Decreto 3048/99 – Regulamento da previdência social Anexo IV

CÓDIGOAGENTE NOCIVOTEMPO DE
EXPOSIÇÃO
1.0.0AGENTES QUÍMICOS

O que determina o benefício é a presença do agente no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição
(concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, no 3.265, de 1999)
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades
listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, no 3.265, de 1999)
1.0.1ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e
no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas,
parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a
utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da
madeira com a utilização de compostos de arsênio.
25 ANOS
1.0.2ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais
isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
20 ANOS
1.0.3BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e
na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e
álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas,
vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
25 ANOS
1.0.4BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
25 ANOS
1.0.5BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
25 ANOS
1.0.6CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do
plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.7CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral,
piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 ANOS
1.0.8CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de
chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de
chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria
de plásticos.
25 ANOS
1.0.9CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como
intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
25 ANOS
1.0.10CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido
crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies
cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 ANOS
1.0.11DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo
dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
25 ANOS
1.0.12FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados
(sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
25 ANOS
1.0.13IODO
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
25 ANOS
1.0.14MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
25 ANOS
1.0.15MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e
metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
25 ANOS
1.0.16NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
25 ANOS
1.0.17PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS
DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e
petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos policíclicos.
25 ANOS
1.0.18SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de
poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de
vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais
refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
25 ANOS
1.0.19OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-
3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,
AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL,
DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA,
CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA,
NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO,
BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER,
BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,
DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO,
ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE
METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA
(MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA,
PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE
ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI),
CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA,
ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
25 ANOS
2.0.0AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às
atividades descritas.
2.0.1RUÍDO
a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a
85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto no 4.882, de 2003)
25 ANOS
2.0.2VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 ANOS
2.0.3RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração,
tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às
radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X,
aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
25 ANOS
2.0.4TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
25 ANOS
2.0.5PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros
equipamentos.
25 ANOS
3.0.0BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto no 4.882, de
2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo
de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-
histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de
animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
25 ANOS
4.0.0ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades
especificadas.
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto no 4.882, de
2003)
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância,
será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo
de exposição.(Redação dada pelo Decreto no 4.882, de 2003)
4.0.1FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
20 ANOS
4.0.2FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
15 ANOS