reconhecimento profissional e um caminho de muitas oportunidades; o direito previdenciário pode ser para você.

Por isso, caso se você se interesse, mas não saiba como começar, conheça nosso sistema de parcerias na advocacia previdenciária, uma área em ascensão na carreira jurídica.

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stf julgou tema 1102

STF julgou o Tema 1102 – e disse NÃO

 STF julgou o Tema 1102 – Barroso, aproveitando o voto equivocado de Cristiano Zanin, gerou a rediscussão do mérito da vida toda nas ADIs 2110 e 2111, dando vitória ao INSS.

No dia 21/02/2024 havia sido pautado o julgamento do RE 1.276.977, que tratava do Tema 1102, ou seja, a Revisão da Vida Toda.

  • Se você não sabe nada sobre revisão da vida toda, indicamos o artigo Revisão da Vida Toda, onde escrevemos as noções gerais e os passo a passo do julgamento da tese.

STF julgou o Tema 1102 e alterou a pauta de julgamento

Ocorre que as coisas não foram bem assim, já que o presidente do STF, Ministro Luiz Roberto Barroso, alterou a pauta de última hora.
Portanto ele incluiu em votação, antes do Tema 1102, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam ADI 2110 e 2111.

Para justificar a inclusão, ele disse que essas duas ADIs, também, tratavam da impugnação de inconstitucionalidade da Lei 9876/99.
Sendo assim como o fazia o Recurso que tratava da Revisão da Vida Toda. Mas, na verdade, aí se escondia um truque.

STF julgou o Tema 1102

Em primeiro lugar, ao abrir a sessão, o presidente Ministro Luiz Roberto Barroso logo frisou:

(…) A divergência é sobre se a constitucionalidade dessa regra impede o afastamento da regra definitiva prevista no art. 29 (da Lei 8213/91), mesmo nos casos em que ela é mais favorável ao segurado e esse é o ponto de contato dessas ADIs, com o Recuro Extraordinário 1.276.977, que foi apelidado de Revisão da Vida Tota.

Na verdade, até então, nas ADIs 2110 e 2111, não se aventava a aplicação da regra do art. 29 da Lei 8213/91 (regra definitiva). É certo que nas ADIs se discutia se a regra de transição (art. 3º da Lei 9876/99) era constitucional ou não. Em outras palavras, se a própria existência da regra de transição seria constitucional. Sobre isso, essas ADIs já haviam passado por voto no plenário virtual e quase todos os ministros haviam decidido que, sim, a regra era constitucional. Vejam:

STF diz não a revisão da vida toda

Ocorre que, ao perceber que nenhum dos Ministros seguiram o seu voto, o Ministro Cristiano Zanin, apresentou destaque, ou seja, pediu para que o caso fosse para plenário físico. Aqui começou o problema.

STF julgou o Tema 1102 – Entenda mais detalhadamente

Isso porque, o voto de Zanin rediscutia o mérito da tese da Revisão da Vida Toda. É isso mesmo, no que pese as ADIs 2110 e 2111 não tratassem da tese da Revisão da Vida Toda, Zanin apresentou decisão decidindo o mérito da decisão da Revisão da Vida Toda. Antes de prosseguirmos, deixe-me explicar isso melhor:

  1. O objeto das ADIs 2110 e 2111 era a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 9876/99. Dentre esses dispositivos, estava o art. 3º da Lei 9876/99, que tratava da regra de transição;
  2. O objeto do Recurso Extraordinário 1.276.977 era a revisão da vida toda, tanto que o Tema 1102 somente se refere ao Recurso Extraordinário e não às ADIs 2110 e 2111;
  3. O caso é de uma sutileza incrível, mas você vai entender: nas ADIs se discutia a constitucionalidade do próprio art. 3º, da Lei 9876/99 (regra de transição); enquanto que no RE se discutia se essa regra de transição poderia ser afastada, para a aplicação do art. 29 da Lei 8213/91 (regra definitiva), nos casos em que a última fosse mais favorável. Em outras palavras, no RE não se discutia a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9876/99, enquanto nas ADIs não se discutia a possibilidade de aplicar a regra definitiva (art. 29, da Lei 8213/91), caso fosse mais favorável.

No que pese tudo isso, ao perceber que o Voto de Zanin havia inovado e que isso poderia gerar um novo julgamento da própria tese da Revisão da Vida Toda, o presidente do STF fez o que fez – alterou de última hora a pauta de julgamento do dia 21/03/2024.

Qual foi a manifestação do ministro Alexandre de Moraes?

Após a manifestação do presidente, Alexandre de Moraes pediu a palavra e sustentou que o Tema 1102 discute a aplicação ou não da regra definitiva do art. 29 da Lei 8213/91 quando mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9876/99. Ele sustentou, ainda, de forma enfática, que nas ADIs 2110 e 2111 não se discute esse tema.

Ato seqüencial, o ministro Edson Fachim pediu a palavra e sustentou – a aplicação do art. 29 já foi decidida no tema 1102 -, no que foi replicado pelo presidente, com cara de satisfação “sim, mas esse aqui temos um novo julgamento”. Em seguida, o próprio relator, ministro Nunes Marques, também sustentou que entende que não é possível interferir na decisão do Tema 1102.

Assim, a “ficha de todos os ministros foi caindo” (a nossa, também!) e voto a voto, a Revisão da Vida Toda foi derrubada pelo STF em um dia em que um ministro em busca de holofotes e em que um presidente fraco manipularam as regras do jogo e venceu a insegurança jurídica. Um dia em que o direito deu lugar à economia e em que o juridiquês virou escravo dos números. Um dia em que a Justiça Brasileira saiu menor, mais desmoralizada!

Interpretação dos Ministros do STF

Por fim, o resultado, uma lavada de 7 a 4, onde até um ministro de histórico comunista, votou a favor do estado e contra o povo pobre de seu país. Veja o placar final:

NÃO HÁ direito

SIM, há direito
Luiz Roberto BarrosoAlexandre de Moraes
Flávio DinoEdson Fachin
Cristiano ZaninCármen Lúcia
Nunes MarquesAndré Mendonça
Gilmar Mendes
Luiz Fux
Dias Toffoli

Por fim, resta ver como decidirão o RE 1.276.977, que trata do Tema 1102, já que lá havia um julgamento de mérito já precluso e restava apenas votar um embargo de declaração. Diante disso, para mim, parece forçoso que a procedência dos embargos, geraria a anulação da decisão do STJ e a remessa dos autos àquela corte para nova análise. Porém, dessa vez, ao decidir o mérito, o STJ deverá aplicar a decisão do STF prolatada nas ADIs 2110 e 2111.

Ocorre que, depois da decisão do ocorrido no dia 21/03/2024, não duvido que o STF possa usar o julgamento dos embargos do INSS para já rediscutir o mérito nos próprios autos de Recurso Extraordinário, declarando prejudicados os embargos de declaração. Em outras palavras, não sabemos o que a decisão do Tema 1102 trará, mas sabemos que o STF definitivamente enterrou a revisão da vida toda.

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Lista da Legislação da Previdência Social

Legislação da Previdência Social – Preciso saber o quê?

Neste capítulo, vamos explorar a Legislação da Previdência Social no contexto do Regime Geral. Diante disso, deixaremos de abordar a disciplina dos Regimes Próprios de Previdência, de Estados e de alguns Municípios.

Tópicos

Introdução

um conjunto de diplomas legais, supra legais e infralegais regem o Regime Geral de Previdência Social

Pois bem, um conjunto de diplomas legais, supra legais e infralegais regem o Regime Geral de Previdência Social. Em outras palavras, queremos dizer que há leis ordinárias e complementares, decretos e, até, diplomas de regulamentação interna do INSS que regem a matéria, além da própria constituição Federal.

Além disso, precisamos considerar que a legislação que vale é a da época do ato. Assim, precisaremos aprender não apenas sobre o direito atual, mas, também, sobre o regramento da matéria nos últimos 40 anos.

Por isso, parece que a matéria é complexa e que é quase impossível dominar o assunto, mas, como veremos durante nosso aprendizado, tudo vai se encaixando e, quando você perceber, já terá aprendido muito sobre a advocacia previdenciária.

Lista da Legislação da Previdência Social

Então vamos começar pela lista da Legislação da Previdência Social, com um breve comentário:

  1. Constituição Federal de 1988. Estabeleceu as bases jurídicas para o RGPS que unificou todos os regimes de previdência rural e urbana, elencando os principais princípios do direito previdenciários e listando quais seriam os riscos cobertos;
  2. Emenda Constitucional nº 20/1998. Alterou alguns dispositivos da Constituição, mas, principalmente, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, estabelecendo uma regra de transição;
  3. Emenda Constitucional nº 103/2019. Trouxe grandes alterações no regramento constitucional da matéria, extinguindo a aposentadoria por tempo de contribuição e restringindo a concessão de quase todos os benefícios previdenciários do Regime Geral;
  4. Lei 8213/1991. Principal lei previdenciária, que estabelece as bases para todo o Regime Geral, tais condições para se adquirir e manter qualidade de segurado e de dependente; carência; prescrição e decadência, dentre outros;
  5. Lei Complementar 142/2013. Regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência;
  6. Lei Complementar 123/2006. Estabeleceu que o Contribuinte Individual teria direitos previdenciários com alíquota reduzida; 
  7. Lei 12470/2011. Garantiu direitos previdenciários com alíquota super reduzida para o microempreendedor individual (MEI) e a dona de casa de baixa renda;
  8. Decreto 3048/1999; antes dele Decreto 2172/1997; Antes dele Decretos nºs 357/1991 e 611/1992.

Por fim, precisamos abrir parênteses para esclarecer que as listas de agentes especializantes e atividades/categorias especiais, que, de regra, estão em anexo aos Regulamentos da Lei de Benefício, nem sempre coincidem com a vigência do próprio decreto que a trouxe ao ordenamento jurídico.

Lista da Legislação da Previdência Social

Ocorre que, antes de serem completamente revogadas pelo Decreto 2172/1997, os anexos 1 e 2 do Decreto nº 83.080/79 e o quadro anexo ao Decreto 53831/1964 estavam em vigor justamente por terem sido repristinados pelo Decreto 357/1991 e mantidos pelo Decreto 611/1992.

Por isso, você vai notar que, se por um lado os Decretos 53831/64 e 83080/79 já não estão em vigor, seus anexos continuaram a ditar o que era ou não agente ou atividade especial para fim de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruções Normativas do INSS

Por fim, há os diplomas que regulamentam a matéria perante o Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, suas Instruções Normativas. As mais importantes são as seguintes:

  1. IN 95 de 07/10/2003. Estabeleceu critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios
  2. IN 99/2003. Trouxe alterações importantes à IN 95/2003, estabelecendo pela primeira vez regras sobre o PPP 
  3. IN 118 de 14/04/2005. Estabeleceu critérios a serem adotados pela área de Benefício.
  4. IN 11/2006. Estabeleceu critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
  5. IN 77/2015. Estabeleceu rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social
  6. IN 128/2022. Estabeleceu critérios a serem adotados pela área de Benefícios (única vigente).

Para concluir esse tópico, esclareço que há outros diplomas legais e infra legais que regulamentam e regulamentaram o Regime Geral de Previdência Social. Porém, os listados acima são os mais importantes.

Conclusão

Nas próximas semanas seguiremos explicando os conceitos preliminares aplicáveis ao direito previdenciário, a maior parte deles, extraída da própria legislação previdenciária, mas tentaremos deixar as coisas mais simples para que você compreenda.

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Julgamento Tema 1102 STF marcado

Julgamento Tema 1102 STF marcado

O tema 1102 do STF deve ser julgado no dia 20 de março descubra quem vota e quais são as chances de vitória.

Antes de adentrarmos ao tema, permita-me um resuminho muito rápido: Revisão da Vida Toda é uma tese de revisão de aposentadorias que pede a condenação do INSS a revisar o cálculo do valor das aposentadorias que não consideraram as contribuições de toda a vida do segurado.

Pois bem, o STJ julgou o mesmo assunto em seu Tema 999, com o INSS interpondo Recurso Extraordinário e levando o tema ao STF, o qual enumerou como Tema 1102.

Por fim, tanto STJ, quanto STF já se manifestaram no mérito, mas, restou decidir uma questão preliminar suscitada pelo INSS em embargos de declaração, qual seja, que o STJ cometeu inconstitucionalidade, já que não julgou o caso pelo seu tribunal pleno – isso é o que o STF vai decidir nesse dia 20/03/2024 no plenário físico.

O STF já analisou a preliminar?

Evidentemente, antes de analisar o mérito do Recurso Extraordinário 1.276.977 (RE 1276977), que fora interposto pelo INSS, o STF teve que analisar as preliminares suscitadas pelo recorrente. Diante disso, o que se sustentava é que a preliminar estaria superada.

Ocorre que o INSS apresentou embargos de declaração reiterando a preliminar e pedindo a anulação de todo o julgamento do tema 1102, tanto no STF, quanto no STJ. A princípio, tudo parecia transcorrer bem, que que os primeiros a votar nos embargos de declaração se limitaram a dizer sobre a preliminar do INSS: “isso já foi decidido na decisão contra a qual o INSS apresenta o recurso de embargos, por isso, não precisamos mais decidir”. Nesse sentido foram as decisões de Alexandre de Moraes e de Rosa Weber.

Ocorre que tudo mudou quando o Ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto. Antes de explicarmos o voto de Zanin, apenas uma observação: normalmente, os ministros novos do STF apenas mantêm a decisão do ministro substituído, por isso, esperava-se que Zanin apenas reiterasse o que os outros dois ministros haviam dito, ou seja, que “isso já foi decidido” e rejeitasse as preliminares.

Não foi isso o que aconteceu, porém. Muito pelo contrário, o Ministro Zanin inovou e apresentou um voto completamente favorável à tese do INSS. Assim, tudo ficou mais difícil.

Julgamento Tema 1102 STF marcado

O Ministro Zanin poderia votar no julgamento do Tema 1102?

A maior parte dos advogados previdenciaristas que, portanto, estão acompanhando de perto o julgamento do tema 1102 STF, entendem que não, não poderia votar, já que o Ministro Lewandowski havia analisado, sim, a preliminar ao acompanhar integralmente o voto do relator, no que pese não tenha expressamente afastado a preliminar.

Assim, uma vez que o Ministro Zanin resolveu julgar, resta sabermos se restaria alguma forma de impugnar sua decisão. Fomos consultar o Regimento Interno do STF e nos parece que não, já que não cabe agravo regimental, porque só caberia contra decisão do presidente ou do relator (art. 317, do Regimento Interno) e não cabem embargos de divergência, já que esse é um recurso contra decisão de turma que diverge de decisão da outra turma do STF.

Por isso, restaria aos advogados representantes dos segurados apresentarem embargos declaratórios visando provocar a manifestação de todos os ministros a esse respeito deste ponto específico. 

Como está o julgamento do tema 1102 STF?

Como dissemos antes, Alexandre de Moraes e Rosa Weber já votaram pela rejeição da preliminar, divergindo apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Por outro lado, Cristiano Zanin votou favoravelmente ao acolhimento da preliminar e à anulação de todo o julgamento. 

Na sequência, votaram Luis Roberto Barroso, acompanhando o voto de Zanin; Edson Fachin, acompanhando Rosa Weber; Dias Toffoli, acompanhando Zanin e Carmem Lúcia, acompanhando Rosa Weber.

Dessa forma, o placar em relação à preliminar suscitada pelo INSS estava em 4 votos contrários e 3 votos pelo acolhimento da preliminar e anulação de toda a decisão.

Ocorre que o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e suspendeu o julgamento do Tema 1102 STF no plenário físico. Em outras palavras, tudo terá que recomeçar no plenário virtual.

 O que já se sabe sobre a decisão dos Ministros?

Para entender como cada um dos ministros decidiu acerca da preliminar suscitada pelo INSS, voltaremos à decisão de mérito, que havia ultrapassado essa preliminar e decidido o mérito da Revisão da Vida Toda. Vejamos como havia ficado o placar naquela decisão:

Como estava o julgamento do tema 1102, antes da entrada do Ministro Zanin

Fonte: Grupo Martins Advogados

Note que eu não coloquei no placar acima a decisão do Ministro Lewandowski, justamente porque seu substituto votou em seu lugar, como já sabemos. De toda sorte, rejeitaram a preliminar apenas porque o voto de Lewandowski era contrário. De antemão saberíamos, então, o placar, ou seja, se ninguém trocasse de lado, seriam 6 votos pela anulação e 5 contrários e o segurado perderia.

Ocorre que, alguns ministros se aposentaram. Veja:

Como decidiram os ministros do STF no Julgamento do Tema 1102, até agora

Fonte: Grupo Martins Advogados

Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio se aposentaram e entraram em seu lugar Cristiano Zanin, Flávio Dino e André Mendonça, respectivamente. Sendo assim, para sabermos de antemão o placar, restaria saber como André Mendonça decidirá. Isso porque já sabemos o que entendeu Cristiano Zanin e, por outro lado, Flávio Dino não vota, já que Rosa Weber votou antes de sua aposentadoria.

Em outras palavras, temos certeza de 6 votos favoráveis à preliminar do INSS e, portanto à anulação, sendo eles Nunes Marques; Luis Roberto Barroso; Luiz Fux; Dias Toffoli; Gilmar Mendes e Cristiano Zanin. Por outro lado, temos certeza de apenas 4 votos contrários à anulação, sendo eles Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Carmen Lúcia.

Sim descumpriuNão, não descumpriu
Cristiano Zanin
Ministro Alexandre de Moraes
Ministro Luís Roberto BarrosoMinistro Edson Fachin
Ministro Dias ToffoliMinistra Cármen Lúcia
Ministro Nunes MarquesMinistra Rosa Weber
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Luiz Fux
Total: 6Total: 4

Conclusão: Um fio de esperança

Talvez nem tudo esteja perdido. Ocorre que durante a sessão de julgamento do Tema 1102 STF no qual se ultrapassou a preliminar e se decidiu o mérito, o Ministro Luiz Fux, fez um comentário que pode nos trazer um pouco de esperança.

Isso porque ele sugeriu, ainda que informalmente, que o STF deveria se debruçar sobre uma questão relevante, qual seja, se a hipótese de ofensa à “reserva de plenário” (art. 97 da Constituição) não seria afastada quando o caso fosse julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, ele aparentemente sugeriu que, sendo o STF a corte constitucional suprema, seu julgamento de mérito acabaria por sanar a nulidade anterior.

Sendo assim, se André Mendonça votar pela rejeição da Preliminar e pela não anulação de tudo, restaria a possibilidade de Luiz Fux mudar de lado e, com isso, o segurado ainda garantir a vitória no tema 1102 do STF. É o que nos resta esperar.

Assim, concluo esse texto, com um fio de esperança.

o INSS se recusou a implantar o benefício por falta de qualidade de segurado

Qualidade de Segurado e Carência um manual definitivo

Cada benefício do INSS, seja pensão por morte, seja aposentadoria, têm suas próprias regras, mas você pode entender melhor a carência e a qualidade de segurado, se tiver um olhar amplo. SAIBA MAIS!

Tópicos

Introdução: Uma história real em que perdi um processo 

O INSS se recusou a implantar o benefício por “falta de qualidade de segurado”

A vinte anos atrás eu cometi um erro e perdi um processo, mas aprendi uma lição – aprenda com o meu erro, para que não precise perder um processo.

Um cliente me procurou para que eu desse entrada em seu pedido de aposentadoria por invalidez. Ele havia parado de contribuir há 9 meses e queria saber se teria direito, apesar de ter parado de contribuir. Eu me apressei em responder que sim, mas estava errado.

Ocorreu que eu, usando meus poucos conhecimentos à época, logo pensei – “a Lei de Benefícios diz que é possível ficar por 12 meses sem contribuir”. Assim, o senhor Osni teria direito. Não foi bem assim, que as coisas se desenrolaram, porém.

Primeiramente, o INSS se recusou a implantar o benefício por “falta de qualidade de segurado”. Negligenciando esse primeiro alerta, eu ajuizei a ação. Quando penso nisso, dá até vergonha!

Em segundo lugar, no que pese a invalidez fosse fato incontroverso, a sua duração era controversa e, por isso, o juiz da causa designou perícia. Aqui não tivemos problemas – a perícia concluiu que a doença do senhor Osni lhe causava incapacidade permanente e definitiva. Assim, eu já esperava a vitória. Eis que, a sentença foi improcedente.

Isso aconteceu, porque eu não verifiquei em que categoria o senhor Osni contribuía e isso mudava tudo! Por conta disso, vamos estudar essa matéria, ou seja, para que você não cometa erros e não passe vergonha como eu passei.

O que é carência e qualidade de segurado?

Vamos tratar dos dois assuntos assim, ou seja, conjuntamente, porque são extremamente ligados e o perfeito entendimento de um, exige o entendimento do outro.

Comecemos pela carência. Pois bem, carência é um tempo mínimo pelo qual a pessoa deve recolher para o INSS, para que possa ser elegível para um determinado benefício. Assim, quando paga pelo período de carência, essa pessoa passa a ser segurada, para fim dos benefícios que exigem carência.

Por outro lado, a qualidade de segurado pode ser resumida, de forma grosseira, para facilitar o entendimento, como a condição de quem recolhe para o INSS pelo período mínimo exigido. Isso porque, na verdade, nem sempre é necessário que a pessoa recolha para o INSS para se tornar segurada, já que para segurado especial, há dispensa de recolhimento.

Mais especificamente, a Lei 8213/91, em seu art. 39, I, garante ao segurado especial, independentemente de recolhimento, o direito à aposentadoria por idade e por invalidez;  ao auxílio-doença; ao auxílio-reclusão; ao auxílio-acidente e à pensão por morte. No que pese isso, à exceção desses segurados, todos os demais terão que recolher para o INSS, para se tornarem segurados.

Assim, podemos concluir que qualidade de segurado é a qualidade de quem recolhe pelo tempo mínimo, à exceção dos segurados especiais e que carência é o tempo mínimo exigido para o acesso a alguns benefícios.

Qual é a carência da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição?

Qual é a carência da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição?

Cada benefício tem um prazo específico de carência definido por lei. Veja, de forma resumida:

  1. Carência da pensão por morte: não há carência para filhos, mas é necessário que o instituidor tenha contribuído por 18 meses, para deixar direito à pensão para o(a) cônjuge ou companheiro(a);
  2. Carência do auxílio-doença: em regra é de 12 meses, mas não há carência em caso de acidentes, ou de doenças profissionais ou do trabalho;
  3. Carência do salário-maternidade: em regra são 10 meses, mas, para trabalhadoras rurais e pescadoras, são exigidos trabalho nos últimos 12 meses;
  4. Carência da aposentadoria por invalidez: as regras são exatamente iguais às do auxílio-doença;

Deixei para o final as carências de duas aposentadorias – aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque aqui há uma especificidade que merece ser explicada.

Carência da Aposentadoria por Idade e Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ocorre que o prazo de carência, normalmente, só se completa se a pessoa contribui de forma contínua. Além disso, caso haja alguma interrupção, esta não pode superar ao prazo após o qual a pessoa perderia a qualidade de segurada (veremos no próximo tópico). Isso posto, se uma pessoa contribui por mais de 12 meses, sendo 6 meses em, digamos, 2003 e outros 6 meses em 2024, não terá completado o período mínimo de carência para auxílio-doença, que seria de 12 meses. Ora, a soma resulta em 12 meses, mas esses dois períodos de contribuição de 6 meses cada estão separados por mais de 20 anos sem contribuição.

O mesmo não podemos falar em relação à aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, porém. Isso é assim porque, após a Jurisprudência se posicionar, o Congresso Nacional estabeleceu uma norma que altera a regra acima em relação à carência da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição. Veja:

Lei 10666/2003:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Por fim, esclareço que quando tratamos de cada benefício de forma separada, falamos das especificidades da carência para ele. Assim, aqui queríamos, apenas, trazer uma visão geral sobre esse assunto.

Qualidade de segurado

Retomo aqui a ideia de que qualidade de segurado é a qualidade de quem paga. A partir daqui, vamos trazer algumas especificidades, que você precisa saber.

Em primeiro lugar, relembro que o segurado especial está dispensado de recolhimento, devendo, apenas, comprovar o exercício do trabalho. Abro aqui um parêntese para listar quem seriam esses segurados especiais que estão dispensados de recolhimento:

  1. O pequeno lavrador, assim, entendido aquele que explora sua atividade em área de até 72 hectares e o boia-fria ou diarista rural;
  2. O extrativista de recursos naturais renováveis, como o seringueiro, por exemplo;
  3. O pescador artesanal;
  4. Além deles, também o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, desde que trabalhem junto.    
Qualidade de segurado é a qualidade de quem paga

Em segundo lugar, passo a esclarecer as circunstâncias em que a pessoa se mantém segurada, mesmo que sem recolher contribuições. Em outras palavras, o art. 15 da Lei de Benefícios estabelece que é possível que a pessoa mantenha a qualidade de segurado, sem contribuições:

  1. Caso esteja em gozo de benefício. Nesse caso, se está recebendo um benefício, a pessoa não perderá a qualidade de segurado, durante todo o período de gozo. Aqui há uma exceção: essa regra não vale para quem está em gozo de auxílio-acidente;
  2. Caso pare de contribuir, manterá a qualidade por um prazo, ao qual chamamos de “período de graça”, que é de 12 meses;

Aqui, porém, preciso abrir um parêntese: comecei esse artigo confessando um erro que havia cometido. Pois bem, agora você vai entender. Ocorreu que o meu cliente estava sem contribuir há 9 meses e eu sabia da regra anterior, pela qual uma pessoa pode ficar 12 meses sem contribuição. Ocorre que meu cliente havia recolhido como “facultativo” e, por isso, não se aplicava o prazo de 12 meses, mas de 6 meses. Veja a diferença na Lei de Benefícios:

Lei 8213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Por isso, algo que parece tão simples, pode gerar muita confusão e você precisa entender bem esse assunto.

Bom, além dessas hipóteses, há mais 3, menos importantes, porque se aplicam a poucas pessoas: (a) 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (b) 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso e (c) 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

Para concluir sobre os prazos, gostaria de destacar duas situações nas quais o período de graça de 12 meses pode ser “esticado” por mais 12, ou até pode mais 24, em algumas situações. Isso é muito importante, porque chegarão até você muitas pessoas que já estarão sem contribuir a bastante tempo. Então vamos lá:

  1. +12, caso a pessoa já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
  2. +12, caso a pessoa esteja desempregada.

Por fim, caso a pessoa não respeite esses prazos, haverá a perda da qualidade de segurado. Porém, isso somente ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição do mês subsequente. Veja se com a redação da Lei de Benefícios seu entendimento melhora:

Art. 15 (…)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, na prática, a qualidade de segurado só terminará no 16º dia do mês subsequente, por exemplo, digamos que a pessoa tenha parado de contribuir em janeiro – o prazo venceria no dia 16 de março. Uma vez perdida a qualidade de segurado, porém, a pessoa não terá mais direito ao benefício previdenciário e, por isso, é tão importante que você entenda como recuperar a qualidade de segurado.

O que fazer se houver perda da qualidade de segurado?

O que fazer se houver perda da qualidade de segurado?

A perda da qualidade de segurado não importa para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, já que, como vimos acima, a Lei 10666/2003 foi expressa ao dispor nesse sentido.

Assim, precisamos nos concentrar nos casos de pensão por morte para cônjuge ou companheiro; benefícios de invalidez; auxílio-reclusão e salário-maternidade.

Em primeiro lugar, esclareço que será muito comum que um cliente chegue até você pretendendo conseguir um desses benefícios, mas depois de já ter perdido a qualidade de segurado. Assim, você precisa aprender a lidar com isso. 

Por isso, comece por separar o joio do trigo – há casos em que não é possível fazer mais nada; mas haverá outros em você poderá adotar medidas para recuperar a qualidade de segurado do cliente.

Separando o joio do trigo

Para começar, trataremos do “joio”. Para isso, vamos separar benefícios que são marcados por um evento, de benefícios que não o são. Assim, pensões são marcadas pelo evento morte do instituidor; salários-maternidade, pelo nascimento; auxílios-reclusão, pela detenção; auxílios-acidente, pelo acidente. 

Além desses benefícios, todos os benefícios de invalidez que derivam de acidente, além dos auxílios-acidente (uma incapacidade total que derivou de um acidente, por exemplo), também são marcadas por um evento. Por fim, isso também é o que ocorre com doenças “que deixam rastro”, como um infarto ou um AVC, que são atendidas pelos serviços de emergência e constam nos prontuários de hospital.

Para esses benefícios, nós temos uma data fixa e bem definida com a qual lidar e, por isso, precisaremos verificar se nessa data exata a pessoa tinha ou não qualidade de segurada. Isso porque, se não tiver, não haverá nada a fazer, além de dizer para o cliente que ele não tem direito.

Tratando do trigo

Por outro lado, agora vamos tratar do “trigo”. Em outras palavras, há casos de benefícios de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ou de auxílio-doença, que não tem um evento bem definido que marca o início de incapacidade. Para exemplificar, imagine um caso de cardiopatia que já está presente a mais de 20 anos, mas que só recentemente se tornou grave; ou um caso de doença da coluna que se arrasta há décadas, mas que apenas agora gerou incapacidade. Assim, nesses casos, você poderá “escolher” a data de início da incapacidade.

Diante dessa realidade, ou seja, de que você pode “escolher” a data de início da incapacidade, você terá a missão de verificar se cabe em alguma das duas hipóteses:

  1. É possível deslocar para trás
  2. É possível deslocar para a frente?

Primeiramente, verifiquemos a primeira hipótese: deslocar a data de início da incapacidade para um momento anterior. Isso será útil se você perceber que o seu cliente teve qualidade de segurado em algum momento em que já estava doente. Caso seja esse o caso, você precisará fazer prova de que a incapacidade se iniciou dentro do período em que ele tinha qualidade de segurado. Para isso, peça documentos médicos, prontuários de internamento, atestados, fichas de atendimento, exames antigos, etc.

Em segundo lugar, caso você  perceba que é impossível ou improvável que consiga comprovar que a incapacidade começou em data anterior, resta-lhe orientar o cliente a contribuir pelo período necessário à recuperação da qualidade de segurado e conseguir mais exames em seguida. Em outras palavras, considerando que você não conseguirá fixar a data de início da invalidez em data anterior, que seria benéfica para o cliente, você pode fazer com que recupere a qualidade de segurado e, depois disso, conseguir exames e atestados médicos novos e fixar a data de início da invalidez em data que lhe seja favorável.

Como recuperar qualidade de segurado?

Como recuperar qualidade de segurado?

A Lei 8213/91 estabelece regra clara para recuperação da qualidade de segurado. Vejamos:

Art. 27-A 
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.  

Assim, para recuperar a qualidade de segurado, é necessário que seu cliente recolha contribuições por metade do período de carência. Isso só terá relevância, evidentemente, para os casos em que se exige carência. Isso porque, para todos os demais, basta a inscrição, ou seja, basta que a pessoa contribua por um mês.

Diante disso, para benefícios decorrentes de acidente (auxílio-acidente, aposentadorias por invalidez permanente e auxílios-doença); para aposentadorias por invalidez e auxílios-doença derivados de acidente ou de doenças profissionais ou do trabalho; para pensão por morte, à exceção de pensão do cônjuge, a recuperação da qualidade de segurado dar-se-á com o recolhimento de apenas uma contribuição mensal.

Por fim, ressalto mais uma vez, dada a importância desse assunto – não se pode cogitar de perda de qualidade de segurado para aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, por força do disposto na lei 10666/2003.

Conclusão

Esse texto tinha a missão de te dar uma visão geral sobre qualidade de segurado e carência no âmbito do regime de previdência do INSS. Assim, deixamos de falar de forma detalhada de carência na pensão por morte, no auxílio-doença, no salário-maternidade e em outros benefícios específicos, mas para nos ater apenas ao que é mais importante e o que você vai encontrar no seu dia a dia na advocacia previdenciária. Espero ter te ajudado um pouco e te convido a conhecer nossa proposta para o advogado iniciante em direito previdenciário.

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a advocacia previdenciária é para quem ama proteger os desprotegidos

Advocacia previdenciária vale a pena?

Existe um mito no ar – todo advogado previdenciário é rico! E isso tem trazido para o ramo muita gente que não será feliz aqui. Por isso, resolvi trazer para vocês alguns poucos conselhos de quem já vive essa rotina da advocacia previdenciária a mais de 20 anos.

Para começarmos, gostaria de contar para vocês sobre o Tizil. Tizil era uma daquelas figuras de cidade pequena, que todos conhecem, sem nem saber o nome. Um homem já dos seus 50 anos, mas com espírito de uma criança ainda na primeira idade.

Pois bem, eu estava ainda no início de minha carreira, na advocacia previdenciária, quando Tizil veio até mim. Ele dizia uma coisa meio sem sentido: “Seu Marcelo, eu era aposentado, mas o INSS cortou minha aposentadoria já faz uns 20 anos e eu queria ver se o senhor pode me ajudar”.

Minha imaturidade, me fez pensar que fosse um delírio daquela pobre mente em devaneios, mas resolvi pedir para ele trazer uma pessoa da família. Eis que a irmã de Tizil confirmou a história – o INSS havia, mesmo, cortado a aposentadoria do rapaz.

Diante disso, fui ao INSS, peguei a cópia do processo administrativo e entendi o que tinha havido – Tizil nunca havia recolhido para o INSS e, por isso, o INSS nunca poderia ter concedido sua aposentadoria por invalidez. Por isso, ao passar por uma revisão administrativa, cortou-se o benefício. Assim, não haveria o que fazer, certo? ERRADO!

Ocorre que o INSS tem um prazo decadencial para rever os atos de concessão de benefícios (art. 103 da Lei 8213/91) e esse prazo já havia transcorrido por inteiro – CHEQUE MATE!

Por isso, solicitei administrativamente o restabelecimento do benefício, diante dessa flagrante ilegalidade. Eis que, mais uma vez, um agente público se opôs injustamente aos interesses de um pobre coitado (é a regra nesse meio) e, por isso, procuramos o Poder Judiciário, obrigatoriamente.

Já na Justiça, o processo se arrastou por quase 10 anos e, para que o Tizil pudesse entender, eu sempre dizia que viria até o próximo Natal (foram muitos Natais – tadinho!). Por fim, porém, reconheceu-se o direito e obrigaram o INSS a pagar todos os atrasados desde o corte ilegal em 1994.

Inclusive, Tizil recebeu todas as parcelas, sem prescrição, já que era absolutamente incapaz. Com isso, os valores foram tão altos, que a família conseguiu reformar sua casa e dar um final de vida digna para o meu amigo Tizil.

Você vê, a advocacia previdenciária foi apenas o meu martelo, a minha ferramenta para que eu pudesse fazer amigos, ganhar reconhecimento e poder levar dignidade para uma pobre alma desfavorecida pelas mazelas do Estado.

Assim, concluo este breve texto dizendo que a Advocacia Previdenciária é para quem gosta de trabalhar com pessoas, na sua grande maioria, humildes, provenientes da classe trabalhadora e que veem em seu advogado alguém que pode lhe apoiar, lhe acolher e não apenas um burocrata que sabe de normas, legislações e regras sobre a qualidade de segurado, e outros detalhes tão importantes, que farão toda diferença na vida das pessoas, no momento em que elas mais precisam. Na hora de se aposentar!

Por isso, você terá que abraçar as pessoas; que olhar nos seus nos olhos; que saber da sua vida. Não se trata de ser um especialista em direito previdenciário, mas um especialista em pessoas.

Diante de tudo isso, só lhe resta se perguntar: é assim que eu me imagino; que desejo guiar a minha carreira? Caso sim, ou seja, se gostaria de ter isso na sua vida, então a advocacia previdenciária é para você. 

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Atividades e operações com radiação ionizante ou substância radioativa

Atividades e operações com radiação ionizante ou substância radioativa

Exemplos de atividades com radiação ionizante ou substâncias radioativas

Anexo * – Atividades e operações com radiação ionizante ou substância radioativa, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Sendo assim vem comigo.

Radiação ionizante ou substância radioativa – Anexo * NR16

As atividades e operações envolvendo radiação ionizante ou substâncias radioativas são regulamentadas devido aos riscos associados à exposição a esses materiais. Sendo assim a proteção radiológica é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores, do público em geral e do meio ambiente.

Exemplos de atividades com radiação ionizante ou substâncias radiotivas

  1. Medicina Nuclear:
    • Diagnóstico por imagem: Portanto é o uso de radiofármacos para realizar exames de medicina nuclear, como cintilografia e PET-CT.
    • Radioterapia: Portanto é o uso de fontes radioativas para tratamento de doenças, como câncer.
  2. Indústria:
    • Controle de qualidade: Sendo assim é o uso de fontes radioativas em processos industriais para avaliação de materiais.
    • Medidores de densidade: Utilização de fontes radioativas para medir a densidade de líquidos e sólidos.
  3. Pesquisa Científica:
    • Experimentos com radioisótopos: Portanto o uso de substâncias radioativas em pesquisas científicas e laboratórios.
    • Estudos em física nuclear: Investigação de propriedades e comportamento de partículas subatômicas.
  4. Agricultura:
    • Irradiação de alimentos: Sendo assim é o tratamento de alimentos com radiação para controlar insetos, bactérias e prolongar a vida útil.
  5. Radiologia Industrial:
    • Testes não destrutivos: Utilização de fontes radioativas para inspeção de materiais e estruturas sem danificá-los.
  6. Educação e Treinamento:
    • Ensino em instituições acadêmicas: Uso de fontes radioativas em laboratórios educacionais para treinamento de estudantes.
    • Treinamento de profissionais: Educação e formação de profissionais que lidam com radiação.
  7. Gerenciamento de Resíduos Radioativos:
    • Descarte seguro de materiais radioativos: Tratamento e disposição apropriada de resíduos gerados por atividades que envolvem radiação.
  8. Monitoramento e Proteção Radiológica:
    • Equipamentos de detecção: Sendo assim a utilização de dispositivos para monitorar a exposição à radiação e garantir a segurança dos trabalhadores e do público.
Equipamentos de detecção Sendo assim a utilização de dispositivos para monitorar a exposição à radiação e garantir a segurança dos trabalhadores e do público.

Portanto para realizar essas atividades, é necessário seguir regulamentações específicas, implementar práticas de segurança, monitorar a exposição à radiação e garantir o descarte adequado de materiais radioativos. As agências reguladoras e normas de segurança variam de acordo com o país e região. Em muitos casos, é exigido o envolvimento de profissionais qualificados em proteção radiológica para garantir o cumprimento das normas e a segurança geral.

ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO

ATIVIDADESÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte,
guarda, estocagem e manuseio de materiais
radioativos, selados e não selados, de estado físico
e forma química quaisquer, naturais ou artificiais,
incluindo:
Minas e depósitos de materiais radioativos.
Plantas-piloto e Usinas de beneficiamento de
minerais radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial devido
às radiações ionizantes
1.1. Prospecção, mineração, operação,
beneficiamento e processamento de minerais radioativos.
Lixiviação de mineiras radiativos para a
produção de concentrados de urânio e tório.
Purificação de concentrados e conversão em
outras formas para uso como combustível
nuclear.
1.2. Produção, transformação e tratamento de
materiais nucleares para o ciclo do combustível
nuclear.
Produção de fluoretos de urânio para a
produção de hexafluoretos e urânio
metálico.
Instalações para enriquecimento isotópico e
reconversão.
Fabricação de elemento combustível nuclear.
Instalações para armazenamento dos
elementos combustíveis usados.
Instalações para o retratamento do
combustível irradiado.
Instalações para o tratamento e deposições,
provisórias e finais, dos rejeitos
radioativos naturais e artificiais.
1.3. Produção de radioisótopos para uso em
medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa
científica e tecnológica.
Laboratórios para a produção de
radioisótopos e moléculas marcadas.
1.4. Produção de Fontes RadioativasInstalações para tratamento de material
radioativo e confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração
de fontes, detectores e monitores de
radiação, com fontes radioativas.
1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e
monitores de radiação com fontes de radiação.
Laboratórios de ensaios para materiais
radioativos
Laboratórios de radioquímica.
1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos,
máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório,
vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens
duráveis contaminados com material radioativos.
Laboratórios para descontaminação de peças
e materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações,
prédios e em áreas abertas.
Lavanderia para roupas contaminadas.
Transporte de materiais e rejeitos
radioativos, condicionamento, estocagens e
suas deposição.
1.7. Separação isotópica e processamento radioquímico.Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização,
estocagem e deposição de rejeitos
radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos
radioativos.
1.8. Manuseio, condicionamento, liberação,
monitoração, estabilização, inspeção, retenção e
deposição de rejeitos radioativos.
Sítios de rejeitos.
Instalações para estocagem de produtos
radioativos para posterior aproveitamento.
2. Atividades de operação e manutenção de
reatores nucleares, incluindo:
Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção
de elementos combustíveis.
Instalações de tratamento e estocagem de
rejeitos radioativos.
2.2. Manutenção de componentes integrantes do
reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e
elétricos, irradiados, contaminados ou situados em
áreas de radiação.
Instalações para tratamento de água e
reatores e separação e contenção de
produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes
radioativos.
2.3. Manuseio de amostras irradiadas.Laboratórios de medidas de radioativos.
2.4. Experimentos utilizados canais de irradiação.Outras áreas sujeitas a risco potencial às
radiações ionizantes, passíveis de serem
atingidas por dispersão de produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções,
fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.
Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radiativos e produtos
do tratamento de minerais radioativos.
2.6 Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos.
Coletas de materiais e peças radioativas,
materiais contaminados com radiosótopos e
águas radioativas.
3. atividades de operação e manutenção de
aceleradores de partículas, incluindo:
Áreas de irradiação de alvos.
3.1. Montagem, instalação substituição e
manutenção de componentes irradiados ou
contaminados.
Oficinas de manutenção de componentes
irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores.
3.2. Processamento de alvos irradiados.Laboratórios para tratamento de alvos
irradiados e separação de radioisótopos.
3.3. Experimentos com feixes de partículas.Laboratórios de testes com radiação e
medidas nucleares.
3.4. Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos e nucleares, testes, inspeções e
supervisão de trabalhos técnicos.
Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
3.5. Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos
Laboratórios de processamento de alvos
irradiados.
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X,
com irradiadores de radiação gama, radiação beta
ou radiação de nêutrons, incluindo:
Salas de irradiação e de operação de
aparelhos de raios-X e de irradiadores gama,
beta ou neutrons
4.1. Diagnostico médico e odontológico.Laboratórios de testes, ensaios e calibração
com as fontes de radiação descritas.
4.2. Radioterapia.
4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e
neutronradiografia.
Manuseio de fontes.
4.4. Análise de materiais por difratometria.Manuseio do equipamento.
4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e
monitores e radiação.
Manuseio de fontes amostras radioativas.
4.6. Irradiação de alimentos.Manuseio de fontes e instalações para a
irradiação de alimentos.
4.7. Estabilização de instrumentos médicohospitalares.
Manuseio de fontes e instalações para a
operação.
4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos.Manuseio de amostras irradiadas.
4.9. Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização
de trabalhos técnicos.
Laboratórios de ensaios e calibração de
fontes e materiais radioativos.
5. Atividades de medicina nuclear.Sala de diagnósticos e terapia com medicina
nuclear.
5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para
diagnóstico médico e terapia.
Enfermaria de pacientes, sob tratamento
com radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados com
radioisótopos em observação e sob
tratamento de descontaminação.
5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em
braquiterapia.
Área de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com
radioisótopos incorporados.
Manuseio de materiais biológicos contendo
radioisótopos ou moléculas marcadas.
5.4. Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
Laboratórios para descontaminação e coleta
de rejeitos radioativos.
6. Descomissionamento de instalações nucleares e
radioativas, que inclui:
Áreas de instalações nucleares e radioativas
contaminadas e com rejeitos.
6.1 Todas as descontaminações radioativas
inerentes.
Depósitos provisórios e definitivos de
rejeitos radioativos.
6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos
existentes, ou sejam; tratamento e
acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos,
gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos
mesmos.
Instalações para contenção de rejeitos
radioativos.
Instalações para asfaltamento de rejeitos
radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos
radioativos.
7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas
de tratamento de minerais radioativos.
Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais (bacia de
contenção de rádio e outros radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de
mineração.

Nota Explicativa:
(Inserida pela Portaria MTE n.º 595, de 07 de maio de 2015)

  1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que
    utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
  2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de
    internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de
    Raios X.
    (*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

Anexo V - Atividades Perigosas em Motocicletas.

Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas.

Anexo V – Atividades perigosas em motocicletas, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Atividades perigosas em motocicletas, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Sendo assim vem comigo.

Atividades perigosas em motocicletas – Anexo V da NR 16

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador
    em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
    a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de
    trabalho ou deste para aquela;
    b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira
    nacional de habilitação para conduzi-los;
    c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
    d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o
    fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

Anexo IV - Atividades e operações perigosas com energia elétrica.

Anexo IV – Atividades e operações perigosas com energia elétrica.

Atividades e operações perigosas com energia elétrica.

Anexo IV- Atividades e operações perigosas com energia elétrica, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Sendo assim vem comigo.

Atividades e operações perigosas com energia elétrica – Anexo IV NR 16

  1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
    alta tensão;
    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;
    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
    baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e
    seus subitens da NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
    potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas
    áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
  2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
    a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
    elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental,
    conforme estabelece a NR-10;
    b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa
    tensão;
    c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de
    equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos,
    desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas
    técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as
    normas internacionais cabíveis.
  3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do
    adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim
    considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
  4. Das atividades no sistema elétrico de potência – SEP.
    4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção
    de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
    a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação,
    inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres,
    chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão,
    religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e
    braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de
    torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das
    redes aéreas;
    b) Corte e poda de árvores;
    c) Ligações e cortes de consumidores;
    d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
    e) Manobras em subestação;
    f) Testes de curto em linhas de transmissão;
    g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
    h) Leitura em consumidores de alta tensão;
    i) Aferição em equipamentos de medição;
    j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
    k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
    l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos,
    gasodutos etc);
    m)Pintura de estruturas e equipamentos;
    n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços
    técnicos;
    o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
    disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para
    instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e
    isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
    p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
    canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
    q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões
    de serviços técnicos.
    4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção
    nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do
    SEP:
    a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e
    religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e
    carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores,
    reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis,
    para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
    b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais
    instalações;
    c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
    d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos
    elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
ATIVIDADESÁREAS DE RISCO
Atividades, constantes no item 4.1, de
construção, operação e manutenção de redes
de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e
baixa tensão integrantes do SEP, energizados
ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha
operacional.
a) Estruturas, condutores e equipamentos de
linhas aéreas de transmissão, subtransmissão
e distribuição, incluindo plataformas e cestos
aéreos usados para execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de
redes de tração elétrica, incluindo escadas,
plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores,
recintos internos de caixas, poços de inspeção,
câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais
e aéreas de superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
Atividades, constantes no item 4.2, de
construção, operação e manutenção nas
usinas, unidades geradoras, subestações e
cabinas de distribuição em operações,
integrantes do SEP, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha
operacional.
a) Pontos de medição e cabinas de distribuição,
inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas,
barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações,
inclusive consumidoras.
Atividades de inspeção, testes, ensaios,
calibração, medição e reparos em
equipamentos e materiais elétricos,
eletrônicos, eletromecânicos e de segurança
individual e coletiva em sistemas elétricos de
potência de alta e baixa tensão.
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e
manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica onde são executados testes,
ensaios, calibração e reparos de equipamentos
energizados ou passíveis de energização
acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de
usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações,
inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
Atividades de treinamento em
equipamentos ou instalações integrantes do
SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com
possibilidade de energização acidental ou por
falha operacional.
a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.

Anexo III - Atividades expostas a roubos ou violência física.

Anexo III – Atividades expostas a roubos ou violência física.

Anexo III – Atividades expostas a roubos ou violência física, vamos entender como funciona e quais os limites de tolerância.

Sendo assim vem comigo.

Atividades expostas a roubos ou violência física.

Atividades expostas a roubos ou violência física.

Portanto esse artigo te ajudará com a tabela e a explicação de limites para atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

  1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
    patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
  2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam
    a uma das seguintes condições:
    a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
    integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
    Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
    b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
    metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
    diretamente pela administração pública direta ou indireta.
  3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
    física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação
do patrimônio em estabelecimentos públicos ou
privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços
públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos
transportes coletivos e em suas respectivas
instalações.
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de
reflorestamento.
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de
valores.
Escolta armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo
de carga ou de valores.
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física
de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de
trabalho para acompanhamento e orientação dos
vigilantes.
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de
locais, através de sistemas eletrônicos de
segurança.

Ao trabalhar com atividades exposto a roubo e violência física fique atento.

Ao trabalhar com atividades exposto a roubo e violência física fique atento.

Sendo assim a exposição pode variar dependendo do ambiente de trabalho e do setor de atividade. Alguns exemplos de atividades que podem estar mais propensas a esse tipo de risco incluem:

  1. Segurança Privada: Profissionais de segurança podem enfrentar situações de confronto físico ao proteger propriedades ou indivíduos.
  2. Transporte de Valores: Funcionários responsáveis pelo transporte de valores financeiros podem estar expostos a roubos, exigindo medidas de segurança rigorosas.
  3. Trabalho Noturno em Estabelecimentos Comerciais: Funcionários que trabalham durante a noite em locais como postos de gasolina, lojas de conveniência ou estabelecimentos abertos 24 horas podem estar mais expostos a roubos.
  4. Profissionais de Aplicação da Lei: Policiais e outros profissionais de aplicação da lei podem enfrentar riscos significativos durante a execução de suas funções.
  5. Trabalho em Ambientes Perigosos: Trabalhadores em ambientes perigosos, como construção civil ou locais com altos índices de criminalidade, podem estar mais expostos a violência física.
  6. Atividades em Áreas de Conflito: Pessoas que trabalham ou vivem em áreas afetadas por conflitos armados podem enfrentar riscos de violência física.
  7. Atividades de Entrega Noturna: Motoristas de entrega que trabalham em horários noturnos podem estar mais expostos a roubos.

Em qualquer atividade exposta a esses riscos, é crucial implementar medidas de segurança apropriadas, como treinamento de segurança, uso de equipamentos de proteção, vigilância eletrônica, iluminação adequada e políticas de segurança no local de trabalho. Além disso, é importante que os trabalhadores estejam cientes dos procedimentos de segurança e saibam como agir em situações de emergência.

Conclusão

Portanto o objetivo desse texto é que você fique por dentro das atualizações das normativas.

Sendo assim, era isso por hoje, queria agradecer a todos. Além disso fico à disposição, caso queira comentar abaixo. Obrigado.